Revogada Norma
04/03/2005
#26973

Resolução Nº 3.265

Estabelece regras para o funcionamento do Mercado de Câmbio e define autorizações, operações e obrigações dos agentes autorizados.

                        RESOLUCAO N. 003265                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre o Mercado de  Câmbio
                                   e dá outras providências.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de  2005,
com  base  no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida  Lei,  nas
Leis  8.880,  de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho  de  1995,
10.192,  de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-lei 857, de  11  de
setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o
disposto  nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de  11  de
maio  de 1989, e 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto-lei  9.025,
de 27 de fevereiro de 1946 e nos Decretos 23.258, de 19 de outubro de
1933,  42.820, de 16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de fevereiro
de 1965,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que o Mercado  de  Câmbio  de  Taxas
Flutuantes  e o Mercado de Câmbio de Taxas Livres ficam  reunidos  no
Mercado  de  Câmbio,  cujo funcionamento obedece  ao  disposto  nesta
Resolução  e  em regulamento a ser instituído pelo Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo único. O Mercado de Câmbio engloba as operações de
compra  e  de  venda  de  moeda estrangeira, as  operações  em  moeda
nacional  entre  residentes, domiciliados  ou  com  sede  no  País  e
residentes,  domiciliados ou com sede no exterior e as operações  com
ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das  instituições
autorizadas  a  operar  no Mercado de Câmbio pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

                             CAPÍTULO I                              
  Das autorizações para a prática de operações no Mercado de Câmbio  

          Art.  2º   As  autorizações para a prática de operações  no
Mercado  de Câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil,
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo.                                                             

         Art. 3º    Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as
seguintes operações:                                                 

          I  -  bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações
previstas para o Mercado de Câmbio;                                  

           II  -  bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:
operações específicas autorizadas;                                   

          III  - sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou
venda  a  clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques
de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e,
por  meio  de  banco  autorizado  a  operar  no  Mercado  de  Câmbio,
arbitragem com o exterior;                                           

          IV  -  agências  de  turismo:  compra  ou  venda  de  moeda
estrangeira  em  espécie, cheques e cheques de  viagens  relativas  a
viagens internacionais;                                              

         V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra de
clientes  de  moeda  estrangeira em espécie, cheques   e  cheques  de
viagem.                                                              

          Art.  4º     Para  ser autorizada a operar  no  Mercado  de
Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:

         I - possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;                                             

          II  -  designar, entre os administradores homologados  pelo
Banco  Central do Brasil, o responsável pelas operações  relacionadas
ao Mercado de Câmbio.                                                

           Art.  5º    Mediante prévia anuência do Banco  Central  do
Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição  não
autorizada  a  operar  no  Mercado  de  Câmbio,  atuando  esta   como
mandatária  de agente autorizado com o qual tenha celebrado  convênio
específico  para  tal, devendo ser observado que  a  responsabilidade
pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado.           

          Art. 6º É livre o horário de funcionamento das  agências de
turismo  e  dos  meios de hospedagem de turismo  para  realização  de
operações  de  câmbio, sendo que os demais agentes autorizados  devem
respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.  

          Art. 7º    Os atos constitutivos das agências de turismo  e
meios  de  hospedagem de turismo autorizados a operar no  Mercado  de
Câmbio  devem  incluir  como uma de suas  finalidades  a  prática  de
operações de câmbio.                                                 

         Art. 8º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para
recebimentos e pagamentos do e para o exterior mediante  a utilização
de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como para
a  realização  de  transferências financeiras postais internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.              

