A Instrução CVM nº 465, de 20 de fevereiro de 2008, com as alterações da Instrução CVM nº 555/14, modifica as Instruções CVM nº 409/04 e nº 438/06. As principais mudanças incluem:
Permissão para fundos classificados como "Dívida Externa" e fundos com investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 aplicarem recursos ilimitadamente no exterior, desde que supervisionados por autoridade local reconhecida.
Limitação de até 20% do patrimônio líquido para fundos "Multimercado" e até 10% para outros fundos não contemplados nas categorias anteriores.
Isenção de limites de concentração por emissor para fundos "Dívida Externa" e fundos de investimento sediados no exterior.
Dispensa de consolidação de aplicações em cotas de fundos geridos por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor.
Além disso, a avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando a última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que negociado pelo menos uma vez nos últimos 90 dias.
Os fundos de investimento têm 90 dias para se adaptar às novas disposições, e a alteração contábil deve ser implementada até 2 de maio de 2008.