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Esclarece a vedação de associações recíprocas e aplicações de liquidez entre cooperativas de crédito de diferentes níveis.
COMUNICADO N. 012910
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Esclarece sobre a falta de amparo
legal e regulamentar para
associações recíprocas entre
cooperativas de crédito.
Tendo em vista o princípio cooperativista contido no art. 3º
da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os arts. 6º,
incisos I, II e III, 7º e 8º, § 2º, do mesmo diploma legal, bem como
o art. 29 do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de
2003, e considerando ainda a verificação de procedimentos em
desacordo com essas diretivas, esclarecemos que não são permitidas
associações entre cooperativas de crédito de mesmo nível, nem
tampouco de cooperativas de crédito de grau superior naquelas de grau
inferior.
2. Por conseguinte, são também vedadas aplicações de liquidez
das cooperativas de grau superior em suas filiadas, tendo em vista o
disposto no art. 23, inciso I, do mencionado Regulamento anexo à
Resolução 3.106, de 2003.
Brasília, 24 de janeiro de 2005.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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