Revogada Norma
11/08/2005
#39924

Carta Circular Nº 3.202

Esclarece procedimentos para apuração dos valores relativos à exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003202                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece   sobre   a   forma   de
                                   apuração dos valores relativos  ao
                                   cumprimento  da  exigibilidade  de
                                   aplicação  dos  recursos  captados
                                   em depósitos de poupança.         

          Tendo  em vista o disposto nas Resoluções 3.259, de  28  de
janeiro  de 2005, 3.280, de 29 de abril de 2005, e 3.304,  de  29  de
julho  de 2005, que alteraram o Regulamento anexo à Resolução  3.005,
de  30  de  julho  de  2002,  a apuração  dos  valores  relativos  ao
cumprimento  da exigibilidade de aplicação dos recursos  captados  em
depósitos de poupança deve observar os procedimentos dados  por  esta
carta-circular e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de  4
de fevereiro de 2005.                                                

2.       Na apuração dos valores dos financiamentos concedidos no mês
de  julho  de 2005 para aquisição e construção de imóveis  a  pessoas
físicas  e  jurídicas, de que trata o art. 1º da Resolução 3.304,  de
2005:                                                                

         I - os valores dos financiamentos concedidos no mês de julho
de  2004 devem corresponder aos valores encaminhados ao Banco Central
do Brasil nos termos da Circular 2.466, de 18 de agosto de 1994, e da
Carta-Circular 2.968, de 26 de julho de 2001, e informados no domínio
"6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259";                 

          II  -  os  valores  dos  financiamentos  concedidos  e  das
aplicações  em depósitos interfinanceiros imobiliários  efetuadas  no
mês  de  julho de 2005 devem ser informados no domínio  "6004  -  SFH
Concedidos  mês  2005  Art. 1º Res. 3.259",  deduzidos  os  depósitos
interfinanceiros  imobiliários captados com lastro em  financiamentos
concedidos no mês de julho de 2005 e respeitados os limites previstos
no  art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 3.304, de 2005, e no art. 4º,
parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com  a
redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.                          

3.        As  seguintes  informações, expressas em reais,  devem  ser
informadas  ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro  (Denor),
via  internet,  por intermédio do e-mail [email protected],  indicando
como assunto o título "DII - meta 50% - julho 2005":                 

          I  -  o  valor das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários  efetuadas  no mês de julho  de  2005,  computadas  para
efeito  de  cumprimento  do percentual de 50% (cinqüenta  por  cento)
previsto  no  art.  1º  da Resolução 3.304, de 2005,  com  lastro  em
financiamentos concedidos depois de 1º de abril de 2005;             

          II  -  o valor das aplicações em depósitos interfinanceiros
imobiliários  efetuadas  no mês de julho  de  2005,  computadas  para
efeito  de  cumprimento  do percentual de 50% (cinqüenta  por  cento)
previsto  no  art.  1º  da Resolução 3.304, de 2005,  com  lastro  em
financiamentos concedidos  antes  de 1º de abril de 2005;            

          III  -  o valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários
captados  no  mês  de  julho  de 2005 com  lastro  em  financiamentos
imobiliários concedidos depois de 1º de abril de 2005;               

          IV  -  o  valor dos depósitos interfinanceiros imobiliários
captados  no  mês  de  julho  de 2005 com  lastro  em  financiamentos
imobiliários concedidos antes de 1º de abril de 2005.                

4.        O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas  a  liberar  -  dos  financiamentos  concedidos  a   pessoas
jurídicas  para  construção de habitações para  seus  empregados  nas
condições  do  SFH, contratados a partir de 1º de  janeiro  de  2005,
previstos  no  art. 2º da Resolução 3.259, de 2005,  e  no  art.  2º,
inciso  XIX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,  com  a
redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser  informado  no
domínio "6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259".           

5.        A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, apurada com base no critério de dias  úteis,  dos
depósitos  interfinanceiros  imobiliários  captados  com  lastro   em
financiamentos  habitacionais concedidos no âmbito do  SFH  deve  ser
informada no domínio "6137 - SFH DII Recursos captados".             

