ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000007
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Estabelece os procedimentos para a
seleção das instituições credenciadas
a operar com o Departamento de Opera-
ções do Mercado Aberto e com a Coor-
denação-Geral de Operações da Dívida
Pública.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco
Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Públi-
ca (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista o dis-
posto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil e
da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, estabele-
cem os seguintes procedimentos para a seleção das instituições cre-
denciadas a operar com o Demab e com a Codip:
grupos de instituições credenciadas
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Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com o
Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers" primários e
"dealers" especialistas, direcionados, respectivamente, para as colo-
cações primárias de títulos públicos federais e para a negociação no
mercado secundário desses títulos.
§ 1º São admitidas até doze instituições no grupo de "dealers"
primários e até dez instituições no grupo de "dealers" especialistas,
sendo que:
I - quatro instituições, no máximo, podem ter presença simul-
tânea nos dois grupos; e
II - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas
são destinadas a corretoras ou distribuidoras não pertencentes a
conglomerados financeiros.
§ 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o creden-
ciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de qua-
tro instituições com presença simultânea nos dois grupos.
§ 3º Conglomerados financeiros são os assim considerados pelo
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central-
Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que contem com a
presença de pelo menos uma instituição bancária.
pré-requisitos para o credenciamento
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Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor mí-
nimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Cen-
tral do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe o
credenciamento.
datas do credenciamento
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Art. 3º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos
ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de
10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10
de fevereiro a 31 de julho.
fatores de avaliação
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Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre, me-
diante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromis-
sadas com o mercado e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e compro-
missadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip e os
fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos, não
decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de re-
compra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da
instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no Sis-
tema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados em
função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:
I - grupo "dealers" primários:
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Instituição
Fator de Avaliação -----------------------
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 20% 14%
Operações Compromissadas com o Mercado 30% 21%
Ofertas Públicas 50% 35%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
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II - grupo "dealers" especialistas:
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Instituição
Fator de Avaliação -----------------------
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 70% 49%
Operações Compromissadas com o Mercado 20% 14%
Ofertas Públicas 10% 7%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
avaliação das operações
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Art. 6º Somente as operações realizadas em condições competi-
tivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as
que apresentem indícios de artificialidade, as contratadas com outras
instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com
fundos de investimento, ou congêneres, administrados pela própria
instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado
financeiro.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas, nas
operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a venda
definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de leilão informal
(Leinf), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 7º, parágrafo
único, in fine;
II - com intermediação, a participação, também, das institui-
ções intermediárias; e
III - definitivas do "dealer" especialista com o mercado, so-
mente as referidas no art. 8º.
Art. 7º As operações são computadas pelos seguintes preços
unitários:
I - dobro do valor nominal do título nas operações definitivas
e nas ofertas públicas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do
Tesouro Nacional Série F (NTN-F);
II - dobro do preço unitário contratado nas operações defini-
tivas e nas ofertas públicas de Notas do Tesouro Nacional Série B
(NTN-B) e Série C (NTN-C); e
III - preço unitário contratado nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As operações compromissadas têm seu valor
multiplicado pelo fator correspondente ao número de dias úteis do
compromisso e as operações definitivas com o Demab, pelo fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.
Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu desempe-
nho no fator operações definitivas com o mercado, deve eleger três
elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B, NTN-C e NTN-F e semestres
de vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e Notas do Te-
souro Nacional Série D (NTN-D).
§ 1º Os títulos e os semestres de vencimentos passíveis de
avaliação são os constantes da relação divulgada pelo Demab e pela
Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção dos três ele-
mentos de cada "dealer".
§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas substi-
tuições dos elementos selecionados, seja um título, por outro títu-
lo ou por um semestre de vencimentos, seja um semestre de vencimen-
tos, por outro semestre de vencimentos ou por um título, ressalvando-
se não se submeterem a esse limite de duas substituições, as decor-
rentes de resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio pe-
ríodo de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos na/da re-
lação citada no parágrafo anterior.
§ 3º Cada título ou semestre de vencimentos inicialmente se-
lecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de nego-
ciação, sobre o qual o desempenho será avaliado.
§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos re-
troativos, a partir do segundo dia útil subseqüente ao do dia em que
o "dealer" especialista tenha informado, por correio eletrônico
endereçado conjuntamente a [email protected] e a
[email protected], os títulos e/ou semestres de
vencimentos selecionados.
critérios de seleção
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Art. 9º Na seleção das instituições, como etapa preliminar:
I - são descredenciadas:
a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers" pri-
mários;
b) a instituição independente - isto é, a corretora ou a dis-
tribuidora não pertencente a conglomerado financeiro - de menor pon-
tuação do grupo de "dealers" especialistas; e
c) a instituição não classificada como independente (alínea
"b" deste inciso) de menor pontuação do grupo de "dealers" especia-
listas;
II - podem ser credenciadas, sujeitas a confirmação, as candi-
datas mais bem classificadas nos respectivos grupos em número que
respeite os seguintes limites de "dealers":
a) doze no grupo de primários;
b) dois independentes (alínea "b" do inciso anterior) no grupo
de especialistas; e
c) oito não classificados como independentes (alínea "b" do
inciso anterior) no grupo de especialistas.
Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado grupo
a instituição - financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não credenciada ou não mais credenciada
por força do disposto no inciso I - que preencha os pré-requisitos
para o credenciamento e por este tenha manifestado seu interesse, na
forma do art. 14.
Art. 10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida no
artigo anterior, número superior a quatro instituições com pretensão
a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas
são preenchidas pelas que tenham obtido maior soma de pontos no
conjunto dos fatores de avaliação de instituições candidatas a
"dealer" primário e a "dealer" especialista referidos no art. 4º.
Art. 11. Em virtude do disposto no artigo anterior, a ins-
tituição não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será cre-
denciada/descredenciada como "dealer" primário ou "dealer" especia-
lista, de acordo com sua preferência.
Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no ar-
tigo anterior serão preenchidas pelas candidatas mais bem classifi-
cadas em cada um dos grupos, observado que:
I - o credenciamento da instituição candidata a "dealer" pri-
mário poderá acarretar, se for o caso, o seu descredenciamento como
"dealer" especialista, e vice-versa, tendo em vista a preferência da
instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou especialista;
e
II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de can-
didatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que surja
nova vaga a "dealer" especialista.
Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos, o
Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as vagas
resultantes.
Parágrafo único. Eventual credenciamento observará a regra
da candidata mais bem classificada, todavia não poderá implicar
revisão das instituições que já têm presença simultânea nos dois
grupos.
Art. 14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:
I - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;
II - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" especialistas;
III - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers"
primários;
IV - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de "dealers"
especialistas;
V - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" pri-
mários;
VI - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers" es-
pecialistas;
VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou
VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente,
para os endereços [email protected] e dealers.codip.
[email protected], no prazo que se esgota:
I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de
cada período de avaliação; e
II - para as demais instituições, nos 240 minutos subseqüentes
ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e pela Codip a
respeito do assunto.
§ 2º Tratando-se de instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, apenas uma delas deverá enviar o correio
eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro
tiver sido recebido.
§ 3º O não-recebimento tempestivo do correio será interpreta-
do como manifestação de desinteresse da instituição, credenciada
ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".
divulgação de resultados
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Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou infor-
marão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da ava-
liação de desempenho das instituições "dealers".
disposições transitórias
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Art. 16. O credenciamento de 10 de agosto de 2005 será efeti-
vado de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto 5 do Demab/
BCB e da Codip/STN, de 3 de fevereiro de 2005.
disposições finais
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Demab
e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 18. Este ato normativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2005,
ressalvado o disposto no art. 16, quando ficará revogado o Ato
Normativo Conjunto 5 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2005.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Freitas Simão Paulo Fontoura Valle
Chefe, em exercício Coordenador-Geral