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CIRCULAR N. 003277
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Altera as disposições sobre a
utilização de cartões de
crédito internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2005, com base na Resolução 1.552, de
22 de dezembro de 1988, no art. 17 da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, no art. 3º da Resolução 3.203, de 17 de junho de
2004, no art. 3º da Resolução 3.213, de 30 de junho de 2004, e tendo
em vista a Resolução 3.260, de 28 de janeiro de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica alterado o título 14 do capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, referente à regulamentação
relativa a cartões de crédito internacionais, que passa a vigorar na
forma do Anexo a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
Alexandre Schwartsman
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO I : EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o
pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do
cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas
internacionais, nos termos da regulamentação específica da
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é
permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de
crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas
de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que
trata a Resolução 3.203, de 17.06.2004. (NR)
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é
facultado, nos termos da Resolução 3.213, de 30.06.2004: (NR)
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas
para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de
depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas
domiciliadas no País; (NR)
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas
por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados
por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas
no País.
4. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou
serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento
financeiro entre os afiliados e a empresa brasileira
administradora do cartão de crédito nos termos e condições
estabelecidos nos respectivos convênios.
5. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da
utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira
administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com
o afiliado, devendo os créditos da citada cobrança convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no
exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa
brasileira administradora do cartão de crédito.
6. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que
ultrapassarem o referido saldo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO III : DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1 - Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode
operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do
Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:
a)indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia
útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em
cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos
créditos;
b)discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do
exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços no
País e com as transferências de valores realizadas nos
termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título;
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do
Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download,
aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados
no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o
nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão,
quando for o caso, bem como a identificação do afiliado
beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País,
decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos
termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título, efetuadas no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e
estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do
cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de
origem.
4. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito
imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal
devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme
estipulado no item 3 anterior, a relação dos valores recebidos na
forma dos itens 2 e 3 da seção I deste título, relacionando, nome
do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor
e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do
beneficiário final do recurso. (NR)
(NR)
5. As instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem manter
em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos
de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção,
bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo
com os dispositivos deste título.
III.2 - Das transferências financeiras
6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o
uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem
ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente,
por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes.
7. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente,
contratos de câmbio pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data,
pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
9. Observadas as disposições contidas no item 6 da seção I deste
título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos
do exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à
segunda quinzena.
10.Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos
titulares de cartão de crédito internacional devem ser
classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de
Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas
realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida
no exterior.
11.As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados
no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de
natureza apropriado, ficando as respectivas transferências
condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto
de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela
autoridade fiscal competente.
12.Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a)somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados,
pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos
titulares dos cartões internacionais;
b)os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no
exterior e em lojas francas, no País;
c)é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da
conta ou sua conversão a moeda nacional.
13.As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem
ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias
úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos
e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente
no exterior, ou utilizada a mesma prevista na seção I deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do
Brasil.
14.Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada
empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas,
conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser
promovido o ingresso imediato no País dos valores que
ultrapassarem o referido saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
15.O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve
observar as seguintes disposições particulares:
a)o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente
em moeda estrangeira;
b)a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,
no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30
(trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em
moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que
couber, as disposições contidas na seção III.2 deste título;
c)deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea
"b" anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda
estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de
Taxas Livres.
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