A Instrução CVM nº 486, de 17 de novembro de 2010, adiciona o artigo 4º-A à Instrução CVM nº 467, de 10 de abril de 2008. Este novo artigo permite que as entidades administradoras de mercados organizados criem mecanismos de compartilhamento de informações sobre operações com contratos derivativos negociados ou registrados em seus sistemas. O objetivo é a administração de riscos pelas instituições financeiras, conforme os incisos I e V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
A inclusão do artigo 4º-A visa melhorar a transparência e a gestão de riscos no mercado de derivativos, facilitando o compartilhamento de informações entre as entidades administradoras e as instituições financeiras.
A Instrução CVM nº 486 entrou em vigor na data de sua publicação.