Revogada Norma
24/03/2005
#34851

Carta Circular Nº 3.178

Altera procedimentos contábeis para operações no mercado de câmbio e atualiza rubricas no Cosif e Conef.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003178                       
                      ------------------------                       
                                   Altera   procedimentos   contábeis
                                   aplicáveis      às       operações
                                   realizadas no mercado de câmbio  e
                                   cria, exclui e mantém rubricas  no
                                   Cosif e altera o Conef.           

          Com  base  no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro  de
1989,  e tendo em vista o disposto na Resolução 3.265, de 4 de  março
de 2005, e na Circular 3.280, de 9 de março de 2005, ficam criados no
Plano  Contábil  das  Instituições do Sistema Financeiro  Nacional  -
Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:                            

          I  -  com  códigos  ESTBAN  e  de  publicação  172  e  182,
respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:                      

1.8.2.06.25-0  Ouro                                                  
1.8.2.07.25-9  (-) Ouro                                              
1.8.2.25.25-5  Ouro                                                  
1.8.2.26.25-4  (-) Operações de Câmbio relativas a Ouro de Liquidação
Futura;                                                              

          II  -  com  códigos  ESTBAN  e de  publicação  418  e  411,
respectivamente, e com os atributos UBILNZ:                          

4.1.8.10.30-7  De Movimentação Livre                                 
4.1.8.10.40-0  De Movimentação Restrita;                             

          III  -  com  códigos  ESTBAN e de  publicação  500  e  492,
respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:                      

4.9.2.05.25-1  Ouro                                                  
4.9.2.06.25-0  (-) Ouro                                              
4.9.2.06.90-6  (-) Outros                                            
4.9.2.35.25-2  Ouro                                                  
4.9.2.36.25-1  (-) Ouro                                              
4.9.2.36.99-0  (-) Outros.                                           

2.        Ficam alteradas as nomenclaturas e as funções dos seguintes
títulos do Cosif:                                                    

          I  - o título BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS  NO
PAÍS  -  TAXAS  FLUTUANTES,  código  1.1.5.10.00-8,  para  BANCOS   -
DEPÓSITOS  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de  registrar
os débitos e créditos em moedas estrangeiras, em contas de movimento,
em  bancos autorizados a operar em câmbio no País, observado  que  os
saldos  a  descoberto apurados com base na escrituração  centralizada
dessa  conta  são evidenciados, nos balancetes e balanços,  na  conta
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, código 4.6.3.10.00-8;             

         II - o título TÍTULOS EM COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES, código
3.0.5.80.00-2, para TÍTULOS EM COBRANÇA, com a função de registrar  o
valor  dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança,
em contrapartida a ENDOSSOS PARA COBRANÇA, código 9.0.5.80.00-4;     

          III  -  o  título  DEPÓSITOS  DE  AVISO  PRÉVIO  EM  MOEDAS
ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.1.4.20.00-3, para DEPÓSITOS
DE  AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os
depósitos  em  moedas  estrangeiras efetuados,  no  País,  em  bancos
autorizados  a  operar  em  câmbio, por instituições  credenciadas  a
operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas
residentes  ou  domiciliadas no exterior,  cuja  movimentação  esteja
condicionada a aviso prévio;                                         

          IV  -  o título DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS  -
TAXAS  FLUTUANTES, código 4.1.5.20.00-6, para DEPÓSITOS  A  PRAZO  EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os depósitos em moedas
estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados  a  operar  em
câmbio,  por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio,
bem  como  por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas
no  exterior,  sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos,
observado  que  as despesas correspondentes a essa  conta  devem  ser
registradas em DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO, código 8.1.1.30.00-9;  

          V  -  o  título  OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS  -  TAXAS
FLUTUANTES,   código  4.9.2.40.00-3,  para  OBRIGAÇÕES   POR   VENDAS
REALIZADAS,  com  a função de registrar o valor em moeda  estrangeira
das  vendas efetuadas por intermédio de cheques de viagem, cheques  e
outros  documentos, enquanto não exigido o reembolso,  observado  que
essa conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:            

         a) De Cheques de Viagem;                                    

         b) De Outros Valores;                                       

         VI - o título RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO
PAÍS  -  TAXAS  FLUTUANTES,  código  7.1.9.47.00-6,  para  RENDAS  DE
APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de  registrar
as  rendas do estabelecimento pela aplicação de saldos disponíveis em
moedas  estrangeiras,  no  País, em bancos autorizados  a  operar  em
câmbio, que constituam receita efetiva no período;                   

