Revogada Norma
08/09/2005
#28566

Circular Nº 3.291

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, atualizando capítulos, seções e anexos.

                         CIRCULAR N. 003291                          
                         ------------------                          

                                   Altera o Regulamento do Mercado de
                                   Câmbio e Capitais Internacionais -
                                   RMCCI.                            

                      A Diretoria  Colegiada  do  Banco  Central   do
Brasil,  em  sessão  realizada em  1º  de setembro   de   2005,   com
base  nas  Leis  4.131,  de  3  de  setembro  de 1962,  artigos  10 e
11 da 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 12  da 7.738,  de  9  de
9  de  março  de  1989,  7.766,  de  11  de  maio  de  1989, 10.755, 
de  3  de  novembro  de  2003, na  Medida  Provisória  2.224, de 4 de
setembro  de 2001, nas Resoluções 3.265 e 3.266, ambas de 4 de  março
de  2005,  bem como nas Resoluções 3.311 e 3.312, ambas  de  31    de
agosto  de  2005,  e tendo em vista o art. 2°  da  Circular 3.280, de
9 de março de 2005,                                                  

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do Regulamento do
Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado  pela
Circular 3.280, de 9 de março de 2005:                               

I - título 1, índice;                                                

II - título 1, capítulo 1;                                           

III - título 1, capítulo 2;                                          

IV - título 1, capítulo 3:                                           
a) seção 1;                                                          
b) seção 2, subseção 1;                                              
c) seção 2, subseção 2;                                              
d) seção 3;                                                          
e) seção 5;                                                          
f) seção 7;                                                          

V - título 1, capítulo 4, seção 1;                                   

VI  - título 1, capítulo 5, seção 1;                                 

VII - título 1, capítulo 6;                                          

VIII - título 1, capítulo 8:                                         
a) seção 1;                                                          
b) seção 2, subseção 4;                                              
c) seção 2, subseção 6;                                              
d) seção 2, subseção 7;                                              
e) seção 2, subseção 9;                                              
f) seção 2, subseção 10;                                             
g) seção 2, subseção 12;                                             
h) seção 2, subseção 13;                                             
i) seção 2, subseção 15;                                             
j) seção 2, subseção 21;                                             
k) seção 2, subseção 23;                                             
l) seção 2, subseção 24;                                             

IX - título 1, capítulo 8, seção 3;                                  

X - título 1, capítulo 9:                                            
a) seção 1;                                                          
b) seção 2;                                                          
c) seção 5;                                                          

XI - título 1, capítulo 10:                                          
a) seção 1;                                                          
b) seção 2, subseção 3;                                              
c) seção 3, subseção 2;                                              

XII - título 1, capítulo 11:                                         
a) seção 1;                                                          
b) seção 2;                                                          
c) seção 3;                                                          
d) seção 4;                                                          
e) seção 7;                                                          
f) seção 8;                                                          
g) seção 9;                                                          
h) seção 10, subseção 3;                                             

XIII - título 1, capítulo 12:                                        
a) seção 1;                                                          
b) seção 9;                                                          
c) seção 13, subseção 5;                                             

XIV - título 1, capítulo 13, seção 2;                                

XV - título 1, capítulo 14:                                          
a) seção 1;                                                          
b) seção 6;                                                          
c) seção 8;                                                          

XVI - título 1, capítulo 15;                                         

XVII - título 1, capítulo 16:                                        
a) seção 2;                                                          
b) seção 5;                                                          
c) seção 6;                                                          

XVIII - título 1, anexos 15, 16 e 17;                                

XIX -  título 2, índice; e                                           

XX -  título 3, índice.                                              

Art. 2º  Excluir os seguintes trechos do título 1 do RMCCI:          

I -   capítulo 17, seção 9;                                          
II -  capítulo 17, seção 10;                                         
III - anexo 19; e                                                    
IV -  anexo 24.                                                      

Art. 3º  Incluir os seguintes trechos ao RMCCI:                      

I - título 2, capítulo 7; e                                          
II - título 3, capítulo 3, seção 1.                                  

Art. 4º  Divulgar as folhas necessárias à  atualização do RMCCI.     

      Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 19 de setembro de 2005,
quando  ficam revogados a Circular 2.348, de 30 de julho de  1993,  o
capítulo  V do Regulamento anexo a Circular 3.027, de 22 de fevereiro
de  2001,  a  Circular 3.258, de 17 de setembro de 2004, o Comunicado
Decam  209, de 30 de julho de 1980, e o Comunicado 12.225,  de  7  de
junho 2004.                                                          

                                   Brasília, 8 de setembro de 2005.  


Alexandre Schwartsman                                                
Diretor                                                              


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
Índice do Título                                                     


CAPÍTULO                                                NÚMERO       

Disposições Gerais ....................................    1         

Agentes do Mercado ....................................    2         

Contrato de Câmbio ....................................    3         
      Disposições Preliminares - 1                                   
      Celebração e Registro no Sisbacen - 2                          
      Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3                      
      Alteração - 4                                                  
      Liquidação - 5                                                 
      Cancelamento ou Baixa - 6                                      
      Encargo Financeiro - 7                                         

Operações Interbancárias no País e Instituições                      
Financeiras no País e no Exterior.......................   4         
      Operações Interbancárias no País - 1                           
      Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2               
      Operações com Instituições no Exterior - 3                     

Posição de Câmbio e Limite Operacional .................   5         
      Posição de Câmbio  - 1                                         
      Limite Operacional - 2                                         

Documentação das operações e cadastramento de clientes..   6         

Acompanhamento das Operações ...........................   7         

Codificação das Operações de Câmbio ....................   8         
      Disposições Gerais - 1                                         
      Natureza de Operação - 2                                       
      Relação de Vínculo - 3                                         
      Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4                      

Transferências Financeiras    ........................     9         
      Disposições Gerais - 1                                         
      Transporte Internacional - 2        (NR)                       
      Seguros - 3                                                    
      Remessas Governamentais - 4                                    
      Compromissos no Mercado Interno - 5                            

Viagens Internacionais, Cartão de Crédito                            
Internacional e Transferências Postais  ..............     10        
      Viagens Internacionais - 1                                     
      Cartão de Crédito Internacional - 2                            
      Transferências Postais - 3                                     
      Serviços  Turísticos - 4                                       

Exportação ..........................................      11        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contratação de Câmbio - 2                                      
      Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação de               
      Contratos de Câmbio -3                                         
      Recebimento Antecipado - 4                                     
      Comissão de Agente - 5                                         
      Posição Especial - 6                                           
      Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7                         
      Baixa de Contrato de Câmbio  - 8                               
      Câmbio Simplificado - 9                                        
      Exportações Financiadas - 10                                   


Importação     .......................................     12        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contratação de Câmbio - 2                                      
      Alteração, Prorrogação, Cancelamento e Baixa de                
      Contrato de Câmbio - 3                                         
      Liquidação de Contrato de Câmbio - 4                           
      Pagamento Antecipado - 5                                       
      Pagamento à Vista - 6                                          
      Comissão de Agente - 7                                         
      Pagamento de Juros sobre  Importações                          
      Financiadas até 360 dias - 8                                   
      Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 9                 
      Vinculação entre Declarações de Importação e                   
      Contratos de Câmbio - 10                                       
      Pagamento de Importações em Reais - 11                         
      Câmbio Simplificado - 12                                       
      Multa sobre Operações de Importação - 13                       

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e               
Transferências Internacionais em Reais   .............     13        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Movimentações - 2                                              

Conta em Moeda Estrangeira    ........................     14        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Contas de Movimentação Restrita de Agências de                 
      Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2               
      Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos                 
      Internacionais - 3                                             
      Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -                  
      ECT - 4                                                        
      Empresas Administradoras de Cartão de Crédito                  
      Internacional - 5                                              
      Empresas Encarregadas da Implementação e                       
      Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético                
      - 6                                                            
      Estrangeiros Transitoriamente no País e                        
      Brasileiros Residentes no Exterior - 7                         
      Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e                       
      Corretoras de Resseguro - 8                                    
      Transportadores Residentes, Domiciliados ou com                
      sede no Exterior - 9                                           
      Agentes Autorizados a Operar no Mercado de                     
      Câmbio - 10                                                    

Operações com Ouro  ................................       15        

Países com Disposições Cambiais Especiais ..........       16        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Afeganistão - 2                                                
      Cuba - 3                                                       
      Hungria - 4                                                    
      Iraque - 5                                                     
      Libéria - 6                                                    

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) .....   17        
      Disposições Gerais - 1                                         
      Definições - 2                                                 
      Autorização para Operar no Sistema - 3                         
      Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4                          
      Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5                      
      Pagamentos do Banco  Central do Brasil - 6                     
      Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7                   
      Registros e Compensação Diária - 8                             
      (NR)                                                           
      (NR)                                                           


ANEXO                                                   NÚMERO       

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1  ..........  1         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2   ..........  2         

Modelo de contrato  de câmbio  de  compra tipo 3 ........  3         

Modelo de contrato  de  câmbio   de  venda tipo 4 .......  4         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5  ..........  5         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6  ...........  6         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 ...........  7         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8  ...........  8         

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 ...........  9         

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 ...........  10        

Modelo de boleto de compra e venda ......................  11        

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico                
da massa falida    .....................................   12        

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob                 
intervenção ou em liquidação extrajudicial .............   13        

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em                 
liquidação extrajudicial................................   14        

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando               
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar                   
e/ou a receber..........................................   15        

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de                    
reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a               
operações de venda de câmbio   .........................   16        

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de                   
reembolso   ............................................   17        

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio ..........   18        

(NR)                                                                 

CCR - Numeração dos instrumentos .......................   20        

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do                    
Convênio   .............................................   21        

CCR - Descrição do fluxo de importação através de                    
Convênio.................................................  22        

CCR - Modelo  de  comunicação sobre "operação                        
triangular"..............................................  23        

(NR)                                                                 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais                                    


1.    O  presente  título  trata das disposições  normativas  e   dos
procedimentos   relativos  ao  mercado  de  câmbio  instituído   pela
Resolução 3.265, de 04.03.2005.                                      

2.    As  disposições deste título aplicam-se às operações realizadas
no  mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de  venda
de   moeda   estrangeira,  as  operações  em  moeda  nacional   entre
residentes,   domiciliados  ou  com  sede  no  País   e   residentes,
domiciliados  ou  com  sede no exterior e as  operações  com  ouro  -
instrumento  cambial,  realizadas  por  intermédio  das  instituições
autorizadas  a  operar  no mercado de câmbio pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

3.   As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de  qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma  estabelecida
neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive  de
ordem  tributária,  tendo  como base a fundamentação  econômica   das
operações    e   as   responsabilidades   definidas   na   respectiva
documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo. (NR)           

4.    O  disposto no item anterior se aplica inclusive às  compras  e
vendas  de  moeda estrangeira relacionadas às operações de  "back  to
back".                                                               

5.     Incluem-se, ainda, no disposto do item 3 acima  as  compras  e
vendas  de  moeda  estrangeira,  por pessoas  físicas  ou  jurídicas,
residentes,  domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado  a
operar   no   mercado  de  câmbio   para  fins  de  constituição   de
disponibilidades no exterior e do seu retorno.                       

6.     As  aplicações  no  exterior  no  mercado  de  capitais  e  de
derivativos  pelas pessoas físicas ou jurídicas em  geral,  bem  como
quaisquer  aplicações  no  exterior por  instituições  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza,
devem observar a regulamentação específica.                          

7.     Devem  ser  observadas  as  disposições  específicas  de  cada
operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando
-se que  a  realização de transferências do e para  o  exterior  está
condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da  legislação  e
da  regulamentação  sobre  o  assunto,  inclusive  de  outros  órgãos
governamentais.                                                      

8.    As  transferências  de recursos de que trata  este  Regulamento
implicam   para   o  cliente,  na  forma  da  lei,  a   assunção   da
responsabilidade  pela  legitimidade da documentação  apresentada  ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio.                     

9.    É  facultada  a  liquidação, no mercado  de  câmbio,  em  moeda
estrangeira  equivalente,  de  compromissos  em  moeda  nacional,  de
qualquer  natureza,  firmados  entre  pessoas  físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante
apresentação da documentação pertinente.                             

10.   A  realização de operações destinadas à proteção contra o risco
de   variações   de  taxas  de  juros,  de  paridades  entre   moedas
estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve
observar   o   estabelecido  no  título 2,  capítulo 7 deste  Regula-
mento. (NR)                                                          
(NR)                                                                 

11.  É permitido ao remetente dos recursos ao exterior domiciliado no
País honrar seu compromisso:                                         

  a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;              

   b)  em  moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada
pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede  no
exterior,   aberta e movimentada no País nos termos da  legislação  e
regulamentação  em vigor.                                            

12.   As operações de que trata o presente Regulamento são realizadas
exclusivamente por meio de agentes de mercado devidamente autorizados
pelo  Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme  definido
no capítulo 2 deste título.                                          

13.    Para  efeitos deste Regulamento, as referências à compra  e  à
venda  de  moeda  estrangeira significam que o  agente  autorizado  a
operar em câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.       

14.    Os  pagamentos  ao  e os recebimentos do  exterior  devem  ser
efetuados,  como regra geral, por meio de transferência  bancária  ou
por  outra  forma  especificamente prevista  na  legislação  e  neste
Regulamento.                                                         

15.    A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa
ao  recebimento  antecipado  de exportação,  deve  ser  integralmente
negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos  se
tornaram  disponíveis à instituição autorizada para  o  pagamento  ao
beneficiário,  sendo permitido, dentro desse prazo, a sua  negociação
de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da
ordem  deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.
(NR)                                                                 

16.    O banco deve comunicar  ao beneficiário o recebimento de ordem
de  pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de
sua ocorrência. (NR)                                                 

17.     Em  relação  aos  recebimentos  relativos  a  exportação   de
mercadoria com embarque já efetuado ou serviços já prestados deve ser
observado o disposto no capítulo 11. (NR)                            

18.   A   ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto
de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-
se  a  mesma  classificação cambial da transferência  ao  exterior  e
código  de  grupo específico, cabendo ao banco comunicar  o  fato  ao
referido  tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir  da
data  em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem
por parte de seu correspondente no exterior. (NR)                    

19.  As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato  de
câmbio  a  partir  dos dados  registrados  no Sisbacen,  consoante  o
disposto na seção 2 do capítulo 3.                                   

20.    A  taxa  de  câmbio  é livremente pactuada  entre  os  agentes
autorizados  a  operar  em câmbio ou  entre estes  e  seus  clientes,
podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta
ou  futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado
que as operações  para:                                              

a)    liquidação  pronta  ou futura, a taxa de câmbio  deve  refletir
exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da  contratação
da  operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação
futura a pactuação de prêmio ou bonificação;                         

b)    liquidação   a  termo, a taxa de câmbio é  livremente  pactuada
entre   as  partes  e  deve  espelhar  o  preço  negociado  da  moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.         

21.   O  pagamento  de  prêmio ou de bonificação nas  operações  para
liquidação futura deve estar  consignado em campo próprio do contrato
de  câmbio  e  indicado quando do registro da operação  no  Sisbacen,
observado que:                                                       

a)   quando prefixado, deve ser expresso em percentual ao mês;       

b)    quando pós-fixado, as condições pactuadas devem estar no  campo
"Outras Especificações", inclusive o percentual da operação objeto de
prêmio ou bonificação;                                               

c)    a incidência é limitada ao período compreendido entre a data da
contratação  do câmbio e a data da ocorrência do evento  determinante
do vencimento legal do contrato de câmbio, não podendo ultrapassar  a
data de sua efetiva liquidação.                                      

22.        Sujeita-se  às penalidades e demais sanções  previstas  na
legislação  e regulamentação em vigor, a compra ou a venda  de  moeda
estrangeira  a  taxas que se situem em patamares destoantes  daqueles
praticados pelo mercado ou  que  possam configurar evasão  cambial  e
formação artificial ou manipulação de preços.                        

23.   Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das  operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras  deve
ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na
data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.             

24.        Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio,  bem
como  as empresas que administram cartões de crédito ou de débito  de
uso  internacional e aquelas que realizam transferências  financeiras
postais  internacionais  devem atuar no  sentido  do  cumprimento  da
legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias. 

25.        Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
observar  as regras para a perfeita identificação dos seus  clientes,
bem  como  verificar as responsabilidades das partes envolvidas  e  a
legalidade das operações efetuadas.                                  

26.   Na  operação  de venda de moeda estrangeira, o  contravalor  em
moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de: (NR)     

a)   débito de conta titulada pelo comprador; (NR)                   

b)     acolhimento  de  cheque  de  emissão  do  comprador,  cruzado,
nominativo ao vendedor e não endossável; ou (NR)                     

c)    Transferência  Eletrônica Disponível (TED)  ou  qualquer  outra
ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em  nome
do  comprador  e  que os recursos sejam debitados  de  conta  de  sua
titularidade. (NR)                                                   

27.   Na  operação de compra de moeda estrangeira, o  contravalor  em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de: (NR)       

a)    crédito à conta titulada pelo vendedor; (NR)                   

b)    TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos
emitida  pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;
(NR)                                                                 

c)   cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e
não endossável. (NR)                                                 

28.  Excetuam-se do disposto nos itens 26 e 27 as compras e as vendas
de   moeda  estrangeira  cujo  contravalor  em  moeda  nacional   não
ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente,  podendo  nessa
situação  ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por  meio
de  qualquer  instrumento de pagamento em uso no mercado  financeiro,
inclusive em espécie. (NR)                                           

29.  Excetuam-se também do disposto no item 26 as operações de câmbio
simplificado  de importação e as relativas a pagamento de  encomendas
internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante,
que  devem observar o disposto em seção específica deste Regulamento.

30.   Nas  operações  em  que for exigida a realização  de  pagamento
antecipado  ao exterior, caso não venha a se concretizar  a  operação
que  respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar   o   retorno  ao  País  dos  recursos  correspondentes,
utilizando-se  a  mesma classificação da transferência  ao  exterior,
quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código  de
grupo específico.                                                    

31.   Não  são  admitidos fracionamentos de contratos de câmbio  para
fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos
deste regulamento.                                                   

32.  As instituições integrantes do sistema financeiro nacional podem
converter  câmbio  manual em sacado e câmbio  sacado  em  manual  com
instituições financeiras do exterior.                                

33.   Por  solicitação  das  instituições financeiras  autorizadas  a
operar  no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode,  a  seu
critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como
realizar operações de arbitragem.                                    

34.   É  facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando
da   contratação  de  operações  de  câmbio  de  qualquer   natureza,
independentemente  do  valor da operação, sendo  livremente  pactuado
entre as partes o valor da corretagem                                

35.   Os pagamentos devidos ao exterior e os recebimentos devidos  ao
País  devem  ser realizados separadamente pelo total  de  valores  de
mesma natureza.      (NR)                                            

36.   Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de  moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem  como
credor/devedor,  no  País e no exterior, as mesmas  pessoas,  pode  a
movimentação  da moeda estrangeira ser efetuada pelo  valor    líqui-
do. (NR)                                                             

37.   As operações simultâneas de câmbio são consideradas, para todos
os  efeitos,   operações efetivas de câmbio, devendo ser adotados  os
procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o
recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)             


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado                                    

1.  As  autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
podem  ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil
a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos
de   desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de   crédito,
financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio  ou  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de
turismo,  ficando automaticamente autorizados a operar no mercado  de
câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam
autorizados/credenciados a operar nos Mercados  de  Câmbio  de  Taxas
Livres e de Taxas Flutuantes.                                        

2.        Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização
de  cartões de crédito e de débito de  uso internacional, bem como  a
realização  de  transferências  financeiras  postais  internacionais,
incluindo vale postal e reembolso postal internacional.              

3.    Os  agentes  do mercado de câmbio podem realizar  as  seguintes
operações:                                                           

a)     bancos,  exceto de desenvolvimento: todas as  previstas  neste
Regulamento;                                                         

b)     bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:  operações
específicas autorizadas;                                             

c)    sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou  venda  de
moeda  estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais
e  de  moeda  estrangeira  em espécie, cheques e  cheques  de  viagem
relativos  a viagens internacionais, bem como  operações  no  mercado
interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado  a
operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; (NR)         

d)    agências  de  turismo: compra ou venda de moeda estrangeira  em
espécie,   cheques   e   cheques  de  viagem  relativos   a   viagens
internacionais;  (NR)                                                

e)     meios  de  hospedagem  de turismo: exclusivamente  compra,  de
residentes  ou  domiciliados no exterior,  de  moeda  estrangeira  em
espécie,  cheques  e cheques de viagem relativos a turismo  no  País.
(NR)                                                                 

4.   Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional deve:                                 

a)    possuir  capital  realizado  e  patrimônio  de  referência  não
inferiores  aos níveis estabelecidos pela regulamentação  específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b)          designar, entre os administradores homologados pelo Banco
Central  do  Brasil,  o responsável pelas operações  relacionadas  ao
mercado de câmbio.                                                   

5.    Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de
hospedagem  de  turismo,  inclusive  a  abertura  de  novos   postos,
permanentes  ou provisórios, para operar no mercado de câmbio,  serão
divulgados oportunamente.                                            

6.    Relativamente às autorizações para a prática  de  operações  no
mercado  de  câmbio,  o Banco Central do Brasil pode,  motivadamente:
(NR)                                                                 

a)     revogá-las  ou  suspendê-las  temporariamente  em   razão   de
conveniência e oportunidade;  (NR)                                   

b)    cassá-las  em  razão de irregularidades  apuradas  em  processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;  (NR)

c)    cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,  de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.  (NR)

7.    Os  agentes autorizados a operar em câmbio podem  abrir  postos
permanentes ou  provisórios para realizar operações de câmbio manual,
devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário
da  instituição autorizada a operar  no mercado de câmbio, na  praça.
(NR)                                                                 

8.    No  caso  de  abertura de posto em praça  na  qual  não  exista
dependência  instalada, o agente autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio  deve,  com  anterioridade mínima de 10 dias úteis,  comunicar
sua intenção ao Departamento de Ilícitos Financeiros e Supervisão  de
Câmbio  e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil.
(NR)                                                                 

9.    Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem  ser
conduzidas   operações  de  câmbio  por  instituição  não  autorizada
diretamente  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  atuando   esta   como
mandatária  de agente autorizado com o qual tenha celebrado  convênio
específico para tal,  observado que:                                 

a)    a  responsabilidade pelo cumprimento das  normas  é  sempre  do
agente  autorizado, incorporando o movimento do posto à  sua  escrita
contábil  até  o  2°  dia  útil seguinte ao da  negociação  da  moeda
estrangeira;                                                         

b)  a  instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de  ser
autorizada  pelo Banco Central do Brasil para operar  no  mercado  de
câmbio. (NR)                                                         

10.   Para   os  efeitos  do  item  anterior,  deve  ser  encaminhada
solicitação  ao Banco Central do Brasil, com antecedência  mínima  de
dez  dias  úteis  do início das operações, acompanhada  de  cópia  do
respectivo convênio.                                                 

11.  É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos
meios  de  hospedagem  de  turismo para realização  de  operações  de
câmbio,  sendo que os demais agentes autorizados devem  respeitar  os
normativos que regem os horários de seu funcionamento.               

12.  Dos atos constitutivos das  agências  de  turismo e dos meios de
hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar co-
mo uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.         


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 1 - Disposições Preliminares                             

1.    Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado  entre  o
vendedor   e   o  comprador  de  moeda  estrangeira,  no   qual   são
estabelecidas  as  características e as condições  sob  as  quais  se
realiza a  operação de câmbio.                                       

2.    As  operações de câmbio são registradas no Sisbacen,  de acordo
com o disposto na seção 2 deste capítulo.                            

3.    A  formalização das operações de câmbio deve seguir os  modelos
que  constituem  os  anexos 1 a  10 deste  título,  com  exceção  das
operações  de câmbio simplificado de exportação e de importação  cuja
formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado,
que constitui o anexo 11 deste título. (NR)                          

4.     As   características  de  impressão  do  contrato  de   câmbio
simplificado  podem  ser adaptadas pela instituição  autorizada,  sem
necessidade  de  prévia anuência do Banco Central  do  Brasil,  sendo
facultada  a utilização de referido contrato nas operações de  câmbio
relativas a operações não sujeitas a registro no Banco Central e  re-
ferentes a: (NR)                                                     

a)   viagens internacionais; (NR)                                    

b)   transferências unilaterais; (NR)                                

c)   serviços governamentais;  (NR)                                  

d)   serviços  classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo
8 deste título (NR)                                                  

5.   Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:             

a)    o  Banco  Central  do Brasil somente reconhece  como  válida  a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização  de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do
agente   interveniente  a  verificação  da  utilização  adequada   da
certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada  dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;                                                          

b)    no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão
do  contrato  de câmbio, efetuada depois de numerada a operação  pelo
Sisbacen,  em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira.                                  

6.    No  caso  de  certificação digital no âmbito da  ICP-Brasil,  o
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da  moeda
estrangeira, deve:                                                   

a)    utilizar  aplicativo para a assinatura digital  de  acordo  com
padrão  divulgado  pelo  Banco  Central  do  Brasil/Departamento   de
Tecnologia da Informação;                                            

b)    estar  apto  a tornar disponível, de forma imediata,  ao  Banco
Central  do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término  do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver,  a liquidação, o
cancelamento  ou a baixa, a impressão do contrato de  câmbio  e  dele
fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c)    manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original
do  contrato  de  câmbio, das assinaturas digitais e dos  respectivos
certificados digitais.                                               

7.     No   caso  de  assinatura  manual,  a  assinatura  das  partes
intervenientes   no   contrato   de   câmbio   constitui    requisito
indispensável  na  via  destinada ao agente autorizado  a  operar  no
mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido  agente
uma  via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco  anos,
contados do término do exercício em que ocorra a contratação  ou,  se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.                     

8.    Na  celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes
declaram   ter  pleno  conhecimento  das  normas  cambiais  vigentes,
notadamente  da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações  subseqüentes,
em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará
in  verbis   do  contrato de câmbio, sendo que do boleto  constará  o
texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.                

9.   A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não
elidem  responsabilidades que possam ser imputadas  às  partes  e  ao
corretor  interveniente,  nos termos da legislação  e  regulamentação
vigentes,  em  função de apurações que venham a  ser  efetuadas  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

10.   São  os  seguintes  os  tipos de contratos  de  câmbio  e  suas
aplicações:                                                          

a)    tipo  1:  destinado à contratação de câmbio  de  exportação  de
mercadorias ou de serviços;                                          

b)    tipo  2:  destinado à contratação de câmbio  de  importação  de
mercadorias com:                                                     

I  -                prazo  de pagamento até 360 dias, não  sujeito  a
registro no Banco Central do Brasil, ou ;                            

II  -               parcelas à vista ou  pagas antecipadamente, mesmo
quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;               

c)   tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3
e  as  vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente  a
operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas  a
registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;           

d)     tipos  5  e  6:  destinados  a  contratação  de  câmbio  entre
instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a
operar  no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre  estas  e
banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras  tipo
5 e as vendas tipo 6;                                                

e)    tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as  compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;                                           

f)    tipos  9  e  10: cancelamento de contrato de câmbio,  sendo  as
compras  tipo  9 e as vendas tipo 10, usados, também, por  adaptação,
para a realização das baixas da posição cambial;                     

g)   boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações
específicas deste título.                                            

11.   Cláusulas  ajustadas entre as partes devem  ser  inseridas  nos
contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.                   

12.   As  seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações
PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção  do
boleto:                                                              

a)   para todas as contratações:                                     

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições  e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".            

CLÁUSULA  2:  "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s)
no  Siscomex,  quando  vinculado(s) à presente operação,  passa(m)  a
constituir  parte  integrante  do  contrato  de  câmbio  que  ora  se
celebra."                                                            

b)    na  formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de  mercadorias,  à exceção das operações de câmbio  simplificado  de
exportação:                                                          

CLÁUSULA  3:  "O  vendedor  obriga-se  a  entregar  ao  comprador  os
documentos  referentes à exportação até a data estipulada  para  este
fim  no  presente  contrato ou, alternativamente, se dispensado  pelo
comprador  mediante  cláusula privada específica,  declaração  formal
indicando  o número no Siscomex do respectivo despacho de  exportação
averbado."                                                           

c)    na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,  a
cláusula  prevista  na  alínea anterior  deve  ser  aditada  conforme
indicado a seguir:                                                   

CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos  de  exportação  poderão  ser  remetidos  pelo   vendedor,
diretamente  ao  importador no exterior, situação em que  o  vendedor
fica   obrigado  a  entregar  ao  comprador  cópia  dos   respectivos
documentos  no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado
pelo  comprador  mediante  cláusula  privada  específica,  declaração
formal  indicando  o  número no Siscomex do  respectivo  despacho  de
exportação averbado."                                                

d)   para as alterações contratuais:                                 

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e
exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima,
exceto  no que expressamente modificado pelo presente instrumento  de
alteração".                                                          

e)   para as transferências para a posição especial:                 

CLÁUSULA  6:  "Valor transferido para posição especial  na  forma  da
regulamentação em  vigor."                                           

f)    quando  se  tratar de importação sob regime   de  licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no
exterior,   na hipótese  de o  pagamento da  importação ser  efetuado
sem  a concomitante vinculação à respectiva  DI (pagamento antecipado
ou  à  vista,  ou  nas  situações em  que  o  banco  operador   tenha
dispensado a apresentação da DI):                                    

CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada  na documentação que   ampara
esta   operação de câmbio  está enquadrada no regime de licenciamento
automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação  -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."           

g)    nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta)  dias
contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de
Importação  ainda não esteja disponível, nos termos  da  seção  4  do
capítulo 12:                                                         

CLÁUSULA  8:  "A  liquidação  deste contrato  de  câmbio  está  sendo
processada  com o atendimento das condições previstas na seção  4  do
capítulo  12  do  título  1 do Regulamento do  Mercado  de  Câmbio  e
Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a  sua
vinculação  com  a  respectiva DI  no prazo máximo de  sessenta  dias
contados da liquidação."                                             


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen                    
SUBCEÇÃO  : 1 -Disposições Gerais                                    


1.    As  instituições  integrantes do  Sistema  Financeiro  Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen
até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às
operações  de  câmbio  realizadas no dia,  à  exceção  das  operações
interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no  capítulo
4.                                                                   

2.    O  registro  da  contratação, da alteração, da  liquidação,  do
cancelamento  ou da baixa das operações de câmbio deve ser  realizado
com   utilização  da  transação  PCAM300,  podendo,  em  caráter   de
excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a
transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva
quanto  à  conformidade  da posição de câmbio (PCAM800,  ou  PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do  Banco Central do Brasil.          

3.     É   facultado  às  corretoras  de  câmbio,  na   condição   de
intermediadoras  nas  operações  de  câmbio,  efetuar   registro   de
contratação  por meio da transação PCAM700 para posterior  efetivação
pelo banco autorizado.                                               

4.    A  utilização das transações indicadas nos itens anteriores  se
desdobra em duas fases distintas:                                    

a)    registro/edição  do contrato de câmbio -  faculta  a  inclusão,
exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos  nos
dados informados ou a anulação do registro pela instituição;         

b)    efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.                 

5.    Até  a  data  da  liquidação do contrato de câmbio,   eventuais
alterações,  cancelamentos  ou  baixas  são  promovidos  nas  funções
específicas  disponíveis  no  Sisbacen  e   sujeitam-se   às   normas
aplicáveis às operações da espécie.  (NR)                            

6.    No  mesmo  dia da efetivação é ainda facultada  a  anulação  do
contrato mediante utilização da transação PCAM200.                   

7.    Os  contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo
dia  até  as  dezenove  horas, hora de Brasília, são  automaticamente
excluídos pelo Sistema.                                              

8.    A  contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal e regulamentar aplicáveis.                                     

9.    As citações ou informações complementares que derivem de normas
específicas  devem ser incluídas no campo "Outras Especificações"  do
contrato de câmbio.                                                  

10.        Nos  feriados  municipais não são admitidos  registros  no
Sisbacen  de  eventos de câmbio de qualquer natureza nos  respectivos
municípios, processando-se  normalmente a liquidação das operações de
câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.      

11.        São  registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização
do contrato de câmbio:                                               

a)    as  operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas  com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;             

b)    as operações de câmbio em que o próprio banco  seja o comprador
e o vendedor da moeda estrangeira;                                   

c)    os  cancelamentos de saldos de contratos de câmbio  cujo  valor
seja  igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;                         

d)    as  operações  cursadas  sob  a  sistemática  de  interbancário
eletrônico.                                                          

12.   É  obrigatória  a execução, pelas instituições  integrantes  do
sistema  financeiro  autorizadas a operar no mercado  de  câmbio,  da
rotina  diária  de  conformidade aos dados das  operações  de  câmbio
registradas  no  Sisbacen e entre estes e os saldos  das  contas  que
compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com  ou
sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do
dia  útil  seguinte ao do movimento de câmbio e, na  quarta-feira  de
cinzas,    até   as   catorze  horas,  hora  de   Brasília,   sob   a
responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.      

13.   As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção
8,  substituem,  para todos os fins e efeitos, o documento  "Registro
Geral de Operações  de  Câmbio -  RGO".                              

14.  As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze
horas,  hora de Brasília, as informações referentes às suas operações
realizadas  no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado,  a
indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que
os  movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis  serão
incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.                    

15.  As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou
posto  devem ser registradas no Sisbacen pela dependência  do  agente
autorizado a operar em câmbio até o dia útil seguinte à data  de  sua
efetivação.                                                          

16.   Os  códigos  que identificam cada tipo de operação  constam  do
capítulo 8.                                                          

17.  As  agências  de  turismo  e os meios de  hospedagem de  turismo
registram    suas   operações  no  Sisbacen  observado   o   seguinte
procedimento:                                                        

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações
no dia;                                                              

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através
de   sua   instituição  centralizadora,  à  qual   devem   transmitir
diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o  caso,  a
indicação de não ter realizado operações no dia, observado que  só  é
permitida  a  eleição  de  uma instituição centralizadora  para  cada
cidade  em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam
várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição. 

18.   A  instituição  centralizadora a que se refere o  subitem  17.b
anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo
se  que,  além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada  a
operar no mercado de câmbio.                                         

19.   A  eventual  alteração de instituição centralizadora  deve  ser
objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento
de  Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e  Capitais
Internacionais  - Decic), com antecedência mínima de  trinta  dias  à
data   da   efetivação   da  mudança,  observando-se   os   seguintes
procedimentos:  (NR)                                                 

a)    da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil  deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora  e
a ciência da instituição a ser substituída;                          

b)    a data de início do registro das operações deve ser fixada para
o primeiro dia útil da semana;                                       

c)   não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil,
a  partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a
responsabilidade  pela transmissão dos dados ao  Sisbacen,  sendo-lhe
facultado  o  acesso  a  todos os dados da instituição  centralizada,
inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.           

20.   As  mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas  por  meio
do  Sisbacen  diretamente ou à instituição  por  eles  indicada  como
autorizada  para registrar no Sistema suas operações, caso  o  agente
não esteja interligado ao Sisbacen.                                  

21.    O  agente  autorizado  a  operar  no  mercado  de  câmbio  não
interligado   ao  Sisbacen  e  sua  instituição  centralizadora   são
responsáveis  pelas  informações  que  fizerem  constar  do  Sistema,
cabendo  à  instituição centralizadora a responsabilidade  pelo  fiel
registro da informação que lhe for transmitida.                      


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 2 - Celebração e Registro no Sisbacen                    
SUBCEÇÃO  : 2 - Registro Globalizado                                 


1.    É permitido o registro globalizado no Sisbacen das operações de
compra  e  de  venda de moeda estrangeira formalizadas em  boletos  e
realizadas  no  mesmo  dia,  em  que  sejam  coincidentes   a   moeda
estrangeira, a data da liquidação e a natureza da operação.          

2.    O  registro  globalizado de operações relativas a  despesas  ou
receitas  bancárias,  rendimentos de aplicações  e  ressarcimento  de
despesas  devidas por ou a favor de bancos no País, deve ser efetuado
ainda que sem a respectiva formalização.                             

3.    O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras  e
vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:          

a)    quantidade de operações (para cada moeda e respectiva  natureza
da  operação),  no  campo  "quantidade  de  diversos"  das  telas  do
Sisbacen;                                                            

b)   código da moeda estrangeira;                                    

c)   valor em moeda estrangeira (somatório);                         

d)   o contravalor em moeda nacional (somatório);                    

e)    taxa  cambial  média  (obtida  pela  divisão  do  somatório  do
contravalor  em  moeda  nacional pelo somatório  do  valor  em  moeda
estrangeira);                                                        

f)   código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;      

g)    preenchimento  obrigatório da tela complementar,  discriminando
por  CNPJ/CPF  os  valores  das  compras  ou  das  vendas  realizadas
individualmente ("registro de clientes diversos"), observado  que  na
compra ou venda efetuada a turista estrangeiro deve ser registrado  o
valor da compra ou da venda individual, bem como o número, a data e o
país  emissor do passaporte ou do documento que amparou  seu  regular
ingresso no País. (NR)                                               

4.    Nos  casos de venda efetuada a turista estrangeiro com  uso  de
cartão de débito, deve ser informado, quando do preenchimento da tela
complementar referida na alínea "g" do item anterior, o  número  e  a
bandeira  do  cartão em substituição aos dados do  passaporte  ou  do
documento que amparou seu regular ingresso no País.(NR)              

5.    A  indicação  dos  CNPJ/CPF ou, se  estrangeiro,  os  dados  do
passaporte ou do documento que amparou seu regular ingresso  no  País
ou,  ainda,  quando  for  o caso, número do cartão  de  débito,  e  o
registro  de  liquidação no Sistema podem ser efetuados até  as  doze
horas,  hora de Brasília, do dia útil seguinte, efetuando-se,  quando
for  o  caso,  a  necessária ressalva na declaração  de  conformidade
diária ao movimento.  (NR)                                           


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio                


1.    O  adiantamento sobre contrato de câmbio constitui  antecipação
parcial  ou  total  por  conta do preço em moeda  nacional  da  moeda
estrangeira  comprada para entrega futura, podendo  ser  concedido  a
qualquer tempo, a critério das partes.                               

2.    No cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento
deve ser observado o disposto na seção 7 deste capítulo.             

3.    No  caso  de  exportação,  o valor  do  adiantamento  deve  ser
consignado  no  próprio  contrato de câmbio,  mediante  averbação  do
seguinte  teor:  "Para  os  fins  e efeitos  do  artigo  75  (e  seus
parágrafos)  da Lei 4.728, de 14.07.1965,  averba-se por conta  deste
contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".                    

4. A  averbação  acima  indicada, a critério  das  partes,  pode  ser
acrescida da seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização  de
crédito  obtido  junto ao   (indicar nome do banqueiro  no  exterior,
país e cidade).".            ----------------------------------------
-------------                                                        
5.    Nos  casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção
na  instituição financeira que concedeu o adiantamento sobre contrato
de   câmbio   de  exportação,  devem  ser  observados  os   seguintes
procedimentos  com vistas à satisfação das obrigações decorrentes  da
utilização  de  créditos obtidos no exterior para  financiamento  das
exportações:                                                         

a)    os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos  e
oriundos   dos  contratos  de  câmbio  de  exportação,   objeto   dos
adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao
total dos créditos tomados;                                          

b)   na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do
item  4  acima,  os  recursos  recebidos  do  exportador  devem   ser
utilizados  no  pagamento do respectivo crédito tomado  no  exterior,
observado   que   se   houver  caracterização  de  inadimplência   do
exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma da  alínea   "a"
acima. (NR)                                                          


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 5 - Liquidação                                           


1.     A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou  de
títulos que as representem.                                          

2.   A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:          

a)   operações de câmbio de compra de natureza financeira que não es-
tejam sujeitas a registro no Banco  Central  do   Brasil/Departamento
de Combate a Ilícitos Financeiros e  Supervisão de Câmbio e  Capitais
Internacionais; (NR)                                                 

b)   operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

c)    compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques
de viagem;                                                           

d)    compra ou venda de ouro - instrumento cambial.  (NR)           

3.  As  operações de câmbio contratadas para liquidação pronta  devem
ser liquidadas:                                                      

a)   no mesmo dia, quando se tratar:                                 

I   -  de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie  ou  em
cheques de viagem; ou                                                

II  - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação. (NR)                                                     

b)  em  até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos,
excluídos  os  dias não úteis nas praças das moedas envolvidas  (dias
não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).       

4.     A  contratação  de câmbio de exportação e de  importação  deve
seguir  os  prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste  título,
respectivamente.  (NR)                                               

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para
liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:  (NR)        

a)     570 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;
(NR)                                                                 

b)     60  dias, no caso de operações de câmbio de compra de natureza
financeira   sujeitas  a  registro  no  Banco  Central   do   Brasil/
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e  Capitais Internacionais, situação em que é admitida liquidação  em
data  anterior à data originalmente pactuada no contrato  de  câmbio;
(NR)                                                                 

c)     60  dias, no caso de operações de câmbio de venda de  natureza
financeira,  com  ou  sem  registro  no  Banco  Central  do   Brasil/
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e  Capitais  Internacionais, sendo admitida antecipação  da  data  de
vencimento  somente no caso de obrigações previstas  no  art.  1°  da
Resolução   3.217,   de   30.06.2004,   observadas   as   disposições
regulamentares vigentes para cada tipo de operação e a informação  no
módulo  de  Registro de Operações Financeiras (ROF)  do   sistema  de
Registro Declaratório Eletrônico (RDE) com antecedência mínima de  30
dias; (NR)                                                           

d)     180  dias,  no  caso de operações de compra  ou  de  venda  de
natureza  financeira  em que o cliente seja a Secretaria  do  Tesouro
Nacional,  observadas as demais disposições das  alíneas  "b"  e  "c"
anteriores; (NR)                                                     

e)     3  dias  úteis,  no caso de operações de  câmbio  relativas  a
aplicações  em  títulos  de renda variável  que  estejam  sujeitas  a
registro  no  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Combate  a
Ilícitos    Financeiros   e   Supervisão   de   Câmbio   e   Capitais
Internacionais. (NR)                                                 

6.     As  operações  de câmbio interbancárias podem ser  contratadas
para liquidação a termo em até trezentos e sessenta dias. (NR)       


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 3 - Contrato de Câmbio                                   
SEÇÃO     : 7 - Encargo Financeiro                                   


1.     Tendo  em  vista  o disposto no artigo 12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou
a  baixa  de contrato de câmbio relativo a transferências financeiras
do  exterior  ou  de contrato de câmbio de exportação previamente  ao
embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços
sujeita  o  vendedor  da moeda estrangeira ao  pagamento  de  encargo
financeiro.                                                          

2.    O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado: 

a)     sobre  o  valor em moeda nacional correspondente à parcela  do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;                             

b)    com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro
-  LFT, durante o período compreendido  entre  a data  da contratação
e  a do cancelamento  ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida
no  mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a  juros
calculados pela  taxa de captação interbancária de Londres  ("Libor")
sobre  o  valor  em  moeda estrangeira objeto do cancelamento  ou  da
baixa.                                                               

3.     O  banco  é  notificado  do valor do  encargo  financeiro  por
intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB),  ou  por
outro meio que assegure o recebimento.                               

4.     O  valor  em  moeda  nacional do encargo financeiro  deve  ser
recolhido  pelo banco comprador da moeda estrangeira,  observados  os
seguintes procedimentos:                                             

a)    é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data
do  recebimento  da  notificação,  para  o  recolhimento  do  encargo
financeiro;                                                          

b)     o  valor  recolhido após o prazo fixado na alínea  anterior  é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37  da
Lei 10.522, de 19.07.2002;                                           

c)          o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito
na  Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição  do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin,  na
forma da legislação e regulamentação em vigor.                       

5.     Vencido  o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior  e
não   tendo   ocorrido  o  recolhimento  do  encargo  financeiro   em
decorrência   de  decretação  de  falência  do  vendedor   da   moeda
estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a  seguir
indicados:   (NR)                                                    

a)    nos  casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre
ao banco comprador da moeda estrangeira: (NR)                        

I  -   na  data  do cancelamento ou da baixa do contrato  de  câmbio,
comunicar  ao  síndico da massa falida, na forma do  anexo  12  deste
título,  a  existência  de débito referente  ao  encargo  financeiro,
encaminhando  ao  Departamento de Combate a  Ilícitos  Financeiros  e
Supervisão  de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco  Central  do
Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento  pelo
destinatário;  (NR)                                                  

II  -  quando do recebimento do valor do encargo, informar  ao  Banco
Central   do  Brasil,  até  o   dia  útil  seguinte,  para  fins   do
recolhimento  do encargo financeiro, na forma constante desta  seção.
(NR)                                                                 

b)    nos  casos  de  intervenção ou de liquidação  extrajudicial  do
banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante: (NR)                  

I  -   na  data do cancelamento ou da baixa  do contrato  de  câmbio,
providenciar  a  cobrança  do  encargo junto  ao  vendedor  da  moeda
estrangeira,  na  forma  do anexo 13 deste  título,  encaminhando  ao
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio
e  Capitais  Internacionais  do Banco Central  do  Brasil,  cópia  da
correspondência  com  comprovação de recebimento  pelo  destinatário;
(NR)                                                                 

II  -  na  hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor  da
moeda  estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data  do
cancelamento  ou  da  baixa do contrato de câmbio,  a  existência  de
débito  referente ao encargo financeiro, na forma do anexo  14  deste
título,   encaminhando  ao  Departamento  de   Combate   a   Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco
Central  do  Brasil,  cópia  da correspondência  com  comprovação  de
recebimento pelo destinatário; (NR)                                  

III  -      quando  do recebimento do valor do encargo,  informar  ao
Banco  Central  do  Brasil, até o dia útil  seguinte,  para  fins  do
recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou
para  repasse  direto ao Banco Central do Brasil do  valor  recebido.
(NR)                                                                 

6.     Nos  casos  de que trata o item anterior, o Banco  Central  do
Brasil,  após  receber  comunicação  do  banco  comprador  da   moeda
estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro:      

a)           reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior,
sendo,  nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se  inicia
na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;                                                          

b)     dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse
direto.                                                              

7.  Na  situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do  banco
comprador  da  moeda  estrangeira,  em  que  não  tenha  ocorrido   a
decretação   de  falência  do vendedor da  moeda  estrangeira,  há  o
acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37  da
Lei   10.522,  de  19.07.2002,  contados   a  partir  da    data   de
cancelamento/baixa  do contrato, implicando, quando  for  o  caso,  a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil,  e  a
do devedor  no Cadin.                                                

8.  Na  impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção  ou  em
liquidação  extrajudicial,  o  devedor  do  encargo  deve   fazer   o
recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil,  hipótese em que
o  banco  comprador das divisas fica desobrigado do  recolhimento  do
encargo financeiro.                                                  

9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata
será apurado observando-se a seguinte fórmula:                       

      EF = | (RLFT - VTC) x VME x TX1 | - | VME x J x t x TX2 |      
           |  ----------------------- |   | ----------------- |      
           |          100             |   |      36.000       |      

   onde:                                                             

    a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;          

    b) RLFT = fator  de  remuneração  da  LFT  entre  a  data   da   
              contratação  da operação de câmbio e a data  do  seu   
              cancelamento ou baixa;                                 

    c) VTC =  variação da taxa de câmbio de compra para  a   moeda   
              da  operação,  entre   a  data   da  contratação  da   
             operação  de câmbio e a data do seu cancelamento  ou    
             baixa;                                                  

    d) VME = valor  em  moeda estrangeira do cancelamento  ou  da    
             baixa;                                                  

    e) TX1 = taxa  de  câmbio da operação que se  cancela  ou  se    
             baixa;                                                  

    f) J =  taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco         
            Central do Brasil para a moeda da operação, com          
            data de cotação do dia da contratação de câmbio,         
            deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);        
            (NR)                                                     

    g) t =  número  de  dias  transcorridos  entre  a  data   da     
            contratação e a data do cancelamento ou da baixa;        

    h) TX2 = taxa   de  compra,  para  a  moeda,  disponível   no    
             Sisbacen,  transação PTAX800,  opção  5  -  cotações    
             para    contabilidade,   referente   ao    dia    do    
             cancelamento ou da baixa.                               

10.    O  fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
será  apurado  mediante  utilização  das  informações  constantes  da
transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:           

a) data-início: data da contratação;                                 

b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;       

c)  RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa  à  data-
início), multiplicado por 100 (cem).                                 

11.    A  variação  da  taxa de câmbio (VTC) no período  será  obtida
efetuando-se a seguinte operação:                                    

             Taxa  de compra, para a moeda, disponível               
             no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -               
             cotações para contabilidade, referente ao               
             dia do cancelamento ou da baixa.                        
     VTC = -------------------------------------------- x 100        
             Taxa  de compra, para a moeda, disponível               
             no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 -               
             cotações para contabilidade, referente ao               
             dia da contratação da operação                          

12.    O encargo financeiro de que trata este título não se aplica  a
cancelamento  ou  baixa  de valor igual ou inferior  a  US$  5.000,00
(cinco  mil  dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente  em  outra
moeda,  desde que, cumulativamente, não representem mais de  dez  por
cento do valor total do contrato de câmbio.  (NR)                    


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 4  - Operações Interbancárias no País e  Operações  com  
Instituições Financeiras no Exterior                                 
SEÇÃO     : 1 - Operações Interbancárias no País                     

1.  Observada a regulamentação prudencial e a relativa à  posição  de
câmbio,  as operações de que trata este capítulo podem ser realizadas
independentemente das operações com clientes ou do valor  da  posição
de câmbio na abertura dos movimentos diários.                        

