Norma
04/08/2005
#27494

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000007

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000007                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Estabelece os  procedimentos  para  a
                                seleção das instituições credenciadas
                                a operar com o Departamento de Opera-
                                ções do Mercado Aberto e com a  Coor-
                                denação-Geral de Operações da  Dívida
                                Pública.                             

       O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco
Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Públi-
ca (Codip) da Secretaria do  Tesouro Nacional, tendo em  vista o dis-
posto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco  Central do Brasil e
da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de  março de 2003, estabele-
cem os seguintes  procedimentos para a  seleção das instituições cre-
denciadas a operar com o Demab e com a Codip:                        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  

       Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip é composto de  dois grupos, "dealers" primários e
"dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colo-
cações primárias de títulos públicos federais e para a negociação  no
mercado secundário desses títulos.                                   

       § 1º São admitidas até doze instituições no grupo de "dealers"
primários e até dez instituições no grupo de "dealers" especialistas,
sendo que:                                                           

       I - quatro instituições, no máximo, podem ter presença  simul-
tânea nos dois grupos; e                                             

       II - duas  das dez  vagas do  grupo de "dealers" especialistas
são  destinadas  a  corretoras ou distribuidoras não  pertencentes  a
conglomerados financeiros.                                           

       § 2º Relativamente às  instituições  integrantes de  um  mesmo
conglomerado financeiro, a participação:                             

       I - de uma delas em determinado  grupo impossibilita o creden-
ciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                      

       II - de duas delas em grupos distintos onera o  limite de qua-
tro instituições com presença simultânea nos dois grupos.            

       § 3º Conglomerados financeiros são os assim  considerados pelo
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central-
Unicad e, para  os fins  deste artigo e do art. 9º, que contem  com a
presença de pelo menos uma instituição bancária.                     

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 

       Art. 2º Constituem  pré-requisitos  para o  credenciamento  da
instituição:                                                         

       I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do  valor mí-
nimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;    

       II - elevado padrão ético de conduta nas operações  realizadas
no mercado financeiro; e                                             

       III - inexistência de restrição que, a critério  do Banco Cen-
tral do Brasil ou da  Secretaria do  Tesouro Nacional, desaconselhe o
credenciamento.                                                      

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              

       Art. 3º Com  base no  desempenho semestral, os credenciamentos
ocorrem nas seguintes datas:                                         

       I - 10 de  fevereiro, relativamente ao período de avaliação de
10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                      

       II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10
de fevereiro a 31 de julho.                                          

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 

       Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, me-
diante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:                

       I - instituição candidata: operações  definitivas e compromis-
sadas com o mercado e ofertas públicas; e                            

       II - instituição credenciada: operações  definitivas e compro-
missadas com o Demab, relacionamento com o  Demab e com a Codip e  os
fatores citados no inciso anterior.                                  

       Parágrafo único. Para  fins do disposto  neste ato  normativo,
considera-se:                                                        

       I - operação  definitiva: a compra ou a  venda de títulos, não
decorrente de oferta pública, sem o  compromisso de revenda ou de re-
compra;                                                              

       II - operação  compromissada: a  compra ou a venda  de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

       III - oferta  pública: a  operação  definitiva  decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

       IV - relacionamento com o  Demab e com a Codip: a interação da
instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e         

       V - título: qualquer título público federal custodiado no Sis-
tema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                   

       Art. 5º Os fatores de  avaliação  têm pesos  diferenciados  em
função  do grupo e da  condição da  instituição, conforme  os quadros
abaixo:                                                              

       I - grupo "dealers" primários:                                

---------------------------------------------------------------------
                                                Instituição          
        Fator de Avaliação                 -----------------------   
                                            Candidata Credenciada    
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado             20%        14%       
Operações Compromissadas com o Mercado          30%        21%       
Ofertas Públicas                                50%        35%       
Operações Def. e Compromissadas com o Demab      -         10%       
Relacionamento com o Demab                       -         10%       
Relacionamento com a Codip                       -         10%       
---------------------------------------------------------------------

