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Altera especificações do modelo padrão de cheque, incluindo campos para identificação do cliente e assinatura.
CIRCULAR N. 003284
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Altera disposição regulamentar
relativa ao modelo padrão do
cheque.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 04 de maio de 2005, com base no item III da Resolução
885, de 22 de dezembro de 1983, e no art. 2º da Resolução 1.682, de
31 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Resolução 3.279
de 29 de abril de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar, nas Especificações do Modelo Padrão de
Cheque, constante do Cadoc como modelo 38058-0, item 3 - Diagramação
e Preenchimento dos Campos de Identificação do Cheque, título "NO
ANVERSO", o inciso III da alínea "c", que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"III - à direita, devem ser impressas as linhas
reservadas à indicação, pelo emitente, do local e da
data de emissão do cheque e à respectiva assinatura,
podendo, a critério da instituição, ser incluída a
impressão da logomarca do cliente, a qual não pode
atingir o espaço destinado à impressão de caracteres
magnéticos, tanto o pré-marcado como o de pós-
marcação, observado que abaixo da linha de assinatura
devem ser impressos o nome do correntista, o
respectivo CPF ou CNPJ, o número, o órgão expedidor e
a sigla da unidade da federação referentes ao
documento de identidade constante da ficha-proposta de
pessoas físicas, a expressão 'Cliente bancário desde',
seguida da data (mês/ano) de início do relacionamento
contratual do cliente com a própria instituição
financeira ou com qualquer outra instituição
financeira, de acordo com as disposições constantes do
'Modelo de Preenchimento de Campos e Áreas do Anverso
do Cheque', bem como que:
- no caso de conta conjunta, devem figurar, no mínimo,
o CPF e os dados do documento de identidade do
primeiro titular;
- no caso de conta de titularidade de menor ou de
incapaz, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados do
documento de identidade do responsável que o
represente ou o assista;
- no caso de conta de pessoa economicamente
dependente, devem figurar, no mínimo, o CPF e os dados
do documento de identidade do respectivo responsável;
................................................." (NR)
Art. 2º As instituições financeiras devem continuar
observando as disposições anteriormente em vigor sobre a impressão,
nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, da
informação relativa à data de abertura da conta de depósitos,
enquanto não se adequarem à obrigatoriedade de indicação da expressão
"Cliente bancário desde", nos termos previstos na Resolução 3.279 de
29 de abril de 2005.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular 3.269, de 21 de dezembro
de 2004.
São Paulo, 06 de maio de 2005.
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor
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