A Instrução CVM nº 466, de 12 de março de 2008, altera a Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, especificamente o artigo 4º. A principal mudança é a inclusão da obrigatoriedade de o tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a liquidação de suas operações, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar.
Essa alteração visa garantir maior segurança nas operações de empréstimo de valores mobiliários, exigindo que o tomador apresente garantias adequadas. A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.