Revogada Norma
31/08/2005
#36120

Circular Nº 3.289

Institui o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações para usuários de instituições financeiras e administradoras de consórcios.

                         CIRCULAR N. 003289                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre a constituição  e  a
                                   implementação,  no  Banco  Central
                                   do  Brasil, do Sistema de Registro
                                   de   Denúncias,   Reclamações    e
                                   Pedidos de Informações (RDR).     


         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos arts. 9º e 10, inciso
IX,  da  Lei  4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado  pela  Lei
7.730,  de 31 de janeiro de 1989, 3º da Lei 4.728, de 14 de julho  de
1965,  33  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 20, inciso  I,  da
Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001,                             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Constituir  e implementar, no  Banco  Central  do
Brasil, o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos  de
Informações   (RDR),  destinado  ao  registro  e  ao  tratamento   de
denúncias,  reclamações e pedidos de informações a  ele  apresentados
por  usuários  de  produtos e serviços das instituições  financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia e
administradoras de consórcios.                                       

          Parágrafo único.  Considera-se denúncia, para os fins desta
circular,  os  fatos que caracterizem indícios de  descumprimento  de
dispositivos  legais e regulamentares cuja fiscalização esteja  afeta
ao Banco Central do Brasil.                                          

          Art.  2º   As  denúncias  e as reclamações  registradas  no
sistema   RDR   serão   disponibilizadas   às   instituições   e   às
administradoras  referidas no art. 1º na página do Banco  Central  do
Brasil na internet (www.bcb.gov.br).                                 

          Art. 3º  As instituições e as administradoras referidas  no
art.  1º  devem  responder ao interessado  em  até  dez  dias  úteis,
contados da data de disponibilização do registro no sistema RDR.     

          Parágrafo  único.   Cópia  eletrônica  da  resposta  e  dos
respectivos  anexos, além de relato das providências adotadas  e  dos
esclarecimentos cabíveis, devem ser encaminhados ao Banco Central  do
Brasil, por meio do sistema RDR, no prazo mencionado no caput.       

          Art. 4º  As instituições e as administradoras referidas  no
art.  1º  devem  designar diretor responsável  pelo  atendimento  das
denúncias, das reclamações e pela prestação de informações no sistema
RDR, até 30 de setembro de 2005.                                     

          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na
instituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de
terceiros.                                                           

          §  2º   Os  dados relativos ao diretor designado devem  ser
inseridos  e  mantidos  atualizados no Sistema de  Informações  sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    

         Art. 5º  Fica o Departamento de Supervisão de Cooperativas e
Instituições Não-Bancárias e de Atendimento de Demandas e Reclamações
(Desuc)  autorizado a examinar, caso a caso, e decidir a respeito  de
eventuais  pedidos  de prorrogação do prazo para resposta  fixado  no
art. 3º.                                                             

          Parágrafo único.  Eventuais pedidos de prorrogação de prazo
devem ser registrados no sistema RDR.                                

          Art.  6º   A  inobservância  dos  prazos  e  das  condições
estabelecidos  nesta  circular  sujeita  a  entidade   infratora   às
penalidades previstas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e
no art.16 da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971.                   

          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005.   

                                      Brasília, 31 de agosto de 2005.


Paulo Sérgio Cavalheiro                                              
Diretor                                                              

João Antônio Fleury Teixeira                                         
Diretor                                                              

Sérgio Darcy da Silva Alves                                          
Diretor                                                              










Perguntas e respostas

Como as denúncias e reclamações registradas no RDR são disponibilizadas?
As denúncias e reclamações registradas no sistema RDR são disponibilizadas às instituições financeiras e administradoras de consórcios na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br).
Quem está autorizado a examinar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para resposta no RDR?
O Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não-Bancárias e de Atendimento de Demandas e Reclamações (Desuc) está autorizado a examinar, caso a caso, e decidir a respeito de eventuais pedidos de prorrogação do prazo para resposta fixado no artigo 3º.
Quais são as penalidades para a inobservância dos prazos e condições estabelecidos na circular?
A inobservância dos prazos e das condições estabelecidos na circular sujeita a entidade infratora às penalidades previstas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no artigo 16 da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
O que deve ser incluído na resposta das instituições às denúncias e reclamações?
A resposta das instituições deve incluir uma cópia eletrônica da resposta e dos respectivos anexos, além de um relato das providências adotadas e dos esclarecimentos cabíveis, que devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil por meio do sistema RDR no prazo mencionado.
O que é o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)?
O Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR) é um sistema implementado pelo Banco Central do Brasil para registrar e tratar denúncias, reclamações e pedidos de informações apresentados por usuários de produtos e serviços das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcios.
Quem deve ser designado pelas instituições para o atendimento das denúncias e reclamações no sistema RDR?
As instituições e administradoras devem designar um diretor responsável pelo atendimento das denúncias, das reclamações e pela prestação de informações no sistema RDR até 30 de setembro de 2005.
Quando a circular que dispõe sobre o RDR entrou em vigor?
A circular entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005.
O que é considerado uma denúncia no contexto do RDR?
Para os fins do RDR, uma denúncia é definida como fatos que caracterizem indícios de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares cuja fiscalização esteja a cargo do Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo para as instituições responderem às denúncias e reclamações no RDR?
As instituições e administradoras devem responder ao interessado em até dez dias úteis, contados da data de disponibilização do registro no sistema RDR.
Quais são as restrições para o diretor designado para o sistema RDR?
O diretor designado pode desempenhar outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros. Os dados relativos ao diretor designado devem ser inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).