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Autoriza operações de crédito para projetos de mobilidade urbana em municípios com mais de cem mil habitantes.
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RESOLUCAO N. 003294
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Altera a Resolução 2.827, de
2001, que trata do
contingenciamento do crédito ao
setor público, em decorrência do
Programa de Infra-estrutura para
a Mobilidade Urbana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada
lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir na Resolução 2.827, de 30 de março de
2001, o art. 9º-D, com a seguinte redação:
"Art. 9º-D Fica autorizada a contratação de operações
de crédito para apoio a intervenções viárias que
promovam a melhoria da mobilidade urbana através da
implementação de projetos de pavimentação e infra-
estrutura para o transporte coletivo municipal, ao
amparo do 'Programa de Infra-estrutura para Mobilidade
Urbana', do Ministério das Cidades, até o limite
global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
§ 1º Os projetos objeto do financiamento devem ter
suas ações previstas na Lei 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, e na Lei 10.636, de 30 de dezembro de 2002,
para aplicação em:
I - revitalização da infra-estrutura do sistema viário
em áreas degradadas: pavimentação de vias, implantação
ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e
sinalização viária necessária, que viabilizem a
mobilidade e acessibilidade universal da população com
conforto e segurança, incluindo, quando couber, a
implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
II - pavimentação de sistemas viários prioritários
(itinerários de transporte coletivo nos bairros
periféricos): implantação de pavimento novo nas vias
não pavimentadas que fazem parte dos itinerários dos
serviços de transporte coletivo, devendo constar do
projeto a implantação ou manutenção das calçadas,
guias e sarjetas e a sinalização viária necessária que
viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da
população com conforto e segurança, incluindo, se
couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
III - recuperação do sistema viário degradado: (fresa
e recape das vias utilizadas pelo transporte
coletivo): implantação de serviços de manutenção
(fresa e recape) nas vias que fazem parte do
itinerário dos serviços de transporte coletivo, cujo
pavimento necessita de recuperação, devendo constar do
projeto a implantação ou manutenção das calçadas,
guias e sarjetas e a sinalização viária necessária,
que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal
da população com conforto e segurança;
IV - implantação de terminais, estações de
embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada:
implantação de infra-estrutura para o transporte
coletivo urbano, tais como terminais de transporte,
estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos
de parada, buscando a qualificação do sistema de
mobilidade urbana, devendo ser incluídos projetos de
sinalização viária necessária, garantindo
acessibilidade universal, bem como a implantação de
bicicletários e paraciclos, onde couber; e
V - pavimentação/recuperação de estradas vicinais
municipais: implantação ou recuperação de estradas
vicinais municipais ligando os distritos à sede,
devendo ser incluído projeto de sinalização viária
necessária, que viabilize a mobilidade e
acessibilidade universal da população com conforto e
segurança, bem como, se couber, a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas.
§ 2º São elegíveis aos recursos os municípios com
mais de cem mil habitantes, de acordo com estatísticas
oficiais publicadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º Os tomadores dos recursos devem submeter
previamente suas propostas de financiamento, para
enquadramento e seleção, ao Ministério das Cidades, em
conformidade com os objetivos do programa, até o
limite global referenciado no caput, devendo ser
priorizadas as propostas que atenderem ao disposto nas
diretrizes emanadas por regulamento editado pela
Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana
do Ministério das Cidades e aos critérios de:
I - maior número de pessoas beneficiadas;
II - melhoria da qualidade do serviço de transporte
coletivo ofertado;
III - integração da região ou via contemplada com os
demais modos de transporte (motorizados e não-
motorizados), prevendo acessibilidade universal aos
usuários; e
IV - maior contrapartida.
§ 4º É vedada a contratação de operações de crédito
cujas cartas consultas não tenham sido apresentadas no
âmbito do Processo de Seleção Pública, disciplinado
pelo Ministério das Cidades, ou que, apresentadas, não
tenham sido aprovadas na análise institucional.
§ 5º O valor do financiamento fica limitado a:
I - 90% (noventa por cento) do valor total estimado na
proposta devendo, no mínimo, 10% (dez por cento) ser
integralizado pelo município como contrapartida; e
II - 200% (duzentos por cento) do valor das
transferências da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide) repassadas ao município no
ano de competência de 2004.
§ 6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die,
acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a.
(quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é
de até 24 meses, incluindo até quatro meses de
carência.
§ 7º No ato da contratação das operações, caso o
pleito tenha sido objeto de cadastramento no Sistema
de Registro de Operações com o Setor Público - Cadip,
as instituições financeiras devem obrigatoriamente
proceder à baixa do referido registro." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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