Legislação
28/03/2005
#125736

Decreto nº 43.992, de 28/03/2005 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Prorroga os prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) e de pagamento do imposto.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,. no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, e os ajustes inerentes à implantação do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados,. DECRETA:. Art. 1º - O contribuinte enquadrado no Simples Minas entregará, excepcionalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) relativa à:. I - apuração do mês de janeiro até 20 de abril de 2005;. II - apuração do mês de fevereiro até 28 de abril de 2005; e. III - apuração dos meses de março e abril até 25 de maio de 2005.. Art. 2º - O recolhimento do imposto será efetuado até:. I - 20 de abril de 2005 referente à apuração do mês de janeiro; e. II - 28 de abril de 2005 referente à apuração do mês de fevereiro.. Art. 3º - O recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2005 será efetuado no prazo normal a que se refere a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.. AÉCIO NEVES. Danilo de Castro. Antonio Augusto Junho Anastasia. Fuad Norman

Prorroga os prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) e de pagamento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, e os ajustes inerentes à implantação do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados,

DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte enquadrado no Simples Minas entregará, excepcionalmente, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamentos Informatizados (DAPI Simples) relativa à:

I - apuração do mês de janeiro até 20 de abril de 2005;

II - apuração do mês de fevereiro até 28 de abril de 2005; e

III - apuração dos meses de março e abril até 25 de maio de 2005.

Art. 2º - O recolhimento do imposto será efetuado até:

I - 20 de abril de 2005 referente à apuração do mês de janeiro; e

II - 28 de abril de 2005 referente à apuração do mês de fevereiro.

Art. 3º - O recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2005 será efetuado no prazo normal a que se refere a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Norman

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