Revogada Norma
25/11/2005
#27558

Resolução Nº 3.329

Institui linha de crédito para custeio da safra de café 2005/2006 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003329                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre  linha  de  crédito
                                   destinada  ao  financiamento   das
                                   despesas  de custeio  de  café  da
                                   safra  2005/2006,  ao  amparo   de
                                   recursos do Funcafé.              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de novembro de 2005,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do
Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira  (Funcafé),  destinada   ao
financiamento  do  custeio  da  safra de  café  do  período  agrícola
2005/2006, cuja comercialização ocorrerá no período de julho de  2006
a junho de 2007, observadas as seguintes condições:                  

           I   -   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          II  -  itens  financiáveis:  excetuados  os  vinculados  às
despesas  com  a  colheita e observado o orçamento  apresentado  pelo
produtor,  todos  os  custos  inerentes  aos  tratos  culturais   das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;                 

           III   -  limite  de  crédito:  até  R$1.440,00  (um   mil,
quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo  o
financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil  reais)  por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade;                      

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de
até  45  dias,  contados da data prevista pela Empresa Brasileira  de
Pesquisa  Agropecuária  (Embrapa) para  o  término  da  colheita  nas
diferentes  regiões produtoras, respeitado o prazo limite  de  31  de
dezembro de 2006;                                                    

          VI  -  garantias: as usualmente admitidas  para  o  crédito
rural;                                                               

           VII   -   montante  dos  recursos:  até   R$400.000.000,00
(quatrocentos  milhões de reais), de acordo com  as  disponibilidades
orçamentário-financeiras  do Funcafé à  época   de   contratação  dos
financiamentos;                                                      

          VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IX  -  prazo para contratação: até 28 de fevereiro de 2006,
respeitados  os estabelecidos pela Embrapa para o início  dos  gastos
com custeio em cada região produtora;                                

           X   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

         XI - remuneração:                                           

          a)  do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o  saldo
devedor  da operação, deduzida das parcelas de reembolso, na data  de
seus   respectivos  vencimentos,  respeitado  o  prazo  originalmente
pactuado;                                                            

         b)  do  Funcafé,  com  observância  dos  seguintes  encargos
         financeiros:                                                

         1.  Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas
finalidades   previstas  nesta  resolução,  bem   como   no   período
compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento
e  a  data  de reembolso dos recursos ao fundo, neste caso  calculada
sobre os valores a serem reembolsados;                               

         2.  taxa  efetiva  de juros de 9,5% a.a.  (nove  inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro,  uma vez aplicados os recursos nas finalidades  previstas
nesta resolução;                                                     

         XII - risco operacional: do agente financeiro;              

          XIII - reembolso dos recursos ao Funcafé: deve ser efetuado
até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        












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