Revogada Norma
19/07/2005
#34951

Carta Circular Nº 3.195

Cria e exclui subtítulos no Cosif para operações de opções e adiantamento de câmbio de exportação.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003195                       
                      ------------------------                       
                                   Cria   subtítulos  no  Cosif  para
                                   segregação    do   resultado    de
                                   operações  de  opções  e  para   o
                                   registro   de   adiantamento    de
                                   câmbio   de  exportação  e  exclui
                                   títulos e subtítulos.             

         Com  base  no item 4 da Circular 1.540, de 6 de  outubro  de
1989, nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993,
e  no  art.  3º  da  Circular 2.916, de 6 de agosto  de  1999,  ficam
criados,  no  Plano  Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:                 

         I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de
publicação 711 e 716, respectivamente:                               

7.1.5.80.39-1  Opções - Ações                                        
7.1.5.80.42-5  Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;            

          II - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN  e
de publicação 712 e 716, respectivamente:                            

8.1.5.50.39-7  Opções - Ações                                        
8.1.5.50.42-1  Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;            

          III - com atributos UBILNZ e códigos ESTBAN e de publicação
172 e 182, respectivamente:                                          

1.8.2.07.10-1  Exportação.                                           

2.       Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos: 

3.0.3.10.00-7  TÍTULOS REGISTRADOS NO SELIC                          
3.0.3.10.10-0  Livres                                                
3.0.3.10.15-5  Vinculados a Operações Compromissadas                 
3.0.3.10.20-3  Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores    
3.0.3.10.25-8  Vinculados ao Banco Central                           
3.0.3.10.30-6  Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais  
3.0.3.10.35-1  Vinculados à Prestação de Garantias                   
3.0.3.10.40-9  Mantidos até o Vencimento                             
3.0.3.20.00-4  TÍTULOS NÃO REGISTRADOS NO SELIC                      
3.0.3.20.10-7  Livres                                                
3.0.3.20.15-2  Vinculados a Operações Compromissadas                 
3.0.3.20.20-0  Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores    
3.0.3.20.25-5  Vinculados ao Banco Central                           
3.0.3.20.30-3  Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais  
3.0.3.20.35-8  Vinculados à Prestação de Garantias                   
7.1.5.80.41-8  Opções                                                
8.1.5.50.41-4  Opções                                                
9.0.3.10.00-9  TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.                        

3.        Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:      

         I - exclusão dos seguintes desdobramentos de subgrupo:      

30.3.1.00.00-9  Títulos Registrados no SELIC                         
30.3.2.00.00-2  Títulos não Registrados no SELIC;                    

           II   -  alteração  da  nomenclatura  do  subtítulo  código
10.9.2.07.40-5 para Exportação e Interbancário.                      

4.        Deve  ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular
2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do subtítulo 1.8.2.07.10
1 no 10.9.2.07.40-5.                                                 

5.        Fica incluído na Tabela de Classificação de Ativos  de  que
trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099,  de
17   de  agosto  de  1994,  e  alterações  posteriores,  o  subtítulo
Exportação, código 1.8.2.07.10-1 do Cosif, com fator de ponderação de
50%,  idêntico  àquele atribuído pela Circular  2.916,  de  1999,  às
rubricas que retifica.                                               

6.       Tendo em vista a revogação da Carta-Circular 3.083, de 13 de
fevereiro  de 2003, pela Carta-Circular 3.147, de 29 de  setembro  de
2004, esclarecemos que fica mantido, com as mesmas características, o
título  VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL,  código
1.8.7.95.00-8 do Cosif.                                              

7.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 19 de julho de 2005.

                                    Departamento de Normas do Sistema
                                    Financeiro                       

                                    Sérgio Odilon dos Anjos          
                                    Chefe Substituto