ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000008
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Disciplina a participação das insti-
tuições credenciadas a operar com o
Departamento de Operações do Mercado
Aberto e com a Coordenação-Geral de
Operações da Dívida Pública nas ope-
rações especiais da Secretaria do Te-
souro Nacional.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, considerando o
disposto nos arts. 7º e 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003, e
com o intuito de disciplinar a participação das instituições creden-
ciadas a operar com o Demab e com a Codip nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:
operações especiais da STN
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Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:
I - as vendas de títulos públicos federais pelos preços mé-
dios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e
II - as compras de títulos públicos federais, a preços com-
petitivos, previamente definidas como restritas às instituições cre-
denciadas.
estabelecimento de metas
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Art. 2º A participação nas operações especiais da STN está
relacionada ao desempenho mensal da instituição credenciada nas
seguintes metas:
I - "dealer" primário: participação de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) nas operações decorrentes de ofertas
públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos pe-
lo Tesouro Nacional;
II - "dealer" especialista:
a) participação de 8% (oito por cento) nas operações defi-
nitivas realizadas entre os participantes do mercado com cada ob-
jeto de negociação previsto no art. 8º, § 3º, do Ato Normativo Con-
junto 7 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 4 de agosto de 2005; e
b) participação média de 12% (doze por cento) nas operações
referidas na alínea anterior; e
III - "dealers" primário e especialista: participação, res-
pectivamente, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e de
1% (um por cento) nas operações compromissadas realizadas entre os
participantes do mercado.
Parágrafo único. Os percentuais mencionados nos incisos deste
artigo referem-se aos valores financeiros das operações, obser-
vado que estas são computadas em conformidade com os critérios pre-
vistos no Ato Normativo Conjunto 7 do Demab/BCB e da Codip/STN, de
2005, e apenas a partir do dia dez nos meses de fevereiro e agosto.
participação nas operações especiais da STN
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Art. 3º Somente pode contratar operações especiais da STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:
I - se "dealer" primário: tenha atingido cinqüenta por
cento da meta estabelecida no inciso I e cem por cento da meta
estabelecida no inciso III do art. 2º;
II - se "dealer" especialista, cumulativamente:
a) tenha atingido cem por cento das metas estabelecidas na
alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º; e
b) tenha realizado operações definitivas com participantes
do mercado com cada objeto de negociação em pelo menos 5 (cinco) dias
úteis em fevereiro e em agosto e 10 (dez) dias úteis nos demais
meses.
Parágrafo único. Para efeito de contratação de operações
especiais da STN, não se requer o cumprimento:
I - se "dealer" especialista, do número mínimo de dias de
operações definitivas que tenham por objeto de negociação Nota do
Tesouro Nacional Série B (NTN-B) ou Série F (NTN-F); e
II - se corretora ou distribuidora não pertencente a
conglomerado financeiro, do percentual mínimo de operações
compromissadas com o mercado.
Art. 4º Nas vendas pelos preços médios apurados na oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 60% (sessenta por cento)
dos títulos ao grupo de "dealers" primários e 40% (quarenta por
cento) ao grupo de "dealers" especialistas.
§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima
que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela fór-
mula:
I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e
II - "dealer" primário: participação individual/participação
do grupo;
onde:
IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o
artigo seguinte;
IDG = somatória dos IDD dos "dealers" do respectivo
grupo;
Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);
Participação do grupo = somatória das participações
individuais do grupo de "dealers" primários; e
% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos
adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo
"dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.
§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações es-
peciais da STN, nos termos do art. 3º e do inciso I do art. 6º, são
levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.
índice de desempenho do "dealer"
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Art. 5º Para fins do disposto no artigo anterior, define-se
o índice de desempenho do "dealer" (IDD) como a média aritmética de
seus índices mensais de desempenho já apurados no semestre de agosto
a janeiro ou de fevereiro a julho.
Parágrafo único. O índice mensal de desempenho corresponde
ao quociente entre o percentual de participação efetivamente
alcançado no mês anterior e o percentual de participação estabelecido
como meta no inciso I do art. 2º, se "dealer" primário, ou no inciso
II, alínea "b", desse mesmo artigo, se "dealer" especialista,
observado que:
I - o índice mensal de desempenho do "dealer" especialista
é o resultante da média aritmética dos quocientes entre o percentual
de participação efetivamente alcançado em cada objeto de negociação e
o percentual de participação estabelecido como meta no inciso II,
alínea "b", do art. 2º, observado o limite máximo de 2 (dois) para
cada um desses quocientes; e
II - o índice mensal de desempenho apurado pode superar a
unidade apenas em valor suficiente para que o índice de desempenho do
"dealer" (IDD) no mês de que se trata seja igual a 1 (um).
disposições especiais
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Art. 6º As seguintes regras são aplicáveis à instituição
que tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e ao
mês do credenciamento:
I - a faculdade de participar das operações especiais da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 3º;
II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade; e
III - os percentuais de participação de que tratam os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento.
disposições finais
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Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 8º Este ato normativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2005,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 6 do Demab/BCB e da
Codip/STN, de 3 de fevereiro de 2005.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Freitas Simão Paulo Fontoura Valle
Chefe, em exercício Coordenador-Geral