Prorroga os prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) e de pagamento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, e os ajustes inerentes à implantação do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados,
DECRETA:
Art. 1º - O contribuinte enquadrado no Simples Minas entregará, excepcionalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) relativa à:
I - apuração do mês de janeiro até 20 de abril de 2005;
II - apuração do mês de fevereiro até 28 de abril de 2005; e
III - apuração dos meses de março e abril até 25 de maio de 2005.
Art. 2º - O recolhimento do imposto será efetuado até:
I - 20 de abril de 2005 referente à apuração do mês de janeiro; e
II - 28 de abril de 2005 referente à apuração do mês de fevereiro.
Art. 3º - O recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2005 será efetuado no prazo normal a que se refere a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Norman