2.  As  operações no mercado interbancário podem ser celebradas  para
liquidação  pronta,  futura  ou a termo, vedados  o  cancelamento,  a
baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das mesmas.  (NR)    

3.   As   operações  interbancárias  podem  ser  efetuadas  de  forma
eletrônica   (transações  PCAM380  ou  PCAM383)   ou   não-eletrônica
(transação  PCAM300), sendo que esta última não  admite  operações  a
termo.                                                               

4.  As  operações de câmbio interbancárias a termo têm  as  seguintes
características:                                                     

a)    a taxa de  câmbio é livremente pactuada entre as  partes e deve
espelhar  o  preço  negociado da moeda estrangeira para  a   data  da
liquidação da operação de câmbio                                     

b)    possuem código de natureza  de operação específico;            

c)     são  celebradas  para liquidação em data futura,  com  entrega
efetiva  e simultânea  das moedas, nacional  e estrangeira, na   data
da liquidação das operações de câmbio                                

d) não  são  admitidos  adiantamentos  das  moedas                   

5.  As  operações  de arbitragem no País devem ser  formalizadas  por
meio  de contratos de câmbio de compra de uma moeda estrangeira e  de
venda  da  outra moeda estrangeira, devendo ser indicadas,  no  campo
"Outras   Especificações",  as  moedas  arbitradas  e  a   correlação
paritária aplicada.                                                  

6.  A  compra  e  a  venda de moeda estrangeira  por  arbitragem  são
registradas com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do  mesmo
contravalor em moeda nacional.                                       


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional               
SEÇÃO     : 1 - Posição de Câmbio                                    


1.                  A posição de câmbio é representada pelo saldo das
operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de  títulos
e  documentos  que  as representem e de ouro - instrumento  cambial),
registradas no Sisbacen.                                             

2.    A  posição  de  câmbio  de instituição  integrante  do  sistema
financeiro  nacional  autorizada a operar  no  mercado  de  câmbio  é
apurada  diariamente  pelo  Sisbacen, por moeda  estrangeira  e  pela
equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de
contratação  de  câmbio  efetuados no dia,  consideradas  globalmente
todas  as  moedas  estrangeiras e o conjunto de suas dependências  no
País.                                                                

3.  Para  todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada
na  data  do  registro, no Sisbacen, da contratação  da  operação  de
câmbio,  à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais  a
posição  de  câmbio  é  sensibilizada a partir do  segundo  dia  útil
anterior à sua liquidação.                                           

4.  A  equivalência  em  dólares dos Estados  Unidos  é  apurada  com
aplicação  das paridades disponíveis no Sisbacen, transação  PTAX800,
opção  5  -  cotações  para  contabilidade,  do  dia  útil  anterior,
observando-se:  (NR)                                                 

a)    para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda
na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;                       

b)    para  moedas  do tipo "B" (marcadas com asterisco  na  tela  do
sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor  na
moeda estrangeira x paridade.                                        

5.                  O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste  de
posição,  o  resultado das variações decorrentes das  alterações  das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos  Estados
Unidos das posições registradas nas demais moedas.                   

6.                  Não há limite para as posições de câmbio comprada
ou  vendida  dos bancos e caixas econômicas autorizados, devendo  ser
observado  que o valor excedente a US$ 6.000.000,00 (seis milhões  de
dólares  dos  Estados  Unidos)  na  sua  posição  comprada  deve  ser
depositado  no  Banco Central do Brasil, na forma do  disposto  nesta
seção.                                                               

7.                   Os  demais  integrantes  do  sistema  financeiro
nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição  de  câmbio
vendida limitada a zero.                                             

8.                  A ocorrência de excesso sobre o limite de posição
de  câmbio comprada atribuído às instituições a que se refere o  item
anterior implica:                                                    

a)                  na  primeira ocorrência, advertência formal  para
regularização imediata do excesso;                                   

b)                  na  segunda ocorrência, revogação da  autorização
para  operar  no  mercado de câmbio, desde que verificada  dentro  do
prazo de noventa dias contados da primeira.                          

9.                  Nova  ocorrência havida após o prazo  de  noventa
dias  da ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo
ser revogada a autorização se configurada contumácia.                

10.                 A constituição e a liberação do depósito em moeda
estrangeira  do  excedente da posição de câmbio comprada  dos  bancos
autorizados  a  operar  no  mercado  de  câmbio  são  regidas   pelas
disposições a seguir:                                                

 a) constituição do depósito:                                        

I-        o  Banco Central do Brasil / Departamento de Operações  das
Reservas  Internacionais (Bacen/Depin) divulga, no Sisbacen,  boletim
informativo diário indicando o banqueiro no exterior onde o  depósito
será  constituído,  a  taxa  de  remuneração  do  depósito  e  outras
informações pertinentes;                                             

II-      o Bacen/Depin informa ao banco o valor a ser depositado;    

III-      o depósito é constituído em dólares dos Estados Unidos,  no
segundo  dia  útil  subseqüente ao da ocorrência do excesso,  apurado
conforme disposto nesta seção;                                       

b)        liberação dos depósitos:                                   

I-        o  banco  informa  ao Bacen/Depin o banqueiro  no  exterior
eleito como depositário para recebimento dos valores liberados;      

II-       o  Bacen/Depin  informa  ao banco  a  parcela  do  depósito
liberada e o valor dos juros correspondentes;                        

III-      o  valor  liberado  fica disponível  no  segundo  dia  útil
subseqüente  ao  da  ocorrência  da  redução  da  posição  de  câmbio
comprada,  sendo igual ao valor dessa redução, limitado ao  saldo  em
depósito;                                                            

c)                  não são admitidas movimentações ou manutenção  de
saldos  inferiores  a  US$ 100.000,00 (cem mil  dólares  dos  Estados
Unidos);                                                             

d)                  a  falta de constituição do depósito, bem como  a
sua  constituição  e/ou  liberação em  prazos,  condições  e  valores
diferentes  dos previstos neste capítulo determina o pagamento,  pela
parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com base na
prime  rate  acrescida  de 4% (quatro por cento)  sobre  o  valor  da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.               


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 6  -  Documentação  das operações  e  cadastramento  de   
clientes                                                             

1.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem
desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que
configure   artifício  que  objetive  burlar   os   instrumentos   de
identificação,  de  limitação  de  valores  e  de  cadastramento   de
clientes, previstos na regulamentação.                               

2.  Cumpre  aos  agentes autorizados a operar no  mercado  de  câmbio
adotar,  com  relação  aos documentos que respaldam  suas  operações,
todos  os  procedimentos  necessários a  evitar  sua  reutilização  e
conseqüente duplicidade de efeitos.                                  

3.  A  realização de operações no mercado de câmbio  está  sujeita  à
comprovação documental.                                              

4.  Os  documentos vinculados a operações no mercado de câmbio  devem
ser  mantidos  em  arquivo  do referido  agente  em  meio  físico  ou
eletrônico,  pelo  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  término  do
exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação,  o
cancelamento  ou  a  baixa,   de  forma  que,  no  caso  de   arquivo
eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de  imediato  e
sem ônus:                                                            

a)    o  arquivo original do documento e os arquivos das  assinaturas
digitais  das  partes  do  documento e dos  respectivos  certificados
digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda
do documento original; ou                                            

b)    o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda
do documento original.                                               

5.  É  facultado ao agente autorizado a operar no mercado  de  câmbio
dispensar  a apresentação da documentação nas situações previstas  na
regulamentação.                                                      

6.  Os  agentes  autorizados  a operar no  mercado  de  câmbio  devem
certificar-se   da   qualificação  de  seus  clientes,   mediante   a
realização, entre outras providências julgadas pertinentes,   da  sua
identificação,   das  avaliações  de  desempenho,  de   procedimentos
comerciais  e  de capacidade financeira, devendo organizar  e  manter
atualizados  ficha  cadastral  e documentos  comprobatórios  em  meio
físico  ou  eletrônico, observado que neste caso  seja  permitido  ao
Banco  Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e  sem
ônus.                                                                

7.    A  ficha  cadastral  deve conter os  seguintes  dados  e  estar
associada aos seguintes documentos comprobatórios:                   

a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:                    
I  -   firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha
havido atualização, cópia de sua última atualização;                 

II  - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste  o
endereço  (certificado expedido por autoridade  competente  ou  conta
emitida por concessionária de serviço público);                      

III   -       cópia   do   último  balanço  registrado,   se   houver
obrigatoriedade,  referente a período encerrado há  não  mais  de  18
(dezoito) meses;                                                     

IV -  banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;      

V -  no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto,
cartão  de  autógrafos  contendo nome, qualificação  e  espécime  das
assinaturas  dos  representantes autorizados pela empresa  a  assinar
contratos  de  câmbio, devendo, em se tratando  de  intermediador  da
operação de câmbio, referido cartão conter abono por banco autorizado
a operar no mercado de câmbio.  (NR)                                 

b)     no   caso  de  pessoa  jurídica  de  direito  público  ou   de
representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no
contrato  de  câmbio  ou  no  boleto: somente  cartão  de  autógrafos
contendo   nome,   qualificação  e  espécime  das   assinaturas   dos
representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou
pela  representação  de governo estrangeiro a  assinar  contratos  de
câmbio;                                                              

c)   no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão
emissor)  ou  do passaporte, conforme o caso, número de inscrição  no
CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.    

8.  Os  documentos de que tratam o item anterior devem  ser  mantidos
pelos  agentes  autorizados pelo período de cinco anos,  contados  da
liquidação  da última operação realizada no mercado de câmbio  com  o
cliente,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  quando
solicitados.                                                         

9.  É  dispensada  a  exigência de ficha  cadastral  com  relação  às
operações   de valor igual ou inferior ao equivalente a  R$  10  mil,
realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.  

10.  No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto
no  âmbito  da  ICP-Brasil, os agentes participantes do  negócio  são
responsáveis  pela verificação da utilização adequada da certificação
digital  dos demais participantes, incluindo-se a alçada  dos  demais
signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos.       

11.  É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou
vendedores de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha
na respectiva operação, na forma deste capítulo.                     

12.   O  descumprimento  da exigência de que trata  o  item  anterior
implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 1 - Disposições Gerais                                   


  1.    As codificações relativas à natureza das operações constantes
deste título constituem o Código de Classificação a que se refere o §
1° do artigo 23 da Lei  4.131, de 03.09.1962.                        

  2.    A  classificação incorreta sujeita as partes  às  penalidades
previstas na legislação e a outras sanções administrativas por  parte
do Banco Central do Brasil.                                          

  3.    A existência de códigos para classificação de operações  e  a
possibilidade  de  efetuar  registros  no  Sisbacen   não   elide   a
responsabilidade  das  partes  envolvidas  quanto  à  observância  de
disposições  legais , bem como de normas e procedimentos  específicos
definidos  pelo  Banco  Central do Brasil ou outros  órgãos/entidades
governamentais.                                                      

  4.    As operações de câmbio relativas a transferências financeiras
do  e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados
na   finalidade  originalmente  indicada  ou  transferidos  de  forma
indevida, devem ser:                                                 

  a)    classificadas sob o mesmo código de natureza da  operação  de
câmbio  a  que  se vincula a devolução, com utilização do  código  de
grupo "49 - devolução de valores"; e                                 

 b) vinculadas ao contrato de câmbio original.                       

5.Na  hipótese  de devolução de valores relativos a operações  objeto
  de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Combate  a
  Ilícitos   Financeiros    e  Supervisão  de   Câmbio   e   Capitais
  Internacionais  (Decic)  deve  ser indicado  no  campo  próprio  do
  contrato  de câmbio  de devolução, o número do respectivo registro.
  (NR)                                                               

6. Qualquer  dúvida com relação à aplicação das disposições  contidas
   neste  capítulo  deve  ser dirimida junto ao   setor  de  controle
   cambial do Banco Central do Brasil.                               

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 4 - Transportes                                            


NATUREZA DA OPERAÇÃO                           Nº CÓDIGO             
                                      Aéreos  Marítimos 1/ Terrestres

Aluguel de Contêineres ou Paletes       20310    20327     20334     

Fretes                                                               
sobre exportação                        20619    20626     20633     
sobre importação                        20640    20657     20664     
outros 2/                               20671    20688     20695     

Outras Receitas/Despesas de Transporte  20190    20200     20217     
3/                                                                   
Fretamento 4/                           20406    20413     20420     

Reparos de Veículos                     20468    20475     20482     

Resgate de Estadia (dispach money) 5/   20107    20114     20121     

Sobreestadias (demurrages) 5/           20138    20145     20152     

Supervisão de Pesagens                  20169    20176     20183     

Passagens 6/   (NR)                                                  
de empresas de bandeira brasileira      20815    20822     20839     
de empresas de bandeira estrangeira     20846    20853     20860     


OBSERVAÇÕES                                                          

1/Inclui fluviais e lacustres.                                       

2/Refere-se  a  cross trade (transporte entre portos), trânsito  pelo
  território  nacional, serviços de cabotagem no exterior e  qualquer
  outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.               

3/   Refere-se a:                                                    

a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos
pelo   transporte   de   correspondência  recebida   por   companhias
estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;                           

b)   despesas  referentes  a  serviços  executados,  por  ocasião  do
embarque,  não classificadas como mercadorias ou fretes,  tais  como,
embalagem  e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho,
manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de
transporte,  devendo ser indicada no contrato, no campo  reservado  a
"Outras Especificações" a origem da transferência;                   

c) multa e manutenção de navios;                                     

d)  inclui  despesas com pagamento de taxas decorrentes de transporte
de linha não regular.                                                
4/  Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de
bens  móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas  ou
não  no  Banco  Central do Brasil. Demais operações  de  arrendamento
mercantil operacional devem ser classificadas na subseção 10.        

5/Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.    

6/Inclui bagagem desacompanhada. (NR)                                


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais                                 


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                     Nº CÓDIGO   

  Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo               
  - operações com bancos e outras instituições                       
    integrantes do SFN                                    33606      

  Cartões de Crédito                                                 
  - aquisição de bens e serviços                          33462      
  - saques                                                33486      

Fins  Educacionais, Científicos e Culturais  ou  Eventos             
Esportivos                                                33101      

Missões Oficiais de Governos  1/                          30128      

Negócios, Serviço ou Treinamento                          33149      

Tratamento de Saúde 2/                                    30166      

Turismo                                                              
- no País   3/                                            30403      
- no exterior                                             33455      


OBSERVAÇÕES                                                          

1/    Registra  gastos de viagens de membros de missões  oficiais  de
governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não
inclui  despesas de diplomatas, realizadas no país em  que  estiverem
servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.                 

2/    Inclui  gastos  em viagens com a finalidade  de  tratamento  de
saúde,  bem  como  remessas  e  aquisições  destinadas  a  compra  no
exterior,  para  tratamento  no País,  de  medicamento  de  origem  e
procedência  estrangeira inexistente no mercado nacional,  desde  que
não destinado a revenda. (NR)                                        

3/    Inclui, também,  a negociação da moeda estrangeira auferida com
a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).  (NR)    


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 7 - Rendas de Capitais                                   


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                      Nº CÓDIGO  

Lançamento,   no  Exterior,  de  Títulos   Mobiliários               
Brasileiros 1/                                                       
- ágios                                                    35013     
- deságios                                                 35020     

Encargos Acessórios  Incidentes  sobre o Endividamento               
Externo 2/                                                           
-  comissões  sobre operações de  empréstimos e                      
   financiamentos                                          35109     
- outros                                                   35123     

Juros Bancários                                            38663     

Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil           35367     

Juros   sobre   Acordos   do   Plano   Brasileiro   de               
Financiamento 3/                                                     
- Projeto 1/A - New Money Facilities                       35343     
- MYDFA                                                    35350     
- Clube de Paris                                           35398     

Juros de Empréstimos                                                 
- empréstimos diretos 4/                                   35422     
- vinculados à exportação 5/                               35446     

Juros  de Empréstimos Administrados pelo Banco Central               
do Brasil 3/                                               35453     

Juros de Financiamento à Importação                                  
- vinculado à exportação 5/                                35460     
- serviços                                                 35099     
- petróleo                                                 35075     
- outros                                                             
 -curto prazo                                              35082     
 -lonto prazo                                              35635     

Juros de Pagamento Antecipado de Exportações               35556     

Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços               
- FINEX                                                              
 -descontos de cambiais                                    35563     
 -créditos utilizados                                      35570     
 -equalização de taxas 7/                                  35587     
- PROEX                                                              
 -descontos de cambiais                                    35855     
 -créditos utilizados                                      35848     
 -equalização de taxas                                     35862     
- BNDES-exim                                               35879     
- recursos próprios                                        35886     
- outros                                                             
 -descontos de cambiais                                    35532     
 -créditos utilizados 6/                                   35549     

Juros de Mora                                              35666     

Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/                35714     


Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/                       35680     

Juros sobre Descobertos em Conta Corrente                  35697     

Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo  de               
aplicação superior a 360 dias 9/                                     
- bônus                                                    35707     
- notes 12/                                                35721     
- commercial papers                                        35745     
- outros                                                   35738     

Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de               
aplicação superior a 360 dias 9/                                     
- bônus                                                    35769     
- debêntures                                               35776     
- outros                                                   35783     

Juros   de   Títulos   Mobiliários   (Brasileiros    e               
Estrangeiros) com prazo de aplicação                                 
inferior a 360 dias 9/                                     35790     

Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/                 35965     

Juros de Transações Especiais 1/ 11/                                 
- General Account                                          35800     
- Special Drawing Account                                  35817     
- outras 15/ (NR)                                          35824     

Juros sobre Arrendamentos 13/                              35903     

Outros Juros Contratuais 14/                               38508     


OBSERVAÇÕES                                                          

1/    Inclui   remessas   sobre  Bônus, Floating   Rate,  Fixed  Rate
Notes,    Floating  Rate  Certificates   of  Deposit,  Fixed    Rates
Certificates of Deposit, etc.                                        

  2/   Não  abrange  comissões decorrentes de  execução  de  serviços
bancários  (cartas  de  crédito,  cobranças,  etc.)   que  devem  ser
classificadas na subseção 10.                                        

 3/  Privativo  do  Banco Central do Brasil.                         

  4/  Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação  e
colocação de títulos.                                                

 5/  Inclui as operações de securitização  de exportação, bem como os
rendimentos auferidos, no exterior, por banco brasileiro em  nome  do
exportador. (NR)                                                     

  6/  Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento
e  refinanciamento  de  exportações brasileiras,  por  utilização  de
créditos do exterior,  inclusive  ré-export.                         

 7/  Inclui juros, spreads e  comissões.                             

 8/  Não inclui juros  de  descobertos em conta corrente.            

  9/   Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos   ou
financiamento.                                                       

10/   Não inclui juros  sobre  créditos utilizados especificados   em
outros desdobramentos.                                               

11/   Inclui  os  juros  sobre transações  especiais  e  que  não  se
enquadrem em outros desdobramentos.                                  

12/   Inclui  juros  de  Floating   Rate,  Fixed  Rate,  Fixed   Rate
Certificates of Deposit, etc.                                        

13/  Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.    

14/   Não inclui juros e multas vinculados a operações comerciais.   

15/   Inclui  juros  relativos à remuneração pelo  Banco  Central  do
Brasil  nas operações conduzidas sob o CCR com uso de instrumento  de
pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)                        


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 9 - Serviços Governamentais                              


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                     Nº CÓDIGO   

Rendas e Despesas do Governo brasileiro                              
- militares 1/                                           40008       
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/              40101       
- outras 3/                                              40259       

Rendas e Despesas de governos estrangeiros                           
- militares 4/                                           40503       
- diplomáticas, consulares e semelhantes                 40558       
- outras 5/                                              40754       

Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/         40905       

NOTA                                                                 

Para   efeitos  deste  Regulamento,  rendas  e  despesas  do  Governo
brasileiro  são  aquelas em que o vendedor ou o  comprador  da  moeda
estrangeira é a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,
suas fundações ou autarquias.                                        

São  classificadas  nesta subseção as operações que  não  dispõem  de
códigos específicos nas demais subseções deste  capítulo.            


OBSERVAÇÕES                                                          

  1/   Registra  pagamentos e recebimentos com  o  estacionamento  de
tropas militares.                                                    

  2/  Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro
lotados no exterior.                                                 

  3/   Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos  de
valores  do  Governo brasileiro, as rendas e despesas  governamentais
relativas  a  aluguel  de  imóveis no  exterior  e  outras  rendas  e
compromissos diversos. (NR)                                          

  4/   Inclui  gastos militares feitos por governos  estrangeiros  no
território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades
privadas nacionais.                                                  

 5/  Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e
consulados referentes a despesas particulares.                       

6/   Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que
o Brasil seja membro.                                                


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 10 - Serviços Diversos                                   


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                                 
                                                         Nº CÓDIGO   
1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/                             

Direitos Autorais sobre programas de computador 2/       48110       
 Fornecimento de 3/                                                  
- tecnologia                                             45632       
- serviços de  assistência  técnica                      45649       
- serviços e despesas complementares                     45584       

Franquias 3/                                             45591       

Implantação ou Instalação de Projeto                                 
- técnico-econômico                                      45656       
- industrial                                             45663       
- de engenharia                                          45670       

Marcas 3/                                                            
- cessão                                                 45546       
- licença de uso45618                                                

Patentes 3/                                                          
- cessão                                                 45515       
- licença de exploração                                  45625       

Serviços Técnicos Especializados 4/                                  
- projetos, desenhos e modelos industriais               45687       
- projetos, desenhos e modelos de engenharia/                        
  arquitetura (NR)                                       45694       
- montagem de equipamentos                               45704       
- outras montagens sob encomenda 5/                      45876       
- jurídicos, contábeis, assessoramentos e                            
  e consultorias  (NR)                                   45110       
- agrícolas, minerais e de transformação  in loco        45120       
- pesquisa & desenvolvimento - P&D                       45130       
 (NR)                                                    (NR)        


2 - OUTROS                                                           

Administrativos                                                      
 - instalação ou manutenção de escritório                48354       
 - outros 6/                                             45388       

Aluguel de Equipamentos 7/                               45010       

Aluguel de Filmes Cinematográficos                       45034       

Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/                    45058       

Aluguel de Imóveis                                       45072       

Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/                 45096       

Bancários 10/                                            45405       

Cartões de Uso Internacional - outras receitas e                     
despesas                                                 48969       
Comissões Contratuais 11/                                            
- comissões de agentes                                   45209       
- outras                                                 45223       

Comunicações 12/                                         45182       

Corretagens 13/                                          45261       

Créditos de carbono   29/            (NR)                45500       

Cursos e Congressos 14/                                  48323       

Direitos autorais 15/                                    45443       

Encomendas Internacionais 16/                            48804       

Fiança de Crédito à Exportação 17/                       48419       

Garantia                                                             
- bancária                                               48000       
- outras                                                 48010       

Honorários                                                           
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos  45522       
- remuneração por cursos, palestras e seminários  (NR)   45539       

Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o                        
Exterior 18/                                             45601       
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou                           
Manutenção 28/                                           45821       
Operações de "Hedge"                                                 
- mediante opções - resultados                           45728       
- mediante "swaps" - resultados                          45780       
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras                   
  transferências correlatas do e para o exterior         45807       

Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior                       
- margem de garantia 19/                                 45742       
- corretagens, comissões e despesas 20/                  45759       
- lucros ou prejuízos realizados                         45766       

Operações em Bolsas de Mercadorias no País                           
- margem de garantia                                     45838       
- corretagens, comissões e despesas                      45845       
- lucros ou prejuízos realizados                         45852       

Pequenos Compromissos 21/                                48385       

Outros serviços técnicos - profissionais 23/      (NR)   45711       

Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis                      
com o Exterior 22/                                       45797       

Participações em Feiras e Exposições 24/                 45979       

(NR)                                                                 

Passe de Atletas Profissionais                           48457       

Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa                        
de Opinião 24/ (NR)                                      45883       

Remunerações  por Competições ou Exibições               45890       

Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/      45900       

Serviços Postais                                         48914       

Serviços Turísticos 26/                                  48990       

Transmissão de Eventos 27/                               48938       

Utilização de Banco de Dados Internacional               48158       

Vencimentos e Ordenados Pessoais                         45955       

OBSERVAÇÕES                                                          

  1/  A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações  de
exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada  como
compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos
juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras. 

2/    Registra  também  as  transferências relativas  à  atualização,
aluguel, manutenção e customização de programas de computador, quando
não  sujeitas  à  averbação  no  Instituto  Nacional  da  Propriedade
Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.                    

  3/   Naturezas  restritas  a  operações  decorrentes  de  contratos
averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil,  quando
relacionadas a saída de recursos do País.                            

 4/  Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:       
  a) plataforma para exploração de petróleo ;                        
b)    veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a  empresas
que exploram o ramo de transporte.                                   

 5/  Inclui sistema Recom.                                           

  6/   Registra  as  transferências relativas a gastos  com  despesas
administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos com CPMF  e
IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.                               

   7/    Inclui  operações  de  arrendamento  mercantil  operacional,
inclusive  de  bens  móveis e de transporte sem tripulação  incluída.
Demais  operações  de  arrendamento mercantil operacional  devem  ser
classificadas na subseção 4.                                         

  8/   Inclui  gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por
rádio/televisão.                                                     

9/    Registra  assinaturas  de jornais e  revistas,  realizadas  por
pessoas  físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa
do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.          

10/  Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais
como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas  de
portes  e  taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações
de  empréstimos  e  financiamentos  com  banqueiros,  que  devem  ser
classificadas na subseção 7.                                         

11/   Registra  o valor das comissões contratuais, pela prestação  de
serviços.  Não  abrange comissões sobre operações de  empréstimos  ou
financiamentos,  que devem ser classificadas na  subseção  7.  Também
não abrange as comissões classificadas sob código 45405.             

12/   Registra  as operações decorrentes de serviços  de  comunicação
(correios,   telefones,  rádios)  exclusivamente  por  empresas   que
explorem  tais  serviços. Não inclui as transferências  referentes  a
lucros  que  devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos
efetuados  a companhias de transporte de correspondências  que  devem
ser registrados na subseção 4.                                       

13/   Não  inclui  corretagens referentes a operações  em  bolsas  de
mercadorias.                                                         

14/  Para registro das transferências relativas a taxas escolares, de
proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas  redondas,
seminários,  conclaves e assemelhados, cursos à distância,  e  outras
despesas  cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento,
alimentação, fornecimento de livros.                                 

15/    Compreende  os  direitos  autorais  assim  considerados   pela
legislação em vigor que não disponham de codificação específica.     

16/   Para pagamento de importações ou recebimento de exportações que
não   tenham   sido   objeto  de  registro  no   Siscomex,   conforme
regulamentação da SRF e Secex.                                       

17/    Compreende  a  contratação  por  exportador  brasileiro,   com
instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento  de  suas
exportações.                                                         

18/    Inclui  as  transferências  relativas  a  ajustes  de  preços,
diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.                          

19/   Inclui  depósito  inicial  para  abertura  de  conta  junto   a
corretores.                                                          

20/  Abrange juros vinculados a operações de hedge.                  

21/   Exclusivo para compromissos de caráter eventual limitados a US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)                       

22/   Inclui  as  transferências  relativas  a  serviços  diretamente
ligados  às  transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem,
peritagem,   inspeção e fiscalização de mercadorias, participação  em
concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).          

23/         Exclusivo   para   serviços   técnico-profissionais   não
contemplados em outros itens desta subseção                          

24/  Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem
de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)                     

25/  Registra as transferências a favor de agências noticiosas.      

26/  Registra as despesas relacionadas com turismo emissivo/receptivo
relacionados  com  serviços  turísticos negociados  por  agências  de
turismo   e   demais  prestadores  de  serviços  turísticos.   Inclui
negociação de pacotes turísticos.                                    

27/   Inclui os direitos de transmissão regular de programas de rádio
e televisão.                                                         

28/  Classifica as transferências destinadas ao pagamento do registro
da  marca  ou  do  depósito de patentes, bem  como  das  despesas  de
manutenção desses registros ou depósitos.                            

29/   Registra  a movimentação de valores relativos a  negociação  de
certificados de emissão reduzida no âmbito do Protocolo de Kyoto.(NR)


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo                  


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                    N° CÓDIGO    

Aplicações no mercado de capitais  - MERCOSUL         58100          

Aplicações no mercado financeiro                      55111          

Cauções 1/                                            55127          

Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/   55567          

Depósitos Judiciais 1/                                55251          

Disponibilidades no Exterior 3/                       55000          

Disponibilidades em Contas Especiais - Special                       
Accounts 4/                                           55093          

Empréstimos a Residentes no Exterior 1/                              

 - empréstimos diretos                                55505          
 - notes                                              55510          
 - commercial paper                                   55520          
 - bônus                                              55530          


Exportação - vinculada a empréstimo 5/                55309          

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras              
- de mercadorias                                                     
     . PROEX - parte não financiada                   55402          
     . PROEX - amortização                            55419          
     . Outros - parte não financiada                  55428          
     . Outros - Amortização                           55450          
- de serviços                                                        
      . PROEX - parte não financiada                  55426          
      . PROEX - amortização                           55433          
      . Outros - parte não financiada                 55440          
      . Outros - Amortização                          55470          

Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/   55048          

Operações com  Ouro     7/                            58203          

OBSERVAÇÕES                                                          

1/    Inclui  Performance  Bond  e  Bid  Bond,  quando  vinculados  a
operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil.          

2/    Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e  8
do capítulo 14.                                                      

3/   Registra as transferências de fundos relativas à constituição de
depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não  inclui
depósitos  para  abertura de conta no exterior  junto  a  corretores,
relativos  a operações em bolsas de mercadorias, os quais  devem  ser
registrados na subseção 10.                                          

4/    Registra  a movimentação dos empréstimos ou créditos  especiais
concedidos por organismos financeiros internacionais ou por  agências
governamentais  estrangeiras a instituições da Administração  Pública
Direta  e  Indireta  das  áreas Federal,  Estadual,  Municipal  e  do
Distrito Federal.                                                    

5/   Inclui as operações de securitização.                           

6/    Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou  prestador
de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio.  A
operação  decorre de participante da referida câmara ou prestador  de
serviços não ter honrado o compromisso original.                     

7/    Registra  as compras e as vendas de ouro - instrumento  cambial
com a própria instituição. (NR)                                      


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo                 


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                 N° CÓDIGO       

Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL         63205           
Cauções 1/                                           60174           
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira  de                 
Ressegurador 2/                                      60208           
Depósitos Judiciais 1/                               60325           
Disponibilidades no País 3/                          63009           
 Empréstimos a Residentes no Brasil 1/                               
- bridge loans  4/                                   60514           
- empréstimos diretos                                60507           
- notes                                              60758           
- commercial papers                                  60600           
- bônus                                              60703           

Movimentações no País em Contas de Domiciliados                      
no Exterior  (NR)                                    NR              
-  aplicações financeiras e resgates na                              
própria instituição 5/  (NR)                         63102           
- em contrapartida a operações de câmbio  6/ (NR)    63150           


OBSERVAÇÕES                                                          

  1/   Inclui  performance  bond  e bid  bond,  quando  vinculados  a
operações amparadas em registro no Bacen/Decic (NR).                 

  2/   Para  utilização conforme sistemática prevista na seção  8  do
capítulo 14.                                                         

  3/  Registra o ingresso e o retorno de moeda estrangeira promovidos
por residentes e domiciliados no exterior.                           

  4/   Registra  os adiantamentos por conta de empréstimos  de  longo
prazo.                                                               

  5/  Exclusivo para  movimentações em reais para fins de registro de
aplicações  financeiras e resgates no próprio banco  depositário.  As
aplicações  de  outras naturezas em reais devem ser classificadas  em
seus códigos específicos.                                            

  6/   Registra  os débitos ou os créditos dos reais  decorrentes  de
operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no  País.
(NR)                                                                 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 2 - Natureza de Operação                                 
SUBSEÇÃO  : 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo                 


NATUREZA DA OPERAÇÃO                                  N° CÓDIGO      


Aquisição de Imóveis 1/                                73659         

Arrendamento  Mercantil Financeiro (Leasing) 2/        70700         

Cauções 3/                                             70078         

Empréstimos a Residentes no Brasil                                   
-  empréstimos diretos 4/                              70016         
-  Commercial papers                                   70607         
-  Notes  5/                                           70425         
-  Bônus                                               70418         
-  Projeto 1/A  - New Money Facilities   6/            70030         
-  Clube de Paris  6/                                  70054         
-  vinculados à exportação 7/                          70061         

Investimentos Diretos no Brasil                                      
- participação em empresas no País  8/   9/ 10/                      
        . para aumento de capital  11/                 70188         
        . para transferência de titularidade 12/       70205         
        .   capital  complementar  -  instrumentos                   
            híbridos 13/                               70126         
        . para absorção de prejuízos 14/               70133         

Investimentos em Portfolio no Brasil                                 
- aplicação ao amparo da Res. 2.689  8/                70906         
- fundos de investimento                                             
         . fundos de privatização - recursos novos -                 
Res. 1.806/Circ.  1.998                                70315         
         .  para aplicação no mercado de capitais  -                 
Res.  1.289, anexo III 8/                              70322         
        . renda fixa - Res.  2.034                     70384         
         . fundos mútuos de investimento em empresas                 
emergentes 8/                                          70353         
        . fundos de Investimento Imobiliário 8/        70377         
- títulos mobiliários brasileiros                                    
        . ações 15/                                    70401         
        . Depositary Receipts                          70339         
        . títulos da dívida externa brasileira         70449         
        . outros                                       70432         

Financiamentos  de Importação Registrados  no  Banco                 
Central                                                              
- amortização  16/                                                   
  . mercadorias                                                      
        . petróleo                                     70566         
        . outras                                       70487         
  . serviços                                           70494         
  . vinculado à exportação 7/                          70528         
- ingresso                                                           
  . gastos locais  17/                                 70535         

Compromissos no Mercado Interno  18/                   70542         


OBSERVAÇÕES                                                          

1/    Não  inclui  a compra de bens imóveis no País  para  efeito  de
registro no Banco Central do Brasil (Decic). NR                      

2/    Registra  as operações de arrendamento financeiro  de  bens  de
qualquer  natureza  em  que  o arrendador  seja  não  residente  e  o
arrendatário seja  residente no Brasil.                              

3/   Inclui  Performance Bond    e  Bid Bond.                        

4/   Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.                  

5/    Inclui  operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes,  Floating
Rate  Certificates  of Deposit, Fixed Rate Certificates  of  Deposit,
etc.                                                                 

6/   Privativo do Banco Central do Brasil.                           

7/   Inclui as operações de securitização.                           

8/    Inclui  ganhos ou perdas de  capital. Não  inclui  bonificações
e dividendos.                                                        

 9/  Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco
Central do Brasil (Decic). (NR)                                      

10/  Não  inclui  investimento  em  carteira.                        

11/    Compreende  a  compra ou a venda de ativos representativos  de
aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.            

12/    Compreende  a  compra ou a venda de ativos representativos  de
transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital
de empresa brasileira.                                               

13/   Operação  sujeita  a autorização prévia  do  Banco  Central  do
Brasil.  Registra  a  parcela de recursos  de terceiros  destinada  a
complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras. 

14/   Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção  de
prejuízos.                                                           

15/   Compreende  a compra ou  a  venda  de ações referentes  a   uma
carteira  de  títulos,  desde  que com  a  transação  não  resulte  a
transferência do controle acionário da empresa.                      

16/   Abrange  as  transferências  amparadas em operações registradas
no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos   de  importações
de bens e serviços. (NR)                                             

17/  Inclui operações com o BIRD, o BID e  o Fonplata e  os ingressos
em  moeda  destinados  a  gastos locais das operações  de  importação
financiada                                                           

18/   Registra os recebimentos por entrega de produtos no  território
nacional  a  residentes  no País nas situações  não  abrangidas  pelo
artigo 6° da Lei 9.826, de 1999, observado o disposto na seção  5  do
capítulo 9.                                                          


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 21 - Clientes                                              


1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS                      Nº CÓDIGO    


- Federais                                                 12        
(abrange  os  órgãos  e  as entidades  da  administração             
direta e indireta federal  não                                       
classificados   em   outro   grupamento.   Não    inclui             
empresas públicas, sociedades                                        
de  economia  mista,  fundações  de  direito  público  e             
instituições financeiras oficiais)                                   
- Estaduais                                                13        
(abrange  os  órgãos  e  as entidades  da  administração             
direta e  indireta estadual e                                        
do   Distrito   Federal  não  classificadas   em   outro             
grupamento.  Não inclui empresas                                     
públicas,     sociedades     de     economia      mista,             
fundações  de  direito   público   e                                 
instituições financeiras oficiais)                                   
- Municipais                                               14        
(abrange  os  órgãos  e as entidades  da   administração             
direta e  indireta municipal                                         
não     classificados    em   outro   grupamento.    Não             
inclui  empresas   públicas,                                         
sociedades    de    economia   mista,    fundações    de             
direito  público  e  instituições                                    
financeiras oficiais)                                                
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL:          Nº CÓDIGO     

- Associações de Poupança e Empréstimo                     15        
- Banco Central do Brasil                                  11        
- Banco do Brasil S.A.                                     16        
- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País         21        
- Bancos Comerciais                                        23        
- Bancos de Desenvolvimento                                24        
- Bancos de Investimento                                   25        
- Bancos Múltiplos                                         30        
-  Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e  Social   17        
(BNDES)                                                              
(inclui: Finame e BNDES Participações)                               
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos)      19        
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos)       22        
(inclui: BASA, BEC e BNB)                                            
- Bolsas de Valores                                        26        
(inclui caixas de liquidação quando constituídas  sob  a             
forma  de  sociedades                                                
civis ou comerciais)                                                 
- Caixa Econômica Estadual                                 28        
- Caixa Econômica Federal                                  27        
- Câmara ou prestador de serviços de compensação                     
  e de liquidação de operações de câmbio                   07        
- Cooperativas de Crédito                                  29        
- Entidades Abertas de Previdência Privada                 31        
- Entidades Fechadas de Previdência Privada                32        
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras           48        
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras          49        
(restrito   a  instituições   financeiras   estrangeiras             
autorizadas a funcionar no País,                                     
não   classificadas   em  outro  grupamento.  Não inclui             
os   bancos   comerciais                                             
estrangeiros  autorizados  a  funcionar  no País  e   as             
instituições financeiras  no                                         
exterior,  que  devem ser classificados  respectivamente             
nos códigos  21 e 77)                                                
- Não Especificadas/Outras                                 41        

-    Resseguradores Locais                                 33        
-    (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)                          

-    Resseguradores Estrangeiros                           37        
(admitidos ou eventuais)                                             
- Sociedades Corretoras de Câmbio                          53        
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro             54        
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários   38        
- Sociedades de Arrendamento Mercantil                     36        
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento      39        
- Sociedades de Crédito Imobiliário                        42        
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro         46        
- Sociedades  Distribuidoras  de  Títulos  e                         
  Mobiliários                                              43        
- Sociedades Seguradoras Brasileiras                       34        
- Sociedades Seguradoras  Estrangeiras                     47        
(quando  a totalidade ou a maioria do capital da empresa             
seguradora pertencer a                                               
 pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)                  


3 - OUTRAS ENTIDADES                                  Nº CÓDIGO      

- Agências de Turismo                                      03        
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior        90        
(abrange  escritórios de agentes e   representantes   de             
empresas  do exterior, de                                            
bancos,  de  empresas  de  navegação,  de  empresas   de             
promoção comercial, etc.)                                            
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT        60        
- Empresas Localizadas em ZPEs                             51        
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas             
  Francas                                                  45        
(não   inclui   subsidiárias  e  filiais   de   empresas             
estrangeiras)                                                        
-   Empresas  Privadas  Brasileiras  Concessionárias  de   40        
Serviços Públicos                                                    
(não   inclui   subsidiárias  e  filiais   de   empresas             
estrangeiras)                                                        
- Empresas Públicas Brasileiras                            44        
- Entidades Oficiais Estrangeiras                          70        
(abrange  representações diplomáticas  ou  consulares  e             
organismos internacionais                                            
 governamentais estrangeiros)                                        
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras                   50        
(inclui   fundações  de  direito  privado.  Não   inclui             
subsidiárias e filiais de empresas                                   
estrangeiras)                                                        
- Entidades Públicas Plurinacionais                        65        
(restrito  às  entidades   formadas     por     capitais             
governamentais  brasileiros  e                                       
estrangeiros)                                                        
- Fundações de Direito Público                             72        
- Instituições Financeiras no Exterior                     77        
(restrito a operações de arbitragens externas)                       
- Meios de Hospedagem de Turismo                           05        
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil                   95        
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior                 99        
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS                    82        
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias                   
  Não-financeiras (NR)                                     20 (NR)   
-  Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de  Serviços   80        
Públicos                                                             
(específico  para empresas concessionárias  de  serviços             
públicos, subsidiárias ou                                            
filiais de empresas estrangeiras)                                    
-   Subsidiárias   ou   Filiais   de   Outras   Empresas   85        
Estrangeiras                                                         
(específico   para   empresas  não  concessionárias   de             
serviços públicos, subsidiárias                                      
 ou filiais de empresas estrangeiras)                                
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais     88        
(específico   para   empresas  não  concessionárias   de             
serviços públicos)                                                   
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado              92        


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior                     


1-ORGANISMOS INTERNACIONAIS                                          

CÓDIGO    NOME                                                       

   04     Banco Interamericado de Desenvolvimento - BID              

   06     Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -  
          BIRD                                                       

   38     Fundo Monetário Internacional - FMI                        

   72     Demais organismos internacionais (não inclui               
          as entidades sob o controle do BID, BIRD ou                
          FMI, que devem ser classificadas com o uso dos             
                  códigos acima)    (NR)                             


2 - OUTROS                                                           

    CÓDIGO      NOME                                                 

     80         Banco Central do Brasil                              
     81         Banco no País                                        
     82         Banqueiros                                           
     87         Entidades Oficiais Brasileiras                       
     89         Entidades Particulares Brasileiras                   
     91         Empresas localizadas em ZPE                          
     92         Governos Estrangeiros                                
     93         Matrizes                                             
     94         Outras Entidades Oficiais Estrangeiras               
                (inclui  agências governamentais  estrangeiras) (NR) 
     95         Outras Entidades Privadas Estrangeiras               
     96         Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil               
     97         Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior             
     98         Subsidiárias ou Filiais                              
     99         Não Especificados                                    


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO  : 1 - Mercado de Câmbio                                      
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                     
SEÇÃO   : 2 - Natureza de Operação                                   
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo                                                 


CÓDIGO  NOME                                                         


  20    Contratos de Risco-Petróleo                                  
  23    Operações com o Banco Central do Brasil  - Referência        
        taxa Ptax       2/                                           
  30    Drawback                                                     
  35    Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco  do       
        Brasil S.A./EXIMBANK-USA)                                    
  40    Exportação em consignação                                    
  42    Utilização de seguro de crédito à exportação                 
  45    Linha  de  Crédito  Banco do Brasil  S.A./EXIMBANK-USA       
        (nas coberturas específicas,                                 
        parte financiada e juros, exclui drawback)                   
  46    Conversão de créditos 1/                                     
  49    Devolução de valores  3/                                     
  50    Recebimento/Pagamento    antecipado    -    Importador       
        (Exportação/Importação)                                      
  51    Recebimento/Pagamento    antecipado    -     Terceiros       
        (Exportação/Importação)                                      
  52    Recebimento  antecipado - Exportação -  operações  com       
        prazo superior a 360 dias                                    
  53    Pagamento à vista (Importação)                               
  89    Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação  de       
        DI "a posteriori"                                            
  90    Outros                                                       
 (NR)                                                                


 Clube de Paris                                                      

  10    Vencimentos 1983/1984 Fase I                                 
  11    Vencimentos 1985 Fase II                                     
  12    Vencimentos 1986 Fase II                                     
  13    Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A       
  16    Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C       
  17    Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV            

OBSERVAÇÕES                                                          


1/Registra  os fechamentos simultâneos de compra e de venda de  moeda
  estrangeira,  sem  expedição de ordem de pagamento  do  ou  para  o
  exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados  em
  ROF/RDE.  Deve ser observada a  correta utilização da natureza-fato
  correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de  conversão
  realizada, vinculando-se  a cada contrato de câmbio tipo  4  ou  2,
  conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.                 

2/Código  de  uso  exclusivo  do sistema. Restrito  às  operações  de
  câmbio  registradas na transação Pcam380 que tenham como referência
  a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.   

3/Para  utilização na classificação de operações de câmbio  relativas
  a  transferências do e para o exterior, a título  de  devolução  de
  valores  não  aplicados  na  finalidade originalmente  indicada  ou
  transferidos  de  forma indevida, observadas as demais  disposições
  previstas no capítulo 1 deste título.                              


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 8 - Codificação de Operações de Câmbio                   
SEÇÃO     : 3 - Relação de Vínculo                                   

1.  A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos     
abaixo:                                                              

1 - subsidiária                                                      
2 - próprio (NR)                                                     
3 - filial                                                           
5 - matriz                                                           
7 - participação minoritária de capital                              
9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável  nos  
    códigos acima)                                                   
0 - sem vínculo                                                      

2.                  A classificação de que trata o item anterior  tem
por  base  o  cliente vendedor ou comprador da moeda  estrangeira  no
Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.               


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 9 - Transferências Financeiras                           
SEÇÃO     : 1 - Disposições Gerais                                   


1.   As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais,
de  qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade
da  transação,  inclusive  de ordem tributária,  tendo  como  base  a
fundamentação   econômica   das  operações  e  as   responsabilidades
definidas na respectiva documentação. (NR)                           

2.    Este capítulo dispõe sobre os procedimentos complementares  que
devem ser observados quando das transferências financeiras do e  para
o  exterior,  observado  que estão tratados em  títulos  e  capítulos
próprios deste Regulamento as disposições relativas a:               

a)   constituição e retorno de capitais brasileiros no exterior e  de
capitais estrangeiros no País;                                       

b)    pagamentos   e  recebimentos  de  exportações   e   importações
brasileiras;                                                         

c)   gastos  com  viagens  internacionais, aí incluídos  os  serviços
turísticos,   utilização  de  cartões  de   débito   e   de   crédito
internacionais e transferências postais.                             

3.    As disposições deste capítulo abrangem também as transferências
financeiras  relacionadas  a  operações comerciais  que  não  possuam
regulamentação específica. (NR)                                      

4.    O  pagamento  no  exterior  de despesa  relativa  a  exportação
brasileira  pode ser efetuado por terceiro que não o exportador,desde
que legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.(NR)

5.   Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e
para  o mesmo beneficiário/pagador,  a entrega de documentos ao banco
pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega
de   demonstrativo   assinado  pelo  cliente  negociador   da   moeda
estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais
pelo  prazo  de  cinco anos, contados a partir do ano  subseqüente  à
realização da operação de câmbio ou da transferência internacional em
reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.  

6.    O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz
respeito  a frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar
o   valor  individual,  finalidade  da  transferência   e  os   dados
referentes a exportação ou importação constantes do Siscomex.        

7.   Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as
operações   de   câmbio   serem  conduzidas  por   intermediário   ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:              

a)   o  intermediário  ou  o representante deve  estar  de  posse  de
procuração de cada um de seus clientes para assinatura do boleto;    

b)   pode  ser  assinado um único boleto, desde que seja  anexada  ao
dossiê  da operação relação devidamente referenciada (número e data),
contendo  o  nome  de  cada um de seus clientes,  com  indicação  dos
respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;                 

c)   o  pagamento  do contravalor em moeda nacional  da  operação  de
câmbio  pode  ser  efetuado pelo intermediário ou  representante  nas
formas indicadas no capítulo 1.                                      


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 9 - Transferências Financeiras                           
SEÇÃO     : 2 - Transporte Internacional (NR)                        

1.   Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos
decorrentes  da atividade de transporte internacional de passageiros,
bagagem e cargas,  independentemente de sua modalidade, bem como  das
respectivas transferências do e para o exterior. (NR)                

2.    Os  bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem  dar
curso a transferências do e para o exterior de valores decorrentes de
transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas,  em  suas
diversas modalidades. (NR)                                           

3.  É permitido ao residente, domiciliado ou com sede no País pagar o
transporte internacional: (NR)                                       

a)     em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio, diretamente
ao  legítimo  credor residente, domiciliado ou com sede no  exterior;
(NR)                                                                 

b) em moeda nacional:                                                

I -   mediante  crédito  à  conta  corrente  titulada  pelo  legítimo
credor  residente,  domiciliado  ou  com  sede  no  exterior   aberta
e  mantida  no  País  nos termos da legislação  e  regulamentação  em
vigor;(NR)                                                           

II  - ao representante residente, domiciliado ou com sede no País  do
legítimo  credor residente, domiciliado ou com sede no  exterior;  ou
(NR)                                                                 

III  -     ao agente consolidador de carga residente, domiciliado  ou
com sede no País, no caso de exportação com despacho consolidado,  ou
ao agente desconsolidador da carga residente, domiciliado ou com sede
no exterior, no caso de importação com despacho consolidado.         

4.     Quando   solicitado,   além  das  informações   previstas   na
regulamentação  cambial, devem ser fornecidos  ao  Banco  Central  do
Brasil,  pelos  transportadores, seus agentes ou  representantes  ou,
ainda,  por outras empresas que operam o transporte internacional  de
passageiros, bagagens e cargas, dados e informações relacionadas  aos
pagamentos  e recebimentos de tais atividades, na forma  e  condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (NR)                     

5.    As  despesas  incorridas no País por  transportador  residente,
domiciliado ou com sede no exterior devem ser objeto de:             

a)   regular ingresso de moeda estrangeira;                          

b)    débito  em  conta em moeda nacional titulada pelo transportador
residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida na  forma  da
regulamentação em vigor; ou                                          

c)    utilização dos recursos objeto de registros escriturais de  que
trata a seção  9 do capítulo 14.                                     

6.    Nas operações relacionadas a consolidação e desconsolidação  de
carga  em  que haja receitas e despesas concomitantes, é facultada  a
celebração  dos  contratos  de  câmbio  pelos  montantes  totais  das
receitas  e  despesas,  a  cada período de  trinta  dias,  podendo  a
movimentação  da moeda estrangeira ser efetuada pelo  valor  líquido,
desde que os contratos de câmbio sejam liquidados na mesma data e  os
pagamentos  ou recebimentos se realizem entre os mesmos  credores  ou
devedores.                                                           

7.    No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para  fins
de  custeio  de transportador residente, domiciliado ou com  sede  no
exterior,  em  que não tenha ocorrido a utilização da  totalidade  do
contravalor  em moeda nacional resultante da operação  de  câmbio,  o
saldo  não  utilizado  pode ser empregado para a  recompra  de  moeda
estrangeira,   devendo   o  representante  do  transportador   manter
arquivada documentação comprobatória de tal situação, pelo  prazo  de
cinco  anos,  contados a partir do ano subseqüente  à  realização  da
operação de câmbio, para apresentação ao banco interveniente,  quando
solicitada.                                                          

8.    As  disposições  sobre  a abertura  e  a  manutenção  em  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio de conta  de  depósito  em
moeda  estrangeira titulada por transportador residente,  domiciliado
ou  com  sede no exterior e sobre a retenção transitória  de  valores
estimados  para futura utilização no pagamento de despesas incorridas
no País estão na seção 9 do capítulo 14.                             

9.    No  caso  de transferências financeiras relativas a  transporte
internacional,  a  entrega  de documentos  ao  banco  pode,  mediante
consenso   entre   as  partes,  ser  substituída  pela   entrega   de
demonstrativo assinado pelo cliente negociador da moeda  estrangeira,
ao  qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo  prazo
de  cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização  da
operação  de câmbio ou da transferência internacional em reais,  para
apresentação ao banco interveniente, quando solicitada. (NR)         

10.  O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter,  no
mínimo, as seguintes informações:(NR)                                

a)    quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos
valores  de transporte relativos a exportação brasileira e total  por
Incoterm dos valores de transporte relativos a importação brasileira,
bem  como  o  total  dos valores retidos no País  referentes  a  tais
negócios;  (NR)                                                      

b)    quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas:  total
dos  valores  relativos a passagens e total dos valores  relativos  a
bagagens  desacompanhadas, bem como o total dos  valores  retidos  no
País referentes a tais negócios. (NR)                                


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 9 - Transferências Financeiras                           
SEÇÃO     : 5 - Compromissos no Mercado Interno                      


1.    Podem  os  bancos  autorizados a operar no  mercado  de  câmbio
comprar  moeda estrangeira em decorrência de pagamento  efetuado  por
residente,   domiciliado  ou  com  sede  no  exterior  a   residente,
domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega  em
território  brasileiro nas situações não abrangidas pelo art.  6°  da
Lei 9.826, 23.08.1999.                                               

2.    As  operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza
70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos  no  Mercado
Interno,  e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário  da
ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:               

I  -   na  hipótese  de entrega dos produtos no  País  antes  de  seu
pagamento:  fatura  emitida pelo beneficiário da ordem  de  pagamento
contra o pagador  no exterior e nota fiscal e comprovante  da entrega
dos produtos no País;                                                

II  -  na  hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega  dos
produtos  no  País,  que deve ocorrer no prazo  máximo  de  360  dias
contados  da  data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário  da
ordem  de  pagamento  contra o pagador no exterior  e  declaração  do
beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em  seu
poder,  pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício  em
que  tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da  entrega
dos  produtos no País, para apresentação ao Banco Central do  Brasil,
quando solicitado.                                                   
3.  Na   hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no  prazo  de
trezentos  e sessenta dias  contados da data do pagamento, o  titular
do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital
ou  em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic), nos termos da Lei 4.131, de
03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)                        


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais                                             
SEÇÃO     : 1 - Viagens Internacionais                               

1.    Esta seção trata das compras e das vendas de moeda estrangeira,
inclusive em espécie ou em cheques de viagens,  destinadas a  atender
gastos pessoais  em viagens relacionadas  a:                         

a)   turismo, no País ou no exterior;                                

b)   negócios, serviços ou treinamento;                              

c)   missões oficiais de governo;                                    

d)    participação  em competições esportivas, incluídos  gastos  com
treinamento;                                                         

e)   fins educacionais, científicos ou culturais.                    

2.    As  vendas  de  moeda estrangeira para atender gastos de viagem
podem  ser  realizadas, para cada viajante, independentemente de  sua
idade  e  formalizadas   mediante  o  preenchimento  do  boleto   que
constitui o anexo 11 deste título.                                   

3.     A   aquisição   da   moeda  estrangeira  pode   ser   efetuada
parceladamente,  com a finalidade de atender gastos no  exterior  com
viagens internacionais.                                              

4.      São  considerados gastos de viagem as compras e as vendas  de
moeda  estrangeira  para atender despesas com  tratamento  de  saúde,
incluídos:                                                           

a)       o   pagamento  de  exames  e  outros  serviços   médicos   e
laboratoriais  necessários  e      complementares  à  realização   de
tratamentos de saúde no País, inclusive quando solicitado por pessoas
jurídicas;                                                           

b)   a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a
comercialização.                                                     

5.    Nas  operações de compra ou venda de moeda estrangeira  de/para
viajantes,  os  documentos  de identificação  do  cliente  podem  ser
aceitos   para  fins  de  respaldo  documental  de  que  trata   este
Regulamento,  ficando  a critério do agente autorizado  a  operar  no
mercado  de  câmbio a exigência de apresentação de outros  documentos
julgados cabíveis. (NR)                                              

6.  É permitida a utilização por viajantes residentes no Brasil ou no
exterior,   conforme  o caso,  de cartões magnéticos  para  saque  de
moeda  estrangeira no exterior ou de moeda nacional no  País,  contra
débito em conta corrente mantida pelo viajante.                      

7.      A  realização de operações na forma indicada no item anterior
deve observar as demais exigências regulamentares, inclusive quanto à
formalização  da  operação  de câmbio e aos  registros  no  SISBACEN,
devendo ser indicado no respectivo boleto a  expressão "Dispensada  a
assinatura do vendedor por se tratar de operação liquidada  por  meio
eletrônico".                                                         

8.         Para fins de registro no sistema, os saques efetuados após
as 18h devem ser somados ao movimento do dia útil seguinte.          

9.    Aos residentes, domiciliados ou com sede no exterior, quando da
saída  do  território  nacional, é permitida  a  aquisição  de  moeda
estrangeira  com  os reais inicialmente adquiridos e não  utilizados,
mediante  apresentação do respectivo comprovante de compra  de  moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de  câmbio
credenciada que,  após sua utilização, será devolvido ao cliente  com
a inscrição "INUTILIZADO PARA FINS DE RECOMPRA".                     


10.   Nos  casos  de  utilização de cartão magnético  para  saque,  o
direito de recompra é exercido pela apresentação do cartão magnético,
passaporte  ou carteira de identidade e o extrato emitido pelo  caixa
eletrônico  por  ocasião  do saque, que deverá  conter  os  seguintes
dados:                                                               

a)   valor em moeda nacional;                                        

b)   código de natureza da operação: "Turismo no País";              

c)   taxa de câmbio utilizada;                                       

d)   valor equivalente em moeda estrangeira.                         

11.   Aos residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente  no
País,  e  aos brasileiros residentes ou domiciliados no  exterior   é
permitido  o  recebimento de moeda estrangeira em espécie ou  cheques
de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de
cartão   de  crédito  internacional,  devendo   tais  operações   ser
realizadas sem a formalização de boletos.                            

12.   As  vendas  de  moeda  estrangeira  para  atender  despesas  em
participações  em competições esportivas no exterior podem  ter  como
beneficiários:                                                       

a)   clube, associação, federação ou confederação esportiva, mediante
apresentação de relação nominal dos componentes da delegação;        

b)   individualmente  o  atleta, mediante  apresentação de declaração
informando a natureza do evento e o valor a ser adquirido. (NR)      

13.   O agente interveniente na operação deve informar ao cliente que
os documentos que comprovem as despesas realizadas no exterior com os
recursos  adquiridos para atender  gastos com tratamento de saúde  ou
participação  em  competições  esportivas  no  exterior   devem   ser
guardados,  pelo  comprador da moeda estrangeira,  pelo  prazo  de  5
(cinco)  anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a  operação,  para  apresentação  ao  Banco  Central  do  Brasil,  se
solicitada .                                                         


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internaci-
onal e Transferências Postais                                        
SEÇÃO     : 2 - Cartão de Crédito Internacional                      
SUBSEÇÃO  : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de  Crédito
Emitidos no País ou no Exterior                                      


1.A  empresa  brasileira  que administre cartão  de  crédito  de  uso
  internacional deve comunicar ao Banco Central do Brasil/Decic,  com
  sessenta   dias  de  antecedência,  o  início  previsto   de   suas
  operações,  declarando conhecer e atender às disposições  previstas
  neste capítulo sobre a matéria.(NR)                                

2.A  empresa brasileira que administre cartão de crédito ou a empresa
  responsável, no Brasil, pelo processamento ou controle ou  cobrança
  do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme  o
  caso   e  o  tipo  de  cartão,  deve  ainda  transmitir,  de  forma
  consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada  mês,
  via    Internet   (conforme   instruções   contidas   no   endereço
  www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via  sistema
  Connect:                                                           

     a)    a  relação  dos  gastos  ou saques  em  moeda  estrangeira
     efetuados  no mês imediatamente  anterior por titular de  cartão
     de  crédito  emitido  no País, indicando, além  da  bandeira  do
     cartão,   o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do  titular
     do  cartão,  quando  for  o caso, bem como  a  identificação  do
     afiliado beneficiário no exterior;                              

    b)   a   relação  dos  valores  devidos  a  residentes  no  País,
     decorrentes de gastos, saques e  transferências de valores,  nos
     termos  dos itens 2 e 3 da subseção 1 desta seção, efetuadas  no
     mês  imediatamente  anterior por titular de  cartão  de  crédito
     emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado
     do  beneficiário no País, bem como a bandeira,  número do cartão
     do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem. 

3.Os   bancos   múltiplos  com  carteira  comercial  ou  de   crédito
  imobiliário,  os  bancos  comerciais e a  Caixa  Econômica  Federal
  devem  transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil,  conforme
  estipulado  no  item  anterior, relacionando,  nome  do  remetente,
  número,  bandeira  e  país  de emissão do  cartão,  valor  e  fato-
  natureza  referente  ao  ingresso, bem como  o  nome  e  o  CPF  do
  beneficiário final do recurso, os valores recebidos por meio de:   

    a)    cartões  de  crédito  emitidos no  exterior  em  contas  de
     depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança  de  que
     trata a Resolução 3.203, de 17 de junho de 2004;                

    b)    cartões  de  crédito  emitidos no  exterior  titulados  por
     pessoas  físicas para crédito em contas de depósitos à vista  ou
     em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas
     residentes  ou  domiciliadas no País de que  trata  a  Resolução
     3.213, de 30 de junho de 2004; e                                

    c)    ordens  de  pagamento  em reais transmitidas  por  meio  de
     cartões  de  crédito emitidos no exterior titulados por  pessoas
     físicas, em favor de pessoas físicas, residentes ou domiciliadas
     no País,  também tratadas na Resolução 3.213, de 2004.          

4 As  instituições referidas nos itens 2 e 3 anteriores devem  manter
  em  seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de
  escrituração que comprovem as informações encaminhadas  mensalmente
  ao  Banco  Central  do  Brasil nos termos  desta  seção,  bem  como
  prestar  esclarecimentos e adotar as providências necessárias  para
  regularizar   as   situações  porventura  em   desacordo   com   os
  dispositivos deste capítulo.                                       

5.É  vedado  qualquer tipo de compensação entre os  pagamentos  e  os
  recebimentos  de interesse da empresa brasileira administradora  do
  cartão de crédito, devendo realizar, separadamente, pelo total  dos
  valores:                                                           

  a)    pagamentos pela utilização de cartões de crédito emitidos  no
  País; e                                                            

  b)    recebimentos  pela utilização de cartões de crédito  emitidos
  no exterior.                                                       

6.Quando  os  contratos  de  câmbio  relativos  aos  ingressos  e  às
  remessas  de  moeda  estrangeira forem liquidados  na  mesma  data,
  pode  a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.  

7.Observadas  as disposições relativas à obrigatoriedade de  ingresso
  no   Brasil  dos  valores  que  ultrapassem  os  saldos  em   moeda
  estrangeira  mantidos por empresa brasileira que administre  cartão
  de  crédito  ou  empresa responsável, no Brasil, pelo processamento
  ou   controle  ou  cobrança  dos  valores   devidos  ao   País,   a
  contratação  de câmbio referente aos valores recebidos do  exterior
  deve ser realizada:                                                

  a)    até  o  dia 15 (quinze) para os valores relativos à  primeira
  quinzena;                                                          

  b)    até  o  último dia útil do mês,  para os valores relativos  à
  segunda quinzena.                                                  

8.Os  pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados  pelos
  titulares   de   cartão   de   crédito  internacional   devem   ser
  classificados sob a rubrica  "Viagens  Internacionais - Cartões  de
  Crédito  - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as  remessas
  realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida  no
  exterior.                                                          

9.As  receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes  do  uso
  de  cartão  de crédito internacional, bem como os saques realizados
  no  exterior  ou  no  País, devem ser classificadas  em  código  de
  natureza   apropriado,   ficando  as   respectivas   transferências
  condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento  de  imposto
  de   renda  ou  de  sua  isenção  expressamente  reconhecida   pela
  autoridade fiscal competente.                                      

10.     As  remessas para cobertura dos gastos ocorridos no  exterior
  devem  ser  realizadas no vencimento do compromisso com a  franquia
  internacional,  admitindo-se a antecipação de  até  3  (três)  dias
  úteis  do  mesmo,  podendo,  para acolhimento  dos  recursos  assim
  transferidos e operacionalização dos pagamentos,  ser aberta  conta
  corrente  no exterior, ou utilizada a mesma prevista na subseção  1
  desta seção, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central  do
  Brasil.                                                            

11.     Os  saldos diários da conta no exterior devem se  limitar  ao
  nível  máximo  determinado pelo Banco Central do Brasil  para  cada
  empresa,  aí  não  incluídos os valores devidos às  lojas  francas,
  devendo  ser promovido o ingresso imediato no País dos valores  que
  ultrapassarem o referido saldo.                                    

12.     O  pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas
  a  funcionar  na  forma do Decreto-lei 1.455, de  07.04.1976,  deve
  observar as seguintes disposições particulares:                    

     a)    o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
     bens   deve   ser   promovido,  pela  loja   franca   vendedora,
     exclusivamente em moeda estrangeira;                            

     b)    a  empresa brasileira administradora do cartão de  crédito
     deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30
     (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente  em
     moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber,
     as disposições contidas nesta seção;                            

     c)    deve  a  loja  franca, no prazo de 5  (cinco)  dias  úteis
     contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da
     alínea  "b"  anterior, promover a venda do respectivo  valor  em
     moeda  estrangeira  a banco autorizado a operar  no  mercado  de
     câmbio.                                                         


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Crédito Internacio-
nal e Transferências Postais                                         
SEÇÃO    : 3 - Transferências Postais                                
SUBSEÇÃO : 2 - Vale e Reembolso Postal Internacionais                


1.A  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode  conduzir
  sob  o  mecanismo  de  vales  postais internacionais  as  seguintes
  operações:                                                         

  a)    vales  emissivos e receptivos com pessoas físicas e jurídicas
  residentes ou domiciliadas no Brasil para fins de:                 

I -    manutenção de pessoas físicas no exterior;                    
II -   contribuições a entidades associativas  e previdenciárias;    
III -   aquisição de programas de computador para uso próprio;       
IV -   aposentadorias e pensões;                                     
V  -    aquisição  de  medicamentos no exterior,   não  destinados  a
comercialização;                                                     
VI  - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de
trânsito,  reservas  em  estabelecimentos  hoteleiros,  despesas  com
comunicações,  assinatura de jornais e revistas,   outros  gastos  de
natureza  eventual,  e  pagamento  de  livros,  jornais,  revistas  e
publicações  similares,  quando a importação não  estiver  sujeita  a
registro no SISCOMEX;                                                
VII   -    pagamento   de   serviços   de   reparos,   consertos    e
recondicionamento de máquinas e peças;                               
VIII - doações;                                                      

b)    vales  receptivos,  em  pagamento  de  exportações  brasileiras
conduzidas  sob  a sistemática de câmbio simplificado de  exportação,
observado,  neste caso, o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil  dólares
dos Estados Unidos)  por operação.   (NR)                            

2.    Está  ainda  a  ECT  autorizada a cursar  diretamente  na  rede
bancária  autorizada a operar no mercado de câmbio  os  pagamentos  e
recebimentos   em  moeda  estrangeira  relativos  à  sistemática   de
Reembolso  Postal  Internacional, observadas as normas  estabelecidas
para  as remessas postais e encomendas internacionais, bem como  para
as  exportações brasileiras amparadas em  Declaração Simplificada  de
Exportação - DSE.                                                    

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 1 - Disposições Gerais                                   


1.  Este  capítulo  dispõe sobre as operações no  mercado  de  câmbio
relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.   

  2.                 As exportações brasileiras de mercadorias  e  de
serviços  sujeitam-se  ao  ingresso  no  País  da  moeda  estrangeira
correspondente,  mediante  celebração e  liquidação  de  contrato  de
câmbio  em banco autorizado a operar no mercado de câmbio,  no  País,
ressalvados   os   casos  específicos  previstos  na   legislação   e
regulamentação em vigor.                                             

  3.                 As  operações de câmbio a que se refere  o  item
anterior são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do
documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o
contrato de câmbio.                                                  

  4.                 O  recebimento  do  valor em  moeda  estrangeira
decorrente   da   exportação  deve  ocorrer   mediante   crédito   do
correspondente  valor em conta, no exterior, de  banco  autorizado  a
operar  no  mercado  de  câmbio, no País,  ressalvadas  as  seguintes
situações:                                                           

a)  entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie ou em  cheques
de viagem, mediante autorização específica do Departamento de Combate
a   Ilícitos   Financeiros  e  Supervisão  de   Câmbio   e   Capitais
Internacionais (Decic) deste Banco Central; (NR)                     

b)  utilização  de  cartão de crédito internacional  ou  vale  postal
internacional  pelo devedor estrangeiro, nas situações  previstas  na
sistemática de câmbio simplificado de exportação.                    

  5.    Os  recebimentos relativos a exportação  de  mercadorias  com
embarque  já  efetuado  e de serviços já realizados podem ser ingres-
sados no País de forma parcelada, observada a responsabilidade     de
cobertura cambial nos prazos regulamentares, vedada a devolução    de
tais valores ao exterior. (NR)                                       

  6.                 São vedadas instruções para pagamento ou crédito
no  exterior  diretamente ao exportador ou a terceiros,  de  qualquer
valor da exportação, exceto nos casos de:                            

a)  comissão  de  agente  e  parcelas de  outra  natureza  devidas  a
terceiros,  residentes  ou  domiciliados no  exterior,  previstas  no
respectivo  registro de exportação constante do Sistema Integrado  de
Comércio Exterior - Siscomex;                                        

b)  exportações  conduzidas por intermediário no  exterior  de  valor
individual até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)  ou
seu  equivalente em outras moedas, admitindo-se que  o  pagamento  no
exterior seja efetuado pelo intermediário, mediante crédito à  conta,
no  exterior,  de banco autorizado a operar no mercado de  câmbio  no
País, vedada a compensação de créditos.                              

  7.                O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda
nacional  desde  que  esteja  previsto  no   respectivo  registro  da
exportação no Siscomex.                                              

 8.    Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo,  considera-
se:                                                                  

a)  exportação  de serviço: as operações classificáveis  na  subseção
10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;                          

b)  data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional  constante do Siscomex, observado que, nos casos em que
essa  data  não  estiver  disponível,  é  considerada  como  data  de
embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:  (NR)   

I -  data de averbação do despacho; (NR)                             

II  -       no  caso  específico de mercadoria  admitida  em  regimes
alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento
de transporte internacional. (NR)                                    

9.  As  vendas de mercadorias e de serviços  ao exterior, por  pessoa
física  ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares
dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas,  podem, a
critério  do exportador, ter as suas respectivas operações de  câmbio
conduzidas  ao  amparo  da  sistemática  de  câmbio  simplificado  de
exportação,   que   inclui  a  utilização  de   cartão   de   crédito
internacional  emitido  no exterior ou de vale postal  internacional.
(NR)                                                                 

  10.                O  ingresso de valores no País em  pagamento  de
mercadorias   enviadas   ao  exterior  ao    amparo   de   Declaração
Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex é  objeto  de
contratação  de  câmbio sob a sistemática de câmbio  simplificado  de
exportação,   que   inclui  a  utilização  de   cartão   de   crédito
internacional emitido no exterior ou de vale postal internacional.   

11.                 O  ingresso  de valores no País em  pagamento  de
mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex,  na  forma
da   regulamentação  pertinente,  deve  ser  efetuado  a  título   de
transferências financeiras.                                          

12.  À exceção dos contratos de câmbio simplificados de exportação, é
obrigatória a inclusão da cláusula 3 no contrato de câmbio e, no caso
de  remessa  direta  dos documentos ao exterior, pelo  exportador,  é
igualmente obrigatória a inclusão da cláusula 4.                     

13.                 O  prazo das cambiais ou de outros documentos  da
exportação deve ser pactuado de forma que a liquidação do contrato de
câmbio  correspondente  não exceda a 210 dias  contados  da  data  do
embarque   das  mercadorias,  ressalvados  os  casos  de  exportações
financiadas,  com  Registro de Crédito - RC,  contempladas  em  seção
específica deste capítulo.                                           

14.  Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado
a  operação  objeto de seguro de crédito à exportação  pode  ter  seu
prazo  de  liquidação prorrogado, pelo exato valor objeto do  seguro,
por  até  180  dias  adicionais contados da  data  de  vencimento  da
respectiva  cambial, observado que tal prorrogação é  condicionada  à
alteração  do  código  de grupo da natureza da operação  para  "42  -
Utilização de seguro de crédito à exportação".                       

15.   Ao  final  do  prazo a que se  refere o item 14,  ou  tão  logo
liberado  o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato
de câmbio deve ser: (NR)                                             

a)  liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá,
no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.                         

16.   O  pagamento  em moeda estrangeira efetuado  por  residente  no
exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos  com
entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo  9
deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor. (NR)                                        

17.  Subordinam-se às regras gerais de exportação:                   

a) as operações abrangidas pela Lei 9.826, de 23.08.1999;            

b)  o  fornecimento,  no País, de combustíveis,  lubrificantes  e  de
produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro  de
exportação com despacho averbado no Siscomex;                        

c)  as  mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado  Certificado  -
DAC.                                                                 

18.   Adicionalmente  às  disposições de  caráter  geral,  devem  ser
observados  os  aspectos específicos tratados em  capítulos  próprios
deste  regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países
com  Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de  Pagamentos  e
Créditos Recíprocos).                                                

19.   A  regularização  de contrato de câmbio  de  exportação  ocorre
mediante  prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa,  observados
os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.        

20.    O  Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão
de  Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso  e
decidirá a respeito das seguintes matérias:  (NR)                    

a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;         

(NR)                                                                 

b)  prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação  de
serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio  de
exportação;                                                          

c) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do
exportador a registro de exportação;                                 

d)  dispensa  de  contratação de câmbio quando  ficar  evidenciada  a
impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira;      

e)  dispensa  de  vinculação de contratos de câmbio  a  registros  de
exportação  no  Siscomex e desses registros aos contratos  de  câmbio
nas situações em que ficar comprovada a impossibilidade da efetivação
da respectiva vinculação por fatores alheios à vontade do exportador,
desde que não haja prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o
caso,  de   eventuais  encargos financeiros ou de  multas  incidentes
sobre a operação. (NR)                                               


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 2 - Contratação de Câmbio                                


  1.    Os  contratos de câmbio podem ser celebrados para  liquidação
pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da  mercadoria
ou  da  prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 570  dias
entre  a  contratação e a sua liquidação, observado o disposto  neste
Regulamento.                                                         

  2.    As  operações  de  câmbio podem  ser  contratadas  prévia  ou
posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos
serviços, observado que:                                             

a)   se  contratação prévia: a antecipação máxima admitida é  de  360
dias;                                                                

b)     se  contratação  posterior:  o  prazo  máximo  admitido   para
contratação e liquidação é de  210 dias, sendo que, caso  esse  prazo
máximo vença em dia não-útil, será considerado o dia útil seguinte.  

  3.   As  operações  de  câmbio referentes a exportação  sujeitas  a
Registro  de  Crédito - RC devem ser celebradas  em  conformidade  ao
disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.                      

 4.   Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em
consignação  também podem ser celebrados prévia ou posteriormente  ao
embarque, observados os seguintes prazos:                            

a)   se  contratação prévia: a antecipação máxima admitida é  de  180
dias;                                                                

b)    se contratação posterior:                                      

I -  nas operações cujo prazo de permanência ou venda no exterior não
exceda  a 180 dias do embarque da mercadoria: o prazo máximo admitido
para  contratação e liquidação é de  210 dias, sendo que,  caso  esse
prazo  máximo  vença  em dia não-útil, será considerado  o  dia  útil
seguinte;                                                            

II  -  nas  operações cujo prazo de permanência ou venda no  exterior
seja  superior a 180 dias do embarque da mercadoria: o  prazo  máximo
para  contratação  e liquidação admitido é de 30  dias  após  a  data
indicada no registro de exportação com despacho averbado no Siscomex,
limitado  a 390 dias da data de embarque das mercadorias, sendo  que,
caso esse prazo máximo vença em dia não-útil, será considerado o  dia
útil seguinte.                                                       

  5.    Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser
classificados  sob  o  código  de  natureza  de  operação   "10124  -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação",  sendo  vedada alteração  de
natureza de referido código.                                         

  6.   No  caso  de exportação efetuada com cláusula  de  margem  não
sacada,  a  contratação de câmbio referente a essa parcela  deve  ser
efetivada  até  a  data  de  vencimento do  prazo  estabelecido  pela
Secretaria  de  Comércio Exterior do Ministério  do  Desenvolvimento,
Indústria  e  Comércio  Exterior para a complementação  da  cobertura
cambial ou comprovação de que ela não é devida.                      

 7.  O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso
no  recebimento  de  exportação é formalizado  pelo  exportador,  com
utilização  de  contrato tipo 3 sob a natureza  "35666  -  RENDAS  DE
CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos  de
câmbio  vinculados"  o  número do respectivo contrato  de  câmbio  de
exportação prorrogado.                                               

 8.                A contratação total do câmbio precederá o registro
da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:                    

a)  estiver  envolvido  em  operação não amparada  na  regulamentação
cambial e de comércio exterior;                                      

b)  mantiver  pendente a  contratação  de  câmbio  posteriormente  ao
embarque, após o prazo regulamentar  estabelecido para esse efeito;  

c)  mantiver  pendente  a  vinculação de  suas  operações  de  câmbio
celebradas,  prévia ou posteriormente ao  embarque,  aos  respectivos
registros da exportação no Siscomex;                                 

d)  não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil
com  relação  a  suas  pendências na área de câmbio  ou  de  comércio
exterior.                                                            

9. A critério do Banco Central do Brasil, o disposto no item anterior
também  se  aplica no caso de  nova ocorrência das práticas referidas
em suas alíneas "b" e "c", em período inferior a 180 dias.           

10.                 A  vinculação das operações de câmbio, celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos
registros  de  exportação com despachos averbados  no  Siscomex,  nos
prazos  e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,  pode
se  constituir em  condição necessária para a celebração  de  futuras
operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.         

11.                O Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão   de   Câmbio  e  Capitais  Internacionais    adotará   as
providências decorrentes do disposto nos itens 8, 9 e 10  anteriores.
(NR)                                                                 

12.                 É  facultado o desconto de cambiais no  exterior,
desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

a)    celebração,  pelo  valor total da exportação,  de  contrato  de
câmbio  tipo  1,  vinculado  a registro de  exportação  com  despacho
averbado no Siscomex;                                                

b)  celebração  de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza  "35532  -
RENDAS  DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de  Bens  e
Serviços  -  outros - descontos de cambiais", referente ao  valor  do
desconto,   indicando-se  em  "Registro  de   contratos   de   câmbio
vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a
que se refere a alínea anterior;  (NR)                               

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados
na  mesma  data,  até  5  dias úteis após a efetivação  do  desconto,
podendo  a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo  valor
líquido.   (NR)                                                      

13.   Nas  exportações  ao  amparo do Convênio  de  Pagamentos  e  de
Créditos  Recíprocos  (CCR)  e desde que os  respectivos  títulos  de
crédito  estejam corretamente formalizados para reembolso  automático
através  do  referido  Convênio, a negociação no  exterior  pode  ser
efetuada  com  regresso sobre a instituição financeira  residente  ou
domiciliada  no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos,
observados os procedimentos contidos no item anterior.  (NR)         


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     :  3  -  Comprovação da Cobertura Cambial e Vinculação  de 
Contratos de Câmbio                                                  


1.   A  comprovação da cobertura cambial das exportações  ocorre  por
meio de:                                                             

a)    vinculação  dos contratos de câmbio liquidados aos  respectivos
registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma
definida neste Regulamento;                                          

b)    liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos  à
prestação de serviços;                                               

c)    confrontação por CNPJ/CPF do total das vendas  ao  exterior  em
comparação  com  o  total  dos  valores recebidos  do  exterior,  nas
exportações  cuja  forma de pagamento ocorra por meio  de  cartão  de
crédito  internacional ou de vale postal internacional ou  ainda  por
meio de celebração de contrato de câmbio simplificado de exportação. 

  2.   O  banco  e  o  exportador  são responsáveis  por  promover  a
vinculação   de  contratos  de  câmbio  ao  respectivo  registro   de
exportação com despacho averbado  no Siscomex.                       

  3.    São  aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado  por
pessoa  diversa do exportador a registro de exportação  com  despacho
averbado no Siscomex, nos casos de:                                  

a)    fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros  casos  de
sucessão contratual previstos em lei;                                

b)   decisão judicial;                                               

c)  empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas  a  empresa
controladora  e  suas  controladas, bem como as  empresas  que  sejam
controladas  pela  mesma controladora, em ambos os  casos  desde  que
cadastradas junto ao Banco Central do Brasil e que haja por parte  do
exportador  prévia comunicação à Secretaria da Receita  Federal  e  a
secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;    

d)    exportações  financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;                 

e)    exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à  Exportação  -
FGE.                                                                 

4.    A  comprovação de entrega dos documentos da exportação ao banco
que  contratou a operação de câmbio ocorre por meio da vinculação  do
registro   de  exportação  com  despacho  averbado  no  Siscomex   ao
respectivo  contrato de câmbio, no prazo máximo de 360 dias  contados
da contratação do câmbio, respeitado o prazo das cambiais.           

5.    O  banco negociador da moeda estrangeira pode, a seu  exclusivo
critério  e responsabilidade, acolher declaração formal do exportador
indicando  o  número  do  registro  de  exportação  com  despacho  de
exportação   averbado no Siscomex e o correspondente valor  que  deve
ser  vinculado ao respectivo contrato de câmbio, em substituição  aos
documentos da exportação, devendo o exportador, nesse caso, manter em
seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encaminhamento da
declaração,  os  documentos  da exportação,  ou  a  sua  cópia,  para
apresentação ao banco interveniente ou ao Banco Central do Brasil, se
solicitada.  (NR)                                                    

6.  A cobertura cambial das exportações é exigida:                   

a)    210  dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação  de
serviços,  nas  operações não sujeitas a Registro de  Crédito  -  RC,
independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo
recebimento da moeda estrangeira no exterior;                        

b)    30  dias  da  data  indicada no respectivo  RC,  nas  operações
financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.          

7.   A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:

a)    210 dias da data de embarque da mercadoria, nas operações  cujo
prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a 180 dias  do
embarque,   independentemente  do  efetivo   recebimento   da   moeda
estrangeira no exterior;                                             

b)    30 dias da data indicada para permanência ou venda no exterior,
nos demais casos.                                                    

8.     Previamente  à  vinculação  definitiva,  pode  o  banco,   com
consentimento do exportador, efetuar o provisionamento do RE.        

9.   Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, define-se:      

a)    provisionamento: vinculação provisória do  RE  ao  contrato  de
câmbio, tornando o registro de exportação indisponível para alteração
pelo exportador e as alterações dependentes de concordância do banco,
que, para isso, promove o desprovisionamento;                        

b)    aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do  contrato  de
câmbio  a  RE  no Siscomex, efetuada após a averbação do embarque  de
exportação.                                                          

10.  É admitida a aplicação a registros de exportação no Siscomex  de
contratos  de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa  daquela
do RE, observando-se, nesse caso,  que a equivalência entre as moedas
é  obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a
moeda,  disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5,  relativa
ao  dia  útil  anterior à data do registro da exportação e  calculada
automaticamente pelo próprio sistema.                                


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 4 - Recebimento Antecipado                               


1.  Caracteriza-se  como  recebimento  antecipado  de  exportação   a
aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos
de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias ou
da prestação dos serviços.                                           

 2.   O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado: 

a)    de  curto  prazo quando o contrato de câmbio  é  liquidado  com
antecedência  de  até  360 dias em relação  à  data  do  embarque  da
mercadoria  ou  da  prestação de serviços, devendo  ser  observado  o
disposto nesta seção;                                                

b)    de  longo prazo quando a antecedência ocorre por prazo superior
ao  referido na alínea anterior, devendo ser observado o disposto  no
título 3, capítulo 3 deste Regulamento.  (NR)                        

  3.  As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros  para  a  finalidade  prevista  nesta  seção  podem   ser
efetuadas  pelo  importador  ou  por  qualquer  pessoa  jurídica   no
exterior, inclusive instituições financeiras.                        

  (NR)                                                               

  4.   O  pagamento  de juros sobre o valor em moeda  estrangeira  de
contratos   de   câmbio  liquidados  em  recebimento  antecipado   de
exportação deve observar as seguintes condições:                     

a)     a  contagem  de prazo para pagamento de juros e principal  tem
como  menor  data de início a data de desembolso ou do  ingresso  dos
recursos no País;                                                    

b)    os juros são apurados sobre o saldo devedor;                   

c)    a  taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada,
quando houver, limitação legal;                                      

d)    o  beneficiário  da remessa dos juros é aquele  que  efetuou  o
pagamento antecipado da exportação;                                  

e)     alternativamente, o valor devido a título de  juros  pode  ser
quitado  mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação  em
que  devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de  câmbio
de  exportação  (tipo  1)  e  de transferência  financeira   para   o
exterior  (tipo  4), com liquidação simultânea e sem movimentação  de
moeda estrangeira.                                                   

  5.   Relativamente  aos valores ingressados no  País  a  título  de
recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de
360    dias,   contados   da   data   da   contratação   do   câmbio,
independentemente  de  se  tratar  de  recebimento   antecipado   com
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio  contratado
para  liquidação  futura,  liquidado  anteriormente  ao  embarque  da
mercadoria ou da prestação do serviço:      (NR)                     

a)    o  embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou   (NR) 

b)     a  conversão  pelo  exportador, mediante  anuência  prévia  do
pagador  no  exterior,   em  investimento direto  de  capital  ou  em
empréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil,  nos
termos  da  Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei  4.390,  de
29.08.1964, e regulamentação pertinente.  (NR)                       

6.    É  facultado,  também,  o  retorno   ao  exterior  dos  valores
ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação,
observada  a  regulamentação  tributária  aplicável  a  recursos  não
destinados à exportação.         (NR)                                

7.    A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5  e
no  item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento  do
imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos  ao
exterior  e  relativos  à parcela ingressada  cujas  mercadorias  não
tenham  sido  embarcadas  ou cujo serviço não  tenha  sido  prestado.
(NR)                                                                 

8.     A regularização da operação relativa ao recebimento antecipado
de  exportação, na forma definida neste Regulamento, pode  constituir
condição  necessária para futura contratação de  operação  de  câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos  serviços.
(NR)                                                                 

9.  Em caso de retorno ao exterior dos valores ingressados no País  a
título de recebimento antecipado de exportação, o banco interveniente
na  operação deve vincular o contrato  de  câmbio tipo 4 ao  tipo  1,
devendo, ainda, ser incluído  no campo "Outras Especificações"     do
contrato tipo 4, declaração indicando o motivo da devolução. (NR)    


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio                   


  1.   São  livremente  cancelados, por acordo entre  as  partes,  os
contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que
tenha  ocorrido  a prestação do serviço, observada  a  incidência  do
encargo financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989.  (NR)    

  2.    Na  regularização  de contratos de câmbio  por  cancelamento,
relativos  a  mercadorias não embarcadas ou a serviço que  não  tenha
sido  prestado,  devem  ser  observados, nos  casos  de  falência  do
exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do  banco
comprador da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7
do capítulo 3 deste título. (NR)                                     

  3.  Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou de o
serviço  já ter sido prestado, a regularização do contrato de  câmbio
de  exportação  mediante  seu cancelamento deve  atender  a  uma  das
seguintes condições:                                                 

a)  caso o devedor estrangeiro tenha obrigações para com o exportador
nacional em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil
dólares  dos  Estados Unidos ou seu equivalente  em  outras  moedas):
comprovação,  pelo  exportador,   do  início   de  ação  judicial  de
cobrança contra o devedor no exterior, independentemente do valor  do
cancelamento; (NR)                                                   

b)  caso  o  devedor  estrangeiro não tenha  obrigações  para  com  o
exportador  nacional em montante igual ou superior  a  US$  50.000,00
(cinqüenta  mil  dólares dos Estados Unidos  ou  seu  equivalente  em
outras moedas): declaração ao banco, pelo exportador,  atestando  tal
condição; (NR)                                                       

c)    nos  casos  em  que  ocorra o retorno  ao  País  da  mercadoria
exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao  registro
da exportação no Siscomex;                                           

d)    nos  casos  de  redução do preço da mercadoria embarcada,  haja
anuência  do Departamento de Operações de Comércio Exterior -  Decex,
do  Ministério  do Desenvolvimento, Indústria e Comércio  Exterior  -
MDIC.                                                                

4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação
do  serviço,  o  cancelamento do respectivo  contrato  de  câmbio  de
exportação  deve ser efetuado em até 210 dias da data do embarque  da
mercadoria ou da prestação do serviço.                               

5. As disposições dos itens 3 e 4 não são aplicáveis aos contratos de
câmbio  que  tenham sido prorrogados em decorrência da utilização  do
seguro  de  crédito  à exportação, que devem observar  a  sistemática
prevista na seção 1 deste capítulo.                                  

6.  É  dispensável,  ao  exportador, o início  da  ação  judicial  de
cobrança contra o devedor no exterior:                               

a)  nos  casos em que a inadimplência seja decorrente de falência  ou
concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou  fatos
similares, observada, quando for o caso, a necessidade de  adoção  de
procedimentos  legais  visando  à habilitação  do  crédito  junto  ao
devedor no exterior;                                                 

b)    nas  exportações amparadas por seguro de crédito à  exportação,
pelo  valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a  15%
da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo
à  seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento  da  moeda
estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.              

  7.   Na  hipótese de recebimento da moeda estrangeira  referente  a
contrato  de  câmbio  que tenha sido cancelado,  deve  o  exportador,
celebrar  novo  contrato  de  câmbio de  exportação  para  liquidação
pronta, o qual deve:                                                 

a)     ser  classificado  sob  a  natureza   10100  -  EXPORTAÇÃO   -
Recuperação de Divisas;                                              

b)   conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro
da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado,  não  sendo, portanto, possível a sua  vinculação  a  novo
registro de exportação; e                                            

c)    conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.                           

  8.  O cancelamento de contrato de câmbio de exportação não exime  o
exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação. 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio                          


 1.   Observadas as condições específicas tratadas nesta seção, podem
ser  baixados  da  posição cambial das instituições os  contratos  de
câmbio  de  exportação  sem mercadoria embarcada  ou  sem  que  tenha
ocorrido  a  prestação do serviço, observada a incidência do  encargo
financeiro de que trata a Lei 7.738, de 09.03.1989.  (NR)            

2.     Nas  operações  de  valor igual ou superior  a  US$  50.000,00
(cinqüenta  mil  dólares dos Estados Unidos) ou  seu  equivalente  em
outras  moedas,  a  baixa  é condicionada ao protesto  do  respectivo
contrato de câmbio.  (NR)                                            

3.     É  dispensado  o  protesto  do contrato  de  câmbio  quando  o
exportador nacional:   (NR)                                          

a)     estiver em concordata, em processo de recuperação judicial  ou
tiver sido decretada a sua falência;  (NR)                           

b)    estiver em processo de recuperação extrajudicial, desde que tal
condição  estiver de acordo com o plano de recuperação homologado  em
juízo. (NR)                                                          

  4.   A  sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial  não impede nem prejudica a baixa do contrato da posição  de
câmbio,   considerando-se,  nesta  hipótese,  atendido  o   requisito
estabelecido no  item 2.  (NR)                                       

  5.   Na regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a
mercadorias não embarcadas ou a serviço que não tenha sido  prestado,
devem  ser  observados, nos casos de falência  do  exportador  ou  de
intervenção  ou  de  liquidação extrajudicial do banco  comprador  da
moeda  estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo
3 deste título. (NR)                                                 

6.    No  caso  de  já  ter ocorrido o embarque da  mercadoria  ou  a
prestação  do  serviço, a baixa do respectivo contrato de  câmbio  de
exportação  deve ser efetuada em até 210 dias da data do embarque  da
mercadoria ou da prestação do serviço.                               

  7.   O  banco  deve  verificar a existência  de  outras  pendências
envolvendo o mesmo exportador e devedor nas operações conduzidas pela
própria   instituição,  ficando a baixa do  contrato  de  câmbio  com
mercadoria embarcada ou serviço prestado, independentemente do valor,
condicionada à comprovação de início de ação judicial de cobrança  no
exterior,  caso  o  montante  dessas  pendências  ultrapasse  a   US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). (NR)           

  8.   As  disposições constantes dos itens 6 e 7 anteriores não  são
aplicáveis  aos  contratos de câmbio que tenham sido  prorrogados  em
decorrência  da  utilização do seguro de crédito  à  exportação,  que
devem  observar  a  sistemática prevista na seção 1  deste  capítulo.
(NR)                                                                 

  9.   É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança
contra o devedor no exterior:                                        

a)    nos casos em que a inadimplência seja decorrente de falência ou
concordata, moratória, guerra, acontecimentos catastróficos ou  fatos
similares, observada, quando for o caso, a necessidade de  adoção  de
procedimentos  legais  visando  à habilitação  do  crédito  junto  ao
devedor no exterior;                                                 

b)    nas  exportações amparadas por seguro de crédito à  exportação,
pelo  valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a  15%
da parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação, cabendo
à  seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento  da  moeda
estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.              

10.   Ocorrendo  o  pagamento da exportação,  o  contrato  de  câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.                            

11.   A  baixa  de  contrato  de câmbio de  exportação  não  exime  o
exportador da responsabilidade pela cobertura cambial da exportação. 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 9 - Câmbio Simplificado                                  


  1.    Ao  amparo  desta seção, os bancos autorizados  a  operar  no
mercado  de  câmbio, no País, podem dar curso a operações  de  câmbio
simplificado  decorrentes de vendas de mercadorias e de  serviços  ao
exterior,  por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação,
de  US$  20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos)  ou  o  seu
equivalente em outras moedas. (NR)                                   

  2.   O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente,
ao valor do contrato de câmbio e:                                    

a)   ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação
-  RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que,
no  caso  de  utilização de mais de um RE ou  RES,  o  somatório  dos
valores  não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos,
se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou (NR)          

b)     ao   valor  da  venda  ao  exterior  amparada  em   Declaração
Simplificada  de  Exportação - DSE registrada no Siscomex,  observado
que,  no  caso  de  utilização de mais de uma DSE,  o  somatório  dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou (NR)         

c)    ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado
ou  com  sede  no exterior, observado que, no caso de  o  recebimento
referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não
exceda ao limite estabelecido no item 1. (NR)                        

  3.   As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais
ou  a  saldo  de  venda  de mercadorias ou de  serviços  ao  exterior
originalmente  negociada em valor superior ao limite estabelecido  no
item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as
exportações brasileiras.                                             

4.    É  admitido  percentual  de até 10% adicional  sobre  o  limite
estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a  moeda
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.                

5.   As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:       

a)    apresentação pelo exportador, ao banco autorizado a  operar  no
mercado   de  câmbio,  dos  documentos  comprobatórios  da   operação
comercial; e                                                         

b)    vinculação,  pelo  banco comprador  da  moeda  estrangeira,  do
contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE.                             

 6.   A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante  assi-
natura do  boleto  pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste  tí-
tulo, com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País,  e
pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque    da
mercadoria  ou  a prestação dos serviços.                            

 7.   O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da
liquidação do contrato de câmbio.                                    

  8.    De  forma  automática,  o Sisbacen  gera,  para  cada  boleto
registrado,  um  contrato de câmbio de exportação - tipo  1,  com  as
seguintes características:                                           

a)     natureza   da   operação:  "10409  -   EXPORTAÇÃO   -   Câmbio
Simplificado";                                                       

b)    natureza  do  cliente:  "92  - Exportador/Importador  -  Câmbio
Simplificado";                                                       

c)   existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";       

d)   natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";      

e)   código de grupo: "90 - Outros";                                 

f)   liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.               

  9.   As  operações  de que trata esta seção não  são  passíveis  de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,
sendo  igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao  amparo  de
operações cursadas sob esta sistemática.                             

10.  A realização de operações ao amparo desta seção implica, para  o
vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade,
para  todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade  da
operação e dos seus documentos.                                      

11.   Para  fins  de apresentação ao Banco Central do Brasil,  quando
solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo  de  5
anos,  contados  do  término do exercício em  que  tenha  ocorrido  a
contratação do câmbio:                                               

a)   pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de
câmbio  (boleto  da  operação, fatura comercial, pedido  ou  contrato
mercantil, etc.);                                                    

b)   pelo banco: boleto da operação;                                 

c)    pelo  corretor,  quando intermediário da  operação:  boleto  da
operação.                                                            

12.   A  utilização  inadequada da sistemática  tratada  nesta  seção
sujeita  o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade
de   utilizar-se  do  mecanismo  de  câmbio  simplificado,  além  das
penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no  artigo  23
da  Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da  Lei
9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.                 

13.  Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias  e
de  serviços  ao  exterior previstas nesta  seção  podem  também  ser
conduzidos  mediante  utilização de cartão de  crédito  internacional
emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.        


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 11 - Exportação                                          
SEÇÃO     : 10 - Exportações Financeiras                             
SUBCEÇÃO  : 3 - Programa de Financiamento às Exportações  (PROEX)  - 
Modalidade de Equalização de Taxas de Juros                          


I   -   Financiamento  em  moeda  estrangeira  concedido  por  bancos
autorizados  a operar no mercado de câmbio, no País, por  instituição
financeira  ou  de  crédito situada no exterior  ou  pela  Corporação
Andina de Fomento - CAF                                              

I.1  -  Contratação e liquidação de câmbio                           

1.   As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
e  de serviços financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, na modalidade de equalização de taxas de  juros,
são contratadas para liquidação pronta:                              

a)    até  30  dias  após a data indicada no respectivo  Registro  de
Crédito  -  RC, correspondente à  totalidade do valor da  exportação,
mediante  contrato  de  câmbio  tipo  1,  sob  a  natureza  "10007  -
Exportação  de  Mercadorias" ou, em se tratando de serviços,  sob  as
naturezas de "SERVIÇOS DIVERSOS":                                    

"45656 - Implantação ou Instalação de Projeto Técnico-Econômico"     
"45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial"            
"45670    -    Implantação    ou    Instalação    de    Projeto    de
Engenharia"                                                          
"45687  -  Serviços  Técnicos Especializados - Projetos,  Desenhos  e
Modelos Industriais"                                                 
"45694  -  Serviços  Técnicos Especializados - Projetos,  Desenhos  e
Modelos de Engenharia/Arquiquetura" (NR)                             
"45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de Equipamentos"
"48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador"   (NR)     

b)    até  30  dias  após a data indicada no respectivo  Registro  de
Crédito - RC, correspondente a parte do valor da exportação, mediante
contrato  de  câmbio  tipo  1,  sob  a  natureza  "65100  -  CAPITAIS
BRASILEIROS   A  LONGO  PRAZO  -  Financiamentos  ao  Exterior   para
Exportações  Brasileiras  -  de  mercadorias  -  Proex  -  Parte  Não
Financiada"  ou  "65117  -  CAPITAIS  BRASILEIROS  A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
-  Proex  -  Parte  Não Financiada", conforme o caso,  nas  situações
previstas na subseção 2 deste título.                                

I.2   -  Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade
de equalização de taxas de juros                                     

  2.  O encadeamento de contratos de câmbio de exportação, celebrados
previamente  ao  embarque de mercadorias pode ser  efetuado  mediante
aplicação dos respectivos contratos de câmbio liquidados em despachos
averbados pela Secretaria da Receita Federal,  cobrindo integralmente
o  valor  da  exportação,  devendo tais  despachos  constar  de  RE´s
vinculados  a   Registro de Crédito (RC) do Proex, procedimento  esse
também  aplicável aos contratos de câmbio celebrados para recebimento
antecipado da exportação.                                            

3.    Pode  ser  efetuado o encadeamento de contratos  de  câmbio  de
exportação de serviços, celebrados previamente à sua prestação, desde
que  o valor correspondente esteja liquidado e corresponda a operação
previamente   aprovada  para  curso  no  Proex,   indicada   em   RC,
procedimento  esse que deve também ser observado no  encadeamento  de
contratos  celebrados  para  recebimento  antecipado  do   valor   da
exportação de serviços.                                              

4.    O  pagamento de juros pelo exportador, relativo  a  recebimento
antecipado,  fica restrito ao período compreendido entre  a  data  da
liquidação do contrato de câmbio e a data do embarque das mercadorias
ou da prestação do serviço.                                          

II  -  FINANCIADOR:  AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO  INDUSTRIAL  -
FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim                                         

II.1  - Contratação e liquidação de câmbio                           

5.   As operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias
e   serviços  financiadas  no  âmbito  do  Programa  BNDES-exim   são
contratadas como indicado a seguir:                                  

a)    valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação
pronta,  mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza "65148  -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para
Exportações  Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim  -  Parte  Não
Financiada" ou sob a natureza "65193 - CAPITAIS BRASILEIROS  A  LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de
serviços - BNDES-exim - Parte Não Financiada";                       

b)    valor  de  cada cambial de principal: contratada  pela  Agência
Especial de Financiamento Industrial - Finame com banco autorizado  a
operar  no  mercado  de  câmbio,  no País,  para  liquidação  pronta,
mediante  contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada
no respectivo  RC, sob natureza "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras -  de
mercadorias  -  BNDES-exim - Amortização" ou sob  natureza  "65234  -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior  para
Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização" ;  

c)   valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, no País, para  liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a  data
indicada no respectivo RC, sob a natureza "35879 - RENDAS DE CAPITAIS
-  Juros  de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços  -  BNDES-
exim".                                                               

II.2  - Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa BNDES-exim

6.    Para o encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco  estar
de   posse  da  documentação  que  comprove  o  regular  embarque  da
mercadoria  ou  a prestação de serviços, bem como do  comprovante  do
ingresso, no País, do valor da parcela à vista da exportação, se  for
o caso.                                                              

7.    Na  mesma data do recebimento do valor liberado pela  FINAME  o
banco deve:                                                          

a)    creditar/debitar  a conta corrente de depósitos  do  exportador
pela  diferença eventualmente existente entre o valor  liberado  e  o
valor de principal mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido
concedido;                                                           

b)    alterar  a  natureza da operação, no contrato de  câmbio,  para
"65272  -  CAPITAIS  BRASILEIROS A LONGO PRAZO  -  Financiamentos  ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim -
Amortização"  ou para 65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A  LONGO  PRAZO  -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços
-  BNDES-exim - Amortização"e a forma de entrega da moeda estrangeira
para  "75  - Títulos e Valores" ou "15 - Carta de Crédito  a  Prazo",
conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as assinaturas
do  banco  e  do  exportador, desde que assim  previsto  em  cláusula
contratual específica;                                               

c)    efetuar  as  devidas  aplicações nos respectivos  despachos  de
exportação averbados pela Secretaria da Receita Federal;             

d)    liquidar o contrato  de câmbio pelo valor referente à  natureza
indicada  na  alínea  "b" acima, com base nas cambiais  ou  carta  de
crédito recebidas do exportador e entregues à Finame; e              

e)   celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da  moeda  estrangeira a   Finame, no mesmo valor indicado na  alínea
"d" acima, sob a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento
BNDES-exim", com forma de entrega da moeda estrangeira "75 -  Títulos
e  Valores"  ou  "15 - Carta de Crédito a Prazo",  conforme  o  caso,
dispensadas a  formalização em papel e as assinaturas das partes.    

8.    Quando  do  recebimento da moeda estrangeira  relativa  a  cada
cambial de principal, a Finame deve vender o valor a banco autorizado
a  operar  em câmbio, para liquidação pronta, em contrato  de  câmbio
tipo  3,  sob  a natureza "99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento
BNDES-exim".                                                         

9.    A  operação  de câmbio relativa ao ingresso do  valor  de  cada
parcela de juros do financiamento deve observar o disposto na  alínea
"c" do item 5.                                                       

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 12 - Importação                                          
SEÇÃO     : 1 - Disposições Gerais                                   


1.   Este capítulo dispõe sobre:                                     
a)   o pagamento de  importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b)   a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.               
2.  As  importações pagáveis em prazos superiores a 360  dias  estão 
sujeitas  a  registro  no  Banco Central  do  Brasil,  na  forma  de 
regulamentação específica.                                           
3.  O  pagamento das importações brasileiras deve ser processado  em 
consonância com os dados constantes:                                 
a)     na  Declaração  de  Importação  ou  de  documento  equivalente
registrado no Siscomex; ou                                           
b)     na  documentação da operação comercial, no caso de  ainda  não
estar  disponível  a  DI  ou  documento  equivalente  registrado   no
Siscomex.                                                            
4. Para fins deste regulamento:                                      
a)     Declaração  de  Importação - DI com cobertura  cambial  ampara
transferência  para  o exterior em pagamento da importação  em  moeda
nacional ou estrangeira;                                             
b)     DI  sem  cobertura  cambial não ampara  transferência  para  o
exterior em pagamento da importação.                                 
5.     O   pagamento   em   moeda  estrangeira  deve   ser   efetuado
exclusivamente  em  banco autorizado a operar em  câmbio  mediante  a
celebração  de  contrato de câmbio de importação  e  o  pagamento  em
reais   deve   observar,   adicionalmente  às outras  disposições,  a
seção 11 deste capítulo.                                             
6.   O pagamento da importação é devido após:                        
a)    o  desembaraço  aduaneiro,  no  caso  de  mercadoria  importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de  drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus  ou  em
Area de Livre Comércio;                                              
b)    a  sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou                                            
c)    a  sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em  outro
regime aduaneiro especial ou atípico.                                
7.     Para  fins e efeitos do disposto neste capítulo,  a mercadoria
proveniente  do  exterior, inicialmente admitida em regime  aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão  do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.            
8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data: 
a)    do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do  item
6;                                                                   
b)   da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6;    
c)    do  desembolso, quando se  tratar de importação financiada  por
instituição do exterior.                                             
9.  Para   fins  e efeitos do disposto neste capítulo,  considera-se 
como data de embarque a data:                                        
a)   da emissão do conhecimento de transporte internacional;         
b)   da postagem da mercadoria; ou                                   
c)    da  partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese  de
não haver conhecimento de transporte.                                
10.    São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor  externo,  os  valores faturados de acordo  com  as  condições
estabelecidas  no "Incoterm" da operação de importação e  apropriados
no  valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados  os
dados constantes na DI.                                              
11.    Para  fins  deste  capítulo, entende-se como  legítimo  credor
externo, desde que devidamente comprovado:                           
a)   o exportador estrangeiro;                                       
b)   o financiador estrangeiro;                                      
c)   o garantidor estrangeiro;                                       
d)   o cessionário do crédito no exterior.                           
12.   O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, 
independentemente  daquela registrada na  DI,  inclusive  quando  em 
reais.                                                               

13.    No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente  da 
moeda  estrangeira  registrada na DI, os  valores  envolvidos  devem 
guardar   entre  si  correlação  paritária  compatível  com  aquelas 
praticadas pelo mercado internacional:                               
a) como regra geral, na data do pagamento; ou                        
b) nas importações financiadas por instituições do  exterior, na data
do desembolso; ou                                                    

c)                        quando  diferentemente negociado  entre  as
partes, na data contratualmente pactuada.                            
14.   No  caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que  não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.          
15.   É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada
para  pagamento  a prazo de até 360 dias,  observada a regulamentação
de  competência  de  outros  órgãos, em  especial  do  Ministério  do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. (NR)          
16.    As disposições relativas à multa de importação de que trata  a
Lei  10.755,  de  03.11.2003,  estão  contidas  na  seção  13   deste
capítulo.                                                            
17.     Além  das disposições deste capítulo, deve ser observado,  no
que  couber,  o  disposto  nos capítulos 16 e  17  sobre  Países  com
Disposições  Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos  e  Créditos
Recíprocos, respectivamente.                                         
18.    O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas  por
meio  de  Declaração Simplificada de Importação - DSI  registrada  no
Siscomex  é  objeto de contratação de câmbio tipo 2,  sob  código  de
natureza   "15806  -  IMPORTAÇÃO  -  Câmbio  Simplificado",  conforme
previsto na  seção 12  deste capítulo.                               
19.   O pagamento de mercadorias  ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.  
20.    O  Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão
de  Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) examinará caso a caso  e
decidirá a respeito de dispensa de vinculação de contratos de  câmbio
a  registros  no  Siscomex   de importação  e  desses  registros  aos
contratos  de  câmbio,  nas  situações  em  que  ficar  comprovada  a
impossibilidade  da efetivação da respectiva vinculação  por  fatores
alheios  à  vontade  do importador, desde que não  haja  prejuízo  ao
processo  relativo  à cobrança, se for o caso, de eventuais  encargos
financeiros ou multas  incidentes sobre a operação. (NR)             


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 12 - Importação                                          
SEÇÃO     : 9 - Abertura e Negociação de Cartas de Crédito           


1.    Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é
facultada  aos  bancos autorizados a operar no mercado  de  câmbio  a
instituição   de   créditos  documentários   destinados   a   amparar
importações brasileiras.                                             

2.  Tratando-se de importação subordinada ao regime de  licenciamento
não  automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao  embarque  da
mercadoria  no  exterior,  o registro no Siscomex  da  respectiva  LI
autorizada  para  embarque ou deferida pelo órgão  anuente  constitui
requisito  a  ser  cumprido necessariamente  antes  da   abertura  do
crédito.                                                             

3.  Na  hipótese  de  que  trata o item precedente,  as  estipulações
pertinentes  ao  prazo  de validade dos créditos  documentários,   às
condições  de  pagamento  e às demais características  da  importação
devem ser compatíveis com os dados da LI registrada no Siscomex.     

4.     Nas  importações amparadas por cartas de crédito  à  vista,  a
correspondente  operação de câmbio deve ser liquidada  em  prazo  não
superior a quinze dias, contados da data da negociação do crédito  no
exterior.                                                            

5.     Nas  importações amparadas por  cartas de crédito a prazo,  as
operações de câmbio devem ser liquidadas até a data do vencimento  da
obrigação no exterior. (NR)                                          

6.     Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha  sido
celebrada  a  operação de câmbio,  essa providência deve ser  adotada
pelo  banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto  na
seção  2  deste  capítulo, com vistas ao cumprimento do  contido  nos
itens 4 e 5 anteriores.                                              

7.    A tolerância de quinze dias prevista no item 4 não se aplica às
cartas de crédito abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos.                                               


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 12 - Importação                                          
SEÇÃO     : 13 - Multa sobre Operações de Importação                 
SUBSEÇÃO  : 5 - Cobrança e Recolhimento da Multa                     


1.  O  responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
    é:                                                               

a)           o  banco  vendedor da moeda estrangeira, nas importações
pagas em moeda estrangeira;                                          

b)          o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;    

c)           o  importador, nas demais situações, observado que se  a
importação  for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente
da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex  a partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior
mas  cujo  vencimento  ocorra  a partir de 03.05.2004 é   responsável
solidário  pelo   pagamento  da multa.                               

2.  O  banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema
de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure
o recebimento.                                                       

3.  O  valor  da  multa  deve ser recolhido  pelo  banco  notificado,
observados os seguintes procedimentos:                               

a)           é  assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia
na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro;                                                          

b)           o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior
é  acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art.  37
da Lei 10.522, de 19.07.2002;                                        

c)           o  não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito
na  Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do  devedor
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da
legislação e regulamentação em vigor.                                

4.  No  caso  de  não  ocorrer o pagamento  da  importação  na  forma
regulamentar,  a  multa é cobrada do importador,  e   se  houver,  do
adquirente  da mercadoria de que trata a alínea "c" do  item  1,  por
meio  de  processo administrativo na forma da Lei  9.784,  de  29  de
janeiro   de   1999,  podendo  alternativamente  ser  recolhida   por
iniciativa  própria, sem necessidade de aviso ou notificação,  até  o
segundo  dia útil subseqüente à data  em  que  se  tornar   exigível,
observados  os  seguintes procedimentos:                             

a)        o  valor do recolhimento deve ser transferido para o  Banco
Central  do  Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito  à  conta
66.002-7, mantida na agência 3.590-4 do Banco do Brasil S. A.;       

b)        cópia do documento de transferência deverá ser enviada para
o  Bacen/Deafi,  pelo fax nº (0xx61) 3414-2377,  devendo  constar  do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa  à
importação  ainda não liquidada, o nome e o número  da  inscrição  no
CNPJ  ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem  como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755,  de
03.11.2003;  (NR)                                                    

c)        a prestação de informações incorretas ou incompletas quando
do  pagamento  da  multa  impede que os  valores  sejam  corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.         

5.    A multa não será cobrada nas seguintes situações:              

a)        pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o  dia
31.03.1997, inclusive;                                               

b)         pagamentos  de  importações  de  petróleo   e   derivados,
classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:                                                                 

 2709.00     - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos   
 2710.11.4   - Naftas                                                
                                                              (NR)   
 2710.11.5   - Gasolinas                                      (NR)   
 2710.19.1   - Querosenes                                     (NR)   
 2710.19.21  - Gasóleo (Óleo diesel)                          (NR)   
 2710.19.22  - Fuel-oil                                       (NR)   
 2710.19.31  - Óleos lubrificantes sem aditivos               (NR)   
 2711.11.00  - Gás natural                                           
 2711.12     - Propano                                               
 2711.13.00  - Butanos                                               
 2711.19.10  - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                      
 2711.21.00  - Gás natural                                           
 2711.29.10  - Butanos                                               

c)  pagamentos  de importações efetuadas sob o regime de  drawback  e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;        

d)  importações  cujo  saldo  para  pagamento  seja  inferior  a  US$
10.000,00  (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu  equivalente
em  outras  moedas  e desembaraçadas por meio de DIs  registradas  no
Siscomex  a  partir de 04.11.2003 ou por meio de DIs  registradas  em
datas anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004;          

e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados   Unidos)   ou  o   seu  equivalente  em  outras   moedas   e
desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003
com vencimento até 02.05.2004;                                       

f)  pagamentos  parciais  de  uma mesma  importação,  cujos  valores,
somados,  sejam inferiores a dez por cento do valor da  importação  e
desde que não ultrapassem o valor estabelecido na alínea anterior, no
caso de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até
02.05.2004;                                                          

g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando  ao  atendimento de aspectos conjunturais  do  abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;              

h)    às  importações,  financiadas ou não, cujo  pagamento  seja  de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal,  suas fundações e autarquias, inclusive aquelas  importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

i)  valores  de multa apurados na forma desta seção inferiores  a  R$
1.000,00  (um  mil reais), no caso de DIs registradas no  Siscomex  a
partir  de  04.11.2003  ou  por  meio de  DIs  registradas  em  datas
anteriores mas com vencimento a partir de 03.05.2004.                


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional 
          e Transferências Internacionais em Reais                   
SEÇÃO    : 2 - Movimentações                                         


1.      Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:            

a)    ingressos de recursos no País os débitos efetuados  pelo  banco
depositário  em  contas tituladas por pessoas físicas  ou  jurídicas,
residentes,  domiciliadas ou com sede no exterior, exceto  quando  se
tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;          

b)    saídas  de  recursos do País os créditos efetuados  pelo  banco
depositário  em  contas tituladas por pessoas físicas  ou  jurídicas,
residentes,  domiciliadas ou com sede no exterior, exceto  quando  os
recursos  provierem de venda de moeda estrangeira ou  diretamente  de
outra conta da espécie.                                              

2.       O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,
transação  PCAM260,  opção 2, no mesmo dia em que  forem  realizadas,
todas  transferências  internacionais em  reais  de  valor  igual  ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).                             

3.      Os registros de que trata o item anterior abrangem também:   

a)   os  débitos e créditos realizados em contrapartida à  liquidação
de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez
mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";               

b)     as   movimentações  diretas   de  recursos  entre  contas   de
residentes,  domiciliados  ou  com sede  no  exterior  (natureza-fato
63102),  de valor  igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil  reais),
ainda  que  estas  não caracterizem transferências internacionais  em
moeda nacional;                                                      

c)    as  movimentações realizadas em contrapartidas a  operações  de
câmbio não classificadas como disponibilidades no País. (NR)         

4.     As  movimentações para crédito nas contas  de  que trata  este
capítulo devem ser efetuadas por meio de:                            

a)     débito  de  conta  mantida  pelo  pagador  no  próprio   banco
depositário;                                                         

b)   acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo
ao  banco  depositário ou ao titular da conta, contendo  no  verso  a
destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou            

c)    Transferência  Eletrônica Disponível (TED), emitida  por  outra
instituição financeira em nome próprio ou em nome do pagador, devendo
a natureza da transferência ser informada no campo "histórico".      

5.Os  débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,
exclusivamente  para crédito em conta titulada pelo  beneficiário  no
País, por meio de:                                                   

a)    TED,  documento  de crédito (DOC) ou qualquer  outra  ordem  de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em  nome  do
titular   da   conta,  devendo,  no  caso  de  TED,  a  natureza   da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou                 

b)    cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando
se  tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário,  cruzado,
contendo  no  verso  a  destinação  dos  recursos  e  a  natureza  da
transferência.                                                       
6.       Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de
pagamento  em  uso  no mercado financeiro, inclusive  em  espécie,  a
movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)  
7.       Nas  contas tituladas por embaixada, repartição consular  ou
representação  de  organismo internacional  acreditado  pelo  Governo
brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie
ou  com  a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso  no
mercado financeiro.                                                  

8.       Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados  pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação
documental e da declaração do motivo da transferência, devendo  essas
operações  ser  classificadas como "Rendas  e  despesas  de  governos
estrangeiros"  ou  "Rendas  e despesas de entidades  internacionais",
conforme o caso.                                                     

9.  O  disposto  nos  itens  7  e  8  anteriores  não  se  aplica  às
movimentações de recursos em contas particulares de funcionários  das
referidas entidades.                                                 

10.  Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação
dos  recursos,  da  natureza  dos  pagamentos  e  da  identidade  dos
depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários  das
transferências efetuadas, devendo tais informações constar do  dossiê
da operação.                                                         

11.   Devem  os cheques utilizados para a movimentação das contas  de
que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam
efetuar a identificação a que se refere o item anterior.             

12.  O  banco depositário, recebendo instruções para movimentação  em
conta  de  pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas  ou
com  sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não
efetivará  a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares
para   a  rejeição  ou  a  devolução  do  instrumento  de  pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.    

13.   Nas  movimentações  em  contas  de  que  trata  este  capítulo,
relativamente  a  aplicações   e   resgates  efetuados   no   mercado
financeiro  pelo  titular  da conta, para as quais não exista  código
de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código
de natureza 63102, observado que em  qualquer caso a destinação ou  a
proveniência  dos  recursos  deve  ser  declarada  no  campo  "Outras
Especificações" da tela de registro de movimentação do Sisbacen.     

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                   
SEÇÃO    : 1 - Disposições Gerais                                    


1.    Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no  País  na
forma  da  legislação  e  regulamentação  em  vigor,  observadas   as
disposições deste título:                                            

a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;         
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;    
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  - ECT;               
d)   empresas   administradoras  de  cartões  de   crédito   de   uso
internacional;                                                       
e)  empresas  encarregadas  da  implementação  e  desenvolvimento  de
projetos do setor energético;                                        
f)  estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior ; (NR)                                      
g) sociedades seguradoras, resseguradas e corretoras de resseguro;   
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; 
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.                

2.    As   contas   em   moedas  estrangeiras  devem   ser   mantidas
exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.  

3.   Salvo  o contido na seção 8, os recursos mantidos nas contas  de
que  trata  este  título podem ser livremente  aplicados  no  mercado
internacional.                                                       


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                   
SEÇÃO    : 6   -   Empresas  Encarregadas  da  Implementação   e     
Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético                      


  1.  Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas
estrangeiras  tituladas por empresas encarregadas da implementação  e
desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a  prospecção,
produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás
natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica.          

2.  As  contas  em moedas estrangeiras de que trata  esta  seção  têm
movimentação restrita, conforme indicado a seguir:                   

a)  somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes  aos  reais  recebidos  em  decorrência  das  atividades
previstas  no  item  1  desta  seção e  destinados  à  liquidação  de
compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas  do  Banco
Central do Brasil;                                                   

b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques
sobre  as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior
em  pagamento de obrigações que integrem os projetos, consignados  ou
não  em  Certificados  de Registro emitidos  pelo  Banco  Central  do
Brasil, devendo ser observada a legislação cambial vigente;          

c)  os  recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados
no  mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado
que:                                                                 

I    -     na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada  a
recomposição  do  saldo  a  partir  de  novas  aquisições  de   moeda
estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não  sejam
decorrentes das atividades do projeto;                               

II   -      na  hipótese  de  ganhos  nas  aplicações  efetuadas,   o
rendimento correspondente compõe o  saldo de principal, dispensado  o
respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que
o  rendimento  seja  destinado a honrar  compromissos  referentes  ao
projeto no exterior.                                                 

3.  Os  extratos  de movimentação das contas e os demonstrativos  dos
valores  remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo  prazo  de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido  a
movimentação,  para apresentação ao Banco Central do  Brasil,  quando
solicitados.                                                         

4.  Para  a abertura das contas de que trata esta seção, as  empresas
devem  possuir  delegação (concessão, autorização  ou  permissão)  da
Agência  Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência  Nacional
do  Petróleo  -  ANP  ou, ainda, de órgão estadual  responsável  pela
delegação, quando for o caso.                                        

5.  A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda
da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser
providenciado  seu  encerramento e a conversão para  reais  do  saldo
porventura   existente  no  prazo  de  cinco  dias  úteis,   mediante
realização  de  operação  de câmbio, na forma  da  regulamentação  em
vigor.                                                               

6.    A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto,
sendo vedada a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda
que eventuais.                                                       

7.    Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de
que trata esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável
por projeto:                                                         

a)    cuja  implementação e desenvolvimento tenham sido  iniciados  a
partir de 10.09.1999; e                                              

b)    cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento
tenham  iniciado  o seu  ingresso no País a partir  de  10.09.1999  e
tenham   sido   devidamente   registrados   no   Banco   Central   do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais (Decic). (NR)                       

8.     No   caso   de  delegação  a  consórcio,  todas  as   empresas
participantes  podem  ser titulares de contas  em  moeda  estrangeira
desde  que  venham  a  auferir  receitas decorrentes  das  atividades
previstas no item 1 desta seção.                                     

9.    A empresa constituída com o propósito específico de administrar
o  consórcio também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a
qual  pode  acolher em depósito exclusivamente recursos das  empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

10.  No  caso de a empresa líder não ser constituída com o  propósito
específico  de  administrar o consórcio, mas  que  seja  participante
ativa  da  execução  do projeto, é permitido que  essa  empresa  seja
titular  de  uma  segunda  conta em moeda estrangeira,  a  qual  pode
acolher    em   depósito   exclusivamente   recursos   das   empresas
participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.                                              

11.  Os  depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária,
sendo  dispensada a contratação do câmbio no caso de a  transferência
ocorrer entre contas tratadas nesta seção.                           

12.  O  interessado  na abertura e movimentação  da  conta  em  moeda
estrangeira  deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento
de   Combate   a   Ilícitos  e  Supervisão  de  Câmbio   e   Capitais
Internacionais/Divisão    de    Autorizações,    Credenciamentos    e
Procedimentos  Especiais - Decic/Diope), em Brasília,  previamente  à
abertura da conta, correspondência indicando o banco autorizado  onde
a  conta  será  mantida, e documento comprovando a delegação  de  que
trata o item 4. (NR)                                                 

13.  Na  hipótese de delegação anterior a 10.09.1999, para que  possa
ser  verificado  o disposto na alínea "a" do item 7  desta  seção,  o
interessado   deve  adicionalmente  apresentar  ao  Decic/Diope,   em
Brasília, declaração da Agência Nacional de Energia Elétrica -  ANEEL
ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão estadual
responsável  pela delegação, de que a implementação e desenvolvimento
do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)            

14.  O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para
a abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira:             

a)    o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central  do
Brasil/Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão  de  Câmbio  e
Capitais  Internacionais  de  que a empresa  está  contemplada  pelas
disposições da Resolução 2.644, de 1999; (NR)                        

b)    a  operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira
para depósito na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob
a   natureza  "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos
em conta no País em Moeda Estrangeira";                              

c)    para a  liquidação de compromissos e obrigações no exterior,  o
titular  da conta deve promover a celebração simultânea de  contratos
de  câmbio  tipo  3,  classificado sob a natureza "55567  -  CAPITAIS
BRASILEIROS  A  CURTO PRAZO - Depósitos em conta  no  País  em  Moeda
Estrangeira", e  tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso, classificado  sob
a  natureza  correspondente  ao compromisso  ou  à  obrigação  com  o
exterior;                                                            

d)    as  operações de câmbio de que trata este item são  contratadas
para liquidação pronta.                                              


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                   
SEÇÃO    : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras   
de Resseguro                                                         


1.  Esta  seção trata da abertura e movimentação de contas em  moedas
estrangeiras  tituladas  por  sociedades seguradoras,  resseguradores
locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.          

2.  A  movimentação  de  conta  em  moeda  estrangeira  titulada  por
sociedade  seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido  é
restrita aos:                                                        

a)  recebimentos e pagamentos de prêmios e indenizações,  conforme  o
caso,  de  contratos  de  seguro  e  resseguro  celebrados  em  moeda
estrangeira,   e  demais  valores  diretamente  vinculados   a   tais
contratos;                                                           

b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes;                   

c)  acolhimentos  em  depósito de recursos para manutenção  do  saldo
mínimo  de  US$  5.000.000,00 (cinco milhões de dólares  dos  Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, no caso de ressegurador
admitido.                                                            

3.  O  saque dos recursos destinados à manutenção do saldo mínimo  de
que  trata  a alínea "c" do item anterior somente pode ser  promovido
após  a liberação do vínculo por parte da Superintendência de Seguros
Privados - Susep.                                                    

4.  As aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de
sociedade  seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações
em  moeda estrangeira são, observadas as demais disposições vigentes,
limitadas a:                                                         

a)  depósitos  a  prazo fixo por até seis meses,  renováveis,  ou  em
certificados  de  depósitos, aceites bancários  e  outras  obrigações
negociáveis    emitidas   ou   incondicionalmente   garantidas    por
instituições  financeiras  com  rating  mínimo  A  (single   A),   ou
equivalente, concedido por agência internacional de classificação  de
risco;                                                               

b)    bônus    e   outras   obrigações   negociáveis   emitidas    ou
incondicionalmente  garantidas  por  governos  de  países,  entidades
governamentais  ou  organismos  multilaterais,  com  rating   mínimo,
concedido  por agência internacional de classificação  de  risco,  AA
(double  A),  ou  equivalente, se na moeda do país  emissor,  ou  AAA
(triple A), ou equivalente, se em outra moeda;                       

c)  aquisição,  mediante conversão para reais,  de  títulos  públicos
federais cujo valor  nominal seja corrigido pela variação da taxa  de
câmbio do dólar dos Estados Unidos.                                  

5.  A  adaptação da aplicação dos recursos garantidores das provisões
técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira da IRB - Brasil
Resseguros  S.A.  ao disposto no item anterior deve  verificar-se  no
prazo  de  um ano, contado a partir da efetiva transferência  de  seu
controle acionário no processo de privatização.                      

6.  As  aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia  das
obrigações    de   ressegurador   admitido   devem   ser   realizadas
exclusivamente  na  aquisição,  mediante  conversão  para  reais,  de
títulos  públicos  federais, cujo valor nominal seja  corrigido  pela
variação da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos, observadas as
demais disposições vigentes.                                         

7.  Os  recursos  tratados  no item anterior  que  ultrapassarem  US$
5.000.000,00  (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos),  ou  seu
equivalente  em outras moedas, poderão ser aplicados nas  modalidades
referidas  no  item  4 desta seção, observadas as demais  disposições
vigentes.                                                            

8.  A  movimentação  de  conta  em  moeda  estrangeira  titulada  por
corretora de resseguros é restrita ao trânsito dos valores referentes
a  prêmios e indenizações de resseguro relativos a contratos em moeda
estrangeira,   e  demais  valores  diretamente  vinculados   a   tais
contratos.                                                           

9.  Os  extratos  de movimentação das contas e os demonstrativos  dos
valores  remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo  prazo  de
cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido  a
movimentação,  para apresentação ao Banco Central do  Brasil,  quando
solicitados.                                                         

10.  A conta em moeda estrangeira é única por empresa, sendo vedada a
manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.

11.  O  interessado  na abertura e movimentação  da  conta  em  moeda
estrangeira  deve apresentar ao Banco Central do Brasil (Departamento
de  Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e  Capitais
Internacionais- Decic), previamente à abertura da conta, a  indicação
do  banco autorizado a operar no mercado de câmbio onde a conta  será
mantida  e comprovante de que a empresa está credenciada pela  Susep.
(NR)                                                                 

12. A perda do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade
de   manutenção   da   conta  em  moeda  estrangeira,   devendo   ser
providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais  do
saldo  porventura  existente no prazo de cinco dias  úteis,  mediante
realização  de  operação  de câmbio, na forma  da  regulamentação  em
vigor.                                                               

13.  O banco autorizado a operar no mercado de câmbio deve exigir que
o interessado apresente manifestação do Banco Central do Brasil/Decic
de  que  a  empresa está contemplada pelas disposições  da  Resolução
2.694, de 24.02.2000. (NR)                                           

14. Para a remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que
trata  esta seção deve promover a celebração simultânea de  contratos
de  câmbio  tipo  3,  classificado sob a natureza "55567  -  CAPITAIS
BRASILEIROS  A  CURTO PRAZO - Depósitos em conta  no  País  em  Moeda
Estrangeira" ou sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO
PRAZO  -  Depósitos  em  conta  no  País  em  Moeda  Estrangeira   de
Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso, classificado sob a natureza
correspondente à remessa ao exterior.                                

15.  Para  o  recebimento  de recursos do    exterior   destinado   à
manutenção   do    saldo   mínimo  de US$ 5 milhões,  o  ressegurador
admitido  titular da conta deve promover a celebração  simultânea  de
contratos  de  câmbio tipo 3, classificado sob a  natureza  "25937  -
Seguros  -  Outras  Transferências" e  tipo  4,  classificado  sob  a
natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos  em
conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador".                 

16.  Para  o  pagamento da indenização de seguro em moeda estrangeira
contratado no País, a sociedade seguradora deve promover a celebração
simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"55567  - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta  no
País  em  Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob  a  natureza
"25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações".                   

17.  A  aceitação  de  seguros  do exterior  condiciona-se  à  prévia
aprovação  da  SUSEP,  sendo que os prêmios  do  exterior  podem  ser
acolhidos  diretamente pela conta em moeda estrangeira  da  sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
de câmbio representativo de tais acolhimentos.                       

18. As contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de que
trata  o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil  do
mês,  de  forma globalizada, para os valores depositados na conta  da
sociedade  seguradora  ao  longo  do  mês,  por  meio  de  celebração
simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a natureza
"25102  -  SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4, classificado
sob  a  natureza  "55567  -  CAPITAIS BRASILEIROS  A  CURTO  PRAZO  -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira".                    

19.  As  indenizações referentes a seguros aceitos do  exterior  cujo
beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no exterior podem
ser  remetidos diretamente da conta em moeda estrangeira da sociedade
seguradora, ficando a mesma responsável pela contratação e liquidação
do câmbio representativo de tais remessas.                           

20.  As  contratações de câmbio representativas das remessas  de  que
trata  o item anterior podem ser promovidas até o último dia útil  do
mês,  de  forma globalizada, para os valores enviados ao exterior  ao
longo  do  mês,  por meio de celebração simultânea  de  contratos  de
câmbio  tipo  3,  classificado  sob  a  natureza  "55567  -  CAPITAIS
BRASILEIROS  A  CURTO PRAZO - Depósitos em conta  no  País  em  Moeda
Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza "25119 -  SEGUROS
- Demais Seguros - Indenizações".                                    

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
CAPÍTULO : 15 - Operações com Ouro                                   

1.  As  disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado
como  instrumento cambial por instituições autorizadas  a  operar  no
mercado de câmbio integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (NR)   

2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio
das  instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:
(NR)                                                                 
a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição; (NR)   
b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com
essa finalidade; (NR)                                                
c)  de  compra  ou  de  venda de ouro-instrumento  cambial  entre  as
instituições constantes do item 1; ou (NR)                           
d)   de  arbitragem  com  outra  instituição  integrante  do  Sistema
Financeiro  Nacional  ou com instituição do  exterior,  na  forma  da
regulamentação cambial. (NR)                                         

3.  Uma  vez incorporado à posição de câmbio da instituição,  o  ouro
somente  pode  ser  negociado  com outra  instituição  integrante  do
sistema  financeiro autorizada a operar no mercado  de   câmbio,  com
instituição  externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas  as
mesmas   condições   estabelecidas  para  a   negociação   de   moeda
estrangeira. (NR)                                                    

4. Até 19.10.2005, é facultada a venda do ouro incorporado à  posição
de  câmbio  da  instituição  à  própria  instituição ou a seus clien-
tes. (NR)                                                            

5. As operações de que trata este capítulo devem ser  registradas  no
Sisbacen  tomando por unidade o grama e classificadas como moeda  998
e, quanto à sua natureza, na forma do capítulo 8 deste título. (NR)  

6.  As  disposições  normativas  relativas  às  operações  com  ouro-
instrumento cambial são as mesmas das operações de compra e de  venda
de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e aos limites
de  posição  de câmbio e à possibilidade de operações de  arbitragem.
(NR)                                                                 

7.   Nas operações com instituições financeiras do exterior em que  o
banco  brasileiro compre o ouro não é exigido o padrão  internacional
(good for delivery). (NR)                                            


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais           
SEÇÃO     : 2 - Afeganistão                                          

1.    Tendo  em  vista  os Decretos 3.267, de 30.11.1999,  3.755,  de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e  4.599,  de
19.02.2003,  que dispõem sobre a execução no Território Nacional  das
Resoluções  do  Conselho  de Segurança das Nações  Unidas  1.267,  de
15.10.1999,  1.333,  de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001,  1.390,  de
16.01.2002,  e  1.455,  de  17.01.2003,  respectivamente,  deve   ser
imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de
Combate  a  Ilícitos Financeiros e Supervisão de  Câmbio  e  Capitais
Internacionais  (Decic)  a  existência  de  fundos,   outros   ativos
financeiros  ou  recursos  econômicos  pertencentes  ou  controlados,
direta ou indiretamente, por: (NR)                                   

a) Osama bin Laden; ou                                               
b) membros da organização Al-Qaeda; ou                               
c) membros do Talibã; ou                                             
d) outras pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas aos acima
listados.                                                            

2.  Estão  incluídos  entre fundos de que  trata  o  item  1  aqueles
advindos  ou gerados por bens pertencentes ou controlados, direta  ou
indiretamente, pelos ali listados.                                   

3.  A  lista  de  pessoas e entidades sujeitas à comunicação  tratada
neste  título  está  disponível  no seguinte  endereço  da  internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.           


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais           
SEÇÃO     : 5 - Iraque                                               


1.  Tendo  em vista o Decreto 4.775, de 09.07.2003, que determinou  o
cumprimento  ao  disposto  na  Resolução  1.483,  de  22.05.2003,  do
Conselho  de  Segurança  das Nações Unidas,  deve  ser  imediatamente
comunicada  ao Banco Central do Brasil / Departamento  de  Combate  a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais
(Decic) a existência de: (NR)                                        

a)  fundos  ou  outros ativos financeiros ou recursos  econômicos  do
antigo  Governo  do  Iraque ou de seus entes  estatais,  empresas  ou
agências, situados fora do Iraque, ou;                               

b)  fundos  ou  outros ativos financeiros ou recursos econômicos  que
tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou
outros  altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros
mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou
controladas,  direta ou indiretamente, por eles ou  por  pessoas  que
atuem em seu favor ou sob sua direção.                               

2.  A lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação tratada  no
item anterior está disponível no seguinte endereço da internet:      

http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm.                                                                 

3.   O  disposto  nesta  seção  não  se  aplica  aos  fundos,  ativos
financeiros ou recursos econômicos diretamente objeto de processo  ou
gravame judicial, administrativo ou arbitral.                        

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO  : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais           
SEÇÃO     : 6 - Libéria                                              

1.    Tendo em vista o Decreto 5.096, de 01.06.2004, que dispõe sobre
a  execução no Território Nacional da Resolução 1.532, de 12.03.2004,
do  Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o  regime  de
sanções à Libéria, deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central
do  Brasil  /  Departamento  de  Combate  a  Ilícitos  Financeiros  e
Supervisão  de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) a  existência
de  fundos,  outros  ativos  financeiros e  recursos  econômicos  que
pertençam  ou  que  sejam  controlados direta  ou  indiretamente  por
Charles  Taylor,  Jewell Howard Taylor, Charles  Taylor  Jr.  ou  por
outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do  §
21  da Resolução 1.521, de 22.12.2003, daquele Conselho de Segurança,
incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos  em
poder  de  entidades que pertençam a ou sejam controladas  direta  ou
indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê. (NR)       

2.    A  lista  de  pessoas sujeitas à comunicação  tratada  no  item
anterior   está   disponível  no  seguinte  endereço   da   internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm.          


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO    : 1 - Mercado de Câmbio                                    
ANEXO     : 15 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando
o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber    


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA                                           
---------------------------------------------------------------------
Local, Data, Pedido nº, quantidade de anexos:                        
---------------------------------------------------------------------
                  AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                              
                  Reembolso de Transações                            
---------------------------------------------------------------------
Indicamos  a  seguir  o  movimento,  desta  data,  correspondente   a
reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob  o
Ajuste Brasil/Hungria.                                               
---------------------------------------------------------------------

A FAVOR DESTE BANCO                                                  
-----------------------------                                        
1  Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs        .....US$
-----------------------------------------------------                

A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                   
----------------------------------                                   
2  Reembolsos por débitos no exterior referentes às                  
   Declarações de Reembolsos anexas de nºs                  ......US$

3  Restituição a esse Banco Central por reembolso                    
   indevido, conforme                                       ......US$

4  Juros e despesas devidos a esse Banco Central            ......US$

5  Total ( 1 + 2 )                                          ......US$
------------------------------------------------------               

VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR                                           
--------------------------                                           
6  Importe que solicitamos transferir para nosso                     
   crédito junto ao (  banqueiro  ), na praça de _____,              
   em  (  data  )   ( 1  -  5 )                             ......US$

7  Importe que faremos creditar a V.Sas., junto ao                   
   (  banqueiro  ), na praça de Nova Iorque, em  (  data  )          
   por meio do  (  banco pagador no exterior  )  ( 5 - 1  ) ......US$
---------------------------------------------------------------------
                                           identificação e assinatura
                                           de representante          
                                           autorizado do banco       
                                           --------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
ANEXO    : 16 - Ajuste  Brasil/Hungria - Modelo de Declaração  de    
          reembolso  devido  ao Banco Central do  Brasil  relativo  a
          operações de venda de câmbio                               


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA                                           
---------------------------------------------------------------------
Instituição nome, praça                                              
Declaração número, data                                              
-----------------------------                                        

AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                                                
Reembolso de Transações                                              
-----------------------------                                        
---------------------------------------------------------------------
Declaramos  que,  nesta  data, estamos  promovendo  o  reembolso     
devido  a  esse Banco Central do Brasil, em dólares dos  Estados     
Unidos,  das  seguintes operações relativas a vendas  de  câmbio     
realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria.               
---------------------------------------------------------------------

Instrumento de pagamento,                                            
tipo (*),                                                            
Número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central,  
Valor do reembolso devido (em US$),                                  
Dados da operação de câmbio, data, número,                           
Data de referência                                                   

Total                                                                
---------------------------------------------------------------------
(*) tipo:                                                            
      CC  -  carta de crédito                                        
      CD  -  crédito e cobrança                                      
      LA  - letra avalizada                                          
      OP  - ordem de pagamento                                       
      GN  - cheque nominativo                                        
                                           --------------------------
                                           identificação e assinatura
                                           de representante          
                                           autorizado do banco       
                                           --------------------------

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1 - Mercado de Câmbio                                     
ANEXO    : 17  -  Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação  de  
           reembolso                                                 


Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
---------------------------------------------------------------------
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA                                                
Solicitação de Reembolso                                             
-----------------------------                                        
                                             ------------------------
                                               partida contábil      
                                              (campo a ser preenchido
                                               pelo  Banco Central)  
                                             ------------------------
---------------------------------------------------------------------
Solicitação de reembolso, nº,  data,                                 
Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)              
---------------------------------------------------------------------
Dados do banqueiro no exterior                                       
ref.(*),  nº indicado para reembolso,  data de emissão,  nome, praça,
US$,  Observações                                                    

Total                                                                
---------------------------------------------------------------------
                                      Anexamos cópias dos documentos 
                                     comprobatórios desta solicitação
                                    ---------------------------------
(*) tipo:                                                            
     CC - carta de crédito                                           
     CD - crédito documentário                                       
     GN - cheque nominativo                --------------------------
     LA - letra avalizada                  identificação e assinatura
     OP - ordem de pagamento               de representante          
     CG - comissões e gastos               autorizado do banco       
                                           --------------------------
---------------------------------------------------------------------
1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA                                  

Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:      
1ª via: conforme modelo;                                             
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA"    
        para "2ª via - DERIN";                                       
3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão     
        "1ª  via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco  
        solicitante".                                                

Obs.:  no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária  ou
   letra  avalizada,  a coluna referente à data de emissão  não  deve
   ser preenchida.                                                   


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   :  2 - Capitais Brasileiros no Exterior                     
Índice do Título                                                     


CAPÍTULO                                                    NÚMERO   

Disposições Gerais                                    .......  1     

Disponibilidades no Exterior                          .......  2     

Investimentos Brasileiros no Exterior                 .......  3     
  Investimento Direto - 1                                            
  Investimento em Portfólio - 2                                      

Créditos Brasileiros ao Exterior                       ......  4     

Outros Investimentos                                   ......  5     

Instalação e/ou Manutenção de Escritório no                          
Exterior                                               ......  6     

Hedge                                                  ......  7(NR) 


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   :  2 - Capitais Brasileiros no Exterior                     
CAPÍTULO : 7 - Hedge                                                 


1. Este capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge)  realiza-
   das com instituições financeiras do exterior ou em bolsas  estran-
  geiras, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312,
   de 31.08.2005.                                                    

2.As   transferências financeiras do e para o exterior,   decorrentes
  de   operações  destinadas  à  proteção  (hedge)  de  direitos   ou
  obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos  a  riscos
  de  variação,  no  mercado internacional, de  taxas  de  juros,  de
  paridades  entre  moedas estrangeiras ou de preços de  mercadorias,
  podem  ser  realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
  domiciliadas  ou  com  sede  no País, em bancos autorizados a  ope-
  rar no mercado de câmbio.                                          

3.Observado  os  riscos de variação previstos no  item  1,  pode  ser
  utilizada  qualquer modalidade de hedge regularmente  praticada  no
  mercado internacional ofertada por instituições financeiras do  ex-
  terior ou por bolsas estrangeiras.                                 

4.Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o item  1
  os pagamentos e os recebimentos:                                   

  a)     em  moeda  nacional, decorrentes de repasses  de  obrigações
    contraídas em moeda estrangeira;                                 

  b)     relativos a importação, exportação ou negociação no  mercado
    interno  de  mercadorias  cujo preço seja estabelecido  consoante
    suas cotações em bolsa no exterior;                              

  c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;        

  d) exposições assumidas,  no  País,  pelos  bancos  autorizados   a
     operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que  vincu-
     ladas a direitos ou obrigações passiveis de hedge   no  exterior
     nos termos deste capítulo.                                      

5. O disposto neste capítulo não se aplica às operações    realizadas
   por fundos  de  investimento  de  qualquer  natureza,    inclusive
   caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamenta-
   ção específica.                                                   


6.Cabe  ao  banco interveniente na operação de câmbio celebrada  para
  fins  de  pagamento  ou  recebimento  de  valores  decorrentes   de
  obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar  os
  parâmetros  vigentes  no   mercado  internacional  para   operações
  semelhantes  e  assegurar-se da legalidade  e  da  legitimidade  da
  operação mediante avaliação:                                       

  a)    da documentação apresentada pelo cliente; ou                 

  b)     da  qualificação do cliente quanto a seu perfil,  desempenho
    e capacidade financeira.                                         

7.Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes  a
  hegde  de  variações de taxas de juros e de paridade  entre  moedas
  estrangeiras:                                                      

  a)     destinadas  à constituição de depósitos a título  de  caução
    (collateral, escrow accounts);                                   

  b)     necessárias  à  efetivação  de  hedge  relativo  a  recursos
    externos a serem desembolsados no futuro.                        

8. Para as operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas
  destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior
  e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento des-
  sas margens pelos bancos autorizados a operar em câmbio, mediante a
  utilização de linhas de crédito externas.                          


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   :  3 - Capitais Estrangeiros no País                        
Índice do Título                                                     


CAPÍTULO                                                 NÚMERO      

Disposições Gerais                                           1       
Investimento em Portfólio                                    2       
Recebimento Antecipado de Exportação                         3 (NR)  


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 3 - Capitais Estrangeiros no País                         
CAPÍTULO : 3 - Operações de Crédito Externo                          
SEÇÃO    : 1 - Recebimento Antecipado de Exportação                  


1.As  operações  de  recebimento antecipado de  exportação  de  longo
  prazo  de  mercadorias  ou de serviços devem  observar  o  disposto
  nesta seção.                                                       

2.Os  procedimentos relacionados aos registros das operações  de  que
  trata  esta seção no módulo de Registro de Operações Financeiras  -
  ROF  do sistema de Registro Declaratório Eletrônico - RDE, bem como
  às  transferências  do e para o exterior, devem  observar,  no  que
  couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22.02.2001.               

3.Os  recursos  captados  no  exterior sob  a  forma  de  recebimento
  antecipado  de exportação com prazo superior a 360 dias  podem  ser
  vinculados a exportações do tomador, de sua controladora,  de  suas
  controladas,  ou  de  empresas  que  sejam  controladas  pela   sua
  controladora, na forma e condições indicadas no titulo  1  capítulo
  11 seção 3.                                                        

4.A  contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem   como
  menor  data  de  início a data de desembolso  ou  do  ingresso  dos
  recursos no País.                                                  

5.Na  análise de operações de recebimento antecipado de exportação de
  que  se  trata, o Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros  e
  Supervisão  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais  (Decic)  podem
  condicionar  a  conclusão do ROF à inexistência  de  pendências  do
  exportador na área de comércio exterior.                           

6.A  operação cambial relativa ao ingresso dos recursos no País  deve
  ser  celebrada para liquidação pronta, com utilização  do  contrato
  de  câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se
  o número do ROF no campo apropriado.                               

7.Os   juros  nas  operações  de  que  trata  esta  seção  podem  ser
  liquidados por meio de remessas financeiras ou com exportações.    

8.No  caso  de  o  pagamento dos juros ocorrer mediante  embarque  de
  mercadorias  ao  exterior  ou  prestação  de  serviços,  devem  ser
  celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação  (tipo  1)
  e  de  transferência  financeira para  o  exterior  (tipo  4),  sem
  emissão/recebimento de ordem de pagamento do e para o exterior.    

9.Relativamente  aos  valores  ingressados  no  País  a   título   de
  recebimento  antecipado de exportação de longo prazo, deve  ocorrer
  no prazo indicado no respectivo ROF:                               

  a)o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou        

  b)a   conversão  pelo  exportador,   mediante  anuência  prévia  do
     pagador  no exterior,  em investimento direto de capital  ou  em
     empréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil,
     nos  termos  da  Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada  pela  Lei
     4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.              

10.                 É  facultado, também, o retorno  ao exterior  dos
  valores  ingressados no País a título de recebimento antecipado  de
  exportação,  observada  a  regulamentação  tributária  aplicável  a
  recursos não destinados à exportação.                              

11.                A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b"
  do  item  9  e no item 10 implica, para o exportador, a comprovação
  do   pagamento  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  juros
  eventualmente   remetidos  ao  exterior  e  relativos   à   parcela
  ingressada  cujas  mercadorias não tenham sido embarcadas  ou  cujo
  serviço não tenha sido prestado.                                   

12.                  A   regularização  da  operação  de  recebimento
  antecipado  de  exportação,  na forma definida  nesta  seção,  pode
  constituir condição necessária para futura contratação de  operação
  de  câmbio  previamente ao embarque das mercadorias ou à  prestação
  dos serviços.                                                      

13.                  A   prorrogação  das  operações  de  recebimento
  antecipado  de exportação de que se trata sujeita-se à  análise  do
  Decic.