RESOLUCAO N. 003329
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Dispõe sobre linha de crédito
destinada ao financiamento das
despesas de custeio de café da
safra 2005/2006, ao amparo de
recursos do Funcafé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 2005, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao
financiamento do custeio da safra de café do período agrícola
2005/2006, cuja comercialização ocorrerá no período de julho de 2006
a junho de 2007, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às
despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo
produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;
III - limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil,
quatrocentos e quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o
financiamento exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de
até 45 dias, contados da data prevista pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita nas
diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 31 de
dezembro de 2006;
VI - garantias: as usualmente admitidas para o crédito
rural;
VII - montante dos recursos: até R$400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IX - prazo para contratação: até 28 de fevereiro de 2006,
respeitados os estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos
com custeio em cada região produtora;
X - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração:
a) do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo
devedor da operação, deduzida das parcelas de reembolso, na data de
seus respectivos vencimentos, respeitado o prazo originalmente
pactuado;
b) do Funcafé, com observância dos seguintes encargos
financeiros:
1. Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas
finalidades previstas nesta resolução, bem como no período
compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento
e a data de reembolso dos recursos ao fundo, neste caso calculada
sobre os valores a serem reembolsados;
2. taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro, uma vez aplicados os recursos nas finalidades previstas
nesta resolução;
XII - risco operacional: do agente financeiro;
XIII - reembolso dos recursos ao Funcafé: deve ser efetuado
até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente