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Institui o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações para usuários de instituições financeiras e administradoras de consórcios.
CIRCULAR N. 003289
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Dispõe sobre a constituição e a
implementação, no Banco Central
do Brasil, do Sistema de Registro
de Denúncias, Reclamações e
Pedidos de Informações (RDR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos arts. 9º e 10, inciso
IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei
7.730, de 31 de janeiro de 1989, 3º da Lei 4.728, de 14 de julho de
1965, 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 20, inciso I, da
Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Constituir e implementar, no Banco Central do
Brasil, o Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de
Informações (RDR), destinado ao registro e ao tratamento de
denúncias, reclamações e pedidos de informações a ele apresentados
por usuários de produtos e serviços das instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia e
administradoras de consórcios.
Parágrafo único. Considera-se denúncia, para os fins desta
circular, os fatos que caracterizem indícios de descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares cuja fiscalização esteja afeta
ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º As denúncias e as reclamações registradas no
sistema RDR serão disponibilizadas às instituições e às
administradoras referidas no art. 1º na página do Banco Central do
Brasil na internet (www.bcb.gov.br).
Art. 3º As instituições e as administradoras referidas no
art. 1º devem responder ao interessado em até dez dias úteis,
contados da data de disponibilização do registro no sistema RDR.
Parágrafo único. Cópia eletrônica da resposta e dos
respectivos anexos, além de relato das providências adotadas e dos
esclarecimentos cabíveis, devem ser encaminhados ao Banco Central do
Brasil, por meio do sistema RDR, no prazo mencionado no caput.
Art. 4º As instituições e as administradoras referidas no
art. 1º devem designar diretor responsável pelo atendimento das
denúncias, das reclamações e pela prestação de informações no sistema
RDR, até 30 de setembro de 2005.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
§ 2º Os dados relativos ao diretor designado devem ser
inseridos e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Art. 5º Fica o Departamento de Supervisão de Cooperativas e
Instituições Não-Bancárias e de Atendimento de Demandas e Reclamações
(Desuc) autorizado a examinar, caso a caso, e decidir a respeito de
eventuais pedidos de prorrogação do prazo para resposta fixado no
art. 3º.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo
devem ser registrados no sistema RDR.
Art. 6º A inobservância dos prazos e das condições
estabelecidos nesta circular sujeita a entidade infratora às
penalidades previstas na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e
no art.16 da Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor
João Antônio Fleury Teixeira
Diretor
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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