Revogada Norma
04/03/2005
#27569

Carta Circular Nº 3.174

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003174                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece   sobre   a   forma   de
                                   apuração dos valores relativos  ao
                                   cumprimento  da  exigibilidade  de
                                   aplicação  dos  recursos  captados
                                   em depósitos de poupança.         

          Tendo  em  vista o disposto na Resolução 3.259,  de  28  de
janeiro  de  2005, que alterou a Resolução 3.005, de 30 de  julho  de
2002,   a   apuração   dos  valores  relativos  ao   cumprimento   da
exigibilidade  de  aplicação dos recursos captados  em  depósitos  de
poupança  deve  observar  os  procedimentos  dados  por  esta  carta-
circular.                                                            

2.       Na apuração do valor dos financiamentos concedidos no âmbito
do  Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para aquisição e construção
de imóveis residenciais a pessoas físicas e jurídicas, de que trata o
art.  1º  da  Resolução  3.259, de 2005, devem  ser  considerados  os
valores  encaminhados  ao  Banco Central  do  Brasil  nos  termos  da
Circular  2.466, de 18 de agosto de 1994, e da Carta-Circular  2.968,
de 26 de julho de 2001, observado ainda que:                         

          I  - para o mês de janeiro de 2005, devem ser computados os
valores dos financiamentos concedidos nos meses de janeiro de 2004  e
janeiro de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios -6003  -
SFH  Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 - SFH Concedidos
mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4
de fevereiro de 2005;                                                

          II  - para o mês de fevereiro de 2005, devem ser computados
os  valores  dos financiamentos concedidos nos meses de fevereiro  de
2004 e fevereiro de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios
-6003  -  SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004  -  SFH
Concedidos  mês 2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo  Comunicado
12.959, de 2005;                                                     

         III  - para o mês de março de 2005, devem ser computados  os
valores  dos financiamentos concedidos nos meses de março de  2004  e
março  de 2005, e informados, respectivamente, nos domínios  -6003  -
SFH  Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259- e -6004 - SFH Concedidos
mês  2005 Art. 1º Res. 3.259-, divulgados pelo Comunicado 12.959,  de
2005.                                                                

3.         Na   apuração  dos  financiamentos  concedidos  a  pessoas
jurídicas  para  construção de habitações para  seus  empregados  nas
condições  do SFH, previsto no art. 2º da Resolução 3.259,  de  2005,
deve  ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive  os
créditos   em  execução  ou  litígio,  enquanto  não  concluídos   os
respectivos  processos,  sem dedução dos valores  provisionados,  nem
acréscimo de parcelas a liberar.                                     

4.        Os  valores  referidos no item 3 devem  ser  informados  no
domínio  -6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259-, divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.                                     

5.          Na   apuração   dos   valores   relativos   a   depósitos
interfinanceiros imobiliários captados deve ser considerada  a  média
aritmética  dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado,
utilizando  o  critério de dias úteis. Os depósitos  interfinanceiros
imobiliários  captados  com  lastro em  financiamentos  habitacionais
concedidos no âmbito do SFH devem ser informados no domínio  -6137  -
SFH   DII   Recursos   captados-  e  os  depósitos   interfinanceiros
imobiliários  captados  com  lastro  em  financiamentos  imobiliários
concedidos a taxas de mercado devem ser informados no domínio -6723 -
IMERC  DII Recursos captados-, divulgados pelo Comunicado 12.959,  de
2005.                                                                

6.        Os  depósitos mencionados no item 5 constituem  passivo  da
instituição  e  serão  deduzidos dos saldos dos  financiamentos,  nos
termos  do  art.  8º,  inciso I, alínea -c-, do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005.                                                                

7.          Na   apuração   dos   valores   relativos   a   depósitos
interfinanceiros   imobiliários   computados   como    financiamentos
habitacionais no âmbito do SFH, nos termos do art. 2º, inciso VII, do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela
Resolução 3.259, de 2005, deve ser considerada a média aritmética dos
saldos  diários mantidos em carteira no mês informado,  utilizando  o
critério   de  dias  úteis,  dos  recursos  aplicados  em   depósitos
interfinanceiros   imobiliários   com   lastro   em    financiamentos
habitacionais  concedidos no âmbito do SFH. Tais  valores  devem  ser
informados no domínio -6138 - SFH DII Recursos aplicados-,  divulgado
pelo Comunicado 12.959, de 2005.                                     