          Art.  9º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito  às
autorizações   concedidas   na   forma   deste   capítulo,    poderá,
motivadamente:                                                       

          I  - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;                                         

          II  -  cassá-las  em razão de irregularidades  apuradas  em
processo  administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma  da
lei;                                                                 

          III  -  cancelá-las  em  virtude da  não  realização,  pela
instituição,  de operação de câmbio por período superior  a  cento  e
oitenta dias.                                                        

                             CAPÍTULO II                             
             Das operações cursadas no Mercado de Câmbio             

          Art.10   As  pessoas físicas e as pessoas  jurídicas  podem
comprar   e  vender  moeda  estrangeira  ou  realizar  transferências
internacionais  em  reais,  de qualquer natureza,  sem  limitação  de
valor,  observada  a  legalidade da  transação,  tendo  como  base  a
fundamentação   econômica   e  as  responsabilidades   definidas   na
respectiva documentação.                                             

          §1º   Incluem-se neste artigo as compras e vendas de  moeda
estrangeira,   por   pessoas   físicas  ou   jurídicas,   residentes,
domiciliadas  ou com sede no País, em banco autorizado  a  operar  no
Mercado  de Câmbio, para fins de constituição de disponibilidades  no
exterior e do seu retorno.                                           

          §2º  As aplicações no exterior no mercado de capitais e  de
derivativos  pelas pessoas físicas ou jurídicas em  geral,  bem  como
quaisquer  aplicações  no  exterior por  instituições  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza,
devem observar a regulamentação específica.                          

          Art.  11  É  facultada a reaplicação, inclusive  em  outros
ativos,  de recursos transferidos a título de aplicações, assim  como
os  rendimentos  auferidos  no  exterior,  desde  que  observadas  as
finalidades permitidas na regulamentação pertinente.                 

          Art.  12  Devem ser observadas as seguintes  condições  nas
operações realizadas no Mercado de Câmbio:                           

         I  -  registro  no Sistema de Informações Banco  Central  do
         Brasil - Sisbacen;                                          

         II  -  observância  das disposições de natureza  operacional
         definidas pelo Banco Central do Brasil; e                   

         III   -  atendimento  às  orientações  e  aos  procedimentos
         previstos em legislação ou regulamentação específica.       

         Art.  13  As  operações  de  câmbio,  cujo  instrumento   de
formalização  e  classificação seguirão modelo  definido  pelo  Banco
Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e vinte dias para
liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se:      

           I  - os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
         de acordo com a natureza da operação de câmbio; e           

         II  -  as  prorrogações concedidas por aquela Autarquia,  em
         situações excepcionais.                                     

         Art.  14  São  livremente canceladas  por  acordo  entre  as
partes  ou  baixadas da posição cambial das instituições as operações
de  câmbio contratadas de valor inferior a US$ 50 mil (cinqüenta  mil
dólares  dos  Estados Unidos) ou seu equivalente  em  outras  moedas,
podendo  o  Banco Central do Brasil definir critérios com  relação  a
cancelamentos e baixas de contratos de câmbio de valores superiores. 

          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se  aplica  às
operações de câmbio simplificado e interbancárias, sendo, para essas,
vedados  o  cancelamento,  a  baixa, a prorrogação  ou  a  liquidação
antecipada.                                                          

           Art.  15  No  contrato de câmbio não  são  suscetíveis  de
alteração  o  comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira,  o
valor  em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a  taxa  de
câmbio.                                                              

          Art.  16  Na  operação  de  venda de moeda  estrangeira,  o
contravalor  em  moeda nacional deve ser levado  a  débito  de  conta
titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo
ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.             

          Parágrafo  único. Excetuam-se do disposto neste  artigo  as
operações  de  câmbio simplificado de importação  e  as  relativas  a
pagamento   de  encomendas  internacionais,  quando  realizadas   por
intermediário  ou representante, que devem observar a  regulamentação
específica,  assim como a venda de moeda estrangeira cujo contravalor
em  moeda  nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais),  por
cliente.                                                             

           Art.  17  Na  operação de compra de  moeda  estrangeira  o
contravalor  em  moeda nacional deve ser creditado em conta  titulada
pelo  vendedor  ou entregue por meio de cheque, emitido  pelo  agente
autorizado  a operar no Mercado de Câmbio, nominativo ao vendedor  da
moeda estrangeira, cruzado e não endossável.                         

           Parágrafo  único. Excetua-se do disposto  neste  artigo  a
compra  de  moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional  não
ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente.                


                            CAPÍTULO III                             
Das obrigações dos agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio 

          Art.  18   Os  agentes autorizados a operar no  Mercado  de
Câmbio  de  que  trata  esta  Resolução, bem  como  as  empresas  que
administram  cartões de crédito ou de débito de uso  internacional  e
aquelas    que    realizam   transferências    financeiras    postais
internacionais, devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e
regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.              

          Art. 19 Devem os agentes autorizados a operar no Mercado de
Câmbio  observar  as  regras para a perfeita identificação  dos  seus
clientes,   bem  como  verificar  as  responsabilidades  das   partes
envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.                   



                             CAPÍTULO IV                             
                          Da taxa de câmbio                          

          Art.  20   A taxa de câmbio é livremente pactuada entre  os
agentes  autorizados a operar no Mercado de Câmbio ou  entre estes  e
seus clientes.                                                       

          Art.  21   A  taxa  de câmbio pactuada nas  operações  para
liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o  preço  da
moeda  negociada  para a data da contratação da operação  de  câmbio,
sendo  facultada nas operações para liquidação futura a pactuação  de
prêmio ou bonificação na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

         Art. 22 A taxa de câmbio pactuada nas operações a termo deve
espelhar  o  preço da moeda estrangeira para a data da liquidação  da
operação de câmbio, na forma da regulamentação específica.           

          Art.  23  Sujeitam-se os agentes autorizados  a  operar  no
Mercado  de  Câmbio  às  penalidades e demais  sanções  previstas  na
legislação  e  regulamentação em vigor para a compra ou  a  venda  de
moeda  estrangeira  a  taxas que se situem  em  patamares  destoantes
daqueles  praticados  pelo  mercado ou que possam  configurar  evasão
cambial, formação artificial ou manipulação de preços.               

                             CAPÍTULO V                              
Das Contas em Moeda Nacional de Residentes, Domiciliados ou com Sede 
      no Exterior e Das Transferências Internacionais em Reais       

         Art. 24 Consideram-se transferências internacionais em reais
os  créditos  ou  os  débitos realizados em conta em  moeda  nacional
titulada por residente, domiciliado ou com sede no exterior,  mantida
no  País em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

           Art.   25   Devem   ser   observados  nas   transferências
internacionais  em  reais,  no  que  couber,  os  mesmos   critérios,
disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em
geral e as orientações específicas previstas na regulamentação.      

         Art. 26  É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas
de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.       

          Art.  27   A movimentação ocorrida em contas de residentes,
domiciliados  ou com sede no exterior, de valor igual ou  superior  a
R$10.000,00  (dez  mil reais), deve ser registrada  no  Sisbacen,  na
forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.                     

         Art. 28  É vedada a utilização das contas de pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para  a
realização  de transferência internacional em reais de  interesse  de
terceiros.                                                           

          Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-
se  inclusive  às contas de titularidade de instituições  financeiras
domiciliadas  ou  com  sede  no  exterior  mantidas  em  instituições
financeiras autorizadas a operar no Mercado de Câmbio no País.       

           Art.   29   Podem  ser  livremente  convertidos  em  moeda
estrangeira,  para  remessa  ao exterior,  exclusivamente  em  bancos
autorizados  a  operar no Mercado de Câmbio, os  saldos  de  recursos
próprios  existentes  nas  contas de  pessoas  físicas  ou  jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.                    

          Art.  30  Os débitos e os créditos às contas tituladas  por
embaixadas,  repartições consulares ou representações  de  organismos
internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão  dispensados
de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.

          Art. 31 As movimentações em contas tituladas por embaixada,
repartição  consular  ou  representação  de  organismo  internacional
acreditado  pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores
a  R$  10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou  por
qualquer instrumento de pagamento.                                   

                             CAPÍTULO VI                             
                  Disposições gerais e transitórias                  

          Art.  32   Ficam automaticamente autorizados  a  operar  no
Mercado  de  Câmbio  os  agentes que, na  data  da  publicação  desta
Resolução, estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados  de
Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.                        

         Parágrafo único. Serão divulgados oportunamente os critérios
para  novas autorizações de agências de turismo e meios de hospedagem
de  turismo  para  operar  no Mercado de  Câmbio,  inclusive  para  a
abertura de novos postos, permanentes ou provisórios.                

          Art.  33   Nas  operações de compra e  de  venda  de  ouro-
instrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de  ouro-
instrumento  cambial  contra  moeda  estrangeira,  realizadas   pelas
instituições financeiras autorizadas a operar no Mercado  de  Câmbio,
devem  ser  observadas as mesmas regras aplicáveis  às  operações  de
compra  e de venda de moeda estrangeira, compondo a posição de câmbio
e impactando os seus limites sem qualquer distinção.                 

          Art.34 Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data
de  publicação  desta  Resolução para a abertura  e  movimentação  de
contas  de  depósitos  em moeda estrangeira em bancos  autorizados  a
operar no Mercado de Câmbio no País.                                 

         §1º  Os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio no
País,  os  estrangeiros  transitoriamente no País  e  os  brasileiros
residentes  no  exterior podem manter conta de livre movimentação  em
moedas  estrangeiras  em bancos autorizados a operar  no  Mercado  de
Câmbio no País.                                                      

           §2º    Pode  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizar   as
administradoras de cartões de crédito, as agências de  turismo  e  os
prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo ou
receptivo, autorizados ou não a operar no Mercado de Câmbio, a manter
conta   de  movimentação  restrita  em  moeda  estrangeira  em  banco
autorizado a operar no Mercado de Câmbio no País.                    

           §3º   A  revogação,  o  cancelamento  ou  a  cassação   de
autorização  para operar no Mercado de Câmbio implica o  encerramento
da  conta em moeda estrangeira com venda a agente autorizado a operar
no  Mercado de Câmbio do saldo existente, no prazo estabelecido  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

           §4º É vedado o parcelamento de ordem de pagamento recebida
do  exterior,  a qual deve ser negociada no prazo máximo  de  noventa
dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis para
o pagamento, após o que deve ser cancelada e devolvida ao remetente. 

          Art.35 Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em
moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,  de
qualquer  natureza,  firmados  entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante
apresentação da documentação pertinente.                             

           Art.  36  O  Banco Central do Brasil baixará as instruções
necessárias  ao  cumprimento  desta Resolução,  dispondo,  inclusive,
sobre:                                                               

          I  -  posição  de  câmbio em moeda estrangeira  dos  bancos
autorizados  a  operar no Mercado de Câmbio e seus limites,  podendo,
ainda,  estabelecer  a obrigatoriedade de constituição  de  depósitos
naquela   Autarquia  por  valores  excedentes  à  posição   comprada,
inclusive  sobre  a remuneração ou não pelo depósito,  e  custo  pelo
excesso de posição vendida;                                          

          II - limites operacionais dos demais agentes autorizados  a
operar no Mercado de Câmbio e os critérios para o seu cumprimento.   

          Art.  37  Esta Resolução entra em vigor em 14 de  março  de
2005,  quando ficam revogadas as Resoluções 1.552, de 22 de  dezembro
de  1988,  1.600, de 20 de abril de 1989, 1.620, de 26  de  julho  de
1989,  1.671,  de 7 de dezembro de 1989, 1.680, de 31 de  janeiro  de
1990,1.690,  de  18 de março de 1990, 1.797, de 27  de  fevereiro  de
1991,  1.925,  de 5 de maio de 1992, 1.946, de 29 de julho  de  1992,
2.104,  de  31  de agosto de 1994, 2.588, de 25 de janeiro  de  1999,
2.614,  de 30 de junho de 1999, 2.664, de 28 de outubro de 1999,  bem
como o item XIV da Resolução 38, de 15 de outubro de 1966 e o art. 6º
da Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992.                       


                                       Brasília, 04 de março de 2005.


                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente