Revogada Norma
24/03/2005
#16162

Resolução Nº 3.271

Altera regras sobre a habilitação e certificação de auditores independentes para instituições financeiras e prestadores de serviços de compensação e liquidação.

                        RESOLUCAO N. 003271                          
                        -------------------                          

                                   Altera   a  Resolução  3.198,   de
                                   2004,  que regulamenta a prestação
                                   de     serviços    de    auditoria
                                   independente  para as instituições
                                   financeiras,  demais  instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil e para  as
                                   câmaras  e prestadores de serviços
                                   de compensação e de liquidação.   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em  vista
o  disposto  no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º,  incisos
VIII  e  XII,  e 10, inciso XI, da referida lei, com a  redação  dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei
4.728,  de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,
de  7  de  dezembro  de 1976, com as redações dadas, respectivamente,
pelos  arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e  14  da
Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar o art. 18 do Regulamento anexo à Resolução
3.198,  de  27  de maio de 2004, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

          "Art.  18º   A  contratação ou manutenção  de  auditor     
          independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos     
          prestadores  de  serviços referidos no  art.  1º  fica     
          condicionada  à  habilitação do  responsável  técnico,     
          diretor,   gerente,  supervisor  ou   qualquer   outro     
          integrante,   com  função  de  gerência,   da   equipe     
          envolvida   nos   trabalhos  de  auditoria,   mediante     
          aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC     
          em conjunto com o Ibracon.                                 

          § 1º  A formalidade prevista neste artigo:                 

          I - deve ser cumprida até 30 de junho de 2006;             

          II - deve ser renovada em periodicidade não superior a     
          cinco anos, contados da data da última habilitação.        

          §  2º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     
          exercer    as   atividades   relativas   a   auditoria     
          independente  nas  entidades referidas  no  caput  por     
          período  igual  ou superior a um ano, a manutenção  de     
          sua   habilitação   fica  sujeita   à   renovação   da     
          formalidade  prevista  neste  artigo  em   prazo   não     
          superior  a  dois anos, contados a partir  do  retorno     
          àquelas atividades, observado o limite previsto  no  §     
          1º, inciso II." (NR)                                       

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 24 de março de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente