Norma
03/06/2005
#43606

Resolução Nº 3.289

Estabelece regras para a administração do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP).

                        RESOLUCAO N. 003289                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  o funcionamento  do
                                   Fundo   Garantidor  de   Parcerias
                                   Público-Privadas  (FGP),  de   que
                                   trata a Lei 11.079, de 2004.      


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em   sessão   extraordinária   realizada  em  2  junho  de
2005,  com base no art. 4º, incisos VIII e XXII, da referida  lei,  e
tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 23, § 2º, da  Lei
6.385, de 7 de dezembro de 1976,                                     

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   A administração do Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas (FGP), previsto no art. 16 da Lei 11.079, de  30  de
dezembro  de  2004,  somente  poderá  ser  exercida  por  instituição
financeira, controlada direta ou indiretamente pela União, autorizada
pela   Comissão   de  Valores  Mobiliários  para   o   exercício   de
administração de carteira de valores mobiliários.                    

          Art.  2º   A instituição financeira administradora  do  FGP
deverá   observar  as  normas  emitidas  pela  Comissão  de   Valores
Mobiliários  relativas  à  administração  de  carteira   de   valores
mobiliários, ficando sujeita às penalidades por seu descumprimento.  

         Art. 3º  Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
adotar  as  medidas complementares ao cumprimento do  disposto  nesta
resolução.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       São Paulo, 3 de junho de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











Perguntas e respostas

Quem pode administrar o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP)?
A administração do FGP só pode ser exercida por uma instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para administrar carteiras de valores mobiliários.
Quando a resolução sobre o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de junho de 2005.
Quais normas a instituição financeira administradora do FGP deve observar?
A instituição financeira administradora do FGP deve observar as normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários relativas à administração de carteira de valores mobiliários.
O que é o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP)?
O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) é um fundo criado para garantir as parcerias público-privadas, conforme previsto na Lei 11.079, de 2004.
Quem está autorizado a adotar medidas complementares ao cumprimento da resolução sobre o FGP?
A Comissão de Valores Mobiliários está autorizada a adotar medidas complementares ao cumprimento do disposto na resolução sobre o FGP.
Quais são as penalidades para a instituição financeira que não cumprir as normas da Comissão de Valores Mobiliários?
A instituição financeira administradora do FGP está sujeita às penalidades por descumprimento das normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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