8.          Na   apuração   dos   valores   relativos   a   depósitos
interfinanceiros   imobiliários   computados   como    financiamentos
imobiliários nos termos do art. 3º, inciso VII, do Regulamento  anexo
à  Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259,
de  2005, deve ser considerada a média aritmética dos saldos  diários
mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de  dias
úteis,   dos   recursos   aplicados  em  depósitos   interfinanceiros
imobiliários  com lastro em financiamentos imobiliários concedidos  a
taxas  de mercado. Tais valores devem ser informados no domínio -6724
- IMERC DII Recursos aplicados-, divulgado pelo Comunicado 12.959, de
2005.                                                                

9.       Os depósitos mencionados nos itens 7 e 8 constituem ativo da
instituição  e  estão limitados a 3% (três por cento)  do  percentual
previsto  no  art. 1º, inciso I, alínea -a-, do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 2002, observado ainda o limite previsto  no  art.
4º  do  mencionado  regulamento, com a redação  dada  pela  Resolução
3.259, de 2005.                                                      

10.       Na  apuração  dos  valores dos certificados  de  recebíveis
imobiliários   (CRI)  computados  com  a  aplicação   do   fator   de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9º-
B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada
pela  Resolução  3.259,  de  2005, deve ser  considerado  o  montante
decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação à  média
aritmética  dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado,
utilizando  o critério de dias úteis, dos CRI lastreados em  créditos
imobiliários  não originados pela própria instituição  adquirente  do
certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.          

11.       Os  valores mencionados no item 10 devem ser informados  no
domínio  -6139  -  SFH  acréscimo multiplic Art.  9º-B  Res.  3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podendo ser computados
no  domínio  -6117  -  SFH Cert. Receb. Imob.-. A  soma  dos  valores
computados nos domínios -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- e -6139 - SFH
acréscimo  multiplic  Art. 9º-B Res. 3.005- não  pode  ultrapassar  o
percentual de 5% (cinco por cento) da exigibilidade do SFH ou o valor
computado  no domínio -6117 - SFH Cert. Receb. Imob.- na  posição  de
dezembro de 2004, se esse valor for superior àquele limite.          

12.      Na apuração dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o  art.
2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005, deve  ser  computado  o
saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em execução ou
litígio,  enquanto  não  concluídos  os  respectivos  processos,  sem
dedução  dos  valores  provisionados, nem  acréscimo  de  parcelas  a
liberar.  Tais valores devem ser informados no domínio  -6140  -  SFH
Proj.  Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado
12.959, de 2005.                                                     

13.       Na  apuração dos financiamentos a estudos de viabilidade  e
modelagem  de  novas  concessões  privadas  do  setor  de  saneamento
ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado - inclusive
os  créditos  em  execução  ou litígio, enquanto  não  concluídos  os
respectivos  processos,  sem dedução dos valores  provisionados,  nem
acréscimo de parcelas a liberar. Tais valores devem ser informados no
domínio  -6141  -  SFH Est. Viab. San-inc XXI Art.  2º  Res.  3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005.                           

14.      Deve ser observado ainda que:                               

          I  - os valores relativos a financiamentos para a aquisição
de  imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH a partir  de
1º de janeiro de 2005, computados com o fator de multiplicação de que
trata  o  art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,
com  a  redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, e registrados  no
domínio  -6143  -  SFH  valores c/multiplic Art.  9º-A  Res.  3.005-,
divulgado  pelo Comunicado 12.959, de 2005, não podem ser  computados
no  domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.-;                     

          II  -  o fator de multiplicação a que se refere o inciso  I
deve  ser  aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos,  inclusive  os  créditos  em  execução  ou   litígio,
enquanto  não  concluídos os respectivos processos, sem  dedução  dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;          