       II - grupo "dealers" especialistas:                           
-------------------------------------------------------------------- 
                                                Instituição          
        Fator de Avaliação                -----------------------    
                                            Candidata Credenciada    
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado             70%        49%       
Operações Compromissadas com o Mercado          20%        14%       
Ofertas Públicas                                10%         7%       
Operações Def. e Compromissadas com o Demab      -         10%       
Relacionamento com o Demab                       -         10%       
Relacionamento com a Codip                       -         10%       

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              

       Art. 6º Somente as operações realizadas em  condições competi-
tivas serão objeto de avaliação, excluídas, em  qualquer hipótese, as
que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras
instituições  do mesmo  conglomerado financeiro e as contratadas  com
fundos de  investimento, ou  congêneres, administrados  pela  própria
instituição ou por  qualquer outra integrante  do mesmo  conglomerado
financeiro.                                                          

       Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas
operações:                                                           

       I - de venda conjugada com compra, apenas a  compra ou a venda
definitiva  objeto de  oferta pública (Ofpub) ou  de leilão  informal
(Leinf), não lhe  sendo  aplicável o  disposto no  art. 7º, parágrafo
único, in fine;                                                      

       II - com intermediação, a participação, também, das  institui-
ções intermediárias; e                                               

       III - definitivas do "dealer" especialista  com o mercado, so-
mente as referidas no art. 8º.                                       

       Art. 7º As  operações  são computadas  pelos seguintes  preços
unitários:                                                           

       I - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas
e nas ofertas públicas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do
Tesouro Nacional Série F (NTN-F);                                    

       II - dobro do preço unitário contratado nas operações  defini-
tivas e nas  ofertas públicas  de Notas do  Tesouro  Nacional Série B
(NTN-B) e Série C (NTN-C); e                                         

       III - preço unitário contratado nas demais hipóteses.         

       Parágrafo  único. As operações  compromissadas têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.                                           

       Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu desempe-
nho no  fator operações  definitivas com o mercado, deve  eleger três
elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B, NTN-C e NTN-F e  semestres
de vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e Notas do  Te-
souro Nacional Série D (NTN-D).                                      

       § 1º Os  títulos e os  semestres de  vencimentos  passíveis de
avaliação são os constantes da  relação divulgada  pelo Demab  e pela
Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção dos três ele-
mentos de cada "dealer".                                             

       § 2º Durante o  período de  avaliação, admitem-se duas substi-
tuições dos elementos selecionados, seja um  título,  por outro títu-
lo ou por um semestre  de vencimentos, seja um  semestre de vencimen-
tos, por outro semestre de vencimentos ou por um título, ressalvando-
se não se submeterem a esse limite  de duas  substituições, as decor-
rentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio pe-
ríodo de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos na/da  re-
lação citada no parágrafo anterior.                                  

        § 3º Cada título ou semestre de vencimentos inicialmente  se-
lecionado e seus eventuais substitutos constituem  um objeto de nego-
ciação, sobre o qual o desempenho será avaliado.                     

        § 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos re-
troativos, a partir do segundo dia útil subseqüente ao do dia em  que
o  "dealer"  especialista  tenha  informado, por  correio  eletrônico
endereçado   conjuntamente  a   [email protected]   e  a
[email protected], os  títulos  e/ou  semestres  de
vencimentos selecionados.                                            

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 

       Art. 9º Na seleção das instituições, como etapa preliminar:   

       I - são descredenciadas:                                      

       a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers" pri-
mários;                                                              

       b) a instituição independente - isto é, a corretora ou a  dis-
tribuidora não pertencente a conglomerado financeiro - de menor  pon-
tuação do grupo de "dealers" especialistas; e                        

       c) a instituição  não classificada  como independente  (alínea
"b" deste inciso) de menor  pontuação do grupo de "dealers"  especia-
listas;                                                              

       II - podem ser credenciadas, sujeitas a confirmação, as candi-
datas  mais bem  classificadas nos  respectivos grupos em número  que
respeite os seguintes limites de "dealers":                          

       a) doze no grupo de primários;                                

       b) dois independentes (alínea "b" do inciso anterior) no grupo
de especialistas; e                                                  

       c) oito não  classificados como  independentes (alínea "b"  do
inciso anterior) no grupo de especialistas.                          

