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Estabelece regras para o empréstimo de valores mobiliários por entidades de liquidação, registro e custódia.
RESOLUCAO N. 003278
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Dispõe sobre o empréstimo de
valores mobiliários por entidades
prestadoras de serviços de
liquidação, registro e custódia.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com
base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e no art. 3º, inciso II,
da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto
no art. 4º, inciso VII, dessa última lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades prestadoras de
serviços de liquidação, registro e custódia podem manter serviço de
empréstimo dos valores mobiliários nelas custodiados.
§ 1º A autorização prévia, por escrito, dos titulares dos
valores mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável à
realização das operações referidas neste artigo.
§ 2º As operações de empréstimo de valores mobiliários por
meio das entidades referidas neste artigo devem ser intermediadas por
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º O regulamento do serviço de empréstimo de valores
mobiliários deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo, o tomador deve
caucionar na entidade de liquidação e custódia quaisquer dos ativos
por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço
dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual
adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois dias
úteis consecutivos.
§ 1º O percentual adicional referido neste artigo deve ser
estabelecido em função da volatilidade do preço dos valores
mobiliários objeto do empréstimo.
§ 2º A suficiência da garantia de que trata este artigo
deve ser verificada diariamente.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários autorizados a alterar, por decisão conjunta, o
percentual de garantia referido no art. 2º.
Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários deve adotar as
medidas necessárias com vistas à regulamentação do serviço de
empréstimo de que trata esta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.268, de 10 de abril de
1996.
Brasília, 28 de abril de 2005.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, substituto
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