A Carta Circular Nº 3.209, emitida em 21 de setembro de 2005, estabelece diretrizes sobre as contas de custódia de clientes no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A partir de 10 de outubro de 2005, as contas não-individualizadas de clientes estarão restritas às seguintes categorias:
Cliente 1 de liquidante:
00.11 - Pessoa física
00.12 - Pessoa jurídica não-financeira
00.15 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda
00.16 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada
00.46 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada
Cliente 2 de liquidante:
00.21 - Pessoa física
00.22 - Pessoa jurídica não-financeira
00.25 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda
00.26 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada
00.56 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada
Cliente 1 de não-liquidante:
00.31 - Pessoa física
00.32 - Pessoa jurídica não-financeira
00.35 - Pessoa jurídica não-financeira imune de imposto de renda
00.36 - Pessoa jurídica financeira sem conta individualizada
00.66 - Fundo sem obrigatoriedade de conta individualizada
Os títulos custodiados em contas não-individualizadas de clientes que não se enquadrem nas categorias acima deverão ser transferidos, até 7 de outubro de 2005, para contas individualizadas ou para as contas especificadas.