          VII  -  o título ENDOSSOS PARA COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES,
código  9.0.5.80.00-4, para ENDOSSOS PARA COBRANÇA, com a  função  de
registrar  o  valor dos títulos e documentos endossados a  terceiros,
para  cobrança,  em  contrapartida  a  TÍTULOS  EM  COBRANÇA,  código
3.0.5.80.00-2.                                                       

3.        Os  títulos do Cosif abaixo relacionados passam  a  ter  as
seguintes funções:                                                   

          I  -  o  título  DIREITOS SOBRE VENDAS  DE  CÂMBIO,  código
1.8.2.25.00-4,  destina-se ao registro de direitos em moeda  nacional
da   instituição,  decorrentes  de  operações  de  câmbio  de  venda,
observado  que no subtítulo Ouro, registra-se o diferencial  entre  a
cotação  spot  e o valor do contrato de operações de  venda  de  ouro
contra moeda estrangeira, para liquidação futura;                    

          II  -  o  título IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO,
código   4.9.2.07.00-8,   destina-se  ao  registro   do   valor   dos
financiamentos  concedidos a importadores  quando  da  celebração  da
respectiva operação de câmbio, inclusive por transferência  do  valor
registrado  na  conta  FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS,  código
1.6.2.25.00-6,  observado  que as rendas de importações  financiadas,
cuja  respectiva  operação  de  câmbio  tenha  sido  celebrada,   são
registradas  em  RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS,  código
1.8.2.78.00-6;                                                       

          III  -  o título OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO,   código
4.9.2.35.00-1, destina-se ao registro de obrigações em moeda nacional
da  instituição,  decorrentes  de  operações  de  câmbio  de  compra,
observado  que  no subtítulo Ouro registra-se o diferencial  entre  a
cotação  spot  e o valor do contrato de operações de compra  de  ouro
contra moeda estrangeira, para liquidação futura.                    

4.       Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos do Cosif: 

1.1.5.30.00-2  DEPÓSITOS   NO   EXTERIOR EM MOEDAS   ESTRANGEIRAS  - 
               TAXAS FLUTUANTES                                      

1.1.5.50.00-6  DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS       
               FLUTUANTES                                            

1.2.6.20.00-7  APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES  
1.2.6.20.10-0  Aviso Prévio                                          
1.2.6.20.20-3  Prazo Fixo                                            
1.2.6.20.30-6  Banco Central - Excesso de Posição                    

1.6.2.27.00-4  FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS         
               FLUTUANTES                                            
1.6.2.27.10-7  Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas     
1.6.2.27.20-0  Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito        
1.6.2.27.90-1  Outros                                                

1.8.2.13.00-9  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES         
1.8.2.13.20-5  Ouro                                                  
1.8.2.13.50-4  Financeiro                                            
1.8.2.13.52-8  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
1.8.2.13.60-7  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.13.70-0  Interbancário para Liquidação Futura                  
1.8.2.13.80-3  Interdepartamental e Arbitragem                       

1.8.2.14.00-8  (-)  ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA  RECEBIDOS  - 
               TAXAS FLUTUANTES                                      
1.8.2.14.40-0  Ouro                                                  
1.8.2.14.50-3  Financeiro                                            
1.8.2.14.60-6  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.14.70-9  Interbancário para Liquidação Futura                  

1.8.2.33.00-3  DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES    
1.8.2.33.10-6  Importação                                            
1.8.2.33.20-9  Financeiro                                            
1.8.2.33.22-3  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
1.8.2.33.30-2  Ouro                                                  
1.8.2.33.40-5  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.33.50-8  Interbancário para Liquidação Futura                  
1.8.2.33.60-1  Interdepartamental e Arbitragem                       

1.8.2.34.00-2  (-) ADIANTAMENTOS EM MOED A NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS
               FLUTUANTES                                            
1.8.2.34.10-5  Importação                                            
1.8.2.34.20-8  Financeiro                                            
1.8.2.34.40-4  Ouro                                                  

1.8.2.81.00-0  RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS  -  TAXAS 
               FLUTUANTES                                            

3.0.1.15.00-6  CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS FLUTUANTES   

3.0.5.60.00-8  TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES    

4.1.8.20.00-5  DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS      
               FLUTUANTES                                            
4.1.8.20.10-8  De Movimentação Livre                                 
4.1.8.20.20-1  De Movimentação Restrita                              

4.5.1.90.00-9  ORDENS DE PAGAMENTO  EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS - TAXAS 
               FLUTUANTES                                            