6.        A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, apurada com base no critério de dias  úteis,  dos
depósitos  interfinanceiros  imobiliários  captados  com  lastro   em
financiamentos  imobiliários concedidos a taxas de mercado  deve  ser
informada no domínio "6723 - IMERC DII Recursos captados".           

7.        Os  depósitos mencionados nos itens 5 e 6,  que  constituem
passivo da instituição, e os valores informados nos domínios "6137  -
SFH  DII  Recursos  captados" e "6723 - IMERC DII Recursos  captados"
devem ser deduzidos dos saldos dos financiamentos, nos termos do art.
8º, inciso I, alínea "c", do Regulamento anexo à Resolução 3.005,  de
2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.              

8.        A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, apurada com base no critério de dias  úteis,  dos
recursos  aplicados  em depósitos interfinanceiros  imobiliários  com
lastro  em  financiamentos  habitacionais  concedidos  no  âmbito  do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), computados como financiamentos
habitacionais nos termos do art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo
à  Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259,
de  2005,  deve  ser informada no domínio "6138 -  SFH  DII  Recursos
aplicados".                                                          

9.        A  média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira
no  mês  informado, apurada com base no critério de dias  úteis,  dos
recursos  aplicados  em depósitos interfinanceiros  imobiliários  com
lastro  em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado,
computados  como financiamentos imobiliários nos termos do  art.  3º,
inciso  VII, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002,  com  a
redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser  informada  no
domínio "6724 - IMERC DII Recursos aplicados".                       

10.       Os  depósitos mencionados nos itens 8 e 9,  que  constituem
ativo  da instituição, e os valores informados nos domínios  "6138  -
SFH  DII  Recursos aplicados" e "6724 - IMERC DII Recursos aplicados"
estão  limitados, na forma do art. 4º, parágrafo 1º,  do  Regulamento
anexo  à  Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005, a 3% (três por cento) do percentual previsto no  art.
1º,  inciso  I, alínea "a", do mesmo regulamento, observado  ainda  o
limite  previsto no referido art. 4º, caput, com a redação dada  pela
Resolução 3.259, de 2005.                                            

11.       Na  apuração  dos  valores dos Certificados  de  Recebíveis
Imobiliários   (CRI)  computados  com  a  aplicação   do   fator   de
multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), nos termos do art. 9º-
B do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada
pelas Resoluções 3.259 e 3.280, ambas de 2005, deve ser considerado o
montante decorrente da aplicação do mencionado fator de multiplicação
à  média  aritmética dos saldos diários mantidos em carteira  no  mês
informado,  apurada  com  base no critério de  dias  úteis,  dos  CRI
lastreados  em  créditos  imobiliários não  originados  pela  própria
instituição  adquirente do certificado ou por  outra  instituição  do
mesmo conglomerado.                                                  

12.      Os valores mencionados no item anterior devem ser informados
no domínio "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005", não
podendo ser registrados no domínio "6117 - SFH Cert. Receb. Imob.".  

13.       A sexta parte dos valores informados no domínio "6139 - SFH
acréscimo  multiplic Art. 9º-B Res. 3.005" não pode ultrapassar,  nos
termos  do  art 9º-B, parágrafo 2º, do Regulamento anexo à  Resolução
3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.280, de 2005,  5%
(cinco por cento) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea
"a", do referido regulamento.                                        

14.      A soma dos valores informados nos domínios "6117 - SFH Cert.
Receb. Imob." e "6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005"
está  sujeita  ao limite previsto no art. 4º, caput,  do  Regulamento
anexo  à  Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução
3.259, de 2005.                                                      

15.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos a projetos de investimento de
concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o  art.
2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a
redação  dada  pela Resolução 3.259, de 2005, deve ser  informado  no
domínio "6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005".       

16.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas  a  liberar - dos financiamentos a estudos de viabilidade  e
modelagem  de  novas  concessões  privadas  do  setor  de  saneamento
ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à
Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de
2005,  deve  ser informado no domínio "6141 - SFH Est. Viab.  San-inc
XXI Art. 2º Res. 3.005".                                             

17.      O saldo devedor bruto atualizado - inclusive os créditos  em
execução   ou   litígio,  enquanto  não  concluídos  os   respectivos
processos,  sem dedução dos valores provisionados, nem  acréscimo  de
parcelas a liberar - dos financiamentos para a reforma de imóveis não
residenciais  com  o  objetivo  de  adequá-los  ao  uso  residencial,
contratados a partir de 1º de abril de 2005, a que se refere  o  art.
2º  da  Resolução  3.280,  de 2005, e o  art.  2º,  inciso  XXII,  do
Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela
Resolução 3.280, de 2005, deve ser informado no domínio "6106  -  SFH
Cédulas Hipotecárias/CCI".                                           

18.       As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário
adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento  anexo  à
Resolução   3.005,   de  2002,  representativas   de   contratos   de
financiamento para a aquisição de imóveis residenciais concedidos  no
âmbito  do  SFH,  devem  ser  informadas  no  domínio  "6100  -   SFH
Fin.Aquis.Imov.Res.".                                                

19.       As cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário
adquiridas, previstas no art. 2º, inciso VI, do Regulamento  anexo  à
Resolução   3.005,   de  2002,  representativas   de   contratos   de
financiamento para a produção de imóveis concedidos no âmbito do SFH,
devem ser informadas no domínio "6101 - SFH Fin.Prod. (Exct.Des.)".  

20.      Deve ser observado ainda que:                               

         I - os valores dos financiamentos para a aquisição de imóvel
residencial  novo,  concedidos no âmbito do SFH a  partir  de  1º  de
janeiro  de  2005,  e dos financiamentos para a aquisição  de  imóvel
residencial  usado, concedidos no âmbito do SFH a  partir  de  1º  de
abril de 2005, computados com o fator de multiplicação de que trata o
art.  9º-A  do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,  com  a
redação  dada pelas Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304, todas  de  2005,
devem ser informados no domínio "6143 - SFH valores c/multiplic  Art.
9º-A Res. 3.005", não podendo ser registrados no domínio "6100 -  SFH
Fin. Aquis. Imov. Res.";                                             

          II  -  o fator de multiplicação a que se refere o inciso  I
deve  ser  aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos mencionados
financiamentos,  inclusive  os  créditos  em  execução  ou   litígio,
enquanto  não  concluídos os respectivos processos, sem  dedução  dos
valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;          

          III  - os valores informados no domínio "6143 - SFH valores
c/multiplic  Art. 9º-A Res. 3.005", deduzidos do efeito do  fator  de
multiplicação  mencionado  no  inciso I,  devem  ser  registrados  no
domínio "6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005";       

          IV - o custo efetivo para o mutuário final, de que trata  o
art.  9º-A, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução 3.005,  de
2002,  com  a  redação dada pela Resolução 3.259, de 2005,  deve  ser
informado  no domínio "6144 - SFH Taxa média ponder. Art.  9º-A  Res.
3.005";                                                              

          V  -  o  valor informado no domínio "6144 - SFH Taxa  média
ponder. Art. 9º-A Res. 3.005" deve corresponder à média, expressa  em
taxas  de  juros anuais, dos custos efetivos, para o mutuário  final,
dos   financiamentos  mencionados  no  inciso  I,   ponderada   pelos
respectivos saldos devedores, cuja soma é registrada no domínio "6142
-  SFH  val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005", na forma do inciso
III;                                                                 

          VI - os valores de avaliação ou de negociação Vi, a que  se
refere  o art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de  2002,
com  a  redação dada pelas Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304, todas  de
2005,  devem  ser  informados  no domínio  "6146  -  SFH  val.  aval.
originais Art. 9º-A Res. 3.005";                                     

          VII  - o valor informado no domínio "6146 - SFH val.  aval.
originais Art. 9º-A Res. 3.005" deve corresponder à soma dos  valores
Vi  das  unidades  habitacionais, cujo respectivo financiamento  para
aquisição  é  registrado no domínio "6143 - SFH  valores  c/multiplic
Art. 9º-A Res. 3.005", na forma do inciso I;                         

          VIII - os valores de avaliação a que se refere o inciso  VI
devem corresponder aos valores de avaliação na data da contratação do
financiamento;                                                       

          IX - a quantidade de unidades habitacionais a que se refere
o inciso VII deve ser informada no domínio "6145 - SFH Quant. imóveis
fin. Art. 9º-A Res. 3.005".                                          

21.      Ficam revogadas as Cartas-Circulares 3.174, de 4 de março de
2005,  3.188, de 10 de maio de 2005, 3.191, de 9 de junho de 2005,  e
3.194, de 13 de julho de 2005.                                       

                                      Brasília, 11 de agosto de 2005.

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Sergio Odilon dos Anjos           
                                   Chefe Substituto                  



Perguntas e respostas

Como deve ser informado o saldo devedor bruto atualizado dos financiamentos para a reforma de imóveis não residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial?
Deve ser informado no domínio '6106 - SFH Cédulas Hipotecárias/CCI'.
O que deve ser informado no domínio '6138 - SFH DII Recursos aplicados'?
Deve ser informada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH.
Quais resoluções são mencionadas na Carta-Circular n. 003202?
São mencionadas as Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304 de 2005, que alteraram o Regulamento anexo à Resolução 3.005 de 2002.
Como deve ser calculado o valor informado no domínio '6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005'?
Deve corresponder à soma dos valores Vi das unidades habitacionais, cujo respectivo financiamento para aquisição é registrado no domínio '6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005'.
O que deve ser observado na apuração dos valores dos financiamentos concedidos em julho de 2005?
Devem ser observados os procedimentos dados pela Carta-Circular n. 003202 e os domínios divulgados pelo Comunicado 12.959, de 4 de fevereiro de 2005.
O que deve ser informado no domínio '6137 - SFH DII Recursos captados'?
Deve ser informada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH.
O que deve ser informado no domínio '6724 - IMERC DII Recursos aplicados'?
Deve ser informada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado.
Como deve ser apurado o valor dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com a aplicação do fator de multiplicação 1,2?
Deve ser considerado o montante decorrente da aplicação do fator de multiplicação à média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, dos CRI lastreados em créditos imobiliários não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.
Como devem ser informados os valores de avaliação ou de negociação Vi das unidades habitacionais financiadas no âmbito do SFH?
Devem ser informados no domínio '6146 - SFH val. aval. originais Art. 9º-A Res. 3.005'.
Como devem ser registrados os valores informados no domínio '6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005'?
Devem ser registrados no domínio '6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005', deduzidos do efeito do fator de multiplicação.
Como devem ser informados os valores dos financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo e usado concedidos no âmbito do SFH a partir de 2005?
Devem ser informados no domínio '6143 - SFH valores c/multiplic Art. 9º-A Res. 3.005', não podendo ser registrados no domínio '6100 - SFH Fin. Aquis. Imov. Res.'.
Quais informações devem ser enviadas ao Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)?
Devem ser enviadas informações sobre os valores das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários efetuadas em julho de 2005, tanto com lastro em financiamentos concedidos antes quanto depois de 1º de abril de 2005, além dos valores dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados no mesmo período.
Qual é a data de referência para os valores de avaliação das unidades habitacionais financiadas no âmbito do SFH?
Os valores de avaliação devem corresponder aos valores na data da contratação do financiamento.
Como deve ser aplicado o fator de multiplicação aos financiamentos para a aquisição de imóvel residencial novo e usado concedidos no âmbito do SFH?
O fator de multiplicação deve ser aplicado ao saldo devedor bruto atualizado dos financiamentos, inclusive os créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.
Como devem ser informados os valores dos financiamentos concedidos em julho de 2004 e 2005?
Os valores dos financiamentos concedidos em julho de 2004 devem ser informados no domínio '6003 - SFH Concedidos mês 2004 Art. 1º Res. 3.259'. Já os valores dos financiamentos concedidos em julho de 2005 devem ser informados no domínio '6004 - SFH Concedidos mês 2005 Art. 1º Res. 3.259'.
Como devem ser informadas as cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário adquiridas para a aquisição de imóveis residenciais no âmbito do SFH?
Devem ser informadas no domínio '6100 - SFH Fin.Aquis.Imov.Res.'.
Como devem ser tratados os depósitos mencionados nos itens 5 e 6 da Carta-Circular n. 003202?
Os depósitos mencionados nos itens 5 e 6, que constituem passivo da instituição, devem ser deduzidos dos saldos dos financiamentos, conforme o art. 8º, inciso I, alínea 'c', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
Como deve ser informado o custo efetivo para o mutuário final dos financiamentos mencionados no art. 9º-A do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
Deve ser informado no domínio '6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res. 3.005'.
Qual é o limite para a sexta parte dos valores informados no domínio '6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005'?
A sexta parte dos valores informados não pode ultrapassar 5% do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.280, de 2005.
Como deve ser informado o saldo devedor bruto atualizado dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento?
Deve ser informado no domínio '6140 - SFH Proj. Inv. San-inc XX Art. 2º Res. 3.005'.
Quais Cartas-Circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 003202?
Foram revogadas as Cartas-Circulares 3.174, de 4 de março de 2005, 3.188, de 10 de maio de 2005, 3.191, de 9 de junho de 2005, e 3.194, de 13 de julho de 2005.
O que é a Carta-Circular n. 003202?
A Carta-Circular n. 003202 esclarece sobre a forma de apuração dos valores relativos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme as Resoluções 3.259, 3.280 e 3.304 de 2005.
Como deve ser calculado o valor informado no domínio '6144 - SFH Taxa média ponder. Art. 9º-A Res. 3.005'?
Deve corresponder à média, expressa em taxas de juros anuais, dos custos efetivos para o mutuário final, dos financiamentos mencionados no art. 9º-A, ponderada pelos respectivos saldos devedores, cuja soma é registrada no domínio '6142 - SFH val. fin. originais Art. 9º-A Res. 3.005'.
Como devem ser informadas as cédulas hipotecárias e as cédulas de crédito imobiliário adquiridas para a produção de imóveis no âmbito do SFH?
Devem ser informadas no domínio '6101 - SFH Fin.Prod. (Exct.Des.)'.
Quais valores estão sujeitos ao limite previsto no art. 4º, caput, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002?
A soma dos valores informados nos domínios '6117 - SFH Cert. Receb. Imob.' e '6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005' está sujeita ao limite previsto no art. 4º, caput, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005.
O que deve ser informado no domínio '6723 - IMERC DII Recursos captados'?
Deve ser informada a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado, dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados com lastro em financiamentos imobiliários concedidos a taxas de mercado.
Como deve ser informada a quantidade de unidades habitacionais financiadas no âmbito do SFH?
Deve ser informada no domínio '6145 - SFH Quant. imóveis fin. Art. 9º-A Res. 3.005'.
Quais são os limites para os depósitos mencionados nos itens 8 e 9 da Carta-Circular n. 003202?
Os depósitos mencionados nos itens 8 e 9 estão limitados a 3% do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, com a redação dada pela Resolução 3.259, de 2005, observado ainda o limite previsto no art. 4º, caput, do mesmo regulamento.
Onde devem ser informados os valores dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com a aplicação do fator de multiplicação 1,2?
Devem ser informados no domínio '6139 - SFH acréscimo multiplic Art. 9º-B Res. 3.005'.
Como deve ser informado o saldo devedor bruto atualizado dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados?
O saldo devedor bruto atualizado deve ser informado no domínio '6136 - SFH Fin. Hab. Empreg. Art. 2º Res. 3.259'.
Como deve ser informado o saldo devedor bruto atualizado dos financiamentos a estudos de viabilidade e modelagem de novas concessões privadas do setor de saneamento ambiental?
Deve ser informado no domínio '6141 - SFH Est. Viab. San-inc XXI Art. 2º Res. 3.005'.

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