       Parágrafo único. Considera-se  candidata a  determinado  grupo
a  instituição - financeira ou qualquer outra autorizada a  funcionar
pelo  Banco Central do Brasil não credenciada ou não mais credenciada
por  força  do  disposto no inciso I - que preencha os pré-requisitos
para o credenciamento e por este tenha manifestado seu interesse,  na
forma do art. 14.                                                    

       Art. 10. Na  hipótese de  resultar, após  a etapa referida  no
artigo  anterior, número superior a quatro instituições com pretensão
a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas
são  preenchidas  pelas que tenham obtido maior  soma  de  pontos  no
conjunto  dos  fatores  de  avaliação de  instituições  candidatas  a
"dealer" primário e a "dealer" especialista referidos no art. 4º.    

       Art. 11.  Em  virtude  do disposto no artigo  anterior, a ins-
tituição  não confirmada como "dealer" em  ambos  os grupos será cre-
denciada/descredenciada  como  "dealer" primário ou "dealer" especia-
lista, de acordo com sua preferência.                                

       Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no  ar-
tigo anterior serão  preenchidas  pelas candidatas mais bem classifi-
cadas em cada um dos grupos, observado que:                          

       I - o credenciamento  da instituição candidata a "dealer" pri-
mário poderá  acarretar, se for o caso, o seu  descredenciamento como
"dealer" especialista, e vice-versa, tendo em  vista a preferência da
instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou  especialista;
e                                                                    

       II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de can-
didatos a  "dealer" especialista e a este  retorna sempre  que  surja
nova vaga a "dealer" especialista.                                   

       Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos  extemporâneos, o
Demab e  a  Codip  decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

       Parágrafo único. Eventual  credenciamento  observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

       Art.  14. Para  fins do disposto  nos três artigos anteriores,
a instituição deve  manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

       I - nos dois  grupos de  "dealers" ou  preferencialmente no de
"dealers" primários;                                                 

       II - nos dois  grupos de "dealers" ou  preferencialmente no de
"dealers" especialistas;                                             

       III - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de  "dealers"
primários;                                                           

       IV - nos dois grupos de "dealers" ou  somente no de  "dealers"
especialistas;                                                       

       V - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" pri-
mários;                                                              

       VI - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" es-
pecialistas;                                                         

       VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou             

       VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.           

       § 1º O  correio  eletrônico deve ser enviado, simultaneamente,
para os  endereços   [email protected]  e dealers.codip.
[email protected], no prazo que se esgota:                       

       I - para as  instituições credenciadas, no  último dia útil de
cada período de avaliação; e                                         

       II - para as demais instituições, nos 240 minutos subseqüentes
ao do recebimento de  consulta formulada  pelo Demab e  pela  Codip a
respeito do assunto.                                                 

       § 2º  Tratando-se de  instituições  integrantes  de  um  mesmo
conglomerado  financeiro, apenas uma  delas  deverá  enviar o correio
eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro
tiver sido recebido.                                                 

       § 3º O não-recebimento tempestivo do  correio será interpreta-
do como  manifestação  de  desinteresse  da  instituição, credenciada
ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".                

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             

       Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou  infor-
marão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da ava-
liação de desempenho das instituições "dealers".                     

disposições transitórias                                             
------------------------                                             

       Art. 16. O  credenciamento de 10 de agosto de 2005 será efeti-
vado de acordo com o disposto no Ato Normativo  Conjunto 5  do Demab/
BCB e da Codip/STN, de 3 de fevereiro de 2005.                       

disposições finais                                                   
------------------                                                   

       Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.                                   

       Art. 18. Este  ato normativo  entra em  vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2005,
ressalvado  o  disposto  no art. 16, quando  ficará  revogado  o  Ato
Normativo Conjunto 5 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2005.           

                                       Brasília, 4 de agosto de 2005.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

João Henrique de Paula Freitas Simão   Paulo Fontoura Valle          
Chefe, em exercício                    Coordenador-Geral             




Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.