          III - os valores registrados no domínio -6143 - SFH valores
c/multiplic  Art. 9º-A Res. 3.005-, deduzidos do efeito do  fator  de
multiplicação mencionado no inciso I, devem ser computados no domínio
-6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005-, divulgado pelo
Comunicado 12.959, de 2005;                                          

          IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata  o
art.  9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005,  de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, computado  no
domínio  -6144  -  SFH  Taxa média ponder.  Art.  9º-A  Res.  3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, deve corresponder à  média
do  custo  efetivo,  para o mutuário final, dos  financiamentos  cujo
saldo  devedor  está sendo computado no domínio -6143 -  SFH  valores
c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-, expressa em taxas de juros anuais,
ponderada  pelo  valor computado no domínio -6142  -  SFH  val.  fin.
originais Art. 9º-A Res. 3.005-;                                     

          V  - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que  se
refere  o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,
com  a  redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005,  computados  no
domínio  -6146  -  SFH val. aval. originais Art.  9º-A  Res.  3.005-,
divulgado pelo Comunicado 12.959, de 2005, devem corresponder à  soma
dos   valores   Vi   das  unidades  habitacionais,  cujo   respectivo
financiamento para aquisição está sendo computado no domínio -6143  -
SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-;                       

          VI  - os valores de avaliação de que trata o inciso V devem
corresponder aos valores de avaliação na data da contratação;        

         VII - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o  inciso V deve ser computada no domínio -6145 - SFH Quant.  imóveis
fin.  Art.  9º-A  Res. 3.005-, divulgado pelo Comunicado  12.959,  de
2005.                                                                

15.      Fica revogada a Carta-Circular 3.170, de 23 de fevereiro  de
2005.                                                                

                                        Brasília, 4 de março de 2005.

                                   Departamento de Normas do Sistema 
                                   Financeiro                        

                                   Sérgio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  

Perguntas e respostas

Como devem ser apurados os financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento?
Deve ser computado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Esses valores devem ser informados no domínio -6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005-.
Quais são os limites para os depósitos interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos habitacionais no âmbito do SFH?
Os depósitos interfinanceiros imobiliários computados como financiamentos habitacionais no âmbito do SFH estão limitados a 3% do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea -a-, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, observado o limite previsto no art. 4º do mesmo regulamento.
Como devem ser apurados os valores dos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) com aplicação do fator de multiplicação 1,2?
Deve ser considerado o montante decorrente da aplicação do fator de multiplicação à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis. Esses valores devem ser informados no domínio -6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005-.
Os depósitos interfinanceiros imobiliários captados constituem ativo ou passivo da instituição?
Os depósitos interfinanceiros imobiliários captados constituem passivo da instituição e serão deduzidos dos saldos dos financiamentos, conforme o art. 8º, inciso I, alínea -c-, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
Qual é a relação entre a Carta-Circular n. 003174 e a Resolução 3.259?
A Carta-Circular n. 003174 fornece procedimentos específicos para a apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme alterado pela Resolução 3.259, de 2005.
O que deve ser observado na apuração dos financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2005?
Os valores devem ser computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, e registrados no domínio -6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005-. Esses valores não podem ser computados no domínio -6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.-.
O que deve ser considerado na apuração dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados?
Deve ser considerado o saldo devedor bruto atualizado, inclusive os créditos em execução ou litígio, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar. Esses valores devem ser informados no domínio -6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259-.
Como devem ser considerados os depósitos interfinanceiros imobiliários captados?
Devem ser considerados a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, utilizando o critério de dias úteis. Esses valores devem ser informados nos domínios específicos divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.
O que é a Carta-Circular n. 003174?
A Carta-Circular n. 003174 esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme disposto na Resolução 3.259, de 28 de janeiro de 2005.
Como devem ser computados os valores dos financiamentos concedidos no âmbito do SFH para aquisição e construção de imóveis residenciais?
Os valores dos financiamentos concedidos devem ser computados mensalmente, considerando os financiamentos do mesmo mês do ano anterior e do ano corrente, e informados nos domínios específicos divulgados pelo Comunicado 12.959, de 2005.

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