Revogada Norma
01/11/2005
#44051

Circular Nº 3.298

Divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

                         CIRCULAR N. 003298                          
                         ------------------                          

                                   Divulga  o Regulamento da Custódia
                                   de  Numerário do Banco Central  do
                                   Brasil e dá outras providências.  

       A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, considerando
o  disposto  na Resolução  nº  3.322,  de  27  de outubro de 2005, do
Conselho  Monetário Nacional,                                        

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Divulgar o Regulamento da Custódia de Numerário  do
Banco Central do Brasil, anexo a esta Circular.                      

         Parágrafo  único.  Cabe ao Departamento do  Meio  Circulante
(Mecir)  gerir  a Custódia de Numerário do Banco Central  do  Brasil,
verificar   saldos   e   fiscalizar  o  cumprimento   de   normas   e
procedimentos.                                                       

         Art.  2º  A  Custodiante fará jus a remuneração a  ser  paga
pelas  instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação  de
saque  confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada  nas
suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia.    

         §  1º  A  remuneração  será fixada em  percentual  incidente
sobre  o  valor total da operação, a ser fixado pelo Mecir, tendo  em
conta  o custo total do sistema de custódia e o princípio de  que  os
pontos de menor custo subsidiam os de maior custo.                   

         §  2º  As  movimentações  de numerário  efetuadas  no  Banco
Central do Brasil não serão remuneradas.                             

         Art.  3º  Instituir  o  Conselho  Técnico  de  Custódia   de
Numerário  (CTCN), de caráter consultivo, que será  responsável  pela
realização  de  estudos e proposição de soluções relacionadas  com  a
execução das políticas do meio circulante.                           

         § 1º O CTCN será composto por representantes:               

         I - do Banco Central do Brasil;                             

         II  -  de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco
Central do Brasil;                                                   

         III   -   das   instituições  financeiras  não-custodiantes,
usuárias  da  Custódia de Numerário do Banco Central, indicados  pela
Federação Brasileira de Bancos (Febraban);                           

         IV   -   da   Confederação  das  Associações  Comerciais   e
Empresariais do Brasil (CACB).                                       

         § 2º O CTCN possui as seguintes atribuições:                

         I  -  realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil;                             

         II  -  avaliar  os  demonstrativos de custos  incorridos  na
operação de custódia;                                                

         III  -  propor  a  inclusão  e a  exclusão  de  dependências
custodiantes.                                                        

         Art.  4º  Estabelecer que o CTCN será regido por regulamento
próprio,  a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que  disporá,
inclusive,  sobre  o quantitativo de representantes das  instituições
mencionadas no § 1º do art. 3º.                                      

         Art.  5º  Esta  Circular entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Circular  n.º
3.109, de 10 de abril de 2002.                                       


                                    Brasília, 1º de novembro de 2005.

                                   João Antônio Fleury Teixeira      
                                   Diretor                           

Regulamento  anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de  2005,  que
trata da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil            

                         Disposições Gerais                          

         Art.  1º A Custódia de Numerário do Banco Central do  Brasil
(Bacen)  é  a atividade de manutenção de numerário não-monetizado  do
Bacen   em  instituição  especialmente  autorizada  para  esse   fim,
denominada  Custodiante, com a finalidade de  realizar  as  operações
previstas neste Regulamento.                                         

         §  1º  Poderão  ser  autorizados a  executar  o  serviço  de
custódia de numerário:                                               

         I - instituição financeira bancária; e                      

         II  -  associação  de instituições financeiras,  constituída
para essa finalidade.                                                

         §  2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em
dependência  da  Custodiante,  sob  seu  controle  administrativo   e
operacional, devendo:                                                

         I  -  impor  o cumprimento das disposições deste Regulamento
no âmbito da dependência;                                            

         II   -  definir  e  aplicar  a  política  de  segurança   da
dependência; e                                                       

         III  -  implementar modificações necessárias nas instalações
físicas da dependência.                                              

         §  3º  O  Anexo  I discrimina e define os termos  utilizados
neste Regulamento.                                                   

         Art.   2º   A  Custodiante  poderá  manter  a  custódia   em
dependências  exclusivamente  destinadas  a  essa  finalidade  ou  em
dependências destinadas a outras operações bancárias.                

