Revogada Norma
01/11/2005
#31567

Carta Circular Nº 3.214

Define procedimentos operacionais para o Sistema do Meio Circulante no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003214                       
                      ------------------------                       
                                   Define  procedimentos operacionais
                                   do  Sistema  do Meio Circulante  -
                                   CIR,  no  âmbito  do  Sistema   de
                                   Pagamentos Brasileiro.            


           Tendo  em  vista o disposto no art. 2º e  no  art.  6º  da
Circular  3.298, de 1º de novembro de 2005, e em conformidade  com  o
previsto  no  art.  7º da Circular 3.109, de 10  de  abril  de  2002,
esclarecemos  que  as  operações de meio  circulante  realizadas  por
intermédio  do  Sistema do Meio Circulante - CIR  devem  observar  os
procedimentos definidos nesta carta-circular.                        

OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                              

2.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira
comercial  e as caixas econômicas podem registrar as solicitações  de
saque ou de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio  dia,
ficando,   nesta  última  hipótese,  condicionado  o  atendimento   à
observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante
- Mecir.                                                             

3.       A  inclusão da solicitação referida no item 2 só será aceita
quando se verificar a existência de registro de previsão de saques  e
depósitos abrangendo, no mínimo, o período delimitado pelo  dia  útil
seguinte  a  data de efetivação da operação solicitada e pelo  último
dia útil da semana subseqüente.                                      

4.       As  operações  de  troca  de numerário  são  dispensadas  de
registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado  a
disponibilidade do Banco Central do Brasil.                          

OPERAÇÕES COM A CUSTODIANTE                                          

5.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira
comercial  e as caixas econômicas devem registrar as solicitações  de
saque de numerário para atendimento pela Custodiante, observado que: 

         I  -  aquelas feitas com antecedência mínima de  quarenta  e
oito horas têm o atendimento garantido pela Custodiante; e           

         II  -  aquelas registradas com prazo inferior a  quarenta  e
oito horas dependem de confirmação pela Custodiante.                 

6.       As solicitações de depósito de numerário não se sujeitam  ao
estabelecimento de prazo para confirmação.                           

7.       As  operações  de  troca  de numerário  são  dispensadas  de
registro de solicitação prévia, estando o atendimento condicionado  a
disponibilidade da Custodiante.                                      

8.       A  Custodiante  pode  cancelar  solicitações  de  saques  já
confirmadas  em razão da ocorrência de caso fortuito ou  força  maior
que impeça as operações.                                             

9.       Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira
comercial  e  as  caixas econômicas podem cancelar  solicitações  não
efetivadas, observado o disposto no item 12.                         

10.      A  Custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias
à  execução dos serviços de atendimento à rede bancária, atinentes  à
custodia de numerário do Banco Central do Brasil.                    

11.      O  percentual máximo da remuneração, a que se refere o  art.
2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, a incidir sobre cada
solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de  depósito
efetivada  na  rede  de  dependências da  Custodiante  autorizadas  a
executarem  o  serviço  de custódia, válido para  todo  o  território
nacional, será de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).            

12.     A remuneração não será devida quando:                        

         I  -  a  Custodiante  cancelar a  solicitação  de  saque  já
confirmada quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou
força maior que impeça a operação;                                   

         II  -  a  instituição financeira cancelar a  solicitação  de
saque ainda não confirmada pela Custodiante; e                       

         III  -  a  instituição financeira cancelar a solicitação  de
depósito de numerário.                                               

DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS                          

13.      Na  data  prevista para a efetivação de saque de  numerário,
na  abertura  do  Sistema de Transferência de Reservas  -  STR,  será
procedida  a  transferência  para  conta  transitória  titulada  pela
instituição  financeira solicitante, mediante  débito  na  sua  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:                       

        I - do valor correspondente à solicitação do saque; e        

          II  -  do  valor  da  remuneração,  quando  se  tratar   de
movimentação junto à Custodiante.                                    

14.      Os valores transferidos na forma do item 13 permanecerão  na
conta  transitória até que o Banco Central do Brasil ou a Custodiante
registre a efetivação da operação de saque.                          

15.       A   diferença   entre  o  valor  máximo   da   remuneração,
transferido  conforme  citado no inciso II do  item  13,  e  o  valor
efetivamente  cobrado  pela  Custodiante,  será  creditada  na  conta
Reservas  Bancárias  da  Instituição  Financeira  quando  ocorrer   o
registro da operação de saque.                                       

16.      Na  hipótese  de  a instituição financeira  não  dispor,  na
abertura  do STR, de suficiente provisão de fundos na conta  Reservas
Bancárias  para  fazer  face ao lançamento referido  no  item  13,  a
solicitação ficará pendente de atendimento.                          

17.      Em  caso  de  cancelamento da  solicitação  de  saque,  será
procedido  o  retorno para a conta Reservas Bancárias da  instituição
financeira do valor correspondente à solicitação de saque.           

18.      No  caso previsto no item 17, não será procedido  o  retorno
para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira do valor da
remuneração, quando esta for devida.                                 

19.      Os  créditos  correspondentes às operações  de  depósito  de
numerário  serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição
financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os
débitos  das  remunerações correspondentes, no caso de  os  depósitos
serem feitos na Custodiante.                                         

DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE OU DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO                   

20.      A  efetivação  da  operação  de  saque  ou  de  depósito  de
numerário  depende  da apresentação pela instituição  financeira,  ao
Banco  Central  do  Brasil  ou à Custodiante,  conforme  o  caso,  do
correspondente   documento  de  autorização  para   movimentação   de
numerário, a saber:                                                  

         I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e                

         II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.              

21.      Os  documentos referidos no item anterior devem ser firmados
por  quem, por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia
ou  do conselho de administração, da outorga de mandato ou de ato  de
autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição
financeira  em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente
credenciado.                                                         

22.      Os  bancos  comerciais,  os bancos  múltiplos  com  carteira
comercial  e as caixas econômicas devem manter, junto ao  Mecir  e  à
Custodiante,  cadastro  atualizado,  das  assinaturas   das   pessoas
credenciadas para os fins previstos no item 20.                      

23.      O  Banco Central do Brasil e a Custodiante podem,  antes  de
efetivar   a   operação  de  saque,  modificar   a   sua   composição
quantitativa, desde que mantido o valor financeiro original.         

24.      A  unidade  mínima para saque ou depósito  de  numerário  na
Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades de  uma
mesma  denominação.  A  unidade mínima  para  saque  ou  depósito  de
numerário  no  Banco  Central do Brasil  é  o  milheiro  de  cédulas,
constituído  por mil unidades de uma mesma denominação. Em  ambos  os
casos, quantidades fracionárias não são admitidas.                   

DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO                                          

25.      O  numerário recebido das instituições financeiras titulares
de  conta  Reservas  Bancárias será, posteriormente,  conferido  pelo
Banco Central do Brasil ou pela Custodiante.                         

26.      As diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao  longo
do  dia, comunicadas as instituições financeiras por meio de mensagem
específica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro,  assim  como  o saldo diário final  das  diferenças,  que
aglutinará  as  ocorrências apuradas nas operações realizadas  com  o
Banco Central do Brasil e com a Custodiante.                         

27.      No caso de o saldo diário final das diferenças ser contra  a
instituição  financeira,  será emitida  mensagem  de  solicitação  de
regularização  na  data  de  apuração,  aguardando-se  a   respectiva
autorização  de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias,  no
primeiro dia útil subseqüente.                                       

28.      No  caso de o saldo diário final das diferenças ser a  favor
da instituição financeira, o crédito respectivo será lançado na conta
Reservas  Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro
dia útil subseqüente.                                                

29.      Na  ausência de autorização de débito para regularização  de
diferença  a  menor, nos termos do item 27, haverá a compensação  dos
valores  devidos  na  próxima  operação de  depósito  efetivada  pela
instituição  financeira  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  ou  à
Custodiante.                                                         

DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS                                

30.      As  cédulas  e  as moedas metálicas nacionais  identificadas
pelas   instituições  financeiras  como  falsas  ou  de  legitimidade
duvidosa  devem  ser registradas no CIR com utilização  de  mensagens
específicas  do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

31.      As  cédulas e as moedas metálicas nacionais a que se  refere
o item 30 devem ser entregues ao Mecir, no Rio de Janeiro, ou às suas
Gerências  Técnicas  localizadas nas  praças  de  Belém  -  PA,  Belo
Horizonte  - MG, Brasília - DF, Curitiba - PR, Fortaleza - CE,  Porto
Alegre - RS, Recife - PE, Salvador - BA e São Paulo - SP acompanhadas
do documento Recibo de Encaminhamento - RE.                          

32.      As  instituições financeiras podem acompanhar o  trâmite  de
cada   cédula  e  moeda  remetida  para  análise,  bem   como   tomar
conhecimento do resultado do exame realizado e de eventuais  créditos
referentes  a  espécimes  identificados como  legítimos,  mediante  a
utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro.                                            

33.      Os documentos a que se referem os itens 20 e 31 observam  os
padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.         

34.       Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data   de   sua
divulgação.                                                          

35.      Ficam  revogadas as Cartas-Circulares  nº 3.003,  de  16  de
abril de 2002 e nº 3.210, de 22 de setembro de 2005.                 


                              Rio de Janeiro, 1 de novembro de  2005.

                         Departamento  do Meio Circulante            

                         João Sidney de Figueiredo Filho             
                         Chefe, interino                             

---------------------------------------------------------------------
Obs.: Os anexos citados no item 33 desta Carta-Circular  encontram-se
disponíveis no endereço  eletrônico  http://www.bcb.gov.br,  no  link
"Legislação, Normas e Manuais/Normativos".                           




Perguntas e respostas

O que deve ser feito com cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa?
Devem ser registradas no CIR e entregues ao Mecir ou às suas Gerências Técnicas, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE).
Qual é o prazo mínimo para registrar solicitações de saque de numerário para atendimento pela Custodiante?
Solicitações feitas com antecedência mínima de 48 horas têm atendimento garantido pela Custodiante.
Quais instituições podem registrar solicitações de saque ou depósito de numerário?
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas podem registrar essas solicitações.
O que é a Carta-Circular n. 003214?
A Carta-Circular n. 003214 define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante (CIR) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O que acontece se uma solicitação de saque for cancelada pela Custodiante devido a caso fortuito ou força maior?
Se a solicitação de saque for cancelada pela Custodiante devido a caso fortuito ou força maior, a remuneração não será devida.
Onde podem ser encontrados os anexos citados na Carta-Circular n. 003214?
Os anexos estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil, no link Legislação, Normas e Manuais/Normativos.
O que deve ser apresentado para efetivar uma operação de saque ou depósito de numerário?
Deve ser apresentado o documento de autorização para movimentação de numerário: Saque de Instituição Financeira (SIF) ou Depósito de Instituição Financeira (DIF).
Como são tratadas as diferenças apuradas no numerário recebido das instituições financeiras?
As diferenças apuradas, a menor ou a maior, são comunicadas às instituições financeiras por meio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Qual é o percentual máximo de remuneração sobre cada solicitação de saque confirmada e depósito efetivado?
O percentual máximo de remuneração é de 0,16% sobre cada solicitação de saque confirmada e depósito efetivado.