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Estabelece certificação obrigatória para empregados de cooperativas de crédito e regula a distribuição de cotas de fundos de investimento por essas instituições.
RESOLUCAO N. 003309
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Dispõe sobre a certificação de
empregados das cooperativas de
crédito e sobre a atuação dessas
instituições na distribuição de
cotas de fundos de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos
arts. 4º, inciso VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e tendo em vista o disposto na Lei 4.728, de
14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as cooperativas de crédito
singulares devem adotar providências para que sejam considerados
aptos, por meio de exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica, os empregados que atuam no
atendimento aos clientes e usuários da instituição em atividades
relacionadas com a distribuição e mediação de títulos e valores
mobiliários e derivativos.
§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve observar o cronograma abaixo, a ser atendido com base no
quantitativo dos mencionados empregados, por cooperativa, ao final de
cada ano:
I - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 30 de junho de
2006;
II - 60% (sessenta por cento), no mínimo, até 30 de junho de
2007;
III - 100% (cem por cento) até 30 de junho de 2008.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2008, somente poderão
exercer as atividades mencionadas no caput os empregados que tenham
sido considerados aptos conforme as disposições deste artigo.
Art. 2º As cooperativas de crédito são responsáveis pela
atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados
considerados aptos para os efeitos desta resolução, bem como pela
manutenção da respectiva documentação à disposição da fiscalização
competente.
Parágrafo único. Em se tratando de empregado que tenha
deixado de exercer as atividades referidas no art. 1º por período
superior a um ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à
renovação da formalidade prevista naquele artigo em prazo não
superior a um ano, contado a partir do retorno às referidas
atividades.
Art. 3º As cooperativas centrais de crédito, no desempenho
das atribuições regulamentares referentes à auditoria de cooperativas
singulares filiadas, bem como os auditores externos, em relação às
cooperativas por eles auditadas, devem incluir, no relatório que
trata da observância da legislação e regulamentação em vigor, tópico
específico tratando do cumprimento das disposições da presente
resolução.
Art. 4º Fica alterado o art. 23 do Regulamento anexo à
Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, para inclusão do inciso VII,
com a seguinte redação:
"Art. 23. As cooperativas de crédito podem:
.......................................................
VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de
investimento abertos, observadas as regulamentações do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.
.................................................(NR) "
Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários pode estabelecer
restrição quanto aos tipos de fundos cujas cotas podem ser
distribuídas por cooperativas de crédito até a data estipulada no
art. 1º, § 1º, inciso III, facultando-se às cooperativas que
atingirem índice de 100% (cem por cento) de certificação antes da
referida data, a submissão àquela Autarquia de pedido de autorização
para distribuir cotas de outros tipos de fundos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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