Norma
05/07/2006

Instrução CVM 435 (Revogada)

Altera diversas instruções da CVM relacionadas a normas do mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006, altera diversas instruções anteriores, incluindo as Instruções CVM nº 209/94, 356/01, 391/03, 398/03 e 399/03. As principais mudanças são:

- Instrução CVM nº 209/94: O administrador do fundo deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, informações trimestrais, semestrais e anuais sobre o fundo, incluindo valor do patrimônio líquido, número de cotas emitidas, composição da carteira e demonstrações financeiras. Adicionalmente, o administrador deve enviar à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

- Instrução CVM nº 356/01: Os demonstrativos devem ser enviados à CVM no prazo de 45 dias após o encerramento do período. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM com saldo das aplicações, valor do patrimônio líquido, rentabilidade apurada, valor das cotas, comportamento da carteira de direitos creditórios, posições em derivativos e número de cotistas. Eventuais retificações devem ser comunicadas até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência.

- Instrução CVM nº 391/03: O administrador deve enviar à CVM informações trimestrais, semestrais e anuais sobre o fundo, incluindo valor do patrimônio líquido, número de cotas emitidas, composição da carteira, demonstrações contábeis e encargos debitados ao fundo. O administrador também deve enviar exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

- Instrução CVM nº 398/03: O administrador deve enviar à CVM informações trimestrais e semestrais, incluindo valor do patrimônio líquido, número de cotas emitidas, relatório semestral, parecer do auditor independente e relação das demandas judiciais ou extrajudiciais. O administrador também deve enviar exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

- Instrução CVM nº 399/03: O administrador deve remeter à CVM informações previstas nos incisos I e II do art. 65, conforme modelos disponíveis na página da CVM, observando os prazos estabelecidos. O administrador também deve enviar exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.

Essas alterações visam a padronização e a transparência na comunicação de informações dos fundos de investimento, facilitando o acompanhamento e a fiscalização pela CVM.

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