RESOLUCAO CONJUNTA No. 3702, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Estabelece procedimentos para a aquisicao de mercadoria, com a isencao do ICMS prevista no art. 1o. da Lei no. 15.694, de 21 de julho de 2005, por orgaos da Administracao Publica Municipal Direta, no ambito do Programa Maquinas Para o Desenvolvimento. OS SECRETARIOS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuicoes, tendo em vista o disposto no SS 7o. do art. 19 do Decreto no. 44.114, de 21 de setembro de 2005, RESOLVEM: Art. 1 Esta Resolucao estabelece procedimentos para a aquisicao de mercadoria, com a isencao do ICMS prevista no art. 1o. da Lei no. 15.694, de 21 de julho de 2005, por orgaos da Administracao Publica Municipal Direta, no ambito do Programa Maquinas Para o Desenvolvimento. Art. 2o. No momento da aquisicao da mercadoria o orgao publico municipal devera entregar ao contribuinte fornecedor copia do termo de compromisso de que trata o art. 8o. do Decreto no. 44.114, de 21 de setembro de 2005. Paragrafo unico. O contribuinte mantera arquivado, pelo prazo legal, copia do termo de compromisso anexa a 2a. via (arquivo fiscal) do documento fiscal correspondente ao fornecimento da mercadoria. Art. 3 O contribuinte devera: I - emitir nota fiscal constando no campo "Informacoes Complementares": a) o valor da operacao com o ICMS e o valor da operacao sem o ICMS, vedado o seu lancamento nos campos "Base de Calculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do documento fiscal; b) o numero e a data do termo de compromisso; c) o numero e a data da Nota de Empenho e o respectivo codigo da Unidade Executora; e d) o numero e a data da Declaracao de Importacao (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, na hipotese de saida de mercadoria importada com a finalidade previa de destinacao a orgao da Administracao Publica Municipal Direta; II - lancar, no campo destinado ao valor unitario dos produtos, para cada mercadoria vendida, o valor resultante, apos a deducao do valor do ICMS devido; e III - entregar a Diretoria de Controle Administrativo Tributario da Superintendencia de Arrecadacao e Informacoes Fiscais (DICAT/SAIF), ate o 15o. (decimo quinto) dia do mes subsequente, utilizando-se de programa de computador especifico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco eletronico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informacoes relativas as operacoes realizadas no mes anterior. Paragrafo Unico. O disposto na alinea "a" do inciso I do caput deste artigo nao se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas, de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 4o. Na hipotese de importacao do exterior de mercadoria com a finalidade previa de destinacao a orgao da Administracao Publica Municipal Direta, a isencao fica condicionada a que: I - a mercadoria nao tenha similar produzida no pais; II - a inexistencia de produto similar produzido no Pais seja comprovada mediante atestado, emitido por orgao federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria, com abrangencia em todo o territorio nacional, que devera ser visado, previamente a importacao, na Administracao Fazendaria (AF) a que estiver circunscrito o adquirente; e III - juntamente com o atestado, seja apresentada pelo contribuinte comprovacao de que foi vencedor de licitacao publica com essa finalidade. Art. 5o. O orgao da Administracao Publica Municipal Direta entregara a DICAT/SAIF, ate o 15o. (decimo quinto) dia do mes subsequente ao de aquisicao, utilizando-se de programa de computador especifico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereco eletronico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informacoes relativas as aquisicoes realizadas no mes anterior. Art. 6o. Ate que sejam disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda os programas a que se referem o inciso III do caput do art. 3o. e o art. 5o.: I - o contribuinte entregara a reparticao fazendaria a que estiver circunscrito, ate o 15o. (decimo quinto) dia do mes subsequente ao da operacao, relacao das operacoes realizadas no mes, acompanhada de copia da 2a. via (arquivo fiscal) da nota fiscal emitida e dos respectivos termos de compromisso; II - o orgao da Administracao Publica Municipal Direta entregara a reparticao fazendaria ate o 15o. (decimo quinto) dia do mes subsequente ao de aquisicao, relacao das aquisicoes realizadas no mes acompanhada de copia da 1a. via da nota fiscal recebida. $ 1o. As informacoes relativas as relacoes de que trata o caput deste artigo serao prestadas por meio de planilha impressa, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizado em seu endereco eletronico na internet (www.fazenda.mg.gov.br); $ 2o. Recebidas as relacoes de que trata o caput deste artigo, a reparticao fazendaria as encaminhara imediatamente a DICAT/SAIF. Art. 7o. O contribuinte do ICMS usuario de sistema de Processamento Eletronico de Dados (PED) obedecera as disposicoes anteriores e incluira, no respectivo arquivo eletronico mensal de registros fiscais, o registro 88 RIAPM (registro da isencao para orgao da Administracao Publica Municipal), conforme leiaute constante do Anexo Unico desta Resolucao. Paragrafo unico. O contribuinte usuario de PED fica dispensado da entrega das informacoes de que trata o inciso III do caput do artigo 3o., desde que cumpra, tempestivamente, a obrigacao a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII ao RICMS. Art. 8o. Aplicam-se as operacoes de que trata esta Resolucao Conjunta, no que couberem, as disposicoes do subitem 136.3 e dos subitens 136.7 a 136.10 da Parte 1 do Anexo I ao RICMS. Art. 9o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Secretarias de Estado de Desenvolvimento Economico e de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2005; 217o. da Inconfidencia Mineira e 184o. da Independencia do Brasil. WILSON NELIO BRUMER Secretario de Estado de Desenvolvimento Economico FUAD NOMAN Secretario de Estado de Fazenda ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 7o. DA RESOLUCAO CONJUNTA No. 3702/2005 REGISTRO TIPO 88 RIAPM Informacao dos documentos fiscais relativos as operacoes destinadas a orgaos da Administracao Publica Municipal Direta. No. Denominacao do Campo Conteudo Tamanho Posicao Formato 1 Tipo "88" 2 1 2 X 2 Subtipo "RIAPM" 5 3 7 X 3 CNPJ CNPJ do destinatario (orgaos da Administracao Publica Municipal Direta) 14 8 21 N 4 Inscricao Estadual Inscricao Estadual destinatario (orgaos da Administracao Publica Municipal Direta) 14 22 35 X 5 Data Emissao Data de emissao do documento fiscal(AAAMMDD) 8 36 43 N 6 Unidade da Federacao Unidade da Federacao 2 44 45 X 7 Modelo Codigo do modelo do documento fiscal emitido na operacao 2 46 47 N 8 Serie Serie do documento fiscal emitido na operacao 3 48 50 X 9 Numero Numero do documento fiscal 6 51 56 N 10 CFOP Codigo Fiscal de Operacao 4 57 60 N 11 Valor Total NF Valor Total da Nota Fiscal de Fornecimento da Mercadoria (com 2 decimais) 13 61 73 N 12 Numero da Nota de Empenho Numero da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (orgaos da Administracao Publica Municipal Direta) 12 74 85 X 13 Data da Nota de Empenho Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD) 8 86 93 N 14 Valor da operacao sem a isencao Valor da operacao se nao houvesse a isencao (com 2 decimais) 13 94 106 N 15 Valor do ICMS dispensado (deducao) Valor do ICMS que seria devido se nao houvesse a isencao (valor descontado do preco da mercadoria, com 2 decimais) 13 107 119 N 16 Numero do Termo de Compromisso Numero do Termo de Compromisso fornecido pelo adquirente (orgaos da Administracao Publica Municipal Direta) 7 120 126 N 17 Data do Termo de Compromisso Data do Termo de Compromisso (AAAAMMDD) 8 127 134 N 18 Numero da Declaracao de Importacao (DI) Numero da DI (na hipotese de mercadoria importada com a finalidade previa de destina-la a orgaos da Administracao Publica Municipal Direta) 10 135 144 X 19 Data da DI Data da DI (AAAAMMDD) 8 145 152 1 - OBSERVACOES: 1.1 - Registro obrigatorio para os contribuintes que promoverem operacoes destinadas a orgao da Administracao Publica Municipal Direta amparadas pelo beneficio da isencao; 1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro "88 RIAPM" para cada operacao de saida; 1.3 - No caso de documento fiscal associado a mais de uma Nota de Empenho devem ser gerados tantos registros "88 RIAPM", quantas forem as variacoes de numero de Nota de Empenho, sendo que os campos 12 e 13 deverao conter os valores correspondentes aos destaques de cada Nota de Empenho; 1.4 - Os campos 03 a 11 devem ser preenchidos de forma identica a do registro 50 (Parte 2 do Anexo VII ao RICMS/2002), correspondente; 1.5 - O formato e o preenchimento dos campos dos registros de que trata esta Resolucao deverao obedecer ao seguinte: 1.5.1 - Formato: 1.5.1.1 - Campo Numerico (N) - sem sinal, nao compactado, alinhado a direita, suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posicoes nao significativas preenchidas com zeros; 1.5.1.2 - Campo Alfanumerico (X) - alinhado a esquerda, com as posicoes nao significativas em branco; 1.5.2 - Preenchimento: 1.5.2.1 - Numerico - na ausencia de informacao, os campos deverao ser preenchidos com zeros; as datas deverao ser expressas no formato ano, mes e dia (AAAAMMDD); 1.5.2.2 - Alfanumerico - na ausencia de informacao, os campos deverao ser preenchidos com brancos; 1.5.2.3 - O Campo 4 - Devera ser preenchido com a expressao "ISENTO", quando o orgao da Administracao Publica Municipal Direta nao possuir Inscricao Estadual.