Revogada Norma
10/03/2005
#33786

Resolução Nº 3.267

Estabelece regras para aplicação de disponibilidades financeiras de empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Federal Indireta.

                        RESOLUCAO N. 003267                          
                        -------------------                          
                                  Dispõe   sobre   a   aplicação   de
                                  disponibilidades    das    empresas
                                  públicas   e   das  sociedades   de
                                  economia   mista   integrantes   da
                                  Administração Federal Indireta.    


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro  de  2005,
tendo  em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-
lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973,                              

R E S O L V E:                                                       

         Art. 1º Fica reconhecida a situação de que trata o art.  4º,
alínea  "c",  do  Decreto-lei  nº 1.290,  de  1973,  para  efeito  de
aplicação  das  disponibilidades oriundas de  receitas  próprias  das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes  da
Administração Federal Indireta, com a conseqüente alteração dos arts.
2º,  3º,  4º, 5º e 6º da Resolução 2.917, de 19 de dezembro de  2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

         "Art. 2º. ..................................................

         Parágrafo  único.  Os  fundos  referidos  neste  artigo  são
regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pela Comissão  de
Valores Mobiliários relativamente aos fundos de investimento, devendo
constar de sua denominação a expressão extramercado". (NR)           

         "Art.   3º  A  carteira  de  investimentos  dos  fundos   de
investimento extramercado, comuns ou exclusivos, deverá ser  composta
somente por:                                                         

         I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional, em  percentual
não  inferior a 75% (setenta e cinco por cento), adquiridos de  forma
definitiva, sem compromisso de revenda;                              

         II  -  certificados  e/ou recibos de  depósito  bancário  de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no  art.  1º,  em percentual não superior a 25% (vinte  e  cinco  por
cento).                                                              

         §  1º  Atendidos  os requisitos de composição  estabelecidos
neste  artigo,  os recursos remanescentes nos fundos de  investimento
extramercado, comuns ou exclusivos, podem ser destinados à realização
de operações em mercados de derivativos, de operações compromissadas,
lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou mantidos  em
contas de depósitos à vista.                                         

         §  2º As operações em mercado de derivativos de que trata  o
§  1º  deste  artigo  somente estão autorizadas  para  os  fundos  de
investimento extramercado exclusivos.                                

         §  3º Dos recursos provenientes da colocação de certificados
e/ou  recibos de depósito bancário nas carteiras dos fundos referidos
no  artigo  anterior, 70% (setenta por cento), no mínimo,  devem  ser
aplicados em operações de crédito rural." (NR)                       


         "Art. 4º ...................................................

         I  -  as  aplicações devem estar representadas pelos  ativos
referidos  no  art. 3º, incisos I e II, observada  a  necessidade  de
manutenção   dos  recursos  porventura  remanescentes  em   operações
compromissadas ou em conta de depósitos à vista em nome do fundo;    

         .......................................................(NR)"

         "Art. 5º................................................... 

         I  -  as  aplicações devem estar representadas pelos  ativos
referidos  no  art.  3º, incisos I e II, facultada  a  destinação  de
recursos  para a realização de operações em mercados de  derivativos,
desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os
passivos  do  condômino,  de  operações  compromissadas  ou  para   a
manutenção  de  recursos em conta de depósitos à  vista  em  nome  do
fundo;                                                               

         .......................................................(NR)"

         "Art.  6º  Ficam o Banco Central do Brasil e a  Comissão  de
Valores  Mobiliários,  nas  suas respectivas  áreas  de  competência,
autorizados  a  adotar as medidas e a baixar as normas complementares
que  se  fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução."
(NR)                                                                 

         Art.  2º.  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 10 de março de 2005.



                                Henrique de Campos Meirelles         
                                Presidente                           












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