Revogada Norma
18/11/2005
#37432

Circular Nº 3.299

Inclui capítulo sobre garantias prestadas por organismos internacionais no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.

                         CIRCULAR N. 003299                          
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                                  Inclui  no  título 3 do Regulamento
                                  do  Mercado  de Câmbio  e  Capitais
                                  Internacionais    capítulo    sobre
                                  garantias  prestadas por organismos
                                  internacionais.                    


         A  Diretoria  Colegiada  do Banco   Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada em 11 de outubro de 2005, com base no disposto  nas
Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.337, de 28 de novembro de
1996,  3.218, de 30 de junho de 2004, 3.265, de 4 de março de 2005  e
Circular 3.280, de 9 de março de 2005,                               


D E C I D I U:                                                       


          Art.  1º  Incluir  o capítulo 4 - Garantias  Prestadas  por
Organismos Internacionais no título 3 - Capitais Estrangeiros no País
do  Regulamento  do  Mercado  de Câmbio e Capitais  Internacionais  -
RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005.         

         Art.  2º   Divulgar as folhas necessárias à  atualização  do
RMCCI.                                                               

          Art.  3  º   Esta Circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                     Brasília, 18 de novembro de 2005



         Alexandre Schwartsman            Paulo SérgioCavalheiro     
         Diretor                          Diretor                    

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País'                           
CAPITULO: 4 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais      

1.As  garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas
  entre  pessoas  jurídicas domiciliadas ou com sede no  Brasil   por
  organismos  internacionais  de que o  Brasil  participe,  na  forma
  prevista  na  Resolução do Conselho Monetário  Nacional  3.218,  de
  30.06.2004,  devem ser registradas no Banco Central do  Brasil,  no
  Módulo  Registro  de Operação Financeira (Rof) do sistema  Registro
  Declaratório  Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular  3.027,
  de 22 de fevereiro de 2001.                                        

2.As  garantias  mencionadas  no  item 1 devem ser  registradas  pelo
  devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do
  contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:    

  a)  as  partes  da  operação de garantia e da operação  de  crédito
  garantida;                                                         

  b)  o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo
   da  parcela  da  operação  de  crédito  no  Brasil  amparada  pela
   garantia;                                                         

  c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

  d)  demais requisitos solicitados nas telas de registro do  sistema
  RDE/Rof.                                                           

3.O  prazo  de  validade  do  Rof de  que  trata o item 1 é  igual ao
  prazo máximo previsto para o  cumprimento da garantia.             

4.As remessas ao  exterior a título de pagamento de taxas e comissões
  decorrentes  da  garantia podem ser feitas  pelo  devedor  ou  pelo
  credor  da  operação de crédito interna, devendo o  número  do  Rof
  constar obrigatoriamente do campo apropriado do contrato de  câmbio
  ou  da  tela  de registro das movimentações em moeda  nacional  das
  contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.               

5.O  ingresso  de  recursos  no  País para  cumprimento  da  garantia
  prestada  torna efetiva a operação externa correspondente,  devendo
  constar do Rof o valor efetivamente ingressado no Brasil.          

6.A  cada  ingresso de  recursos  no País, o devedor da  operação  de
  crédito  interno  deve  informar, no  respectivo  Rof,  a  data  de
  vencimento a que corresponde o ingresso efetuado.                  

7.O beneficiário  dos  recursos  ingressados no País para cumprimento
  da  garantia é o credor da operação interna que, na data da remessa
  pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no Rof.   

8.Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados  no
  Brasil  para cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento
  ao   garantidor  é  aquele  correspondente  em  moeda  nacional  ao
  montante  devido  em  virtude  da  subrogação,  com  os  acréscimos
  legais.                                                            

9.O  valor devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do
  item anterior, pode ser remetido ao exterior em qualquer moeda .   

10.Aplicam-se  às  operações  de  que  trata  este capítulo,  no  que
  couber,  as  demais  disposições  e  procedimentos  constantes   do
  Regulamento anexo à Circular 3.027, de 2001.                       









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