4.6.3.20.00-5  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES  
4.6.3.20.10-8  Exportação                                            
4.6.3.20.20-1  Importação                                            
4.6.3.20.90-2  Outras                                                

4.9.2.13.00-9  CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES          
4.9.2.13.20-5  Ouro                                                  
4.9.2.13.50-4  Financeiro                                            
4.9.2.13.52-8  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
4.9.2.13.60-7  Interbancário para Liquidação Pronta                  
4.9.2.13.70-0  Interbancário para Liquidação Futura                  
4.9.2.13.80-3  Interdepartamental e Arbitragem                       

4.9.2.14.00-8  (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS  -
               TAXAS FLUTUANTES                                      
4.9.2.14.40-0  Ouro                                                  
4.9.2.14.90-5  Outros                                                

4.9.2.17.00-5  (-)  IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO  CONTRATADO-TAXAS 
               FLUTUANTES                                            
4.9.2.17.10-8  Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas                  
4.9.2.17.20-1  Não Amparada em Cartas de Crédito                     

4.9.2.44.00-9  OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES   
4.9.2.44.10-2  Exportação                                            
4.9.2.44.20-5  Financeiro                                            
4.9.2.44.22-9  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
4.9.2.44.30-8  Ouro                                                  
4.9.2.44.40-1  Interbancário para Liquidação Pronta                  
4.9.2.44.50-4  Interbancário para Liquidação Futura                  
4.9.2.44.60-7  Interdepartamental e Arbitragem                       

4.9.2.48.00-5  (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO  -  TAXAS 
               FLUTUANTES                                            
4.9.2.48.10-8  Exportação - Letras a Entregar                        
4.9.2.48.20-1  Exportação - Letras Entregues                         
4.9.2.48.30-4  A Instituições Financeiras                            
4.9.2.48.40-7  Ouro                                                  
4.9.2.48.50-0  Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura  
4.9.2.48.90-2  Outros                                                

7.1.3.20.00-1  RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES      

7.1.3.50.00-2  RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS  DE  TAXAS  -  TAXAS 
               FLUTUANTES                                            

7.1.9.45.00-8  RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES   

8.1.2.97.00-7  DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO  EXTERIOR  - 
               TAXAS FLUTUANTES                                      

8.1.4.30.00-8  DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES    

8.1.4.70.00-6  DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS  -  TAXAS 
               FLUTUANTES                                            

9.0.1.40.00-4  RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS
               FLUTUANTES.                                           

5.        Devem  ser  incluídos  nos  títulos  e  subtítulos  abaixo 
relacionados os seguintes atributos:                                 

          I - atributos FCT:                                         

1.1.5.40.00-9  DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS               

1.8.2.06.00-9  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR                            
1.8.2.06.30-8  Financeiro                                            
1.8.2.06.32-2  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
1.8.2.06.40-1  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.06.50-4  Interbancário para Liquidação Futura                  
1.8.2.06.70-0  Interdepartamental e Arbitragem                       

1.8.2.07.00-8  (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS      
1.8.2.07.30-7  Financeiro                                            
1.8.2.07.40-0  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.07.50-3  Interbancário para Liquidação Futura                  

1.8.2.25.00-4  DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO                       
1.8.2.25.20-0  Financeiro                                            
1.8.2.25.22-4  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
1.8.2.25.30-3  Interbancário para Liquidação Pronta                  
1.8.2.25.40-6  Interbancário para Liquidação Futura                  
1.8.2.25.60-2  Interdepartamental e Arbitragem                       

1.8.2.26.00-3  (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS         

1.8.2.78.00-6  RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS           

4.6.3.10.00-8  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                     
4.6.3.10.13-2  Exportação, até 360 Dias                              
4.6.3.10.23-5  Exportação, acima de 360 Dias                         
4.6.3.10.33-8  Importação, até 360 Dias                              
4.6.3.10.43-1  Importação, até 360 Dias - CCR                        
4.6.3.10.53-4  Importação, acima de 360 Dias                         
4.6.3.10.63-7  Importação, acima de 360 Dias - CCR                   
4.6.3.10.93-6  Outras Obrigações                                     

4.9.2.05.00-0  CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR                             
4.9.2.05.20-6  Financeiro                                            
4.9.2.05.22-0  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
4.9.2.05.30-9  Interbancário para Liquidação Pronta                  
4.9.2.05.40-2  Interbancário para Liquidação Futura                  
4.9.2.05.60-8  Interdepartamental e Arbitragem                       

