RESOLUCAO SEMAD No. 390, DE 11 DE AGOSTO DE 2005. (*) Estabelece normas para a integracao dos processos de autorizacao ambiental de funcionamento, licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hidricos e de autorizacao para exploracao florestal - APEF e da outras providencias. O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, no uso de suas atribuicoes legais e em cumprimento ao disposto no inciso XX da Lei Delegada no. 62, de 29 de janeiro de 2003, RESOLVE: Art. 1o. - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos e a Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF, a que se referem, respectivamente, a Lei n.o. 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo Decreto n.o. 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.o. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto no. 41.578 de 08 de marco de 2001 e a Lei n.o. 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorizacao Ambiental de Funcionamento, prevista na Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de setembro de 2004, serao integrados em processo unico de regularizacao ambiental, iniciado e concluido na Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestao das Aguas - IGAM, ou nas estruturas de apoio as unidades regionais do COPAM, nos termos desta Resolucao. Art.2o. - As classes a que se refere esta Resolucao sao as previstas pela Deliberacao Normativa COPAM n.o. 74, de 09 de setembro de 2004. Art.3o. - Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 terao seus procedimentos de analise de Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF iniciados e concluidos na estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados. $1o. - Os pedidos de Autorizacao para Exploracao Florestal - APEF, serao analisados pelos Nucleos e Centros Operacionais do IEF, que procederao a sua emissao. $2o. - O pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos para obtencao da Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF, sera analisado pela estrutura de apoio a unidade regional do COPAM. $3o. - A Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF, somente sera emitida apos as concessoes da Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF e Outorga pertinentes. Art.4o. - Os empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 terao seus procedimentos de analise de licenciamento ambiental iniciados e concluidos na estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados. $1o. - Os Pareceres tecnicos relativos as solicitacoes de Autorizacao para Exploracao Florestal - APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos serao elaborados pela estrutura de apoio a unidade regional do COPAM. $2o. - O certificado de Licenca de Instalacao - LI, contemplara a concessao da Autorizacao para Exploracao Florestal - APEF, exceto quando nao houver supressao e/ou intervencao. $3o. A concessao da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hidricos condicionara sua validade a obtencao da Licenca de Operacao - LO, salvo nos casos de empreendimentos ou atividades tais como barramento, canalizacao ou retificacao de cursos dChr(34)agua, em que a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos for necessaria para sua implantacao, ou nos casos previstos no paragrafo unico, do artigo 9o., do Decreto n.o. 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, com a redacao dada pelo Decreto n.o. 43.905, de 26 de outubro de 2004, quando a concessao da outorga condicionara sua validade a obtencao da Licenca de Instalacao - LI. Art. 5o. - Para as analises relativas aos empreendimentos Classes 1, 2, 3 e 4 a estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, na falta de profissionais habilitados, devera solicitar apoio aos orgaos seccionais ou a entidades regionais. Art. 6o. - O disposto nos artigos 7o. a 13 desta Resolucao aplica-se ao licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, da Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de setembro de 2004 Art. 7o. - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, o interessado iniciara o procedimento na entidade competente para analisar a proposta de implantacao do empreendimento ou atividade, considerada sua caracteristica dominante, conforme as listagens da Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de setembro de 2004. $1o. - A partir da instalacao da central de atendimento da SEMAD, o inicio de todos os procedimentos sera convergido para essa central. $2o. - No caso dos empreendimentos previstos no caput desse artigo, as estruturas de apoio as unidades regionais do COPAM poderao receber o Formulario de Caracterizacao do Empreendimento Integrado - FCEI, e emitir o Formulario de Orientacao Basica Integrado - FOBI, assim como receber os documentos pertinentes a formalizacao do processo, remetendo-os para a entidade competente. Art.8o. - A entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver iniciado o procedimento incumbe: I - avaliar a caracteristica do empreendimento ou atividade, por meio de Formulario de Caracterizacao de Empreendimento Integrado - FCEI, identificando a necessidade de integracao do processo. II - fornecer ao requerente o Formulario de Orientacao Basica Integrado - FOBI, contendo a listagem dos documentos necessarios a instrucao dos atos administrativos relativos ao empreendimento, bem como os termos de referencia para elaboracao dos estudos tecnicos solicitados; III - receber do requerente a documentacao de que trata o inciso anterior e remete-la as demais entidades detentoras de competencias, para os atos administrativos necessarios; IV - responsabilizar-se pela formacao do processo unico gerado a partir da solicitacao do requerente; V - manter atualizadas as informacoes do tramite processual; VI - cientificar o requerente do resultado de seus pleitos no processo. Paragrafo unico - As informacoes complementares serao solicitadas pelo orgao que delas necessitar, devendo o requerente apresenta-las diretamente a entidade solicitante. Art. 9o. - O prazo maximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos estabelecidos por lei, para manifestacao das demais entidades participantes do processo unico de que trata o artigo 1o. desta Resolucao, e de ate 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento na entidade que procedera a analise, nao se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as informacoes complementares solicitadas. $1o. - A nao manifestacao das entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas sujeitara a Diretoria da entidade inadimplente a responder pelo fato perante a SEMAD, sem prejuizo das medidas previstas neste artigo. $2o. - Caso as entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas nao se manifestem no prazo previsto neste artigo, ficarao impedidas de concluir os demais processos em tramitacao, ate que seja emitida a manifestacao, que devera ser juntada ao processo em, no maximo, cinco dias uteis. $3o. - Se, decorrido o prazo previsto pelo paragrafo 2o. deste artigo, permanecer o processo sem manifestacao de entidade detentora de responsabilidades compartilhada, a SEMAD podera solicitar laudo tecnico de outro orgao ou entidade dotados de qualificacao e capacidade tecnica equivalentes, correndo as despesas por conta daquela entidade que deu causa a inadimplencia. $4o. - Se a inadimplencia de que trata este artigo tiver sido causada por desidia de servidor publico, este ressarcira os custos em que houver incorrido qualquer das entidades a que se refere esta Resolucao. Art. 10 - Na fase de Licenca Previa - LP, a FEAM, o IEF e o IGAM emitirao seus respectivos pareceres tecnicos, nao havendo, entretanto, emissao da Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF. Paragrafo unico - A analise do IEF incluira as interferencias sobre a biodiversidade da atividade a ser licenciada. Art. 11 - Na fase de concessao de Licenca de Instalacao - LI, o certificado contemplara a concessao da Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF, exceto quando nao houver supressao e/ou intervencao. Art. 12 - A concessao da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hidricos condicionara sua validade a obtencao da Licenca de Operacao - LO, salvo nos casos previstos no artigo 4o., SS3o., desta Resolucao, ou nos casos previstos paragrafo unico, do artigo 9o., do Decreto n.o. 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, com a redacao dada pelo Decreto n.o. 43.905, de 26 de outubro de 2004, quando a concessao de outorga condicionara sua validade a obtencao da LI. Art. 13 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores tambem se aplicam ao licenciamento de natureza corretiva e a revalidacao de Licenca de Operacao - LO. Paragrafo unico - No caso de revalidacao da Licenca de Operacao - LO, o prazo a que se refere o artigo 9o. desta Resolucao sera de ate 60 (sessenta) dias. Art. 14 - Os interessados em implantar empreendimentos ou executar atividades nao listadas na Deliberacao Normativa COPAM n.o. 74, de 9 de setembro de 2004, mas que sejam sujeitos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos e/ou a Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF, deverao encaminhar as solicitacoes as estruturas de apoio a unidade regional do COPAM ou aos Nucleos e Centros Operacionais do IEF, respectivamente. Art.15 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao, revogada a Resolucao SEMAD no. 146, de 5 de junho de 2003. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005. Jose Carlos Carvalho. Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel. (*) Republicacao em virtude de incorrecoes verificadas no original.