Revogada Norma
04/03/2005
#25948

Resolução Nº 3.266

Estabelece regras para o recebimento do valor das exportações brasileiras em moeda estrangeira e a comprovação da cobertura cambial.

                        RESOLUCAO N. 003266                          
                        -------------------                          

                                   DISPÕE   SOBRE  O  RECEBIMENTO  DO
                                   valor  das exportações brasileiras
                                   e dá outras providências.         


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março
de  2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI,  e no art.  57
da  referida Lei, no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933,  e  no
art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989,                         

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1°   As  exportações brasileiras de mercadorias  e  de
serviços  sujeitam-se  ao  ingresso  no  País  da  moeda  estrangeira
correspondente,  mediante  celebração e  liquidação  de  contrato  de
câmbio  em banco autorizado a operar no mercado de câmbio,  no  País,
ressalvados   os   casos  específicos  previstos  na   legislação   e
regulamentação em vigor.                                             

         Parágrafo  único.  As operações de câmbio a  que  se  refere
este artigo são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou
do  documento  que  a  represente ao banco  com  o  qual  tenha  sido
celebrado o contrato de câmbio.                                      

         Art.  2º   Os contratos de câmbio podem ser celebrados  para
liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque  da
mercadoria ou da prestação dos serviços, limitados ao prazo máximo de
quinhentos  e  setenta dias entre a contratação e a  sua  liquidação,
observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.               

         Art.  3º  O recebimento antecipado do valor da exportação  é
considerado  de curto prazo quando o contrato de câmbio  é  liquidado
com  antecedência de até trezentos e sessenta dias em relação à  data
do  embarque  da mercadoria ou da prestação de serviços  e  de  longo
prazo quando referida antecedência ocorre por prazo superior.        

         Art.  4º   O  recebimento  do  valor  em  moeda  estrangeira
decorrente   da   exportação  deve  ocorrer   mediante   crédito   do
correspondente  valor em conta, no exterior, de  banco  autorizado  a
operar  no  mercado  de  câmbio  no País,  ressalvadas  as  seguintes
situações:                                                           

         I  - entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie,  na
forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;                   

         II  -  uso  de cartão de crédito internacional, vale  postal
internacional  ou  outro  instrumento  em  condições  especificamente
previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.              

         Art.  5º   São vedadas instruções para pagamento ou  crédito
no  exterior  diretamente ao exportador ou a terceiros,  de  qualquer
valor da exportação, exceto no caso de:                              

         I  -   comissão  de  agente  e parcelas  de  outra  natureza
devidas   a   terceiros,  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,
previstas  no respectivo registro de exportação constante do  Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);                           

         II  - exportações que forem conduzidas por intermediário  no
exterior,  na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         Art.  6º  A comprovação da cobertura cambial das exportações
ocorre por meio de:                                                  

         I  -  vinculação  dos  contratos de  câmbio  liquidados  aos
respectivos  registros  de  exportação  com  despachos  averbados  no
Siscomex, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;            

         II  -  liquidação  dos correspondentes contratos  de  câmbio
relativos à prestação de serviços.                                   

         §   1º   São  aceitas  vinculações  de  contrato  de  câmbio
celebrado  por pessoa diversa do exportador a registro de  exportação
com  despacho  averbado  no Siscomex, na forma  definida  pelo  Banco
Central do Brasil, nos casos de:                                     

         I  -  fusão, cisão ou incorporação de empresas e  em  outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;                       

         II- decisão judicial;                                       

         III  - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a  empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas  que
sejam  controladas pela mesma controladora, em ambos os  casos  desde
que  haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria  da
Receita  Federal e a secretaria estadual ou distrital de  fazenda  ou
órgão equivalente;                                                   

         IV   -  exportações  financiadas  pelo  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional; 

         V  -  exportações  indenizadas  pelo  Fundo  de  Garantia  à
Exportação (FGE).                                                    

         §   2º   Fica  o  Banco  Central  do  Brasil  autorizado   a
estabelecer a forma de comprovação da cobertura cambial nas situações
indicadas  no  inciso  II  do art. 4º desta Resolução,  bem  como  em
sistemática   de  contrato  de  câmbio  simplificado  de  exportação,
definida  em sua regulamentação, cuja inobservância poderá ensejar  a
suspensão  da possibilidade de utilização desse mecanismo  de  câmbio
simplificado.                                                        

         Art. 7º  A cobertura cambial das exportações é exigida em:  

         I  -  duzentos e dez dias da data de embarque da  mercadoria
ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de
Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais  e  da
data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;        

         II  -  trinta  dias da data indicada no respectivo  RC,  nas
operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

         Art.  8º  A cobertura cambial das exportações em consignação
é exigida em:                                                        

         I  -  duzentos e dez dias da data de embarque da mercadoria,
nas  operações cujo prazo para permanência ou venda no  exterior  não
exceda  a  cento  e  oitenta dias do embarque,  independentemente  do
efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;                

         II  - trinta dias da data indicada para permanência ou venda
no exterior, nos demais casos.                                       

         Art.   9º    As  operações  originalmente  conduzidas   como
recebimento antecipado de exportação para as quais não tenha havido o
respectivo  embarque  da  mercadoria ou  a  prestação  de   serviços,
mediante  anuência prévia do pagador no exterior,  serão  convertidas
pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em
moeda  e registradas, no Banco Central do Brasil, nos termos  da  Lei
4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29  de
agosto de 1964, e regulamentação pertinente.                         

         §  1º   A  conversão de que trata o caput constitui condição
necessária  para futura contratação de operação de câmbio previamente
ao  embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços, na forma  e
nos prazos definidos pelo Banco Central do Brasil.                   

         §  2º   São  admitidas  remessas  a  título  de  retorno  ao
exterior  de valores residuais equivalentes a até cinco por cento  do
valor original da antecipação, observada a regulamentação  tributária
aplicável.                                                           

         Art.  10. A contratação total do câmbio precederá o registro
da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:                    

         I   -   estiver  envolvido  em  operação  não  amparada   na
regulamentação cambial ou de comércio exterior;                      

         II   -   mantiver   pendente   a   contratação   de   câmbio
posteriormente  ao  embarque, após o prazo regulamentar  estabelecido
para esse efeito;                                                    

         III  -  mantiver pendente a vinculação de suas operações  de
câmbio   celebradas,  prévia  ou  posteriormente  ao  embarque,   aos
respectivos registros da exportação no Siscomex;                     

         IV  -  não  oferecer  resposta  às  determinações  do  Banco
Central do Brasil com relação às suas pendências na área de câmbio ou
de comércio exterior.                                                

         Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo  aplica-
se  também, a critério do Banco Central do Brasil, quando houver nova
ocorrência  das  práticas referidas nos incisos II e III  em  período
inferior a cento e oitenta dias.                                     

         Art.  11.   A vinculação das operações de câmbio, celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos
registros  de  exportação com despachos averbados  no  Siscomex,  nos
prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, poderá
se  constituir  em condição necessária para a celebração  de  futuras
operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.         

         Art.  12.   O  Banco  Central do Brasil  fica  autorizado  a
adotar as providências decorrentes do disposto nos artigos 10 e 11.  

         Art.  13.   O  valor em moeda nacional do encargo financeiro
de  que trata o art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela  Lei  9.813,  de 23 de agosto de 1999, deve ser  recolhido  pelo
banco  comprador  da moeda estrangeira, observados  os  procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                          

         Art.  14.   São  admitidos, na forma  da  regulamentação  do
Banco  Central  do  Brasil, o desconto no  exterior  de  cambiais  de
exportação,  sem direito de regresso, a remessa direta de  documentos
ao  exterior e o financiamento de exportação com recursos próprios do
exportador.                                                          

         Art.  15.  Os  recebimentos de exportação em moeda  nacional
são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.

         Art.   16.  Na  hipótese  de  financiamentos  de  exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade
que  figurar  como  credor  final da  operação  envidar  os  esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.      

