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Esclarece procedimentos para contratos financeiros com pessoas analfabetas, permitindo alternativas à procuração pública.
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CARTA-CIRCULAR N. 003163
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Esclarece sobre a celebração de
contratos de abertura de contas
de depósitos, de realização de
operações financeiras e de
prestação de serviços com pessoas
analfabetas.
Tendo em vista dúvidas suscitadas no âmbito do mercado
financeiro acerca da celebração de contratos entre as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e pessoas analfabetas, relativos à abertura de
contas de depósitos, à realização de operações financeiras e à
prestação de outros serviços por parte das referidas instituições,
esclarecemos que as normas editadas por esta Autarquia não
estabelecem obrigatoriedade de nomeação de terceiro como mandatário
ou procurador das mencionadas pessoas para aquela finalidade.
2. Dessa forma, com o propósito de facilitar a celebração de
contratos da espécie com pessoas analfabetas, informamos que não há
impedimento de ordem legal ou regulamentar a que sejam adotados
procedimentos alternativos ao geralmente adotado, consistente em
exigir-se procuração pública nas citadas situações.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe
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