4.9.2.06.00-9  (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS   

4.9.2.35.00-1  OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO                      
4.9.2.35.20-7  Financeiro                                            
4.9.2.35.22-1  Financeiro - Operações em  Câmaras  de  Liquidação  e 
               Compensação                                           
4.9.2.35.30-0  Interbancário para Liquidação Pronta                  
4.9.2.35.40-3  Interbancário para Liquidação Futura                  
4.9.2.35.60-9  Interdepartamental e Arbitragem                       

4.9.2.36.00-0  (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO           
4.9.2.36.30-9  A Instituições Financeiras                            
4.9.2.36.40-2  Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura  

7.1.3.10.00-4  RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO                         
7.1.3.10.10-7  Exportação                                            
7.1.3.10.20-0  Importação                                            
7.1.3.10.30-3  Financeiro                                            
7.1.3.10.90-1  Outras                                                

7.1.3.30.00-8  RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS             

8.1.4.20.00-1  DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO                       
8.1.4.20.10-4  Exportação                                            
8.1.4.20.20-7  Importação                                            
8.1.4.20.30-0  Financeiro                                            
8.1.4.20.90-8  Outras                                                

8.1.4.50.00-2  DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;          

         II - atributos FCTM:                                        

1.2.6.10.00-0  APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                     
1.2.6.10.10-3  Aviso Prévio                                          
1.2.6.10.20-6  Prazo Fixo                                            
1.2.6.10.30-9  Banco Central - Excesso de Posição                    

1.8.2.25.10-7  Importação                                            

4.9.2.07.00-8  (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO         
4.9.2.07.10-1  Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas                  
4.9.2.07.20-4  Não Amparada em Cartas de Crédito                     

4.9.2.35.10-4  Exportação                                            

4.9.2.36.10-3  Exportação - Letras a Entregar                        
4.9.2.36.20-6  Exportação - Letras Entregues;                        

         III - atributos FM:                                         

1.6.2.25.00-6  FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS                 
1.6.2.25.10-9  Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas     
1.6.2.25.20-2  Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito        
1.6.2.25.90-3  Outros.                                               

6.        Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:      

         I - criação dos seguintes subtítulos:                       

10.9.2.06.25-5  Ouro                                                 
10.9.2.07.25-4  (-) Ouro                                             
10.9.2.25.25-0  Ouro                                                 
10.9.2.26.25-9  (-) Ouro                                             
10.9.2.26.90-5  Outros;                                              

         II - exclusão das seguintes rubricas:                       

10.9.2.13.00-4  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES        
10.9.2.13.20-0  Ouro                                                 
10.9.2.13.30-3  Exportação e Interbancário                           
10.9.2.13.50-9  Financeiro                                           
10.9.2.13.52-3  Financeiro  - Operações em Câmaras de  Liquidação  e 
                Compensação                                          
10.9.2.13.80-8  Interdepartamental e Arbitragem                      

10.9.2.14.00-3  (-)  ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS  - 
                TAXAS FLUTUANTES                                     
10.9.2.14.40-5  Ouro                                                 
10.9.2.14.50-8  Financeiro                                           
10.9.2.14.60-1  Interbancário                                        

10.9.2.33.00-8  DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES   
10.9.2.33.10-1  Importação e Financeiro                              
10.9.2.33.22-8  Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e    
                Compensação                                          
10.9.2.33.30-7  Ouro                                                 
10.9.2.33.40-0  Interbancário                                        
10.9.2.33.60-6  Interdepartamental e Arbitragem                      

10.9.2.34.00-7  (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS
                FLUTUANTES                                           
10.9.2.34.10-0  Importação e Financeiro                              
10.9.2.34.40-9  Ouro                                                 

30.1.2.00.00-4  Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes. 

7.        Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

         I - o subtítulo 1.8.2.06.25-0 no 10.9.2.06.25-5;            

         II - o subtítulo 1.8.2.07.25-9 no 10.9.2.07.25-4;           

         III - o subtítulo 1.8.2.25.25-5 no 10.9.2.25.25-0;          

         IV - o subtítulo 1.8.2.26.25-4 no 10.9.2.26.25-9;           

         V - os subtítulos 1.8.2.26.30-2, 1.8.2.26.40-5, 1.8.2.26.50-
8 e 1.8.2.26.70-4 no 10.9.2.26.90-5.                                 