         Art. 17.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:      

         I   -  baixar  as  normas  que  se  fizerem  necessárias  ao
cumprimento  do  disposto  nesta Resolução,  inclusive  definindo  os
serviços   prestados  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta
Resolução;                                                           

         II  -  examinar  caso  a  caso  e  decidir  a  respeito  das
seguintes  matérias, sem prejuízo do previsto na Resolução 3.265,  de
04 de março de 2005:                                                 

         a)   baixa   e  cancelamento  de  contrato  de   câmbio   de
exportação;                                                          

         b)   devolução  de  recebimento  antecipado  ao  pagador  no
exterior por exportador tradicional;                                 

         c)  prorrogação  de  prazo para embarque  da  mercadoria  ou
prestação de serviço, para contratação e para liquidação de  operação
de câmbio de exportação;                                             

         d)  admissão de vinculação do contrato de câmbio por  pessoa
diversa do exportador a registro de exportação em casos não previstos
no § 1º do art. 6º desta Resolução;                                  

         e)   dispensa   de  contratação  de  câmbio   quando   ficar
evidenciada  a  impossibilidade de recebimento  da  respectiva  moeda
estrangeira.                                                         

         Art.  18.   Esta Resolução entra em vigor em 14 de março  de
2005,  ficando  revogadas as Resoluções 1.964, de 25 de  setembro  de
1992, 2.393, de 25 de junho de 1997 e 2.941, de 27 de março de 2002. 

                                       Brasília, 04 de março de 2005.


                                    Henrique de Campos Meirelles     
                                    Presidente                       












Perguntas e respostas

O que acontece com operações de recebimento antecipado de exportação sem embarque da mercadoria ou prestação de serviços?
Essas operações serão convertidas pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, registradas no Banco Central do Brasil, conforme a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, e regulamentação pertinente.
Quais são as formas de recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação?
O recebimento deve ocorrer mediante crédito do valor em conta no exterior de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco, ou uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil conforme a Resolução nº 003266?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar providências decorrentes dos artigos 10 e 11, baixar normas necessárias ao cumprimento da Resolução, examinar e decidir sobre matérias como baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação, devolução de recebimento antecipado ao pagador no exterior, prorrogação de prazos, admissão de vinculação de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador, e dispensa de contratação de câmbio quando a moeda estrangeira não puder ser recebida.
Qual é o prazo máximo para a liquidação dos contratos de câmbio?
O prazo máximo para a liquidação dos contratos de câmbio é de 570 dias entre a contratação e a sua liquidação.
Como devem ser liquidadas as operações de câmbio relacionadas às exportações brasileiras?
As operações de câmbio devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual foi celebrado o contrato de câmbio.
Quais são as bases legais para a Resolução nº 003266?
A Resolução é baseada no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, e no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989.
Quais são os prazos para a exigência de cobertura cambial das exportações?
A cobertura cambial é exigida em 210 dias da data de embarque da mercadoria ou prestação de serviços para operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC) e em 30 dias da data indicada no RC para operações financiadas.
Quais são as condições para a contratação total do câmbio preceder o registro da exportação no Siscomex?
A contratação total do câmbio deve preceder o registro da exportação no Siscomex se o exportador estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação cambial ou de comércio exterior, mantiver pendente a contratação de câmbio após o prazo regulamentar, mantiver pendente a vinculação de operações de câmbio aos registros de exportação no Siscomex, ou não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil.
Como ocorre a comprovação da cobertura cambial das exportações?
A comprovação ocorre por meio da vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex ou pela liquidação dos contratos de câmbio relativos à prestação de serviços.
Como é considerado o recebimento antecipado do valor da exportação?
O recebimento antecipado é considerado de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até 360 dias em relação à data do embarque da mercadoria ou prestação de serviços, e de longo prazo quando a antecedência é superior a 360 dias.
Quais são as exceções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros?
As exceções incluem comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no registro de exportação no Siscomex, e exportações conduzidas por intermediário no exterior, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 003266 entrou em vigor e quais resoluções foram revogadas?
A Resolução nº 003266 entrou em vigor em 14 de março de 2005, revogando as Resoluções 1.964, de 25 de setembro de 1992, 2.393, de 25 de junho de 1997, e 2.941, de 27 de março de 2002.
O que dispõe a Resolução nº 003266 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 003266 dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências relacionadas ao câmbio.