RESOLUCAO N. 003299
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 23 de junho de 2005, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no Regulamento do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
codificado no Manual de Crédito Rural (MCR 10):
I - MCR 10-1-2, para consolidar os dispositivos relativos à
assistência técnica e extensão rural contidos nos itens MCR 10-5-10-
"e", MCR 10-6-2, MCR 10-7-2, MCR 10-8-3 e MCR 10-10-3, com a
conseqüente retirada dos mesmos, incluindo alínea "c" nos seguintes
termos:
"c) para fins de concessão do financiamento de investimento
dos Grupos 'C', 'D' e 'E' e nas linhas Pronaf Floresta, Semi-Árido,
Jovem, Mulher, Agroindústria e Agroecologia, o agente financeiro,
sempre que julgar necessário, pode requerer a prestação de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os
serviços:
I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo
plano simples, projeto ou projeto integrado e a orientação técnica a
nível de imóvel ou agroindústria;
II - devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase
de implantação do projeto, limitado ao máximo de quatro anos;
III - no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos
gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;
IV - a critério do mutuário, as despesas podem ser objeto de
financiamento ou pagas com recursos próprios;
V - quando financiados, seus custos não podem exceder 2% a.a.
(dois por cento ao ano) do saldo devedor do financiamento." ; (NR)
II - MCR 10-1-12, para definir que na concessão de crédito a
beneficiário do Grupo "A" será exigida apenas a garantia pessoal do
proponente;
III - MCR 10-1 para alterar a redação dos itens 23 e 35 nos
seguintes termos:
"23 - Admite-se a concessão de financiamento de investimento
a produtores de fumo que desenvolvem a atividade em regime de
parceria ou integração com agroindústrias, desde que:
a) o investimento não se destine exclusivamente à cultura do
fumo e seja utilizado em outras atividades que fomentem a
diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão
da unidade familiar; e
b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em
projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em
outras atividades que não o fumo." (NR)
"35 - Os agentes financeiros podem receber, em até dez
parcelas, com vencimento até 30 de junho de 2006, os valores
vencidos até 30 de abril de 2005 de operações não inscritas em dívida
ativa, formalizadas com beneficiários enquadrados nos Grupos 'A',
'A/C' e 'B', com risco da União, inclusive os realizados com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste
(FNE) e Centro-Oeste (FCO), observadas a capacidade de pagamento do
mutuário e as seguintes condições especiais:
a) a adesão à renegociação pelo mutuário deve ocorrer até 30
de dezembro de 2005;
b) os valores devem ser apurados sem incidência de encargos
de inadimplemento, mediante concessão de desconto de 20% (vinte por
cento) do valor da dívida, limitado a R$100,00 (cem reais), por
beneficiário, distribuídos nas parcelas pagas em dia;
c) novos financiamentos somente serão concedidos aos
mutuários que saldarem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas
dívidas vencidas e não quitadas."; (NR)
IV - MCR 10-1, para incluir os itens 36 e 37 nos seguintes
termos:
"36 - Os agricultores beneficiários do Grupo 'A', inclusive
do Grupo 'A' de Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores
Assentados, e os egressos do Programa de Crédito Especial para a
Reforma Agrária (Procera) podem contratar operações ao amparo do
Pronaf Floresta, Semi-Árido ou Jovem, desde que:
a) já tenham pago no mínimo duas parcelas do contrato
original e/ou duas parcelas do financiamento renegociado ou de
recuperação, quando for o caso;
b) estejam adimplentes; e
c) o laudo de assistência técnica ateste a situação de
regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do
mutuário e a necessidade do novo financiamento." (NR)
"37 - Os agentes financeiros podem emitir e enviar aos
mutuários carnê para pagamento das prestações do financiamento.";
(NR)
V - MCR 10-2-1, para alterar o caput nos seguintes termos:
"São beneficiários do Pronaf os produtores rurais familiares que se
enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante
'Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)': ";
VI - MCR 10-2-1, para alterar a alínea "d" nos seguintes
termos: "Grupo 'A/C': agricultores familiares egressos do Grupo 'A',
que não contraíram financiamento de custeio nos Grupos 'C', 'D' ou
'E' e que apresentarem a DAP para o Grupo 'A/C' fornecida pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para os
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pela
Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados
pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário;";
VII - MCR 10-2-2-"a", para:
a) alterar o inciso IV nos seguintes termos: "aqüicultores,
maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos
que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que
explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem
até quinhentos metros cúbicos de água, quando a exploração se
efetivar em tanque-rede;";
b) incluir os incisos V a VII:
"V - comunidades quilombolas que pratiquem atividades
produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e
comercialização de produtos;
VI - povos indígenas que pratiquem atividades produtivas
agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de
seus produtos;
VII - agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao
manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme
legislação vigente;"; (NR)
VIII - MCR 10-2-3, MCR 10-3-7, MCR 10-5-8 e MCR 10-5-9, para
remanejar normas específicas contidas no MCR 10, relativas ao Grupo
"B", para nova seção do Pronaf - Grupo "B" (MCR 10-13), renumerando-
se os demais itens das mencionadas seções;
IX - MCR 10-2-3, renumerado, para alterar:
a) o caput nos seguintes termos: "Para efeito de
enquadramento nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E': ";
b) a alínea "a" nos seguintes termos: "deve ser rebatida em
50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes
atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, pecuária
leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura, fruticultura e
suinocultura não integrada;";
X - MCR 10-2-4, renumerado, para alterar a alínea "b" nos
seguintes termos: "apresente projeto com capacidade de pagamento
compatível com os limites de endividamento e com as condições
financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.";
XI - MCR 10-2-7, renumerado, para:
a) alterar o caput nos seguintes termos: "A DAP deve ser
prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e elaborada:";
b) excluir a alínea "b", renumerando-se a seguinte;
XII - MCR 10-2, para incluir item 10 disciplinando que:
"Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos
dos Grupos 'A' e 'A/C' devem apresentar ao agente financeiro uma nova
DAP, a ser fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA, ou
pela UTE/UTR para os beneficiários do Programa Nacional de Crédito
Fundiário.";
XIII - MCR 10-3-2, para alterar a redação nos seguintes
termos: "Os créditos de custeio destinam-se também ao financiamento
das atividades agropecuárias, não-agropecuárias e de beneficiamento
ou industrialização da produção própria ou de terceiros agricultores
familiares enquadrados nos Grupos 'A/C', 'C', 'D' ou 'E', de acordo
com projetos específicos ou propostas de financiamento.";
XIV - MCR 10-3-6, para alterar a redação nos seguintes
termos: "Os créditos para integralização de cotas-partes do capital
social de cooperativas de crédito rural destinam-se ao financiamento
de associados dessas cooperativas, com, no mínimo, 90% (noventa por
cento) do seu quadro social ativo composto de agricultores
familiares, enquadrados nos Grupos 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', com
Patrimônio de Referência (PR) mínimo de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais) e máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e com no
mínimo um ano de autorização para o funcionamento concedido pelo
Banco Central do Brasil.";
XV - MCR 10-4-2, para alterar o caput nos seguintes termos:
"Aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C' é devida a concessão de
até três créditos de custeio, sujeitos às seguintes condições
especiais:";
XVI - MCR 10-4-4, para:
a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os beneficiários
enquadrados nos Grupos 'C', 'D' ou 'E' podem ter acesso a mais de uma
operação de custeio em cada safra, respeitado o limite máximo
financiável do grupo, observado, ainda, que:";
b) inserir novas alíneas "b" e "c", renumerando-se as demais,
nos seguintes termos:
"b) o prazo de vencimento, de até um ou até dois anos
contados a partir da data da contratação, deve ser compatível com o
ciclo produtivo do empreendimento financiado; e
c) para fins de apuração do valor do crédito utilizado,
considera-se o somatório dos saldos de capital das operações 'em ser'
de cada ano agrícola, compreendido no período de 1º de julho a 30 de
junho do ano subseqüente, ou das safras de verão, de inverno, das
águas e da pecuária;"; (NR)
c) alterar a alínea "f", renumerada, nos seguintes termos:
"no caso de hortigranjeiros, avicultura, suinocultura e pesca
artesanal, respeitadas as questões ambientais, que são atividades
exploradas sucessivamente com períodos de safra indefinidos, os
limites para cada beneficiário serão estabelecidos por períodos
trimestrais - janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e
outubro/dezembro -, condicionada à liquidação do débito referente ao
período anterior;";
d) alterar a alínea "g", renumerada, nos seguintes termos:
"quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas cultivadas em todo
o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho,
de soja e de sorgo na Região Centro-Sul do País, cultivadas sob as
condições do Zoneamento Agrícola e das oleaginosas utilizadas para
produção de biodiesel em todo o País, ao amparo de recursos
controlados e dos Fundos FNO, FNE e FCO, pode ser concedido novo
crédito ao produtor independentemente do montante utilizado na safra
precedente;";
XVII - MCR 10-4-7, para ajustar a redação da alínea "e" nos
seguintes termos: "atendimento de propostas de créditos relacionadas
com projetos específicos de interesse de mulher e/ou de jovens que
apresentem a DAP e se enquadrem nas condições do MCR 10-10-1-'a'. ";
XVIII - MCR 10-4-9, para incluir alínea "c" contemplando que
os créditos de custeio para a agroindústria sujeitam-se ao prazo de
até um ano;
XIX - MCR 10-4-14, para excluir o dispositivo ali contido e
incluir novo comando nos seguintes termos: "No terceiro financiamento
aos beneficiários enquadrados no Grupo 'A/C', o agente financeiro
poderá solicitar a apresentação da garantia de compra da produção
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).";
XX - MCR 10-5-4, para alterar a alínea "a" nos seguintes
termos: "limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 7, R$16.500,00
(dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até duas
operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda
operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar
capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em
situação de normalidade;";
XXI - MCR 10-5-5, para:
a) alterar o caput nos seguintes termos: "O crédito de que
trata o item anterior pode ser elevado para até R$18.000,00 (dezoito
mil reais), por beneficiário, quando o projeto contemplar a
remuneração da assistência técnica, hipótese em que:";
b) alterar a alínea "a" nos seguintes termos: "o bônus de
adimplência de que trata a alínea 'c' fica elevado para 45% (quarenta
e cinco por cento);";
c) alterar o inciso I, da alínea "b", nos seguintes termos:
"destacar 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)
do total do financiamento para pagamento pela prestação desses
serviços durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação
do projeto;";
XXII - MCR 10-5, para incluir item 7 nos seguintes termos:
"7 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo de nova
linha de crédito de investimento denominada 'Pronaf Grupo 'A' de
Recuperação das Unidades Familiares dos Agricultores Assentados, sob
as seguintes condições:
a) beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do
Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secreta-
ria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário
ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que
não tomaram financiamento de investimento nos Grupos 'C', 'D' ou 'E'
e/ou de outra linha de investimento do Pronaf, e que:
I - adquiriram terras por meio do Programa de Crédito
Fundiário do Governo Federal até 1° de agosto de 2002, inclusive os
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da
Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e
Banco da Terra; ou
II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária
até 1° de agosto de 2002, incluindo os agricultores egressos do
Procera e os que já contrataram o teto e/ou realizaram as duas
operações de financiamento do Grupo 'A';
b) finalidades: investimentos em projetos de implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas
produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e
serviços agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade
do assentamento e do que determina o PRA;
c) limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário,
em uma única operação;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um
por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até dez anos, incluídos até três anos
de carência, conforme a atividade e o projeto técnico;
f) assistência técnica: obrigatória, inclusive com a
atribuição de atestar a situação de regularidade do empreendimento
financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a
necessidade do novo financiamento;
g) a prestação de assistência técnica será assegurada pela
Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou Incra, conforme o caso, sempre que o empreendimento ainda
não contar com o citado serviço."; (NR)
XXIII - MCR 10-5-9, renumerado, para excluir o inciso II da
alínea "a" e o inciso I da alínea "c", bem como excluir a alínea "c"
do MCR 10-5-10, também renumerado;
XXIV - MCR 10-5-9 e MCR 10-5-10, renumerados, para alterar o
disposto nas alíneas "b", nos seguintes termos: "encargos
financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano);";
XXV - MCR 10-5-12, renumerado, para:
a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os limites dos
créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por
cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos 'C'
ou 'D', desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove
a necessidade e que os recursos sejam destinados a:";
b) alterar o disposto na alínea "a" nos seguintes termos:
"bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura,
fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura e em projetos de
infra-estrutura hídrica, inclusive aquelas atividades relacionadas
com projetos de irrigação e demais estruturas produtivas que visem
dar segurança hídrica ao empreendimento;";
XXVI - MCR 10-6-1, para alterar a alínea "d" nos seguintes
termos: "encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano);";
XXVII - MCR 10-6-1 e MCR 10-7-1, para excluir as alíneas "e"
dos referidos itens, renumerando-se as demais;
XXVIII - MCR 10-7-1, para:
a) alterar a alínea "c" nos seguintes termos: limites:
"R$1.000,00 (um mil reais) para beneficiários do Grupo 'B',
R$4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários do Grupo 'C' e
R$6.000,00 (seis mil reais) para beneficiários do Grupo 'D',
independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao
amparo do Pronaf, observado que os limites dos financiamentos para a
Região Norte, quando realizados com recursos provenientes do Fundo
FNO, são de até R$8.000,00 (oito mil reais), para beneficiários do
Grupo 'C', e de até R$12.000,00 (doze mil reais), para beneficiários
do Grupo 'D';";
b) alterar o disposto na alínea "d", nos seguintes termos:
"encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano);";
c) alterar o disposto na alínea "e", renumerada, caput e
incisos I e II, nos seguintes termos:
"e) prazo de reembolso:
I - de até dezesseis anos, quando envolvidos recursos dos
Fundos FNO, FNE e FCO, estabelecendo-se, nesses casos, prazos de
carência e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de
retorno financeiro do respectivo projeto técnico;
II - de até doze anos, quando envolvidos recursos de outras
fontes, contando com a carência do principal até a data do primeiro
corte, acrescida de seis meses, limitada a oito anos, observado que o
cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação
dos projetos e ser fixado conforme a exploração florestal."; (NR)
XXIX - MCR 10-7-2, renumerado, para alterar a redação nos
seguintes termos: "A mesma unidade familiar de produção pode
contratar até dois financiamentos, sendo que o segundo somente pode
ser concedido após decorridos doze meses do financiamento anterior e
mediante a apresentação de laudo da assistência técnica que confirme
a situação de regularidade do empreendimento financiado.";
XXX - MCR 10-8-1, para:
a) alterar o caput nos seguintes termos: "Os créditos ao
amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e
Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido),
sujeitam-se às seguintes condições especiais:";
b) alterar a alínea "a" nos seguintes termos: "beneficiários:
os agricultores familiares enquadrados nos Grupos 'A', 'A/C', 'B',
'C', ou 'D'; ";
c) alterar a redação da alínea "b" nos seguintes termos:
"finalidades: investimentos em projetos de convivência com o semi-
árido, focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando
projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação,
recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive
aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços
agropecuários e não-agropecuários, de acordo com a realidade das
famílias agricultoras da região semi-árida;";
d) alterar a redação da alínea "c" nos seguintes termos:
"limite: até R$6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário,
independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao
amparo do Pronaf, observado que:";
e) alterar a redação do inciso I da alínea "c" nos seguintes
termos: "no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
devem ser destinados à implantação, construção, ampliação,
recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica;";
XXXI - MCR 10-8-2, para alterar a redação nos seguintes
termos: "O mutuário terá direito a até duas operações, desde que o
agente financeiro comprove a capacidade de pagamento do mutuário e
que seja atestado em laudo de assistência técnica a situação de
regularidade do empreendimento financiado, observado, ainda, que a
concessão do segundo financiamento somente poderá ocorrer após a
quitação de pelo menos uma parcela do empréstimo anterior.";
XXXII - MCR 10-9-1:
a) alterar a redação da alínea "a" nos seguintes termos:
"beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C',
'D' ou 'E', independentemente de sua condição civil;";
b) alterar a redação da alínea "b" nos seguintes termos:
"finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher
agricultora, segundo o que o projeto técnico ou a proposta de crédito
determinar;";
c) alterar a redação da alínea "c", para incluir inciso I nos
seguintes termos: "'A', 'A/C' ou 'B': máximo de R$1.000,00 (um mil
reais);", renumerando-se os demais incisos;
d) alterar a redação da alínea "d" nos seguintes termos:
"d) encargos financeiros:
I - Grupos 'A', 'A/C' ou 'B': taxa efetiva de juros de 1%
a.a. (um por cento ao ano);
II - Grupo 'C' ou 'D': taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano);
III - Grupo 'E': taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);"; (NR)
e) alterar a redação da alínea "e" nos seguintes termos:
"e) benefícios para as agricultoras dos Grupos:
I - 'A', 'A/C' ou 'B': bônus de adimplência de 25% sobre cada
parcela da dívida paga até a data do seu vencimento;
II - 'C': bônus de adimplência de R$700,00 (setecentos
reais) por beneficiária, distribuído de forma proporcional sobre cada
parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo
vencimento, observado que a mutuária perde o direito ao bônus
relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo
vencimento;"; (NR)
f) alterar a redação da alínea "f" nos seguintes termos:
"f) prazos de reembolso:
I - para os Grupos 'A', 'A/C' ou 'B', até dois anos;
II - para os Grupos 'C', 'D' ou 'E', até oito anos, incluídos
até cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer
esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até
três anos de carência, nos demais casos."; (NR)
XXXIII - incluir itens 3 e 4 no MCR 10-9 nos seguintes
termos:
"3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A', 'A/C' ou 'B' podem
ter acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo 'B',
observadas as condições específicas do MCR 10-13 que não colidirem
com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos."
(NR)
"4 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades
familiares de produção enquadradas nos Grupos 'A' ou 'A/C' somente
podem ter acesso à linha Pronaf Mulher se a unidade familiar já tiver
liquidado pelo menos uma operação de custeio 'A/C' ou 'C' e mediante
a apresentação da DAP fornecida pelo Incra, segundo normas definidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário."; (NR)
XXXIV - MCR 10-10-1, para:
a) dar nova redação à alínea "a", incluindo incisos I a III,
nos seguintes termos:
"a) beneficiários: jovens agricultores e agricultores
pertencentes a famílias enquadradas nos Grupos 'B', 'C', 'D' ou 'E',
maiores de dezesseis anos e com até vinte e cinco anos que atendam a
uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da DAP:
I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em
centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à
legislação em vigor para instituições de ensino;
II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em
escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação
em vigor para instituições de ensino;
III - tenham participado de curso ou estágios de formação
profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;"; (NR)
b) dar nova redação à alínea "b" nos seguintes termos:
"finalidades: atendimento de propostas de crédito de jovens
agricultores;";
XXXV - MCR 10-11-1, para:
a) dar nova redação à alínea "a" nos seguintes termos:
"beneficiários: agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados
nos Grupos 'A', 'A/C', 'B', 'C', 'D' ou 'E', participantes ativos de
cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas que tenham, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos
agricultores familiares dos citados grupos e que comprovem, no
projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das
matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção
própria ou de associado/participante;";
b) dar nova redação à alínea "b" nos seguintes termos:
"finalidades: financiamento das necessidades de custeio do
beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de
terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos,
conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de
insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque
de produto final e serviços de apoio à comercialização;";
XXXVI - MCR 10-12-1, para dar nova redação ao inciso I da
alínea "b" nos seguintes termos: "financiamento da integralização de
cotas-partes dos agricultores filiados a cooperativas de crédito
rural com, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos
classificados como agricultores familiares e com PR mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$1.000.000,00 (um milhão
de reais) e que tenham no mínimo um ano de autorização para o
funcionamento concedido pelo Banco Central do Brasil;".
Art. 2º Fica incluído o MCR 10-13, contendo as normas
aplicáveis ao Grupo "B" do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural, sem
prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo
"B" contidos nas demais seções do MCR 10, nos seguintes termos:
I - os créditos ao amparo da Linha do Grupo "B" do Pronaf -
Microcrédito Produtivo Rural sujeitam-se às seguintes condições
especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no
Grupo "B", respeitado o disposto no MCR 10-9-3;
b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e
não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas
comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou
modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários
e não-agropecuários, observadas as propostas ou planos simples
específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades
não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de
artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor
emprego da mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos
cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida;
c) limites: até R$3.000,00 (três mil reais) por família
beneficiada, independente do número de operações, sendo que:
1. cada financiamento não pode ultrapassar o valor de
R$1.000,00 (um mil reais);
2. o segundo e demais financiamentos só podem ser realizados
desde que sejam quitados os débitos dos financiamentos anteriores;
3. o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o
cronograma de aplicação dos recursos, facultado ao agente financeiro,
independentemente do referido cronograma, efetuar a liberação do
crédito em parcela única, objetivando a racionalização do processo
e a redução de custos para o mutuário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.
(um por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
f) prazo de reembolso: até dois anos para cada financiamento;
g) assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do
financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência
técnica, quando julgada necessária e desde que haja concordância
explícita do mutuário;
II - os créditos da linha do Grupo "B" do Pronaf podem ser
concedidos mediante apresentação de proposta simplificada de crédito;
III - na concessão de crédito a beneficiários da linha do
Grupo "B" do Pronaf deve ser exigida apenas a garantia pessoal do
proponente;
IV - aos pescadores artesanais demandantes da linha do Grupo
"B" do Pronaf fica dispensada a formalização de contrato de garantia
de compra do pescado;
V - nos créditos formalizados com a linha do Grupo "B" do
Pronaf, fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos
aos bens adquiridos, exceto quando referentes a máquinas,
equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de
crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil
reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo
estabelecido no MCR 2-5-12;
VI - a linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será
operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de
distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites
de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos
municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.
Art. 3º Fica instituída Linha de Crédito de Investimento
para Agroecologia - Pronaf Agroecologia sujeita às seguintes
condições especiais:
I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos
Grupos "C" ou "D", em fase de transição para a produção
agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por
empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou que
utilizam sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos são
certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - finalidades: financiamento dos sistemas de produção
agroecológica, incluindo-se os custos relativos à implantação e
manutenção do empreendimento;
III - limite por beneficiário, independentemente dos
definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf para
agricultores familiares pertencentes aos Grupos:
a) "C": até R$6.000,00 (seis mil reais);
b) "D": até R$18.000,00 (dezoito mil reais);
c) coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência quando a atividade assistida requerer esse prazo e o
projeto técnico determinar;
VI - a mesma unidade familiar de produção pode contratar até
dois empréstimos consecutivos, sendo que o segundo somente pode ser
concedido após o pagamento de pelo menos uma parcela da primeira
operação e mediante apresentação de laudo da assistência técnica que
ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções 3.255, de 17 de
dezembro de 2004, 3.276, de 28 de março de 2005, e 3.283, de 2 de
maio de 2005.
Brasília, 15 de julho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente