Norma
24/12/2004

RESOLUCAO CNSP n.º 118

Estabelece regras para auditoria independente em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, incluindo criação do Comitê de Auditoria.

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Perguntas e respostas

Quais são as disposições gerais sobre a comunicação de erros ou fraudes?
O auditor independente, Comitê de Auditoria e o diretor responsável devem comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou evidências de erros ou fraudes que coloquem em risco a continuidade da sociedade supervisionada, fraudes perpetradas pela administração, fraudes relevantes por funcionários ou terceiros, e erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis.
Qual é a periodicidade de envio de documentos à SUSEP pelas sociedades supervisionadas?
As sociedades supervisionadas devem enviar à SUSEP, até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, os documentos produzidos pelo auditor independente e os comentários e plano de ação para solucionar problemas apontados pelos auditores.
Quais são as condições para que uma sociedade seja considerada equiparada à coligada?
Uma sociedade é equiparada à coligada se: a) uma participa indiretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la; ou b) uma participa diretamente com 10% ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.
Quais documentos devem ser produzidos pelo auditor independente?
O auditor independente deve produzir: parecer de auditoria; relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e práticas de divulgação de informações; relatório sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares; relatório sobre a adequação dos controles internos; e outros documentos que venham a ser solicitados pela SUSEP.
Quais são as situações que vedam a contratação de auditor independente?
É vedada a contratação de auditor independente se houver: impedimento ou incompatibilidade previstos em normas da CVM, CFC ou IBRACON; participação acionária do auditor ou equipe na sociedade auditada; existência de operação ativa ou passiva junto à sociedade auditada; participação de profissionais que tenham atuado na auditoria no exercício anterior; pagamento de honorários que representem 25% ou mais do faturamento do auditor; e prestação concomitante de serviços de auditoria e consultoria.
Quais são as sociedades supervisionadas mencionadas na Resolução CNSP No 118, de 2004?
As sociedades supervisionadas são sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Qual é a obrigatoriedade das sociedades supervisionadas em relação à auditoria independente?
As demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas das sociedades supervisionadas, devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atenda aos requisitos mínimos fixados na Resolução CNSP No 118, de 2004, e nas normas a serem editadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O que é um conglomerado financeiro segundo a Resolução CNSP No 118, de 2004?
Um conglomerado financeiro é um conjunto de instituições financeiras, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
O que deve ser feito em caso de irregularidades detectadas pelo auditor independente?
O auditor independente deve comunicar formalmente à SUSEP qualquer irregularidade considerada falta grave e/ou evidências que demonstrem que a sociedade supervisionada auditada esteja sob risco de descontinuidade.
O que é necessário para a contratação ou manutenção de auditor independente?
A contratação ou manutenção de auditor independente pelas sociedades supervisionadas fica condicionada à aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, em certificação organizada pelo CFC em conjunto com o IBRACON.
O que caracteriza uma sociedade controlada?
Uma sociedade é considerada controlada se a investidora, direta ou indiretamente, é titular dos direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. Também são consideradas controladas filiais, agências, sucursais, dependências ou escritórios de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora por força de normatização específica, e sociedades onde os direitos permanentes de sócio estejam sob controle comum ou mediante acordo de votos, independentemente do percentual de participação no capital votante.
Quais são as responsabilidades da administração das sociedades supervisionadas em relação à auditoria independente?
As sociedades supervisionadas devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como uma carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Os administradores são responsáveis pela contratação de auditores que atendam aos requisitos previstos na Resolução e serão responsabilizados pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.
Qual é a periodicidade de substituição do auditor independente?
As sociedades supervisionadas devem substituir o auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos. A recontratação só pode ocorrer após decorridos três exercícios sociais completos a partir da data-base do último parecer emitido.
Quais são as condições básicas para ser integrante do Comitê de Auditoria?
Os integrantes do Comitê de Auditoria não podem ser, ou ter sido nos últimos doze meses, diretores, funcionários, responsáveis técnicos, membros do conselho fiscal da sociedade supervisionada ou de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada. Também não podem ser cônjuges ou parentes próximos dessas pessoas, nem receber qualquer remuneração além daquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria.
Quando deve ser constituído o Comitê de Auditoria?
O Comitê de Auditoria deve ser constituído por sociedades supervisionadas que tenham apresentado, no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, um Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a R$ 500.000.000,00 ou Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00.
O que são sociedades coligadas?
Sociedades coligadas são aquelas em que uma participa com 10% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.
Quais são as atribuições do Comitê de Auditoria?
O Comitê de Auditoria tem várias atribuições, incluindo: estabelecer regras operacionais para seu funcionamento; recomendar a entidade para prestação de serviços de auditoria independente; revisar demonstrações contábeis; avaliar a efetividade das auditorias; verificar o cumprimento de recomendações; estabelecer procedimentos para recepção e tratamento de informações sobre descumprimento de normas; recomendar correções de políticas e práticas; e reunir-se periodicamente com a administração e auditores para verificar o cumprimento de suas recomendações.
O que é a Resolução CNSP No 118, de 2004?
A Resolução CNSP No 118, de 2004, dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, além de criar o Comitê de Auditoria.