Norma
17/03/2005
#26675

Resolução Nº 3.269

Autoriza prorrogação de prazos para pagamento de financiamentos agropecuários de custeio de trigo e investimentos com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003269                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo
                                   adicional   para   pagamento    de
                                   parcelas  dos  financiamentos   de
                                   custeio   de  trigo  e   sobre   a
                                   concessão  de prazo, na  forma  do
                                   MCR   2-6-9,  para  pagamento   de
                                   prestações       relativas       a
                                   financiamentos   ao   amparo    de
                                   Programas     de     Investimentos
                                   Agropecuários  com   recursos   do
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico   e   Social    (BNDES),
                                   equalizados pelo Tesouro Nacional.

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março
de  2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar  a  concessão de prazo  adicional  para
pagamento das parcelas dos  financiamentos de custeio de trigo, safra
2004, vencidas a partir de 1º de dezembro de 2004 e vincendas até  31
de março de 2005.                                                    

         §  1º   O  pagamento das obrigações de que trata este artigo
será  exigido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo
a primeira em junho de 2005.                                         

          §  2º   O  disposto  neste artigo aplica-se  tanto  para  a
agricultura comercial, quanto para a familiar.                       

         Art.  2°   Fica  admitida  a  concessão  de  novo  prazo  de
vencimento, na forma do disposto no MCR 2-6-9, às prestações vencidas
e  vincendas  em  2005,  das  operações  contratadas  ao  amparo  dos
programas  de  investimentos agropecuários inerentes à  atividade  de
produtores  e  suas cooperativas, relativas às culturas  de  algodão,
arroz,  milho,  trigo  e  soja, financiadas  com  recursos  do  Banco
Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), equalizados
pelo Tesouro Nacional, nas seguintes situações:                      

           I  -  de até um ano após o vencimento da última prestação,
para  os  mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios
que  tenham sido afetados por secas, em grau de gravidade reconhecido
como  situação  de calamidade ou de emergência por parte  do  Governo
Federal;                                                             

           II  -  de  até  três anos, respeitados os  prazos  máximos
estabelecidos  na  regulamentação específica  de  cada  programa,  na
ocorrência de:                                                       

          a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de
preços;                                                              

          b)  comprovada  perda  decorrente de estiagem,  em  imóveis
rurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.                     


         §  1º   As  prorrogações  devem ser autorizadas  apenas  nos
casos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise  caso
a  caso,  ou  segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios  da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento e da Fazenda,  nos  termos  do
art. 4º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.

         §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de que  trata
este artigo devem  manifestar interesse de negociação, observados  os
seguintes prazos:                                                    

           I  -  até  15  de  abril, para as prestações  vencidas  ou
vincendas até 30 de abril de 2005;                                   

           II  -  até 15 dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas no mês de maio;                                            

           III  - até 31 de maio, para as demais prestações vincendas
em 2005.                                                             

         Art.  3º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

         Art.  4º   Ficam os Ministérios da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,  por  meio da Secretaria de Política  Agrícola,  e  da
Fazenda,   autorizados   a   definir,   em   conjunto,   as   medidas
complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto
nesta resolução.                                                     

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 17 de março de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







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