         §  1º  As dependências de que trata este artigo devem  estar
registradas  no  Cadastro Nacional de Pessoas  Jurídicas  da  Receita
Federal como dependências da Custodiante.                            

         §   2º   As   dependências  destinadas  a  outras  operações
bancárias  deverão estar registradas no Sistema de Informações  sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) como instalações  de
agência ou de posto de atendimento avançado.                         

         Art.  3º  Cabe ao Bacen decidir sobre a outorga da  condição
de  custodiante, tendo em consideração primordialmente o interesse do
atendimento  das necessidades da sociedade, respeitadas as  condições
previstas neste Regulamento.                                         

         §  1º  A  assunção  da custódia dar-se-á  mediante  contrato
entre a Custodiante e o Bacen.                                       

         §  2º Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação
deste  Regulamento,  o  Bacen só poderá  realizar  a  contratação  de
custodiante  com  instituição financeira que, nessa  mesma  data,  já
detenha a condição de custodiante.                                   

         Art.  4º Cabe ao Bacen decidir sobre a inclusão e a exclusão
de  dependências custodiantes, observado o disposto no art. 5º  deste
Regulamento  e  tendo  em consideração a relação  custo/beneficio  do
sistema de custódia.                                                 

         Art.  5º  Haverá  somente  uma dependência  custodiante  por
município.                                                           

         Parágrafo   único.   A  critério  do  Bacen,   poderão   ser
autorizadas   dependências   custodiantes,   excepcionalmente,    nos
seguintes locais:                                                    

         I  -  municípios de grande extensão territorial  que  tenham
mais de um núcleo urbano significativo; e                            

         II  - grandes centros urbanos, onde a existência de mais  de
uma   dependência  custodiante  possa  contribuir  para  aumentar   a
eficiência da movimentação de valores.                               

                           Das Atribuições                           

         Art. 6º São atribuições da Custodiante:                     

         I  -  deter  e  administrar  a custódia  de  numerário  não-
monetizado à ordem do Bacen, com a finalidade de acolher depósitos  e
pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias;     

         II   -  prover  a  arrumação,  classificação  e  guarda   do
numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Bacen;         

         III   -   efetuar  a  conferência  e  seleção  do  numerário
recebido,   apartando   aquele  classificado  como   impróprio   para
circulação, para entrega ao Bacen;                                   

         IV  -  distribuir  moedas metálicas e  suprir  a  oferta  de
troco;                                                               

         V  -  encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, na forma
deste Regulamento;                                                   

         VI  - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções
do Bacen; e                                                          

         VII  -  cumprir  este  Regulamento e as  políticas  de  meio
circulante definidas pelo Bacen.                                     

         Parágrafo  único. Os lançamentos decorrentes  das  operações
de custódia serão efetuados por intermédio de mensagens do grupo Meio
Circulante  (CIR) do catálogo de mensagens do Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro (SPB).                                                    

               Da Observância das Políticas de Gestão                

         Art.  7º As políticas de gestão da Custódia de Numerário  do
Banco  Central  do  Brasil,  expedidas  pelo  Departamento  do   Meio
Circulante  (Mecir)  do  Bacen envolvem, entre outras,  determinações
sobre:                                                               

         I - horário de funcionamento do atendimento bancário;       

         II - critérios para o saneamento do numerário;              

         III - recolhimento de cédulas e moedas metálicas;           

         IV  -  composição  dos  saques de  numerário,  estabelecendo
denominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas;        

         V  -  composição  dos depósitos de numerário,  estabelecendo
denominações de cédulas a serem aceitas;                             

         VI  - definição de locais para entrega/retirada de numerário
(alívio/reforço); e                                                  

         VII  -  segregação, classificação e arrumação  do  numerário
custodiado.                                                          

                Do Limite para os Valores Custodiados                

         Art.  8º  A  Custodiante  será  responsável  pelo  numerário
mantido em custódia, respondendo por sua integridade.                

         §  1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo está
limitada,  em qualquer evento, ao equivalente, em moeda  nacional,  à
soma  dos  valores  de  face  das  cédulas  e  das  moedas  metálicas
custodiadas.                                                         

         §  2º O Mecir definirá o limite máximo admitido para o total
de  valores  custodiados, com base em fundamentada  justificativa  da
instituição financeira custodiante.                                  

         §  3º Em situações excepcionais, o limite máximo poderá  ser
flexibilizado,  a  critério  do Mecir, mediante  pedido  motivado  da
Custodiante.                                                         

         §  4º  No  contrato  de  assunção de  custódia,  poderá  ser
incluída  a  exigência  de  que  a  Custodiante  apresente  garantias
correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia.

                   Do Atendimento a Outros Bancos                    

         Art.   9º   As  instituições  financeiras  serão   atendidas
exclusivamente  nas  dependências custodiantes  nas  quais  estiverem
previamente cadastradas.                                             

         Art.  10.  As dependências custodiantes garantirão  ambiente
seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição  será
comprovada  por  plano  de segurança aprovado  pelo  Departamento  de
Polícia  Federal  e  registrado  no  UNICAD,  na  forma  prevista  no
Comunicado  11.224,  de  17 de julho de 2003,  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

        Da Arrumação e Classificação do Numerário Custodiado         

         Art.   11.   A  composição  por  denominação  do   numerário
custodiado   em   uma   dependência  custodiante  manterá   constante
correspondência  com o respectivo registro no Sistema  de  Gestão  do
Meio Circulante (Sismecir).                                          

         Art.  12.  O  numerário  custodiado  estará  permanentemente
apartado   de   outros  valores  nas  casas-fortes  das  dependências
custodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a  sua  perfeita
identificação.                                                       

         Art.  13.  A  arrumação do numerário custodiado  nas  casas-
fortes  das dependências custodiantes far-se-á de modo a possibilitar
a conferência do estoque.                                            

         Art.  14.  É  permitida a custódia dos  seguintes  tipos  de
numerário:                                                           

         I - cédulas novas (tipo I);                                 

         II - cédulas a selecionar (tipo II);                        

         III  - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual
(tipo III);                                                          

         IV   -   cédulas   selecionadas  para   recirculação/seleção
automatizada (tipo IV);                                              

         V   -   cédulas   classificadas  como   não-utilizáveis   ou
imprestáveis para circulação (tipo V);                               

         VI  -  cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de  processo
de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen;                    

         VII - moedas metálicas novas (tipo VII);                    

         VIII  -  moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente
de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen; e      

         IX - moedas metálicas não-utilizáveis (tipo IX).            

         §  1º  O numerário custodiado será separado de acordo com  a
especificação  prevista nos incisos do caput  deste  artigo,  devendo
cada volume conter somente uma denominação.                          

         §  2º  As  cédulas  dos  tipos II a VI  serão  agrupadas  em
centenas,  cada uma com cinta identificadora contendo  informações  a
serem definidas pelo Bacen.                                          

         §  3º  As  centenas  de  cédulas dos tipos  II  a  VI  serão
agrupadas em milheiros.                                              

         §  4º  As  moedas metálicas novas, a que se refere o  inciso
VII  deste  artigo, serão acondicionadas nos invólucros originais  da
Casa  da  Moeda  do  Brasil, que não podem estar  rompidos  e,  salvo
determinação   expressa  do  Bacen  em  outro  sentido,   destinam-se
exclusivamente às operações de troca de numerário.                   

         §  5º  Para o numerário classificado como tipo I e tipo  II,
não será permitida fração de centena na custódia de numerário, exceto
onde houver guichê exclusivo para o fornecimento de troco.           

         §  6º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas
uma fração de centena por denominação.                               

         §  7º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas
uma fração de milheiro por denominação.                              

         Art.  15.  Nas  operações de saque será utilizado  numerário
dos tipos I a IV.                                                    

         Parágrafo  único.  A  utilização de numerário  tipo  II  nas
operações  de saque só poderá ocorrer em conformidade com a  política
de  gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do
art. 7º deste Regulamento.                                           

                     Da Conferência de Numerário                     

         Art.  16.  A Custodiante efetuará a conferência do numerário
recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política
de  gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do
art. 7º deste Regulamento.                                           

         §  1º  O  processo de conferência será realizado em ambiente
seguro.                                                              

         §  2º  A Custodiante informará ao Bacen os dados resultantes
do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR
do catálogo de mensagens do SPB.                                     

         Art.  17.  Na composição do numerário custodiado  dos  tipos
III  ou IV será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas
do tipo V.                                                           

         Art.  18.  Na composição do numerário custodiado ou aliviado
do  tipo V será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas
dos tipos III ou IV.                                                 

                      Dos Reforços de Custódia                       

         Art.  19. As operações de reforço de custódia ocorrerão  nas
seguintes situações:                                                 

         I - entrega de numerário diretamente pelo Bacen;            

         II - retirada de numerário em representação do Bacen; e     

         III  -  retirada de numerário em dependência custodiante  de
outra instituição financeira.                                        

         §  1º  No  caso de reforço de custódia na forma do inciso  I
deste  artigo,  caberá  ao Bacen a responsabilidade  pelos  custos  e
riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega. As
entregas aéreas poderão ser efetuadas nos aeroportos de destino.     

         §  2º No caso de reforço de custódia na forma dos incisos II
e  III deste artigo, os custos e riscos da movimentação correrão  por
conta da Custodiante interessada.                                    

         §  3º  As  solicitações de reforço de  custódia  feitas  por
outra  Custodiante serão tratadas como operações de saque,  inclusive
para efeito de pagamento da remuneração correspondente.              

                       Dos Alívios de Custódia                       

         Art.  20.  As operações de alívio de custódia ocorrerão  nas
seguintes situações:                                                 

         I - encaminhamento ao Bacen de numerário recolhido;         

         II - encaminhamento ao Bacen de numerário não-utilizável;   

         III - encaminhamento de numerário a outra custodiante.      

         §  1º Os custos e riscos das operações de alívio de custódia
correrão por conta das Custodiantes.                                 

         §  2º Nos casos de alívio de custódia na forma dos incisos I
e  II do caput deste artigo, o Bacen poderá, a seu critério, promover
o  recebimento  diretamente na dependência  custodiante,  cabendo  ao
Bacen,  nesses  casos, a responsabilidade pelos custos  e  riscos  da
movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos.       

         §  3º As solicitações de alívio de custódia feitas por outra
Custodiante serão tratadas como operações de depósito, inclusive para
efeito de pagamento da remuneração correspondente.                   

                 Do Provimento de Troco à População                  

         Art. 21. A Custodiante proverá troco à população.           

         §  1º  O  Bacen  indicará à Custodiante os  municípios  onde
deverá  haver  guichê  exclusivo  para  o  fornecimento  de  troco  à
população.                                                           

         §   2º  Os  guichês  exclusivos  deverão  ter  identificação
distinta  daquela  dos  demais  guichês  de  atendimento  ao  público
existentes no mesmo local.                                           

          Do Recolhimento de Cédulas e de Moedas Metálicas           

         Art.  22.  Quando for determinada operação de  recolhimento,
as   cédulas  ou  moedas  recolhidas  deverão  ser  encaminhadas   às
representações do Bacen por ele indicadas.                           

         §  1º  Os  custos e riscos dessa movimentação  correrão  por
conta da Custodiante.                                                

         §  2º  Para  cada processo de recolhimento, o Bacen  emitirá
orientação específica.                                               

     Da Remuneração à Custodiante e dos Demonstrativos de Custos     

         Art.  23. Na fixação da remuneração devida à Custodiante,  o
Mecir considerará os seguintes itens:                                

         I - despesas com transporte de numerário;                   

         II   -   despesas   com   o  atendimento   às   instituições
financeiras;                                                         

         III   -   despesas  de  execução  de  saneamento   do   meio
circulante,  distribuição  de  moedas, recolhimento  de  numerário  e
fornecimento de troco à população; e                                 

         IV  -  despesas com seguros e fundos para provisão de perdas
com sinistros não cobertos por seguros.                              

         §  1º A Custodiante manterá sistema específico de controle e
apuração  dos custos inerentes à atividade de custódia e de  execução
de  tarefas  afins,  elaborando demonstrativos  periódicos,  conforme
dispuser o Bacen.                                                    

         §  2º  O  sistema  de controle e apuração de  custos  ficará
sujeito ao exame da fiscalização direta do Bacen.                    

         Art.  24.  A Custodiante fará jus a remuneração,  a  incidir
sobre o valor de:                                                    

         I - cada solicitação de saque confirmada; e                 

         II  -  cada  solicitação  de  depósito  efetivada  nas  suas
dependências custodiantes.                                           

         §   1º  A  instituição  financeira  Custodiante  não  pagará
remuneração nas operações de saque e de depósito realizadas nas  suas
dependências.                                                        

         §  2º  As  operações referidas no parágrafo  anterior  serão
incluídas  no  cálculo das despesas especificadas no  art.  23  deste
Regulamento.                                                         

         Art.  25.  A  remuneração  será fixada  periodicamente  pelo
Mecir,  em  percentual  incidente sobre o valor  total  da  operação,
válido para todo o território nacional, aprovado pelo Bacen.         

         §  1º  A Custodiante poderá adotar percentual de remuneração
inferior  ao  fixado  pelo Bacen, entendendo-se  que,  para  qualquer
período  de  tempo  examinado,  a apuração  de  eventual  déficit  ou
superávit,  decorrente do confronto de receitas  e  despesas  com  as
operações da custódia, terá por referência o percentual adotado.     

         §  2º  A  qualquer  tempo e mediante  comprovação  de  fatos
relevantes,  após  análise  e  decisão  do  Bacen,  o  percentual  de
remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico
financeiro do contrato de custódia.                                  

         Art.   26.   Dependerão   de   validação   pelo   Bacen   os
demonstrativos  de custos que, incorridos pela Custodiante,  servirão
de base para cálculo do percentual de remuneração.                   

         §  1º  Os demonstrativos de custos mencionados neste  artigo
devem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Bacen.      

         §  2º No caso de os demonstrativos de custos referidos neste
artigo não serem entregues ou conterem discrepância:                 

         I  -  o  Bacen  arbitrará valores para fins  de  cálculo  do
percentual  de  remuneração, podendo adotar,  a  titulo  precário,  o
último  demonstrativo  de  custos aceito,  ajustado  para  os  níveis
estimados do atendimento bancário no período seguinte; e             

         II   -   uma   vez   sanadas   as  divergências,   eventuais
discrepâncias  em relação ao que foi arbitrado serão compensadas  nos
cálculos do percentual de remuneração subseqüente.                   

         §   3º   Periodicamente,  o  Bacen  dará   publicidade   aos
demonstrativos  de  custos  incorridos  pela  Custodiante  e   demais
informações  estatísticas  de interesse das instituições  financeiras
usuárias da custódia de numerário.                                   

             Do Monitoramento da Qualidade dos Serviços              

         Art.  27. O monitoramento da qualidade dos serviços providos
pela Custodiante ocorrerá por meio de:                               

         I  - pesquisa junto às instituições financeiras usuárias dos
serviços da Custodiante;                                             

         II  -  análise  dos relatórios produzidos pelas  equipes  de
fiscalização do Mecir;                                               

         III  -  pesquisa  de  opinião  junto  à  população  da  área
atendida por uma dependência custodiante; e                          

         IV  -  reuniões com associações representativas do  comércio
e/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.     

                           Da Fiscalização                           

         Art.   28.  Independentemente  de  prévio  aviso,  o   Mecir
procederá  a  inspeções nas dependências custodiantes com  vistas  ao
cumprimento   deste  Regulamento,  em  especial  para   verificar   a
existência  física  dos  valores  registrados  no  Sismecir   e   sua
correspondência com o respectivo registro.                           

         Art.   29.   O   acesso   às  agências  custodiantes   pelos
representantes   do   Bacen   dar-se-á   mediante   identificação   e
concomitante confirmação junto ao Mecir.                             

                           Das Penalidades                           

         Art.  30.  O  contrato de que trata o §1º do art.  3°  deste
Regulamento  estabelecerá a aplicação de penalidades e  as  situações
que as ensejam.                                                      

         §  1º A inobservância das disposições contratuais sujeita  o
infrator  às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade
da  falta  e  sem  prejuízo das sanções civis e  penais  que  o  caso
comportar.                                                           

         §  2º  São  consideradas  irregularidades,  para  o  fim  da
aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:                  

         I  -  descumprimento de quaisquer das disposições  relativas
aos incisos de I a VII do art. 7º;                                   

         II   -   descumprimento   das   disposições   relativas   ao
recolhimento de cédulas ou moedas metálicas;                         

         III  -  não-fornecimento  das informações  solicitadas  pelo
Mecir, no prazo estabelecido no art. 33;                             

         IV  - guarda de numerário fora da tipologia especificada  no
caput do art. 14 deste Regulamento;                                  

         V  -  guarda  de  numerário  em desacordo  com  a  forma  de
acondicionamento   prevista  nos  parágrafos   do   art.   14   deste
Regulamento;                                                         

         VI  -  quando  a  dependência custodiante não  for  ambiente
seguro;                                                              

         VII - não-segregação do numerário custodiado;               

         VIII  -  inviabilidade ou embaraço à conferência do  estoque
custodiado devido à arrumação do numerário;                          

         IX - diferença a maior em valor no numerário custodiado;    

         X  -  divergência na composição por denominação do numerário
custodiado;                                                          

         XI   -   existência  de  fração  de  centena  no   numerário
classificado como tipo I;                                            

         XII   -   existência  de  fração  de  centena  no  numerário
classificado como tipo II;                                           

         XIII  -  existência  de mais de uma fração  de  centena  por
denominação no numerário dos tipos III a V;                          

         XIV  - existência de percentual superior a 1% (um por cento)
de  cédulas  do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado  ou
aliviado;                                                            

         XV  -  existência de percentual superior a 1% (um por cento)
de  cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado  ou
aliviado;                                                            

         XVI  -  não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados
no art. 26 deste Regulamento no prazo fixado pelo Mecir;             

         XVII  -  existência  de  diferença  a  menor  em  valor   no
numerário custodiado;                                                

         XVIII  - impedimento ou qualquer embaraço à fiscalização  do
Mecir nas instalações da Custodiante.                                

         §  3º  O disposto nos incisos IV e XVII deste artigo não  se
aplicará  ao  numerário  dos tipos I, II, VI,  VII,  VIII  e  IX,  se
comprovado  que  os invólucros do numerário referido mantêm  o  lacre
original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.          

         §  4º A reincidência em falta punida com pena de advertência
implicará aplicação da pena de multa.                                

         §  5º  A  reincidência em falta punida  com  pena  de  multa
acarretará sua aplicação em dobro.                                   

         §  6º A pena de multa poderá ser aplicada em triplo caso não
seja  solucionada,  no  prazo para tanto fixado,  irregularidade  que
tenha motivado aplicação de advertência ou de multa.                 

         Art.   31.   Verificada  diferença  a  menor  no   numerário
custodiado, esta deverá ser imediatamente sanada.                    

         §   1º   A  existência  de  numerário  ilegítimo  no   saldo
custodiado   configura  diferença  a  menor,  devendo  a  Custodiante
proceder  de  conformidade com o caput deste artigo, sem prejuízo  da
aplicação da penalidade cabível.                                     

         §  2º  O  disposto neste artigo não se aplicará ao numerário
dos  tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros
do  numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo  Bacen  ou
pela instituição depositante.                                        

         Art.   32.   Poderá  ser  utilizado  método  de   amostragem
aleatória para a formação de juízo sobre características do total  ou
de  parte do numerário custodiado, e seu resultado poderá fundamentar
a aplicação de penalidade.                                           

                       Das Disposições Gerais                        

         Art.  33.  A  Custodiante prestará informações ao  Bacen  no
prazo  de  dois  (2)  dias úteis contados da data de  recebimento  da
respectiva requisição.                                               

         Art.   34.   As  comunicações  formais  do  Bacen   com   as
Custodiantes ocorrerão por meio de:                                  

         I  -  mensagem  eletrônica do "Correio Eletrônico"  (CE)  do
Sistema  Banco  Central de Informações (Sisbacen) ou outra  forma  de
mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento;          

         II  - documento em papel, registrado no serviço de protocolo
do Bacen.                                                            

         Art.   35.   Caso   uma   data-limite   estabelecida   neste
Regulamento coincida com dia não-útil, o prazo ficará automaticamente
transferido para o dia útil subseqüente.                             

         Art.  36.  Situações não previstas neste  Regulamento  serão
decididas pelo Diretor de Administração do Bacen.                    


                       Anexo I do Regulamento                        
                            Terminologia                             

Alívio da custódia   Operação  pela qual numerário não-monetizado  na
                     custódia é entregue ao Bacen                    

Centena              Maço cintado contendo 100 cédulas               

Denominação          Valor de um item de numerário (cédula ou moeda).
                     Exemplos:  R$ 1 (um real),  R$ 5 (cinco  reais),
                     R$ 0,01 (um centavo)                            

Depósito            Operação de recebimento de numerário na custódia,
                     na qual numerário monetizado é transformado   em
                     não-monetizado,  por intermédio de um crédito na
                     conta   reservas    bancárias   a    favor    da
                     instituição   bancária  depositante,   realizado
                     pelo    SPB.     Origina-se   de    instituições
                     bancárias, exclusivamente                       

Milheiro             Bloco cintado contendo 10 centenas (1.000  cédu-
                     las)                                            

Numerário            Cédulas e moedas metálicas                      

Numerário a          Numerário  que  ainda  não  foi  submetido   ao 
selecionar           processo de saneamento                          

Numerário            Numerário  que  não  reúne  condições  para     
não-utilizável       voltar à circulação                             

Numerário            Numerário próprio   para  voltar  à  circulação,
selecionado-manual   resultante  de  processo de saneamento manual   

Numerário            Numerário  próprio  para  voltar  à  circulação,
selecionado-máquina  resultante  de saneamento automatizado          

Recolhimento         Processo por meio do qual numerário com caracte-
                     rísticas específicas é retirado  definitivamente
                     de circulação, independentemente do  seu  estado
                     de conservação                                  

Reforço da custódia  Operação  pela  qual numerário não-monetizado  é
                     introduzido na custódia                         

Saneamento           Processo de triagem do numerário, realizado  com
                     o intuito de depurá-lo de eventuais   falsifica-
                     ções e do numerário não-utilizável              

Saque                Operação de retirada da custódia, na qual  nume-
                     rário não-monetizado é transformado em monetiza-
                     do, por intermédio de um débito na conta  reser-
                     vas  bancárias  contra  a  instituição  bancária
                     sacadora,  realizado pelo SPB.   São   efetuados
                     por instituições bancárias, exclusivamente      

Trilheiro            Volume contendo 30 centenas (3.000 cédulas)     

Troca                Operação pela qual numerário não-monetizado   da
                     custódia  é  permutado por numerário  monetizado
                     do meio circulante.                             
                     Essa   operação    altera   a   composição   das
                     denominações  de   cédulas  e  de    moedas   na
                     custódia, não tendo  repercussão  sobre a  conta
                     reservas bancárias.                             
                     As   moedas  metálicas   entram   em  circulação
                     exclusivamente pela  operação de troca.         
                     A   troca   pode  ser   realizada    tanto   com
                     instituições bancárias, quanto com o público.   













Perguntas e respostas

Quais são as atribuições da Custodiante?
As atribuições da Custodiante incluem deter e administrar a custódia de numerário não-monetizado à ordem do Bacen, prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado, efetuar a conferência e seleção do numerário recebido, distribuir moedas metálicas, encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, efetuar recolhimento de numerário e cumprir o regulamento e as políticas de meio circulante definidas pelo Bacen.
Como é remunerada a Custodiante pela prestação dos serviços de custódia?
A Custodiante é remunerada pelas instituições financeiras, com base em um percentual sobre o valor total das operações de saque confirmadas e depósitos efetivados. Esse percentual é fixado pelo Mecir, levando em conta o custo total do sistema de custódia.
Como é fixada a remuneração devida à Custodiante?
A remuneração devida à Custodiante é fixada periodicamente pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação, válido para todo o território nacional e aprovado pelo Bacen. A Custodiante pode adotar um percentual inferior ao fixado pelo Bacen, e o percentual pode ser revisto para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de custódia.
Quais são os tipos de numerário permitidos na custódia?
Os tipos de numerário permitidos na custódia incluem cédulas novas (tipo I), cédulas a selecionar (tipo II), cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual (tipo III), cédulas selecionadas para recirculação/seleção automatizada (tipo IV), cédulas classificadas como não-utilizáveis ou imprestáveis para circulação (tipo V), cédulas recolhidas (tipo VI), moedas metálicas novas (tipo VII), moedas metálicas recolhidas (tipo VIII) e moedas metálicas não-utilizáveis (tipo IX).
O que é a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil?
A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil (Bacen) é a atividade de manutenção de numerário não-monetizado do Bacen em uma instituição especialmente autorizada, denominada Custodiante, com a finalidade de realizar operações previstas no regulamento específico.
O que são operações de alívio de custódia?
Operações de alívio de custódia são aquelas em que numerário não-monetizado na custódia é entregue ao Bacen. Elas podem ocorrer por encaminhamento ao Bacen de numerário recolhido, numerário não-utilizável ou numerário a outra custodiante.
O que é o Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN)?
O Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN) é um órgão de caráter consultivo responsável por realizar estudos e propor soluções relacionadas à execução das políticas do meio circulante. Ele é composto por representantes do Banco Central do Brasil, instituições Custodiantes autorizadas, instituições financeiras não-custodiantes indicadas pela Febraban e pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).
Quem é responsável por gerir a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil?
O Departamento do Meio Circulante (Mecir) é responsável por gerir a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, verificar saldos e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos.
Como é monitorada a qualidade dos serviços providos pela Custodiante?
A qualidade dos serviços providos pela Custodiante é monitorada por meio de pesquisas junto às instituições financeiras usuárias dos serviços, análise de relatórios produzidos pelas equipes de fiscalização do Mecir, pesquisas de opinião junto à população da área atendida e reuniões com associações representativas do comércio e/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.
Quais são as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições contratuais pela Custodiante?
As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições contratuais pela Custodiante incluem advertência e multa, conforme a gravidade da falta, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. A reincidência em falta punida com advertência implica aplicação de multa, e a reincidência em falta punida com multa acarreta sua aplicação em dobro.
Como é realizada a conferência do numerário recebido pela Custodiante?
A conferência do numerário recebido pela Custodiante é realizada em conformidade com a política de gestão da Custódia de Numerário definida pelo Mecir, em ambiente seguro. Os dados resultantes do processamento de numerário são informados ao Bacen por meio de mensagem do grupo CIR do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O que são operações de reforço de custódia?
Operações de reforço de custódia são aquelas em que numerário não-monetizado é introduzido na custódia. Elas podem ocorrer por entrega de numerário diretamente pelo Bacen, retirada de numerário em representação do Bacen ou retirada de numerário em dependência custodiante de outra instituição financeira.

Temas

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