A Deliberação CVM nº 486, de 17 de agosto de 2005, altera as Deliberações CVM nº 390/2001 e nº 457/2002, com foco na celebração de termos de compromisso. As principais mudanças incluem:
O interessado deve manifestar intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para apresentação de defesa, e a proposta completa deve ser apresentada em até 30 dias após a defesa.
Propostas podem ser apresentadas ainda na fase de investigação preliminar, encaminhadas ao Superintendente-Geral.
Em casos excepcionais, o Colegiado pode analisar propostas fora do prazo, desde que haja justificativa e interesse público.
O Comitê de Termo de Compromisso, composto por no mínimo 5 Superintendentes, deve elaborar parecer em até 30 dias após parecer da Procuradoria Federal Especializada.
Negociações entre o Comitê e o proponente devem ser concluídas em até 60 dias, com possibilidade de aditamento da proposta inicial.
A proposta de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê, será submetida à deliberação do Colegiado, considerando a oportunidade, conveniência, natureza e gravidade das infrações, antecedentes dos acusados e possibilidade de punição.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.