COMUNICADO N. 012782
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Presta informações acerca da
Orientação Dinor 224, de 2000,
relativa a esclarecimentos sobre
aspectos operacionais da Circular
3.001, de 2000.
Com vistas a elucidar dúvidas suscitadas relativamente à
abrangência dos termos da Orientação Dinor 224, divulgada por meio da
transação PPAC310 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen
em 18 de dezembro de 2000, abaixo transcrita, comunico que a referida
orientação objetiva unicamente a prestação de esclarecimentos sobre
aspectos operacionais pertinentes ao registro de valores
correspondentes a recebimentos e pagamentos por conta de terceiros,
de que trata a Circular 3.001, de 24 de agosto de 2000, não abordando
questões relacionadas à retenção e ao recolhimento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, matéria de competência
exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda:
"Esclarecemos que a Circular 3.001, de 2000, determina às
instituições financeiras que, no recebimento de pagamentos
de títulos, seja em dinheiro ou em cheques, bem como no
caso de manterem serviço especializado de coleta de
dinheiro ou cheques, com a finalidade de administrar o
fluxo financeiro das empresas, creditem os valores
correspondentes nas contas de depósitos à vista dos
respectivos beneficiários, impedindo a utilização dos
recursos correspondentes para liquidação, total ou
parcial, de compromissos dos beneficiários dos pagamentos
recebidos, sem que, antes, tais recursos sejam depositados
em conta-corrente.
Referida norma, portanto, não proíbe que as instituições
financeiras recebam dinheiro ou cheques endossados para
pagamento de títulos, carnês e outros tipos de contas ou
faturas, observado que o endosso deve ser efetuado pelo
devedor para pagamento diretamente na instituição."
Brasília, 21 de dezembro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor