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Divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
CIRCULAR N. 003298
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Divulga o Regulamento da Custódia
de Numerário do Banco Central do
Brasil e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, considerando
o disposto na Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Divulgar o Regulamento da Custódia de Numerário do
Banco Central do Brasil, anexo a esta Circular.
Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Meio Circulante
(Mecir) gerir a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil,
verificar saldos e fiscalizar o cumprimento de normas e
procedimentos.
Art. 2º A Custodiante fará jus a remuneração a ser paga
pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de
saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada nas
suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia.
§ 1º A remuneração será fixada em percentual incidente
sobre o valor total da operação, a ser fixado pelo Mecir, tendo em
conta o custo total do sistema de custódia e o princípio de que os
pontos de menor custo subsidiam os de maior custo.
§ 2º As movimentações de numerário efetuadas no Banco
Central do Brasil não serão remuneradas.
Art. 3º Instituir o Conselho Técnico de Custódia de
Numerário (CTCN), de caráter consultivo, que será responsável pela
realização de estudos e proposição de soluções relacionadas com a
execução das políticas do meio circulante.
§ 1º O CTCN será composto por representantes:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco
Central do Brasil;
III - das instituições financeiras não-custodiantes,
usuárias da Custódia de Numerário do Banco Central, indicados pela
Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
IV - da Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil (CACB).
§ 2º O CTCN possui as seguintes atribuições:
I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia
de Numerário do Banco Central do Brasil;
II - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na
operação de custódia;
III - propor a inclusão e a exclusão de dependências
custodiantes.
Art. 4º Estabelecer que o CTCN será regido por regulamento
próprio, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá,
inclusive, sobre o quantitativo de representantes das instituições
mencionadas no § 1º do art. 3º.
Art. 5º Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Circular n.º
3.109, de 10 de abril de 2002.
Brasília, 1º de novembro de 2005.
João Antônio Fleury Teixeira
Diretor
Regulamento anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que
trata da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil
Disposições Gerais
Art. 1º A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil
(Bacen) é a atividade de manutenção de numerário não-monetizado do
Bacen em instituição especialmente autorizada para esse fim,
denominada Custodiante, com a finalidade de realizar as operações
previstas neste Regulamento.
§ 1º Poderão ser autorizados a executar o serviço de
custódia de numerário:
I - instituição financeira bancária; e
II - associação de instituições financeiras, constituída
para essa finalidade.
§ 2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em
dependência da Custodiante, sob seu controle administrativo e
operacional, devendo:
I - impor o cumprimento das disposições deste Regulamento
no âmbito da dependência;
II - definir e aplicar a política de segurança da
dependência; e
III - implementar modificações necessárias nas instalações
físicas da dependência.
§ 3º O Anexo I discrimina e define os termos utilizados
neste Regulamento.
Art. 2º A Custodiante poderá manter a custódia em
dependências exclusivamente destinadas a essa finalidade ou em
dependências destinadas a outras operações bancárias.
§ 1º As dependências de que trata este artigo devem estar
registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal como dependências da Custodiante.
§ 2º As dependências destinadas a outras operações
bancárias deverão estar registradas no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) como instalações de
agência ou de posto de atendimento avançado.
Art. 3º Cabe ao Bacen decidir sobre a outorga da condição
de custodiante, tendo em consideração primordialmente o interesse do
atendimento das necessidades da sociedade, respeitadas as condições
previstas neste Regulamento.
§ 1º A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato
entre a Custodiante e o Bacen.
§ 2º Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação
deste Regulamento, o Bacen só poderá realizar a contratação de
custodiante com instituição financeira que, nessa mesma data, já
detenha a condição de custodiante.
Art. 4º Cabe ao Bacen decidir sobre a inclusão e a exclusão
de dependências custodiantes, observado o disposto no art. 5º deste
Regulamento e tendo em consideração a relação custo/beneficio do
sistema de custódia.
Art. 5º Haverá somente uma dependência custodiante por
município.
Parágrafo único. A critério do Bacen, poderão ser
autorizadas dependências custodiantes, excepcionalmente, nos
seguintes locais:
I - municípios de grande extensão territorial que tenham
mais de um núcleo urbano significativo; e
II - grandes centros urbanos, onde a existência de mais de
uma dependência custodiante possa contribuir para aumentar a
eficiência da movimentação de valores.
Das Atribuições
Art. 6º São atribuições da Custodiante:
I - deter e administrar a custódia de numerário não-
monetizado à ordem do Bacen, com a finalidade de acolher depósitos e
pagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias;
II - prover a arrumação, classificação e guarda do
numerário custodiado segundo as regras definidas pelo Bacen;
III - efetuar a conferência e seleção do numerário
recebido, apartando aquele classificado como impróprio para
circulação, para entrega ao Bacen;
IV - distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de
troco;
V - encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, na forma
deste Regulamento;
VI - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções
do Bacen; e
VII - cumprir este Regulamento e as políticas de meio
circulante definidas pelo Bacen.
Parágrafo único. Os lançamentos decorrentes das operações
de custódia serão efetuados por intermédio de mensagens do grupo Meio
Circulante (CIR) do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
Da Observância das Políticas de Gestão
Art. 7º As políticas de gestão da Custódia de Numerário do
Banco Central do Brasil, expedidas pelo Departamento do Meio
Circulante (Mecir) do Bacen envolvem, entre outras, determinações
sobre:
I - horário de funcionamento do atendimento bancário;
II - critérios para o saneamento do numerário;
III - recolhimento de cédulas e moedas metálicas;
IV - composição dos saques de numerário, estabelecendo
denominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas;
V - composição dos depósitos de numerário, estabelecendo
denominações de cédulas a serem aceitas;
VI - definição de locais para entrega/retirada de numerário
(alívio/reforço); e
VII - segregação, classificação e arrumação do numerário
custodiado.
Do Limite para os Valores Custodiados
Art. 8º A Custodiante será responsável pelo numerário
mantido em custódia, respondendo por sua integridade.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo está
limitada, em qualquer evento, ao equivalente, em moeda nacional, à
soma dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas
custodiadas.
§ 2º O Mecir definirá o limite máximo admitido para o total
de valores custodiados, com base em fundamentada justificativa da
instituição financeira custodiante.
§ 3º Em situações excepcionais, o limite máximo poderá ser
flexibilizado, a critério do Mecir, mediante pedido motivado da
Custodiante.
§ 4º No contrato de assunção de custódia, poderá ser
incluída a exigência de que a Custodiante apresente garantias
correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia.
Do Atendimento a Outros Bancos
Art. 9º As instituições financeiras serão atendidas
exclusivamente nas dependências custodiantes nas quais estiverem
previamente cadastradas.
Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente
seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será
comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de
Polícia Federal e registrado no UNICAD, na forma prevista no
Comunicado 11.224, de 17 de julho de 2003, do Banco Central do
Brasil.
Da Arrumação e Classificação do Numerário Custodiado
Art. 11. A composição por denominação do numerário
custodiado em uma dependência custodiante manterá constante
correspondência com o respectivo registro no Sistema de Gestão do
Meio Circulante (Sismecir).
Art. 12. O numerário custodiado estará permanentemente
apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências
custodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua perfeita
identificação.
Art. 13. A arrumação do numerário custodiado nas casas-
fortes das dependências custodiantes far-se-á de modo a possibilitar
a conferência do estoque.
Art. 14. É permitida a custódia dos seguintes tipos de
numerário:
I - cédulas novas (tipo I);
II - cédulas a selecionar (tipo II);
III - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual
(tipo III);
IV - cédulas selecionadas para recirculação/seleção
automatizada (tipo IV);
V - cédulas classificadas como não-utilizáveis ou
imprestáveis para circulação (tipo V);
VI - cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de processo
de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen;
VII - moedas metálicas novas (tipo VII);
VIII - moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente
de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen; e
IX - moedas metálicas não-utilizáveis (tipo IX).
§ 1º O numerário custodiado será separado de acordo com a
especificação prevista nos incisos do caput deste artigo, devendo
cada volume conter somente uma denominação.
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em
centenas, cada uma com cinta identificadora contendo informações a
serem definidas pelo Bacen.
§ 3º As centenas de cédulas dos tipos II a VI serão
agrupadas em milheiros.
§ 4º As moedas metálicas novas, a que se refere o inciso
VII deste artigo, serão acondicionadas nos invólucros originais da
Casa da Moeda do Brasil, que não podem estar rompidos e, salvo
determinação expressa do Bacen em outro sentido, destinam-se
exclusivamente às operações de troca de numerário.
§ 5º Para o numerário classificado como tipo I e tipo II,
não será permitida fração de centena na custódia de numerário, exceto
onde houver guichê exclusivo para o fornecimento de troco.
§ 6º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas
uma fração de centena por denominação.
§ 7º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas
uma fração de milheiro por denominação.
Art. 15. Nas operações de saque será utilizado numerário
dos tipos I a IV.
Parágrafo único. A utilização de numerário tipo II nas
operações de saque só poderá ocorrer em conformidade com a política
de gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do
art. 7º deste Regulamento.
Da Conferência de Numerário
Art. 16. A Custodiante efetuará a conferência do numerário
recebido das instituições financeiras, em conformidade com a política
de gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do
art. 7º deste Regulamento.
§ 1º O processo de conferência será realizado em ambiente
seguro.
§ 2º A Custodiante informará ao Bacen os dados resultantes
do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR
do catálogo de mensagens do SPB.
Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos
III ou IV será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas
do tipo V.
Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado
do tipo V será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas
dos tipos III ou IV.
Dos Reforços de Custódia
Art. 19. As operações de reforço de custódia ocorrerão nas
seguintes situações:
I - entrega de numerário diretamente pelo Bacen;
II - retirada de numerário em representação do Bacen; e
III - retirada de numerário em dependência custodiante de
outra instituição financeira.
§ 1º No caso de reforço de custódia na forma do inciso I
deste artigo, caberá ao Bacen a responsabilidade pelos custos e
riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega. As
entregas aéreas poderão ser efetuadas nos aeroportos de destino.
§ 2º No caso de reforço de custódia na forma dos incisos II
e III deste artigo, os custos e riscos da movimentação correrão por
conta da Custodiante interessada.
§ 3º As solicitações de reforço de custódia feitas por
outra Custodiante serão tratadas como operações de saque, inclusive
para efeito de pagamento da remuneração correspondente.
Dos Alívios de Custódia
Art. 20. As operações de alívio de custódia ocorrerão nas
seguintes situações:
I - encaminhamento ao Bacen de numerário recolhido;
II - encaminhamento ao Bacen de numerário não-utilizável;
III - encaminhamento de numerário a outra custodiante.
§ 1º Os custos e riscos das operações de alívio de custódia
correrão por conta das Custodiantes.
§ 2º Nos casos de alívio de custódia na forma dos incisos I
e II do caput deste artigo, o Bacen poderá, a seu critério, promover
o recebimento diretamente na dependência custodiante, cabendo ao
Bacen, nesses casos, a responsabilidade pelos custos e riscos da
movimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos.
§ 3º As solicitações de alívio de custódia feitas por outra
Custodiante serão tratadas como operações de depósito, inclusive para
efeito de pagamento da remuneração correspondente.
Do Provimento de Troco à População
Art. 21. A Custodiante proverá troco à população.
§ 1º O Bacen indicará à Custodiante os municípios onde
deverá haver guichê exclusivo para o fornecimento de troco à
população.
§ 2º Os guichês exclusivos deverão ter identificação
distinta daquela dos demais guichês de atendimento ao público
existentes no mesmo local.
Do Recolhimento de Cédulas e de Moedas Metálicas
Art. 22. Quando for determinada operação de recolhimento,
as cédulas ou moedas recolhidas deverão ser encaminhadas às
representações do Bacen por ele indicadas.
§ 1º Os custos e riscos dessa movimentação correrão por
conta da Custodiante.
§ 2º Para cada processo de recolhimento, o Bacen emitirá
orientação específica.
Da Remuneração à Custodiante e dos Demonstrativos de Custos
Art. 23. Na fixação da remuneração devida à Custodiante, o
Mecir considerará os seguintes itens:
I - despesas com transporte de numerário;
II - despesas com o atendimento às instituições
financeiras;
III - despesas de execução de saneamento do meio
circulante, distribuição de moedas, recolhimento de numerário e
fornecimento de troco à população; e
IV - despesas com seguros e fundos para provisão de perdas
com sinistros não cobertos por seguros.
§ 1º A Custodiante manterá sistema específico de controle e
apuração dos custos inerentes à atividade de custódia e de execução
de tarefas afins, elaborando demonstrativos periódicos, conforme
dispuser o Bacen.
§ 2º O sistema de controle e apuração de custos ficará
sujeito ao exame da fiscalização direta do Bacen.
Art. 24. A Custodiante fará jus a remuneração, a incidir
sobre o valor de:
I - cada solicitação de saque confirmada; e
II - cada solicitação de depósito efetivada nas suas
dependências custodiantes.
§ 1º A instituição financeira Custodiante não pagará
remuneração nas operações de saque e de depósito realizadas nas suas
dependências.
§ 2º As operações referidas no parágrafo anterior serão
incluídas no cálculo das despesas especificadas no art. 23 deste
Regulamento.
Art. 25. A remuneração será fixada periodicamente pelo
Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação,
válido para todo o território nacional, aprovado pelo Bacen.
§ 1º A Custodiante poderá adotar percentual de remuneração
inferior ao fixado pelo Bacen, entendendo-se que, para qualquer
período de tempo examinado, a apuração de eventual déficit ou
superávit, decorrente do confronto de receitas e despesas com as
operações da custódia, terá por referência o percentual adotado.
§ 2º A qualquer tempo e mediante comprovação de fatos
relevantes, após análise e decisão do Bacen, o percentual de
remuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico
financeiro do contrato de custódia.
Art. 26. Dependerão de validação pelo Bacen os
demonstrativos de custos que, incorridos pela Custodiante, servirão
de base para cálculo do percentual de remuneração.
§ 1º Os demonstrativos de custos mencionados neste artigo
devem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Bacen.
§ 2º No caso de os demonstrativos de custos referidos neste
artigo não serem entregues ou conterem discrepância:
I - o Bacen arbitrará valores para fins de cálculo do
percentual de remuneração, podendo adotar, a titulo precário, o
último demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis
estimados do atendimento bancário no período seguinte; e
II - uma vez sanadas as divergências, eventuais
discrepâncias em relação ao que foi arbitrado serão compensadas nos
cálculos do percentual de remuneração subseqüente.
§ 3º Periodicamente, o Bacen dará publicidade aos
demonstrativos de custos incorridos pela Custodiante e demais
informações estatísticas de interesse das instituições financeiras
usuárias da custódia de numerário.
Do Monitoramento da Qualidade dos Serviços
Art. 27. O monitoramento da qualidade dos serviços providos
pela Custodiante ocorrerá por meio de:
I - pesquisa junto às instituições financeiras usuárias dos
serviços da Custodiante;
II - análise dos relatórios produzidos pelas equipes de
fiscalização do Mecir;
III - pesquisa de opinião junto à população da área
atendida por uma dependência custodiante; e
IV - reuniões com associações representativas do comércio
e/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.
Da Fiscalização
Art. 28. Independentemente de prévio aviso, o Mecir
procederá a inspeções nas dependências custodiantes com vistas ao
cumprimento deste Regulamento, em especial para verificar a
existência física dos valores registrados no Sismecir e sua
correspondência com o respectivo registro.
Art. 29. O acesso às agências custodiantes pelos
representantes do Bacen dar-se-á mediante identificação e
concomitante confirmação junto ao Mecir.
Das Penalidades
Art. 30. O contrato de que trata o §1º do art. 3° deste
Regulamento estabelecerá a aplicação de penalidades e as situações
que as ensejam.
§ 1º A inobservância das disposições contratuais sujeita o
infrator às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade
da falta e sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso
comportar.
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da
aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:
I - descumprimento de quaisquer das disposições relativas
aos incisos de I a VII do art. 7º;
II - descumprimento das disposições relativas ao
recolhimento de cédulas ou moedas metálicas;
III - não-fornecimento das informações solicitadas pelo
Mecir, no prazo estabelecido no art. 33;
IV - guarda de numerário fora da tipologia especificada no
caput do art. 14 deste Regulamento;
V - guarda de numerário em desacordo com a forma de
acondicionamento prevista nos parágrafos do art. 14 deste
Regulamento;
VI - quando a dependência custodiante não for ambiente
seguro;
VII - não-segregação do numerário custodiado;
VIII - inviabilidade ou embaraço à conferência do estoque
custodiado devido à arrumação do numerário;
IX - diferença a maior em valor no numerário custodiado;
X - divergência na composição por denominação do numerário
custodiado;
XI - existência de fração de centena no numerário
classificado como tipo I;
XII - existência de fração de centena no numerário
classificado como tipo II;
XIII - existência de mais de uma fração de centena por
denominação no numerário dos tipos III a V;
XIV - existência de percentual superior a 1% (um por cento)
de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou
aliviado;
XV - existência de percentual superior a 1% (um por cento)
de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou
aliviado;
XVI - não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados
no art. 26 deste Regulamento no prazo fixado pelo Mecir;
XVII - existência de diferença a menor em valor no
numerário custodiado;
XVIII - impedimento ou qualquer embaraço à fiscalização do
Mecir nas instalações da Custodiante.
§ 3º O disposto nos incisos IV e XVII deste artigo não se
aplicará ao numerário dos tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se
comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre
original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.
§ 4º A reincidência em falta punida com pena de advertência
implicará aplicação da pena de multa.
§ 5º A reincidência em falta punida com pena de multa
acarretará sua aplicação em dobro.
§ 6º A pena de multa poderá ser aplicada em triplo caso não
seja solucionada, no prazo para tanto fixado, irregularidade que
tenha motivado aplicação de advertência ou de multa.
Art. 31. Verificada diferença a menor no numerário
custodiado, esta deverá ser imediatamente sanada.
§ 1º A existência de numerário ilegítimo no saldo
custodiado configura diferença a menor, devendo a Custodiante
proceder de conformidade com o caput deste artigo, sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário
dos tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros
do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou
pela instituição depositante.
Art. 32. Poderá ser utilizado método de amostragem
aleatória para a formação de juízo sobre características do total ou
de parte do numerário custodiado, e seu resultado poderá fundamentar
a aplicação de penalidade.
Das Disposições Gerais
Art. 33. A Custodiante prestará informações ao Bacen no
prazo de dois (2) dias úteis contados da data de recebimento da
respectiva requisição.
Art. 34. As comunicações formais do Bacen com as
Custodiantes ocorrerão por meio de:
I - mensagem eletrônica do "Correio Eletrônico" (CE) do
Sistema Banco Central de Informações (Sisbacen) ou outra forma de
mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento;
II - documento em papel, registrado no serviço de protocolo
do Bacen.
Art. 35. Caso uma data-limite estabelecida neste
Regulamento coincida com dia não-útil, o prazo ficará automaticamente
transferido para o dia útil subseqüente.
Art. 36. Situações não previstas neste Regulamento serão
decididas pelo Diretor de Administração do Bacen.
Anexo I do Regulamento
Terminologia
Alívio da custódia Operação pela qual numerário não-monetizado na
custódia é entregue ao Bacen
Centena Maço cintado contendo 100 cédulas
Denominação Valor de um item de numerário (cédula ou moeda).
Exemplos: R$ 1 (um real), R$ 5 (cinco reais),
R$ 0,01 (um centavo)
Depósito Operação de recebimento de numerário na custódia,
na qual numerário monetizado é transformado em
não-monetizado, por intermédio de um crédito na
conta reservas bancárias a favor da
instituição bancária depositante, realizado
pelo SPB. Origina-se de instituições
bancárias, exclusivamente
Milheiro Bloco cintado contendo 10 centenas (1.000 cédu-
las)
Numerário Cédulas e moedas metálicas
Numerário a Numerário que ainda não foi submetido ao
selecionar processo de saneamento
Numerário Numerário que não reúne condições para
não-utilizável voltar à circulação
Numerário Numerário próprio para voltar à circulação,
selecionado-manual resultante de processo de saneamento manual
Numerário Numerário próprio para voltar à circulação,
selecionado-máquina resultante de saneamento automatizado
Recolhimento Processo por meio do qual numerário com caracte-
rísticas específicas é retirado definitivamente
de circulação, independentemente do seu estado
de conservação
Reforço da custódia Operação pela qual numerário não-monetizado é
introduzido na custódia
Saneamento Processo de triagem do numerário, realizado com
o intuito de depurá-lo de eventuais falsifica-
ções e do numerário não-utilizável
Saque Operação de retirada da custódia, na qual nume-
rário não-monetizado é transformado em monetiza-
do, por intermédio de um débito na conta reser-
vas bancárias contra a instituição bancária
sacadora, realizado pelo SPB. São efetuados
por instituições bancárias, exclusivamente
Trilheiro Volume contendo 30 centenas (3.000 cédulas)
Troca Operação pela qual numerário não-monetizado da
custódia é permutado por numerário monetizado
do meio circulante.
Essa operação altera a composição das
denominações de cédulas e de moedas na
custódia, não tendo repercussão sobre a conta
reservas bancárias.
As moedas metálicas entram em circulação
exclusivamente pela operação de troca.
A troca pode ser realizada tanto com
instituições bancárias, quanto com o público.
Este artefato ainda não tem temas.