Revogada Norma
29/04/2005
#43958

Resolução Nº 3.280

Altera regras sobre direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança para financiamentos imobiliários no SBPE.

                        RESOLUCAO N. 003280                          
                        -------------------                          

                                   Altera    o   direcionamento    de
                                   recursos captados em depósitos  de
                                   poupança      pelas      entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005,  com
base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  entidades  integrantes   do
Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem
a  exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso I,  do  Regulamento
anexo  à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, nos meses de abril,
maio e junho de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
art.   15   do  mencionado  regulamento,  desde  que  o   valor   dos
financiamentos para aquisição e produção de imóveis seja superior em,
no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) aos valores concedidos em
igual período de 2004.                                               

         §  1º   O  cumprimento do percentual estabelecido  no  caput
deve ser verificado da seguinte forma:                               

          I - em abril de 2005, devem ser considerados os valores dos
financiamentos  concedidos no mês de abril de  2005  em  relação  aos
concedidos no mês de abril de 2004;                                  

          II - em maio de 2005, devem ser considerados os valores dos
financiamentos  concedidos nos meses de  abril  e  maio  de  2005  em
relação aos concedidos nos meses de abril e maio de 2004; e          

          III  -  em junho de 2005, devem ser considerados os valores
dos  financiamentos concedidos nos meses de abril, maio  e  junho  de
2005 em relação aos concedidos nos meses de abril, maio e junho 2004.

         §  2º   O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição  e  produção
de  imóveis  poderá  ser adicionado ao valor dos financiamentos  para
aquisição  e produção de imóveis de que trata o caput para efeito  de
cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o  valor  das
aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes  de
1º  de  abril de 2005 está limitado a 1% (um por cento) do percentual
previsto  no  art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 2002, sem prejuízo do disposto no art. 4º, §  1º,
daquele regulamento, com a redação dada pela Resolução 3.259,  de  28
de janeiro de 2005.                                                  

         Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento   da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º,  inciso  I,  alínea  "a",  do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, os financiamentos  para
a reforma de imóveis não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao
uso  residencial podem ser computados como operações de financiamento
imobiliário, desde que contratados a partir de 1º de abril de 2005.  

         Art. 3º  É facultada a aplicação, para efeito de verificação
do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do
Regulamento   anexo  à  Resolução  3.005,  de  2002,  do   fator   de
multiplicação  de  que trata o art. 9º-A daquele regulamento,  com  a
redação  dada  pela Resolução 3.259, de 28 de janeiro  de  2005,  aos
saldos  dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição
de imóvel residencial usado.                                         

          Art.  4º   O acréscimo resultante da aplicação do fator  de
multiplicação  de  que  trata  o art. 9º-B  do  Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005, está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto no art.
1º, inciso I, alínea "a", daquele regulamento.                       

         Art.  5º  O valor de tarifa mensal eventualmente cobrada  do
mutuário  de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo  de
ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a  R$25,00
(vinte  e  cinco  reais)  por contrato, não está  incluído  no  custo
efetivo  máximo  para o mutuário final a que se  refere  o  art.  10,
inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.         

           Parágrafo  único.   Na  hipótese  de  cobrança  da  tarifa
mencionada  no  caput,  o  valor  resultante  da  soma  do  fator  de
multiplicação  Mi e do adicional Ai, de que trata o art.  9º-A,  fica
reduzido em 0,3 (três décimos).                                      

         Art.  6º  Em conseqüência, ficam alterados os arts. 2º,  9º-
A,  9º-B e 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,  todos
com  a  redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

          "Art. 2º .............................................     

          XXII - os financiamentos para  a  reforma  de  imóveis     
          não-residenciais com o objetivo de adequá-los  ao  uso     
          residencial." (NR)                                         

          "Art.  9º-A  As instituições integrantes do SBPE podem     
          aplicar, para efeito de verificação do atendimento  da     
          exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, fator     
          de   multiplicação  aos  saldos  dos   financiamentos,     
          concedidos  no  âmbito do SFH,  para  a  aquisição  de     
          imóvel  residencial novo a partir de 1º de janeiro  de     
          2005 e para a aquisição de imóvel residencial usado  a     
          partir  de 1º de abril de 2005, calculado com base  na     
          seguinte fórmula exponencial:                              
          ......................................................     

          §  4º  Na hipótese de cobrança da tarifa mencionada no     
          art.  10, § 1º, inciso II, o valor resultante da  soma     
          do  fator de multiplicação Mi e do adicional  Ai  fica     
          reduzido em 0,3 (três décimos)." (NR)                      

          "Art. 9º-B ...........................................     

          §   1º    Excluem-se  do  disposto  neste  artigo   os     
          certificados de recebíveis imobiliários lastreados  em     
          créditos   imobiliários   originados   pela    própria     
          instituição  adquirente do certificado  ou  por  outra     
          instituição do mesmo conglomerado.                         

          §  2º  O acréscimo decorrente da eventual aplicação do     
          fator  de  multiplicação  de que  trata  este  artigo,     
          computado  para fins da verificação do atendimento  da     
          exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,  está     
          limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto  na     
          alínea 'a' daquele inciso." (NR)                           

          "Art. 10 .............................................     

          §  1º   Não  estão incluídos no custo efetivo  máximo      
          para o mutuário final a que se refere o inciso III:        

          I - os custos de contratação de apólice de seguros de      
          morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel      
          e,  quando  for  o  caso, responsabilidade  civil  do      
          construtor, sendo facultada a contratação  de  seguro      
          sem  a  interveniência da instituição  concedente  do      
          crédito,  exceto  no caso de opção  pela  Apólice  do      
          Seguro Habitacional do SFH;                                

          II  -  o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada      
          do  mutuário de contrato de financiamento imobiliário      
          com  o  objetivo de ressarcir custos de administração      
          desse  contrato, limitado a R$25,00  (vinte  e  cinco      
          reais) por contrato.                                       

          ..............................................." (NR)      

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  8º   Fica  revogado o § 2º do art. 4º do  Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002.                     

                                 Rio de Janeiro, 29 de abril de 2005.




                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, substituto            




Perguntas e respostas

Qual é o limite para o acréscimo resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 9º-B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
O acréscimo resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 9º-B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, está limitado a 5% do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', daquele regulamento.
Os financiamentos para reforma de imóveis não-residenciais podem ser computados como operações de financiamento imobiliário?
Sim, desde que os financiamentos para reforma de imóveis não-residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial sejam contratados a partir de 1º de abril de 2005, eles podem ser computados como operações de financiamento imobiliário para fins de verificação da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
Quais artigos do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, foram alterados pela Resolução 3.280?
Os artigos 2º, 9º-A, 9º-B e 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, foram alterados pela Resolução 3.280, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
O que é a Resolução 3.280?
A Resolução 3.280, publicada pelo Banco Central do Brasil em 29 de abril de 2005, altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
A tarifa mensal cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário está incluída no custo efetivo máximo para o mutuário final?
Não, o valor da tarifa mensal, limitado a R$25,00 por contrato, não está incluído no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o art. 10, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
O que pode ser adicionado ao valor dos financiamentos para cumprimento do percentual estabelecido no art. 1º da Resolução 3.280?
O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção de imóveis pode ser adicionado ao valor dos financiamentos, observando que o valor das aplicações com lastro em financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005 está limitado a 1% do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
Como deve ser verificado o cumprimento do percentual de 45% mencionado no art. 1º da Resolução 3.280?
O cumprimento do percentual de 45% deve ser verificado comparando os valores dos financiamentos concedidos em abril, maio e junho de 2005 com os valores concedidos nos mesmos meses de 2004, conforme especificado nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º.
Quais são as condições para dispensa do cumprimento do art. 15 do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
As entidades do SBPE que não cumprirem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, nos meses de abril, maio e junho de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do art. 15, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis seja superior em, no mínimo, 45% aos valores concedidos no mesmo período de 2004.
O que é o fator de multiplicação mencionado na Resolução 3.280?
O fator de multiplicação é um mecanismo que pode ser aplicado aos saldos dos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) para a aquisição de imóvel residencial usado, a partir de 1º de abril de 2005, para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002.
Qual dispositivo foi revogado pela Resolução 3.280?
O § 2º do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, foi revogado pela Resolução 3.280.
O que acontece com o valor resultante da soma do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai na hipótese de cobrança da tarifa mensal?
Na hipótese de cobrança da tarifa mensal mencionada no art. 10, § 1º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, o valor resultante da soma do fator de multiplicação Mi e do adicional Ai fica reduzido em 0,3.
Qual é a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
A exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, refere-se ao direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança para financiamentos imobiliários.
Quando a Resolução 3.280 entrou em vigor?
A Resolução 3.280 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de abril de 2005.

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