8.        Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que
trata  o  art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à  Resolução
2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, como  risco
reduzido,  fator  de  ponderação de 50%  (cinqüenta  por  cento),  os
seguintes subtítulos:                                                

1.8.2.06.25-0  Ouro                                                  
1.8.2.07.25-9  Ouro                                                  
1.8.2.25.25-5  Ouro                                                  
1.8.2.26.25-4  Ouro.                                                 

9.        Qualquer menção a "Mercado de Câmbio de Taxas Livres" ou  a
"Mercado  de  Câmbio de Taxas Flutuantes" em normativos  relativos  a
matéria de natureza contábil, editados pelo Banco Central do Brasil e
codificados no Cosif, passa a dizer respeito a "Mercado de Câmbio".  

10.       Os  valores registrados nos títulos e subtítulos  do  Cosif
relacionados  no  item  4  devem  ser reclassificados,  conforme  sua
natureza,  para os adequados títulos e subtítulos correspondentes  ao
Mercado de Câmbio naquele plano.                                     

11.       Esta carta-circular entra em vigor na data de sua  publica-
ção, ficando revogados os arts. 1º, 2º, 4º  e  5º  da  Carta-Circular
2.280, de 26 de maio de 1992, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º  e
os arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2.394, de 6 de agosto de 1993,  as
alíneas "b" dos incisos I e II do item 1 da Carta-Circular 2.859,  de
7 de julho de 1999, e o inciso III do item 1 da Carta-Circular 2.870,
de 30 de agosto de 1999.                                             

                                       Brasília, 24 de março de 2005.

                      Departamento de Normas do Sistema Financeiro   

                      Amaro Luiz de Oliveira Gomes                   
                      Chefe                                          
---------------------------------------------------------------------
Obs.: reeditada por motivo de incorreção no item 11.                 












Perguntas e respostas

Quais rubricas foram excluídas do Conef?
As rubricas excluídas do Conef incluem:
  • 10.9.2.13.00-4 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
  • 10.9.2.14.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
  • 10.9.2.33.00-8 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
  • 10.9.2.34.00-7 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
Quais são as bases normativas para a criação dos novos subtítulos contábeis no Cosif?
A criação dos novos subtítulos contábeis no Cosif é baseada no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e na Circular 3.280, de 9 de março de 2005.
Quais títulos foram excluídos do Cosif?
Os títulos excluídos do Cosif incluem:
  • 1.1.5.30.00-2 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
  • 1.2.6.20.00-7 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
  • 1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
  • 1.8.2.13.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
Quais são os novos subtítulos criados no Conef?
Os novos subtítulos criados no Conef incluem:
  • 10.9.2.06.25-5 Ouro
  • 10.9.2.07.25-4 (-) Ouro
  • 10.9.2.25.25-0 Ouro
  • 10.9.2.26.25-9 (-) Ouro
Quais são alguns dos novos subtítulos contábeis criados no Cosif?
Alguns dos novos subtítulos contábeis criados no Cosif incluem:
  • 1.8.2.06.25-0 Ouro
  • 1.8.2.07.25-9 (-) Ouro
  • 4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre
  • 4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita
O que deve ser feito com os valores registrados nos títulos e subtítulos excluídos do Cosif?
Os valores registrados nos títulos e subtítulos excluídos do Cosif devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para os adequados títulos e subtítulos correspondentes ao Mercado de Câmbio naquele plano.
Quais títulos do Cosif tiveram suas nomenclaturas e funções alteradas?
Os títulos do Cosif que tiveram suas nomenclaturas e funções alteradas incluem:
  • BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES para BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS
  • TÍTULOS EM COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES para TÍTULOS EM COBRANÇA
  • DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES para DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
  • DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES para DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
O que é a Carta-Circular n. 003178?
A Carta-Circular n. 003178 é um documento que altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio, cria, exclui e mantém rubricas no Cosif e altera o Conef.
Quais normativos foram revogados pela Carta-Circular n. 003178?
Foram revogados os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Carta-Circular 2.280, de 26 de maio de 1992, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2.394, de 6 de agosto de 1993, as alíneas 'b' dos incisos I e II do item 1 da Carta-Circular 2.859, de 7 de julho de 1999, e o inciso III do item 1 da Carta-Circular 2.870, de 30 de agosto de 1999.
Quais são os novos atributos adicionados a certos títulos e subtítulos do Cosif?
Os novos atributos adicionados a certos títulos e subtítulos do Cosif incluem:
  • Atributos FCT: 1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, 1.8.2.06.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, 4.6.3.10.00-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
  • Atributos FCTM: 1.2.6.10.00-0 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, 4.9.2.07.00-8 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO
  • Atributos FM: 1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS