Revogada Norma
29/07/2005
#28733

Resolução Nº 3.305

Altera diretrizes para aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003305                          
                        -------------------                          
                                   Altera a Resolução 3.121, de 2003,
                                   que   estabelece   as   diretrizes
                                   pertinentes   à   aplicação    dos
                                   recursos  dos planos de benefícios
                                   das    entidades    fechadas    de
                                   previdência complementar.         

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de julho de 2005, tendo
em  vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º  Alterar o art. 8º da Resolução 3.121, de  25  de
setembro de 2003, e os arts. 8º, 10, 11, 16, 20, 22, 25, 28, 44,  46,
49,  50  e  64  do Regulamento anexo à referida resolução,  bem  como
incluir  o art. 18-A no mencionado regulamento, que passam a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

          "Art.  8º   Fica  facultada às entidades  fechadas  de     
          previdência complementar a integralização,  com  ações     
          de sua propriedade, de cotas de fundos de investimento     
          classificados  como fundos de ações,  como  fundos  de     
          investimento  referenciados em índices do  mercado  de     
          ações  ou  como  fundos  multimercado,  observadas  as     
          condições  estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria     
          de   Previdência   Complementar   do   Ministério   da     
          Previdência   Social  e  pela  Comissão   de   Valores     
          Mobiliários." (NR)                                         

          "Regulamento  anexo  à  Resolução  3.121,  de  25   de     
          setembro   de  2003,  que  estabelece  as   diretrizes     
          pertinentes  à  aplicação dos recursos dos  planos  de     
          benefícios   das  entidades  fechadas  de  previdência     
          complementar."                                             

          "Art.  8º  As informações relativas aos custos  com  a     
          administração  dos  recursos e  ao  acompanhamento  da     
          política de investimentos dos planos de benefícios das     
          entidades  fechadas de previdência complementar  devem     
          ser  disponibilizadas aos participantes e  assistidos,     
          por   meio  eletrônico  ou  impresso,  observados   os     
          critérios  estabelecidos pelo Conselho  de  Gestão  da     
          Previdência Complementar." (NR)                            

          "Art.  10.  Incluem-se na carteira de renda  fixa  com     
          baixo risco de crédito:                                    

          I  -  os  títulos de emissão do Tesouro  Nacional,  os     
          títulos  de  emissão do Banco Central  do  Brasil,  os     
          créditos  securitizados pelo  Tesouro  Nacional  e  os     
          títulos de emissão de estados e municípios que  tenham     
          sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;      

          II  -  os  títulos de emissão de estados e  municípios     
          considerados, pela entidade, com base em classificação     
          efetuada  por  agência  classificadora  de  risco   em     
          funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;     

          III  -  os  certificados  e  os  recibos  de  depósito     
          bancário,  as  letras de crédito do agronegócio  e  os     
          demais títulos e valores mobiliários de renda fixa  de     
          emissão  ou  coobrigação de instituição financeira  ou     
          outra  instituição autorizada a funcionar  pelo  Banco     
          Central do Brasil considerada, pela entidade, com base     
          em  classificação efetuada por agência  classificadora     
          de risco em funcionamento no País, como de baixo risco     
          de  crédito, bem como as cédulas de produto rural  com     
          liquidação   financeira  que  contem   com   aval   de     
          instituição financeira considerada como de baixo risco     
          de crédito;                                                

          IV   -   os   depósitos  de  poupança  em  instituição     
          financeira enquadrável na condição referida no  inciso     
          III;                                                       

          V  - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as     
          cédulas  de  crédito imobiliário, os  certificados  de     
          recebíveis      imobiliários,     os      certificados     
          representativos  de contratos mercantis  de  compra  e     
          venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam     
          às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de     
          dezembro  de 2000, e os demais valores mobiliários  de     
          renda   fixa   de  emissão  de  sociedades   anônimas,     
          inclusive  as  de objeto exclusivo, cuja  distribuição     
          tenha   sido   registrada  na  Comissão   de   Valores     
          Mobiliários, considerados, pela entidade, com base  em     
          classificação  efetuada por agência classificadora  de     
          risco em funcionamento no País, como de baixo risco de     
          crédito;                                                   

          VI  - as cotas de fundos de investimento e as cotas de     
          fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos   de     
          investimento,  classificados  como  fundos  de  dívida     
          externa;                                                   

          VII  -  as cotas de fundos de investimento em direitos     
          creditórios  e  as cotas de fundos de investimento  em     
          cotas   de   fundos   de  investimento   em   direitos     
          creditórios considerados, pela entidade, com  base  em     
          classificação  efetuada por agência classificadora  de     
          risco em funcionamento no País, como de baixo risco de     
          crédito;                                                   

          VIII  -  as  cédulas de produto rural  com  liquidação     
          financeira   que  contem  com  cobertura  de   seguro,     
          conforme regulamentação da Superintendência de Seguros     
          Privados   (Susep),   os  certificados   de   direitos     
          creditórios  do  agronegócio  e  os  certificados   de     
          recebíveis do agronegócio considerados, pela entidade,     
          com   base  em  classificação  efetuada  por   agência     
          classificadora de risco em funcionamento no País, como     
          de baixo risco de crédito.                                 

          Parágrafo  único.  A apólice do seguro de  cédulas  de     
          produto rural referidas no inciso VIII:                    

          I   -  deve  prever  a  realização  do  pagamento   de     
          indenização no prazo máximo de dez dias úteis  após  o     
          vencimento  da cédula e que a indenização  corresponda     
          ao  valor da obrigação nela estabelecida, não  podendo     
          estar  previsto nenhum limite máximo de  garantia  que     
          impeça o seu pagamento pelo valor integral;                

          II  - não pode conter cláusula excludente de cobertura     
          de  eventos relacionados a casos fortuitos ou de força     
          maior." (NR)                                               

          "Art.  11.  Incluem-se na carteira de renda  fixa  com     
          médio e alto risco de crédito:                             

          I  - os títulos de emissão de estados e municípios que     
          não aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;          

          II   -  os  certificados  e  os  recibos  de  depósito     
          bancário,  as  letras de crédito  do  agronegócio,  as     
          cédulas de produto rural com liquidação financeira que     
          contem  com aval de instituição financeira e os demais     
          títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão     
          ou  coobrigação  de  instituição financeira  ou  outra     
          instituição autorizada a funcionar pelo Banco  Central     
          do  Brasil  não  considerada como de  baixo  risco  de     
          crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não     
          tenham  sido  objeto  da classificação  mencionada  no     
          mesmo dispositivo;                                         

          III - os depósitos de poupança efetuados em instituição    
          financeira  não  considerada como  de  baixo  risco  de    
          crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que  não    
          tenha  sido objeto da classificação mencionada no mesmo    
          dispositivo;                                               

          IV  - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as    
          cédulas  de  crédito  imobiliário, os  certificados  de    
          recebíveis      imobiliários,      os      certificados    
          representativos  de  contratos mercantis  de  compra  e    
          venda  a termo de mercadorias e de serviços que atendam    
          às condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000,    
          e  os  demais  valores mobiliários  de  renda  fixa  de    
          emissão de sociedades anônimas, inclusive as de  objeto    
          exclusivo,  cuja distribuição tenha sido registrada  na    
          Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas  como    
          de  baixo  risco  de crédito, nos termos  do  art.  10,    
          inciso   V,   ou   que  não  tenham  sido   objeto   da    
          classificação mencionada no mesmo dispositivo;             

          V  -  as  cotas de fundos de investimento em  direitos     
          creditórios  e  as cotas de fundos de investimento  em     
          cotas   de   fundos   de  investimento   em   direitos     
          creditórios  não considerados como de baixo  risco  de     
          crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não     
          tenham  sido  objeto  da classificação  mencionada  no     
          mesmo dispositivo;                                         

          VI  -  as  cédulas  de  produto rural  com  liquidação     
          financeira   que  contem  com  cobertura  de   seguro,     
          conforme  regulamentação da Susep, os certificados  de     
          direitos  creditórios do agronegócio e os certificados     
          de  recebíveis do agronegócio não considerados como de     
          baixo  risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso     
          VIII,  ou  que não tenham sido objeto da classificação     
          mencionada no mesmo dispositivo.                           

          Parágrafo  único.  A apólice do seguro de  cédulas  de     
          produto rural referidas no inciso VI:                      

          I   -  deve  prever  a  realização  do  pagamento   de     
          indenização no prazo máximo de dez dias úteis  após  o     
          vencimento  da cédula e que a indenização  corresponda     
          ao  valor da obrigação nela estabelecida, não  podendo     
          estar  previsto nenhum limite máximo de  garantia  que     
          impeça o seu pagamento pelo valor integral;                

          II  - não pode conter cláusula excludente de cobertura     
          de  eventos relacionados a casos fortuitos ou de força     
          maior." (NR)                                               

          "Art.  16.   Os recursos dos planos de benefícios  das     
          entidades   fechadas   de   previdência   complementar     
          aplicados  nas  carteiras que compõem  o  segmento  de     
          renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:            

          I  - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que     
          trata  o  art. 10, inciso I, incluídos na carteira  de     
          renda fixa com baixo risco de crédito;                     

          II  - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de     
          que  trata  o  art. 10, incisos II a V,  VII  e  VIII,     
          incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de     
          crédito;                                                   

          III  -  até  10% (dez por cento) nos investimentos  em     
          cotas  de fundos de investimento e em cotas de  fundos     
          de  investimento  em cotas de fundos de  investimento,     
          classificados como fundos de dívida externa (art.  10,     
          inciso VI);                                                

          IV  -  até  20%  (vinte por cento)  nos  investimentos     
          incluídos na carteira de renda fixa com médio  e  alto     
          risco de crédito (art. 11);                                

          V - relativamente aos investimentos em cotas de fundos     
          de  investimento em direitos creditórios e em cotas de     
          fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos   de     
          investimento em direitos creditórios:                      

          a)  até  10%  (dez  por  cento),  no  caso  de  fundos     
          classificados como de baixo risco de crédito (art. 10,     
          inciso  VII),  observado que mencionados investimentos     
          devem  ser  computados  para fins  da  verificação  do     
          cumprimento do limite estabelecido no inciso II;           

          b)  até  5%  (cinco  por cento),  no  caso  de  fundos     
          classificados  como de médio e alto risco  de  crédito     
          (art.   11,   inciso  V),  observado  que  mencionados     
          investimentos  devem  ser  computados  para  fins   da     
          verificação  do cumprimento dos limites  estabelecidos     
          no inciso IV;                                              

          VI  -  relativamente aos investimentos em  cédulas  de     
          produto   rural   com   liquidação   financeira,    em     
          certificados de direitos creditórios do agronegócio  e     
          em certificados de recebíveis do agronegócio:              

          a)   até  5%  (cinco  por  cento),  no  caso  daqueles     
          classificados como de baixo risco de crédito (art. 10,     
          incisos   III   e  VIII),  observado  que  mencionados     
          investimentos  devem  ser  computados  para  fins   da     
          verificação  do cumprimento do limite estabelecido  no     
          inciso II;                                                 

          b)   até   2%  (dois  por  cento),  no  caso  daqueles     
          classificados  como de médio e alto risco  de  crédito     
          (art.  11, incisos II e VI), observado que mencionados     
          investimentos  devem  ser  computados  para  fins   da     
          verificação  do cumprimento do limite estabelecido  no     
          inciso IV." (NR)                                           


          "Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários            

          Art.   18-A.    Os   títulos  e  valores   mobiliários     
          integrantes  das  diversas  carteiras  que  compõem  o     
          segmento  de renda fixa podem ser objeto de empréstimo     
          no  âmbito  de  sistemas de compensação  e  liquidação     
          autorizados a funcionar pelo Banco Central do  Brasil,     
          nos  termos  da  Lei 10.214, de 27 de março  de  2001,     
          devendo,  mesmo  nessa condição, ser  computados  para     
          fins   de   verificação  da  observância  dos  limites     
          estabelecidos nos arts. 16 e 17." (NR)                     

          Parágrafo  único.  Para fins do empréstimo de  valores     
          mobiliários,   devem  ser  observadas   as   condições     
          estabelecidas na Resolução 3.278, de 28  de  abril  de     
          2005,  e  a  regulamentação  da  Comissão  de  Valores     
          Mobiliários." (NR)                                         

          "Art. 20.  Incluem-se na carteira de ações em mercado:     

          I  -  as  ações, os bônus de subscrição de  ações,  os     
          recibos  de  subscrição de ações e os certificados  de     
          depósito  de  ações de companhia aberta negociados  em     
          bolsa  de valores ou admitidos à negociação em mercado     
          de  balcão  organizado  por  entidade  credenciada  na     
          Comissão de Valores Mobiliários;                           

          II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em     
          decorrência  do exercício do direito de  preferência."     
          (NR)                                                       

          "Art. 22.  Incluem-se na carteira de renda variável  -     
          outros ativos:                                             

          I - os certificados de depósito de valores mobiliários     
          com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou     
          de  companhia que tenha características semelhantes às     
          companhias  abertas brasileiras, com sede no  exterior     
          (Brazilian  Depositary Receipts - BDRs), classificados     
          nos  Níveis  II  e  III  definidos  na  regulamentação     
          baixada  pela  Comissão de Valores Mobiliários,  cujos     
          programas tenham sido registrados naquela Autarquia;       

          II  -  as  ações de emissão de companhias sediadas  em     
          países signatários do Mercosul - Mercado Comum do  Sul     
          ou  os certificados de depósito dessas ações admitidos     
          à  negociação em bolsa de valores no País, observado o     
          disposto  na  Resolução 1.968, de 30  de  setembro  de     
          1992;                                                      

          III  -  as debêntures com participação nos lucros  que     
          não  sejam  preponderantemente oriundos de  aplicações     
          financeiras,  cuja distribuição tenha sido  registrada     
          na Comissão de Valores Mobiliários;                        

          IV - os certificados representativos de ouro físico no     
          padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros;     

          V   -  os  certificados  de  potencial  adicional   de     
          construção, de que trata o art. 34 da Lei  10.257,  de     
          10 de julho de 2001, negociados em bolsa de valores ou     
          admitidos à negociação em mercado de balcão organizado     
          por   entidade  credenciada  na  Comissão  de  Valores     
          Mobiliários,  cuja distribuição tenha sido  registrada     
          naquela Autarquia." (NR)                                   

          "Art.  25.   Os recursos dos planos de benefícios  das     
          entidades   fechadas   de   previdência   complementar     
          aplicados   nas  diversas  carteiras  que  compõem   o     
          segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes     
          limites:                                                   

          I  -  até  50% (cinqüenta por cento), no conjunto  dos     
          investimentos;                                             

          II  -  relativamente  aos investimentos  incluídos  na     
          carteira de ações em mercado (art. 20):                    

          a)  até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de     
          emissão  de  companhias que, em função de  adesão  aos     
          padrões de governança corporativa definidos - conforme     
          Anexos  I  e  II  a este regulamento -  por  bolsa  de     
          valores  ou entidade mantenedora de mercado de  balcão     
          organizado   credenciada  na   Comissão   de   Valores     
          Mobiliários, sejam admitidas à negociação em  segmento     
          especial por essas mantido nos moldes do Novo  Mercado     
          e do Nível 2 da Bovespa;                                   

          b)  até  45% (quarenta e cinco por cento), no caso  de     
          ações  de  emissão  de companhias que,  em  função  de     
          adesão aos padrões de governança corporativa definidos     
          -  conforme Anexo II a este regulamento - por bolsa de     
          valores  ou entidade mantenedora de mercado de  balcão     
          organizado   credenciada  na   Comissão   de   Valores     
          Mobiliários, sejam classificadas nos moldes do Nível 1     
          da Bovespa;                                                

          c)  até  35%  (trinta e cinco por cento), no  caso  de     
          ações   de  emissão  de  companhias  que  não  aquelas     
          referidas nas alíneas 'a' e 'b';                           

          III  -  até  20% (vinte por cento), relativamente  aos     
          investimentos  incluídos na carteira de  participações     
          (art.   21),  observada  a  necessidade  de   que   as     
          sociedades  de  propósito  específico  e  as  empresas     
          emissoras dos ativos integrantes das carteiras  dessas     
          sociedades,  dos  fundos de investimento  em  empresas     
          emergentes   e   dos   fundos   de   investimento   em     
          participações:                                             

          a) prevejam em seus estatutos ou regulamentos:             

          1.  proibição  de  emissão de partes  beneficiárias  e     
          inexistência desses títulos em circulação;                 

          2. mandato unificado de um ano para todo o conselho de     
          administração;                                             

          3.    disponibilização   de   contratos   com   partes     
          relacionadas,  acordos de acionistas  e  programas  de     
          opções  de aquisição de ações ou de outros títulos  ou     
          valores  mobiliários de emissão da companhia;              

          4.  adesão  à  câmara de arbitragem para resolução  de     
          conflitos societários; e,                                  

          5. auditoria anual de suas demonstrações contábeis por     
          auditores  independentes registrados  na  Comissão  de     
          Valores Mobiliários;                                       

          b)  obriguem-se formalmente, perante  o  fundo  ou  os     
          sócios  da sociedade de propósito específico, no  caso     
          de  abertura  de  seu  capital, a  aderir  a  segmento     
          especial   de   bolsa  de  valores  ou   de   entidade     
          mantenedora  de  mercado  de  balcão  organizado   que     
          assegure, no mínimo, níveis diferenciados de  práticas     
          de governança corporativa previstos na alínea 'a';         

          IV  -  até  3%  (três  por  cento)  nos  investimentos     
          incluídos  na  carteira  de renda  variável  -  outros     
          ativos (art. 22)." (NR)                                    

          "Art. 28.  As ações integrantes das diversas carteiras     
          que  compõem  o segmento de renda variável  podem  ser     
          objeto   de   empréstimo,  observadas   as   condições     
          estabelecidas  na  Resolução  3.278,  de  2005,  e   a     
          regulamentação  da  Comissão de  Valores  Mobiliários,     
          devendo,  mesmo  nessa condição, ser  computadas  para     
          fins   de   verificação  da  observância  dos  limites     
          estabelecidos nos arts. 25 e 26." (NR)                     

          "Art.  44.   As  aplicações  em  cotas  de  fundos  de     
          investimento  e em cotas de fundos de investimento  em     
          cotas  de  fundos  de  investimento  que  não  aqueles     
          classificados como fundos de dívida externa, fundos de     
          investimento   em  empresas  emergentes,   fundos   de     
          investimento  em participações, fundos de investimento     
          imobiliário  e  fundos  de  investimento  em  direitos     
          creditórios,  bem  como  as  aplicações  por  meio  de     
          carteiras  administradas e de sociedades de  propósito     
          específico somente podem ser realizadas se os ativos e     
          as demais modalidades operacionais integrantes, direta     
          ou  indiretamente, das correspondentes carteiras,  nas     
          proporções das participações das entidades fechadas de     
          previdência   complementar,   consolidados   com    os     
          investimentos   por   elas   realizados   diretamente,     
          satisfizerem  integralmente os  limites  e  requisitos     
          estabelecidos neste regulamento.                           

          §1º   As disposições deste artigo devem ser observadas     
          na  hipótese  de  aplicações em  cotas  de  fundos  de     
          investimento  em direitos creditórios e  em  cotas  de     
          fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos   de     
          investimento em direitos creditórios não classificados     
          como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10,     
          inciso  VII, bem como daqueles que contenham  em  suas     
          carteiras, direta ou indiretamente, conforme  o  caso,     
          direitos creditórios e títulos representativos  desses     
          direitos  em  que a(s) patrocinadora(as), a(s)  sua(s)     
          controladora(s),  as sociedades por ela(s)  direta  ou     
          indiretamente  controladas e as  coligadas  ou  outras     
          sociedades  sob controle comum figurem como  devedoras     
          ou  prestem  fiança, aval, aceite  e  coobrigação  sob     
          qualquer  forma, quando representativos de  percentual     
          igual  ou  superior a 5% (cinco por cento) da carteira     
          do fundo.                                                  

          § 2º  A aplicação dos recursos garantidores dos planos     
          de  benefícios  da  entidade em cotas  dos  fundos  de     
          investimento  referidos neste artigo  fica  igualmente     
          condicionada  à  observância das normas complementares     
          baixadas   pelo  Conselho  de  Gestão  da  Previdência     
          Complementar." (NR)                                        

          "Art.  46.   Relativamente à aplicação de recursos  em     
          cotas  de fundos de investimento e em cotas de  fundos     
          de  investimento em cotas de fundos de investimento ou     
          por  meio  de carteiras administradas, pode  ser  paga     
          taxa   de   performance,   com  periodicidade   mínima     
          semestral ou no momento do resgate e exclusivamente em     
          espécie, à vista, baseada no desempenho do fundo ou da     
          carteira   administrada  e  obtida  segundo  critérios     
          estabelecidos  de acordo com a regulamentação  baixada     
          pela  Comissão  de Valores Mobiliários, devida  sempre     
          que  o  valor  dos resultados do fundo ou da  carteira     
          excederem  a  valorização do índice  de  referência  e     
          superarem  o  valor verificado na data  em  que  tenha     
          havido  a  última cobrança, corrigido pelo  índice  de     
          referência, observado o seguinte:                          

          I  -  os  índices  de  referência  admitidos  para  as     
          carteiras de renda fixa são a taxa Selic, a taxa  CDI-     
          over,  o  IRF-M e o IMA e seus sub-índices  ou  outros     
          índices  aprovados por decisão conjunta da  Secretaria     
          de   Previdência   Complementar   do   Ministério   da     
          Previdência   Social   e  da   Comissão   de   Valores     
          Mobiliários;                                               

          II  -  os  índices  de referência  admitidos  para  as     
          carteiras de renda variável  são  o Ibovespa, o IBX, o     
          IBX-50  e  o FGV-100, ou outros índices aprovados  por     
          decisão   conjunta   da  Secretaria   de   Previdência     
          Complementar do Ministério da Previdência Social e  da     
          Comissão de Valores Mobiliários;                           

          III  -  os  índices de referência podem ser livremente     
          pactuados no caso dos seguintes investimentos:             

          a)  cotas de fundos de investimento e cotas de  fundos     
          de  investimento  em cotas de fundos de  investimento,     
          classificados  como fundos de ações, em  que  mais  da     
          metade  do  patrimônio  seja constituído  por  valores     
          mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que     
          representem, em ordem decrescente de participação, até     
          70%  (setenta por cento) de qualquer um dos principais     
          índices do mercado acionário - Ibovespa, IBA, IBX, IBX-    
          50,  FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices  aprovados     
          por  decisão  conjunta  da Secretaria  de  Previdência     
          Complementar do Ministério da Previdência Social e  da     
          Comissão de Valores Mobiliários;                           

          b)   cotas  de  fundos  de  investimento  em  empresas     
          emergentes  e  cotas  de  fundos  de  investimento  em     
          participações,  nos  termos da regulamentação  baixada     
          pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que  o     
          pagamento   da   taxa  de  performance  somente   será     
          permitido  após  ter  sido retornado  ao  cotista  seu     
          investimento   original,  corrigido  nos   termos   do     
          regulamento ou contrato.                                   

          Parágrafo  único.   Exceto  nos  casos  de  fundos  de     
          investimento  em empresas emergentes e  de  fundos  de     
          investimento em participações, poderá ser iniciado  um     
          novo  período de cálculo da taxa de performance a cada     
          cinco anos." (NR)                                          

          "Art.  49.   As  aplicações em  quaisquer  títulos  ou     
          valores mobiliários de emissão ou coobrigação  de  uma     
          mesma pessoa jurídica - instituição financeira ou  não     
          -,  de  sua controladora, de sociedades por ela direta     
          ou  indiretamente controladas e de coligadas ou outras     
          sociedades  sob controle comum não podem  exceder,  no     
          seu  conjunto,  30% (trinta por cento), aí  computados     
          não  só  os objeto de compra definitiva, mas,  também,     
          aqueles   objeto   de  empréstimo   e   de   operações     
          compromissadas  e  os integrantes  das  carteiras  dos     
          fundos  dos quais as entidades fechadas de previdência     
          complementar    participarem,   na    proporção    das     
          respectivas participações." (NR)                           

          "Art.  50.   As  aplicações em  quaisquer  títulos  ou     
          valores  mobiliários de emissão ou  coobrigação  da(s)     
          própria(s)  patrocinadora(s) - instituição  financeira     
          ou não -, de sua(s) controladora(s), de sociedades por     
          ela(s)  direta  ou  indiretamente  controladas  e   de     
          coligadas ou outras sociedades sob controle comum  não     
          podem  exceder 10% (dez por cento), aí computados  não     
          só  os  objeto  de  compra  definitiva,  mas,  também,     
          aqueles   objeto   de  empréstimo   e   de   operações     
          compromissadas  e  os integrantes  das  carteiras  dos     
          fundos  dos quais as entidades fechadas de previdência     
          complementar    participarem,   na    proporção    das     
          respectivas participações.                                 

          Parágrafo   único.   Para  fins  da   verificação   da     
          observância do limite de que trata este artigo,  devem     
          ser  computadas as aplicações em cotas  de  fundos  de     
          investimento  em direitos creditórios e  em  cotas  de     
          fundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos   de     
          investimento em direitos creditórios (arts. 10, inciso     
          VII, e 11, inciso V) cujas carteiras contenham, direta     
          ou    indiretamente,   conforme   o   caso,   direitos     
          creditórios e títulos representativos desses  direitos     
          em    que    a(s)   patrocinadora(as),   a(s)   sua(s)     
          controladora(s),  as sociedades por ela(s)  direta  ou     
          indiretamente  controladas e as  coligadas  ou  outras     
          sociedades  sob controle comum figurem como  devedoras     
          ou  prestem  fiança, aval, aceite  e  coobrigação  sob     
          qualquer forma." (NR)                                      

          "Art.   64.    É  vedado  às  entidades  fechadas   de     
          previdência complementar:                                  

          I  - atuar como instituição financeira, concedendo,  a     
          pessoas  físicas  ou  jurídicas  -  inclusive   sua(s)     
          patrocinadora(s)  - empréstimos ou  financiamentos  ou     
          abrindo  crédito sob qualquer modalidade,  ressalvadas     
          as  aplicações  e  os financiamentos  previstos  neste     
          regulamento  e  os  casos  específicos  de  planos  de     
          benefícios  e  programas  de assistência  de  natureza     
          social e financeira destinados a seus participantes  e     
          assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de     
          Previdência  Complementar do Ministério da Previdência     
          Social;                                                    

          II  -  realizar  as  operações denominadas  day-trade,     
          assim  consideradas aquelas iniciadas e encerradas  no     
          mesmo  dia,  independentemente de a  entidade  possuir     
          estoque ou posição anterior do mesmo ativo;                

          III  -  aplicar em fundos de investimento ou em fundos     
          de  investimento  em cotas de fundos  de  investimento     
          cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição     
          superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;        

          IV  -  atuar na qualidade de incorporadora,  de  forma     
          direta ou por meio de fundos de investimento, no  caso     
          das aplicações no segmento de imóveis;                     

          V   -  realizar  operações  com  ações  por  meio   de     
          negociações    privadas,    ressalvados    os    casos     
          expressamente   previstos  neste  regulamento   e   na     
          regulamentação   em   vigor  e   aqueles   previamente     
          autorizados    pela    Secretaria    de    Previdência     
          Complementar do Ministério da Previdência Social;          

          VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com     
          duplicatas,  títulos de crédito ou outros  ativos  que     
          não os previstos neste regulamento ou os que venham  a     
          ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;          

          VII  -  aplicar  recursos na  aquisição  de  ações  de     
          emissão  de  companhias sem registro  para  negociação     
          tanto  em bolsa de valores quanto em mercado de balcão     
          organizado,   ressalvados   os   casos   expressamente     
          previstos neste regulamento;                               

          VIII  -  aplicar  recursos na aquisição  de  ações  de     
          companhias  que não estejam admitidas à negociação  em     
          segmento  especial  nos moldes  do  Novo  Mercado  nem     
          classificadas  nos  moldes do Nível  2  da  Bovespa  -     
          conforme Anexos I e II a este regulamento -, salvo  se     
          tiverem realizado sua primeira distribuição pública de     
          ações  anteriormente à data da entrada em vigor  desta     
          resolução;                                                 

          IX  -  aplicar  recursos no exterior,  ressalvados  os     
          casos expressamente previstos neste regulamento;           

          X  -  prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob     
          qualquer outra forma;                                      

          XI - locar, emprestar, empenhar ou caucionar títulos e     
          valores  mobiliários integrantes  de  suas  carteiras,     
          ressalvadas as hipóteses de:                               

          a)  prestação  de garantia nas operações próprias  com     
          derivativos e demais títulos e valores mobiliários  de     
          renda  fixa  realizadas em sistemas de  compensação  e     
          liquidação autorizados a funcionar pelo Banco  Central     
          do Brasil, nos termos da Lei 10.214, de 2001;              

          b)   permissão  para  a  realização  de  operações  de     
          empréstimo de títulos e valores mobiliários (arts. 18-     
          A e 28);                                                   

          c)   demais  casos  autorizados  pela  Secretaria   de     
          Previdência  Complementar do Ministério da Previdência     
          Social,  ouvidos,  quando couber, o Banco  Central  do     
          Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários;               

          XII - revogado.                                            

          Parágrafo  único.   O  disposto neste  artigo  não  se     
          aplica:                                                    

          I  -  às aquisições de participações em câmaras ou  em     
          prestadores de serviços de compensação e de liquidação     
          que  operem  qualquer um dos sistemas  integrantes  do     
          Sistema de Pagamentos Brasileiro, desde que entendidas     
          necessárias  ao exercício da atividade  de  gestão  de     
          carteira  e autorizadas pela Secretaria de Previdência     
          Complementar do Ministério da Previdência Social;          

          II  -  aos  investimentos  incluídos  na  carteira  de     
          participações (art. 21), de que trata o  inciso  VIII,     
          desde que as sociedades de propósito específico  e  as     
          empresas   emissoras   dos  ativos   integrantes   das     
          carteiras    dessas   sociedades,   dos   fundos    de     
          investimento  em empresas emergentes e dos  fundos  de     
          investimento  em participações não sejam  consideradas     
          companhias abertas." (NR)                                  

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  3º   Ficam revogadas as Resoluções 3.232, de  31  de
agosto de 2004, e 3.241, de 28 de outubro de 2004.                   

                                     São Paulo, 29 de julho de 2005. 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        









Perguntas e respostas

Quais são os limites de aplicação dos recursos dos planos de benefícios em renda variável?
Os limites são: até 50% no conjunto dos investimentos, até 50% em ações de companhias com altos padrões de governança corporativa, até 45% em ações de companhias com padrões intermediários e até 35% em outras ações.
Quais ativos podem ser incluídos na carteira de ações em mercado?
Podem ser incluídos ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Quais são os limites de aplicação dos recursos dos planos de benefícios em renda fixa?
Os limites são: até 100% em investimentos de baixo risco de crédito, até 80% em outros investimentos de baixo risco, até 10% em fundos de dívida externa, até 20% em investimentos de médio e alto risco de crédito, até 10% em fundos de direitos creditórios de baixo risco e até 5% em fundos de direitos creditórios de médio e alto risco.
Quais são os índices de referência admitidos para carteiras de renda fixa e variável?
Para renda fixa: taxa Selic, taxa CDI-over, IRF-M, IMA e seus sub-índices. Para renda variável: Ibovespa, IBX, IBX-50 e FGV-100.
O que é a Resolução 3.305?
A Resolução 3.305, publicada pelo Banco Central do Brasil em 29 de julho de 2005, altera a Resolução 3.121 de 2003, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
O que é permitido pelo Art. 18-A da Resolução 3.305?
O Art. 18-A permite que títulos e valores mobiliários das carteiras de renda fixa sejam objeto de empréstimo em sistemas de compensação e liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os tipos de fundos de investimento mencionados no Art. 8º da Resolução 3.305?
O Art. 8º menciona fundos de ações, fundos de investimento referenciados em índices do mercado de ações e fundos multimercado.
Quais são as restrições impostas às entidades fechadas de previdência complementar pelo Art. 64?
As entidades não podem atuar como instituição financeira, realizar operações day-trade, aplicar em fundos com exposição superior a uma vez o patrimônio líquido, atuar como incorporadora, realizar operações privadas com ações, entre outras restrições.
O que é vedado às entidades fechadas de previdência complementar em relação a operações com ações?
É vedado realizar operações com ações por meio de negociações privadas, exceto nos casos expressamente previstos no regulamento e na regulamentação em vigor ou previamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Quais são os títulos incluídos na carteira de renda fixa com baixo risco de crédito?
Incluem-se títulos de emissão do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, estados e municípios refinanciados pelo Tesouro Nacional, certificados e recibos de depósito bancário, letras de crédito do agronegócio, cédulas de produto rural com aval de instituição financeira, entre outros.

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