Norma
31/03/2005
#109720

Portaria nº 36/2005

PORTARIA No. 036/2005 Estabelece, no ambito do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a tramitacao dos processos administrativos de apuracao de credito e inscricao em divida ativa. O Presidente do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso da competencia que lhe e conferida pelos incisos II e VIII, do art. 198, do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto Estadual no. 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, com suas posteriores modificacoes e do inciso XI, do art. 21, do Decreto Estadual no. 43.703, de 17 de dezembro de 2003, considerando a necessidade de se estabelecer rotinas de tramitacao interna do processo administrativo de apuracao de credito, inscricao e cobranca da divida ativa, respeitando-se o contraditorio e a ampla defesa. Resolve: Art. 1o. - O credito em favor do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, decorrente de contribuicao previdenciaria, de custeio da assistencia medica, hospitalar, odontologica, social, farmaceutica e complementar, sera apurado pela Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao - DVARF. Art. 2o. - A Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao formara o processo administrativo de apuracao de credito do IPSEMG, mediante autuacao dos documentos necessarios a apuracao de sua liquidez e certeza. Art. 3o. - A Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao dara ciencia ao devedor do credito apurado em favor do IPSEMG, por meio de notificacao, encaminhada por via postal, com aviso de recebimento para que o mesmo, sob pena de revelia e reconhecimento do debito: I - promova o pagamento, por meio de Guia de Arrecadacao Previdenciaria - GAP, visada pela autarquia ou; II - firme acordo para parcelamento do debito nos termos da legislacao vigente ou; III - apresente impugnacao. Paragrafo unico - E de 30 (trinta) dias, contados da assinatura no aviso de recebimento da notificacao, o prazo para o devedor promover o pagamento, firmar acordo para parcelamento do debito o...

PORTARIA No. 036/2005 Estabelece, no ambito do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a tramitacao dos processos administrativos de apuracao de credito e inscricao em divida ativa. O Presidente do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso da competencia que lhe e conferida pelos incisos II e VIII, do art. 198, do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto Estadual no. 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, com suas posteriores modificacoes e do inciso XI, do art. 21, do Decreto Estadual no. 43.703, de 17 de dezembro de 2003, considerando a necessidade de se estabelecer rotinas de tramitacao interna do processo administrativo de apuracao de credito, inscricao e cobranca da divida ativa, respeitando-se o contraditorio e a ampla defesa. Resolve: Art. 1o. - O credito em favor do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, decorrente de contribuicao previdenciaria, de custeio da assistencia medica, hospitalar, odontologica, social, farmaceutica e complementar, sera apurado pela Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao - DVARF. Art. 2o. - A Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao formara o processo administrativo de apuracao de credito do IPSEMG, mediante autuacao dos documentos necessarios a apuracao de sua liquidez e certeza. Art. 3o. - A Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao dara ciencia ao devedor do credito apurado em favor do IPSEMG, por meio de notificacao, encaminhada por via postal, com aviso de recebimento para que o mesmo, sob pena de revelia e reconhecimento do debito: I - promova o pagamento, por meio de Guia de Arrecadacao Previdenciaria - GAP, visada pela autarquia ou; II - firme acordo para parcelamento do debito nos termos da legislacao vigente ou; III - apresente impugnacao. Paragrafo unico - E de 30 (trinta) dias, contados da assinatura no aviso de recebimento da notificacao, o prazo para o devedor promover o pagamento, firmar acordo para parcelamento do debito ou apresentar impugnacao. Art. 4o. - Transcorrido o prazo previsto no paragrafo unico do art. 3,o. sem que ocorra o pagamento, o ajuste de debito para o parcelamento nos termos da legislacao vigente ou a apresentacao de impugnacao, a Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao certificara o fato nos autos. Art. 5o. - O pagamento do debito, por meio de Guia de Arrecadacao Previdenciaria - GAP, visada pela autarquia, sera realizado junto a Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao. Art. 6o. - O acordo para parcelamento do debito sera nos termos da legislacao vigente, e firmado junto a Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao. Art. 7o. - A impugnacao sera enderecada a Diretoria de Planejamento, Gestao e Financas, com mencao ao numero do processo administrativo, podendo ser protocolizada no Protocolo Geral do IPSEMG (rua Goncalves Dias, n.o. 1434, terreo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-092), ou encaminhada ao mesmo endereco por via postal, com aviso de recebimento. Paragrafo unico - A Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao autuara e recebera a impugnacao no efeito suspensivo, bem como determinara a remessa dos autos do processo administrativo a Diretoria de Planejamento, Gestao e Financas. Art. 8o. - Compete ao Diretor de Planejamento, Gestao e Financas analisar e julgar a impugnacao. Paragrafo unico - O resultado do julgamento da impugnacao sera publicado no "Minas Gerais", Diario Oficial do Estado. Art. 9o. - Da decisao do Diretor de Planejamento, Gestao e Financas que julgar a impugnacao cabera recurso ao Presidente do IPSEMG. Paragrafo unico - E de 30 (trinta) dias, contados da publicacao no "Minas Gerais", Diario Oficial do Estado, o prazo para interposicao de recurso contra o julgamento da impugnacao. Art. 10 - Transcorrido o prazo previsto no paragrafo unico do art. 9o., sem a interposicao de recurso, a Diretoria de Planejamento, Gestao e Financas certificara o fato nos autos. Art. 11 - O recurso contra o julgamento da impugnacao sera enderecado a Presidencia do IPSEMG, com mencao ao numero do processo, podendo ser protocolizado no Protocolo Geral do IPSEMG (Rua Goncalves Dias, n.o. 1434, terreo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-092) ou encaminhado ao mesmo endereco por via postal com aviso de recebimento. Paragrafo unico - O Diretor de Planejamento, Gestao e Financas autuara e recebera o recurso em efeito suspensivo, bem como determinara a remessa dos autos do processo administrativo a Presidencia do IPSEMG. Art. 12 - A Presidencia do IPSEMG encaminhara os autos a Procuradoria, para analise e parecer. Art. 13 - Compete ao Presidente do IPSEMG, analisar e julgar o recurso contra o julgamento da impugnacao, em instancia administrativa final, podendo ser auxiliado pelo Diretor de Previdencia e pelo Diretor de Saude. Paragrafo unico - O resultado do julgamento do recurso sera publicado no "Minas Gerais", Diario Oficial do Estado. Art. 14 - A publicacao do resultado do julgamento da impugnacao ou do recurso no "Minas Gerais", Diario Oficial do Estado, garante inequivoca ciencia aos interessados, possibilita seu conhecimento publico e produz efeitos legais quanto aos direitos e obrigacoes deles derivados. Art. 15 - Certificada nos autos qualquer das hipoteses previstas nos artigos 4o. e 10, ou decidido o recurso em instancia administrativa final, os autos serao encaminhados a Divisao de Arrecadacao e Fiscalizacao para promover e controlar a inscricao de debitos em divida ativa. Paragrafo unico - Ficara a cargo da Divisao Contabil e Financeira o seu lancamento e o registro. Art. 16 - A Procuradoria do IPSEMG exercera o controle de legalidade do lancamento, inscrevera e cobrara a divida ativa do IPSEMG, com a necessaria intervencao do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Publica do Estado. Art. 17 - Apos a inscricao do credito em divida ativa cabera a Procuradoria do IPSEMG promover a cobranca do credito. Art. 18 - A propositura, pelo devedor, de acao judicial que tenha por objeto, identico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importara renuncia ao direito de oferecer impugnacao ou recurso, com solucao e encerramento da instancia administrativa. Art. 19 - A impugnacao e o recurso previsto nesta portaria serao assinados pelo interessado, representante legal e/ou por procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. Art. 20 - A contagem dos prazos previstos nesta portaria sera continua, tera inicio e vencimento em dia de expediente normal no IPSEMG - Sede, excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento. Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Belo Horizonte, 31 de marco de 2005. Mauro Lobo Martins Junior - Presidente do IPSEMG.

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