CIRCULAR N. 003299
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Inclui no título 3 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais capítulo sobre
garantias prestadas por organismos
internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto nas
Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.337, de 28 de novembro de
1996, 3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de março de 2005 e
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir o capítulo 4 - Garantias Prestadas por
Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País
do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais -
RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do
RMCCI.
Art. 3 º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2005
Alexandre Schwartsman Paulo SérgioCavalheiro
Diretor Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País'
CAPITULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais
1.As garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas
entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por
organismos internacionais de que o Brasil participe, na forma
prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.218, de
30.06.2004, devem ser registradas no Banco Central do Brasil, no
Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro
Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027,
de 22 de fevereiro de 2001.
2.As garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo
devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do
contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito
garantida;
b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo
da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela
garantia;
c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;
d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema
RDE/Rof.
3.O prazo de validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao
prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.
4.As remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões
decorrentes da garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo
credor da operação de crédito interna, devendo o número do Rof
constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de câmbio
ou da tela de registro das movimentações em moeda nacional das
contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.
5.O ingresso de recursos no País para cumprimento da garantia
prestada torna efetiva a operação externa correspondente, devendo
constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.
6.A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de
crédito interno deve informar, no respectivo Rof, a data de
vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.
7.O beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento
da garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa
pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof.
8.Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no
Brasil para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento
ao garantidor é aquele correspondente em moeda nacional ao
montante devido em virtude da subrogação, com os acréscimos
legais.
9.O valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do
item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda .
10.Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que
couber, as demais disposições e procedimentos constantes do
Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.