Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições financeiras para operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante.
RESOLUCAO N. 003262
-------------------
Dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com
base nos arts. 30 e 33 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras
aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha
Mercante - FMM são as previstas nesta resolução.
Art. 2º São os seguintes os juros e os prazos a serem
observados nas operações de financiamento contratadas com os
beneficiários e para as finalidades abaixo mencionados:
I - empresa brasileira de navegação para construção de
embarcação em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por
cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
II - empresa brasileira de navegação para jumborização,
conversão ou modernização de embarcação própria em estaleiro
brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
III - empresa brasileira de navegação para aquisição e
instalação de equipamentos:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 5 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a.
(seis por cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado ter
conteúdo nacional mínimo de 60% (sessenta por cento), de 3% a.a.
(três por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IV - empresa brasileira de navegação para reparo de
embarcação própria em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 1 ano;
b) prazo de amortização: até 2 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
V - empresa brasileira para construção, jumborização,
conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação própria, de
aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizadas em
estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
VI - empresa brasileira para reparo de qualquer tipo de
embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou
extrativista, quando realizado em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 1 ano;
b) prazo de amortização: até 2 anos;
c) juros: de 3% a.a (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
VII - estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação:
a) prazo de carência: até 1 ano;
b) prazo de amortização: até 2 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
VIII - estaleiro brasileiro para a produção de embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação ou à exportação:
a) prazo e condições de pagamento: em uma única parcela,
até o quinto dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao
pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento
estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, o que ocorrer
primeiro;
b) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a.
(cinco por cento ao ano);
IX - estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras, para
expansão e modernização de suas instalações:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 10 anos;
c) juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco
por cento ao ano);
X - estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras para
construção de novas instalações:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a.
(cinco por cento ao ano);
XI - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro, no apoio
financeiro à construção ou produção de embarcação destinada ao
transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);
XII - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro no apoio
financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à pesca:
nas condições previstas em legislação específica;
XIII - pessoa física ou jurídica que explore a pesca
artesanal:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);
XIV - entidades públicas, instituições de pesquisa e outros
órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha
mercante e de construção naval, para construção de embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a.
(cinco por cento ao ano);
XV - empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras
empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de
classe dos setores de marinha mercante e de construção naval para
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os
setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 10 anos;
c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três
por cento ao ano);
XVI - Marinha do Brasil para construção e reparos, em
estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas,
oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do
tráfego marítimo nacional:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 10 anos;
c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois
por cento ao ano).
Parágrafo único. O Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM pode admitir a contratação de outras operações de
interesse da Marinha Mercante e da indústria de construção naval
brasileira, observados os princípios e condições ora estabelecidos,
bem como a legislação aplicável.
Art. 3º As operações realizadas com recursos do FMM nas
diversas modalidades de operações de financiamento destinadas ao
apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB ficam sujeitas aos seguintes prazos e
juros:
I - construção de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 20 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a.
(cinco por cento ao ano);
II - jumborização, modernização e conversão de embarcações:
a) prazo de carência: até 4 anos;
b) prazo de amortização: até 15 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano);
III - reparo de embarcações:
a) prazo de carência: até 2 anos;
b) prazo de amortização: até 5 anos;
c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis
por cento ao ano).
Art. 4º Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º e 3º, as
operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP ou do índice de variação da taxa de
câmbio calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio
da transação PTAX 800, opção 5 - cotações para contabilidade, do
Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, observado que:
I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda
nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela
lei instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas
estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da
América;
II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das
receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto
aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção
das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo
projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da
América.
§ 1º Caso não contratado seguro-garantia modalidade
executante construtor, os juros, nas situações passíveis de
enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos
limites máximos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, durante o período da
construção.
§ 2º Os critérios para fixação de juros serão
estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito
e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições
previstas nos arts. 2° e 3° e no § 1º deste artigo.
§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de
carência, por solicitação do beneficiário da operação.
§ 4º A opção pela incidência da TJLP ou de índice de
variação da taxa de câmbio pode ser alterada mediante acordo entre as
partes.
§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra
despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos
arts. 2º e 3º.
Art. 5º Em todas as operações poderão ser cobradas:
I - comissão de estudo de 0,2% (dois décimos por cento) do
valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo por
cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração,
observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro.
Art. 6º Aplicam-se às operações destinadas à
complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III
e IV, da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos de
carência e de amortização, bem como os encargos financeiros,
pactuados na operação principal.
Art. 7º Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações
de que trata esta resolução os encargos previstos na regulamentação
em vigor para as demais operações de crédito.
Art. 8º Será admitida, mediante acordo entre as partes, a
aplicação das condições estabelecidas nesta resolução às operações
contratadas a partir de 14 de julho de 2004, data da publicação da
Lei 10.893, de 2004.
Art. 9º Os recursos repassados aos agentes financeiros
para realização das operações de financiamento de que se trata serão
reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:
I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da
operação de financiamento;
II - encargos remuneratórios: juros de 0,1% a.a. (um décimo
por cento ao ano) acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa
de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.
§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do
financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor
devido ao fundo no prazo de até 120 dias contados da data do
inadimplemento.
§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um
único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado
pelo agente financeiro em 180 dias contados da data do
inadimplemento.
Art. 10. No caso de atraso no repasse de recursos aos
agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados
pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados
com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com
recursos do FMM.
Art. 11. A comissão remuneratória do agente financeiro em
operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no art.
12, § 5º, do Decreto-lei 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou
contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de
responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o
reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de
financiamento, pagável na liquidação das mesmas.
Art. 12. A comissão devida ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de administração
das contas vinculadas, será de até 1% (um por cento), deduzida a cada
liberação realizada.
Art. 13. O valor máximo financiado com recursos do FMM é
de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.
Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser
de até 100% (cem por cento) nos casos previstos no art. 2º, incisos
XI, XII, XIV e XVI.
Art. 14. As condições estabelecidas nesta resolução
aplicam-se às operações contratadas pelo BNDES e pelos demais bancos
oficiais federais atuantes como agentes financeiros do FMM,
observadas as rotinas e procedimentos que vierem a ser fixados pelo
CDFMM.
Art. 15. Os dados a serem remetidos pelos agentes
financeiros ao CDFMM, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei
10.893, de 2004, devem incluir a classificação das operações na forma
prevista na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e
modificações posteriores.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Fica revogada a Resolução 2.787, de 1º de
novembro de 2000.
Brasília, 03 de fevereiro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.