Norma
20/01/2005
#133419

Resolução nº 3620/2005

RESOLUCAO No. 3620, DE 20 DE JANEIRO DE 2005 Dispoe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante pelo regime do Simples Minas e sujeito a apuracao do imposto pela receita presumida, por ocasiao do enquadramento ou de alteracao de receita real para presumida. O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuicao que lhe confere o $ 1o. do art. 7o. e o $ 1o. do art. 8o., todos da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, considerando que, para o enquadramento no regime do Simples Minas, como microempresa, microempresa com inscricao coletiva ou empresa de pequeno porte que apurara o imposto com base na receita presumida, o contribuinte devera inventariar as mercadorias em estoque que foram adquiridas nos noventa dias anteriores ao enquadramento, e considerando que, para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, na hipotese de alteracao de receita real para presumida, tambem devera ser apurado o imposto relativo ao estoque, Resolve: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Resolucao disciplina a apuracao e o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias de contribuinte que se enquadrar no regime do Simples Minas, previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto ndeg. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com apuracao do imposto pela receita presumida, bem como, em se tratando de contribuinte ja enquadrado no referido regime, em virtude de alteracao de receita real para presumida. CAPITULO II DA APURACAO E DA INFORMACAO DO IMPOSTO Art. 2 o. Para a apuracao do imposto a que se refere o artigo anterior o contribuinte devera: I - apurar o estoque de mercadorias existente no ultimo dia do mes anterior ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida; II - registrar, observado o disposto no SS 1o. deste artigo, o estoque de mercadorias a que se refere o inciso anterior, agrupando-as, separadamente, n...

RESOLUCAO No. 3620, DE 20 DE JANEIRO DE 2005 Dispoe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante pelo regime do Simples Minas e sujeito a apuracao do imposto pela receita presumida, por ocasiao do enquadramento ou de alteracao de receita real para presumida. O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuicao que lhe confere o $ 1o. do art. 7o. e o $ 1o. do art. 8o., todos da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, considerando que, para o enquadramento no regime do Simples Minas, como microempresa, microempresa com inscricao coletiva ou empresa de pequeno porte que apurara o imposto com base na receita presumida, o contribuinte devera inventariar as mercadorias em estoque que foram adquiridas nos noventa dias anteriores ao enquadramento, e considerando que, para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, na hipotese de alteracao de receita real para presumida, tambem devera ser apurado o imposto relativo ao estoque, Resolve: CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Resolucao disciplina a apuracao e o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias de contribuinte que se enquadrar no regime do Simples Minas, previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto ndeg. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com apuracao do imposto pela receita presumida, bem como, em se tratando de contribuinte ja enquadrado no referido regime, em virtude de alteracao de receita real para presumida. CAPITULO II DA APURACAO E DA INFORMACAO DO IMPOSTO Art. 2 o. Para a apuracao do imposto a que se refere o artigo anterior o contribuinte devera: I - apurar o estoque de mercadorias existente no ultimo dia do mes anterior ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida; II - registrar, observado o disposto no SS 1o. deste artigo, o estoque de mercadorias a que se refere o inciso anterior, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total: a) tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento ou a alteracao de receita real para presumida; b) tributadas e adquiridas ha mais de 90 (noventa) dias do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida; c) tributadas por substituicao tributaria; d) nao-tributadas, cujas saidas devam ocorrer com isencao, suspensao ou nao-incidencia do imposto; e) nao destinadas a comercializacao ou industrializacao; f) total do inventario correspondente a soma dos subtotais; III - acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alinea "a" do inciso anterior a margem de valor agregado (MVA) prevista para o estabelecimento na Parte 2 do Anexo X do RICMS; IV - calcular o imposto mediante posicionamento do valor apurado na forma do inciso anterior na tabela prevista na Parte 3 do Anexo X do RICMS. SS 1o. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo sera efetuado no mes subsequente ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida: I - no livro Registro de Inventario, em se tratando de enquadramento no regime do Simples Minas; II - no SAPI, em se tratando de alteracao de receita real para presumida. SS 2o. O valor do imposto apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo sera lancado na Declaracao de Apuracao e Informacao do ICMS Simples (DAPI Simples) relativa ao mes subsequente ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida, com a informacao da forma de pagamento, parcelado ou integral. SS 3o. Para os efeitos de apuracao das mercadorias a que se refere a alinea "a" do inciso II do caput deste artigo, nao sendo possivel estabelecer correspondencia entre as mercadorias inventariadas e os respectivos documentos fiscais de aquisicao, sera considerada enquadrada na referida alinea as mercadorias existentes em estoque ate o limite da quantidade constante das notas fiscais de aquisicao nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento ou a alteracao de receita real para presumida. CAPITULO III DO PAGAMENTO INTEGRAL Art. 3o. O valor do imposto apurado na forma desta Resolucao sera pago pelo contribuinte, em Documento de Arrecadacao Estadual (DAE) distinto, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS relativo as operacoes proprias do mes subsequente ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida. CAPITULO IV DO PAGAMENTO PARCELADO Art. 4o. Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acrescimo. SS 1o. O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo sera efetuado ate o ultimo dia de cada mes, devendo a primeira parcela ser recolhida ate o ultimo dia do mes de vencimento do imposto na hipotese de pagamento integral. SS 2o. O valor de cada parcela nao podera ser inferior a R$ 33,00 (trinta e tres reais). SS 3o. Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela apos o prazo previsto no SS 1o. deste artigo, o seu valor sera acrescido de juros moratorios equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir da data do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida, calculados na data do efetivo pagamento. SS 4o. Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolucao. SS 5o. O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulario disponibilizado no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), sera protocolizado na Administracao Fazendaria (AF) da circunscricao do contribuinte, ate o ultimo dia do segundo mes subsequente ao do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida, juntamente com: I - copia da DAPI Simples a que se refere o SS 2o. do art. 2o.; II - o Termo de Autodenuncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e III - a copia reprografica dos atos constitutivos da sociedade empresaria ou do comprovante de inscricao de empresario individual no registro publico de empresas mercantis, e suas alteracoes, juntamente com os respectivos originais para conferencia. SS 6o. Os casos que nao se enquadrarem neste Capitulo serao, por proposicao do Subsecretario da Receita Estadual, decididos pelo Secretario de Estado de Fazenda. Art. 5o. O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizara a desistencia do parcelamento, hipotese em que incidira sobre o valor remanescente do credito tributario os seguintes encargos: I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidacao aplicavel em caso de acao fiscal, observada a reducao prevista no item 2 do SS 10 do art. 53 da Lei no. 6.763, de 1975, se for o caso; e II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a data do enquadramento ou da alteracao de receita real para presumida. Paragrafo unico. Apos a apuracao do saldo remanescente o credito tributario sera objeto de cobranca administrativa e, se for o caso, encaminhado a Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE) para inscricao em divida ativa e cobranca judicial. CAPITULO V DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 6o. Na hipotese de alteracao da forma de apuracao com base na receita presumida para a apuracao com base na receita real, o valor do imposto calculado considerando a tabela prevista na Parte 3 do Anexo X do RICMS referente as mercadorias normalmente tributadas em estoque sera lancado na DAPI Simples como "Credito do ICMS decorrente de Estoque". Art. 7o. A apuracao do imposto relativo ao estoque nos termos desta Resolucao sera efetuada, tambem, pelo estabelecimento: I - de microempresa ou de empresa de pequeno porte sujeitas a apuracao do imposto pela receita presumida e que foram enquadradas automaticamente nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo X do RICMS; II - atacadista ou aquele que possua estabelecimento com esta atividade que formalizar sua opcao nos termos do SS 2o. do art. 40 da Parte 1 do Anexo X do RICMS. Paragrafo unico. O contribuinte de que trata este artigo: I - informara o valor do imposto apurado e a forma de pagamento, parcelado ou integral, na DAPI Simples relativa ao periodo de apuracao do mes de fevereiro de 2005; II -recolhera o imposto: a) integralmente, ate o dia 25 de abril de 2005; ou b) em ate 10 parcelas mensais, sem acrescimo, devendo a 1a. parcela ser recolhida ate o ultimo dia do mes de abril de 2005, observado o disposto no Capitulo IV desta Resolucao. Art. 8o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2005. FUAD NOMAN Secretario de Estado de Fazenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.