RESOLUCAO N. 003331
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Altera a Resolução 2.827, de 30 de
março de 2001, que consolida e
redefine as regras para o
contingenciamento do crédito ao setor
público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 2005,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Acrescentar ao art. 9º-B da Resolução 2.827, de 30
de março de 2001, o inciso V do caput, o inciso V do § 1º, e os §§ 11
a 14:
"Art. 9º-B ..........................................
V - até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos
milhões de reais), para o financiamento de ações de
saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º.
......................................................
§ 1º ................................................
V - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o
conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a
IV.
......................................................
§ 11. As instituições financeiras devem exigir,
previamente à contratação, a comprovação de que a
operação de crédito de interesse de cada ente da
Federação atende aos limites e condições estabelecidos
na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e nas
resoluções específicas do Senado Federal.
§ 12. A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá
comunicado às instituições financeiras, com vistas ao
desenvolvimento de cooperação técnica para a
apreciação das propostas, relativamente aos limites
referidos no § 11.
§ 13. Para as operações previstas no inciso V deste
artigo, a instituição financeira contratará auditoria
independente para elaboração de pareceres anuais sobre
o cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso
IV, e os encaminhará ao Ministério das Cidades até o
dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano
subseqüente ao da contratação.
§ 14. A contratação das operações de crédito de que
trata o caput, inciso V, será precedida de habilitação
pelo Ministério das Cidades, nos termos de
regulamento, obedecidos os requisitos estabelecidos
nesta resolução." (NR)
Art. 2º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-B da
Resolução 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-B .........................................
§ 3º ................................................
IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de
Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em
conformidade com os termos de instrução normativa
própria, fixando objeto, indicadores de desempenho
operacionais e financeiros e penalidades pelo não
cumprimento parcial ou total das metas pactuadas,
incluindo impedimento de acesso a novas contratações e
cláusula de aceleração das amortizações do contrato em
até dois anos."
Art. 3º Acrescentar o art. 9º-E à Resolução 2.827, de
2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-E Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, além do limite estabelecido no
art. 9º-B, inciso V, destinadas ao financiamento de
estudos técnicos para a estruturação de modelos de
parceria entre o setor público e o setor privado nas
modalidades previstas no art. 9º-B, § 1º, nos limites
abaixo especificados:
I - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para
o valor global;
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por
operação de crédito.
§ 1º A autorização para contratação das operações de
crédito referidas no caput aplicar-se-á somente a
municípios que tenham população superior a 100 mil
habitantes e a consórcio de municípios que, em
conjunto, tenham população superior a 100 mil
habitantes.
§ 2º Os modelos de parceria estruturados a partir dos
estudos de que trata este artigo, devem observar o
disposto nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, ou sob outras formas de estruturação
em que o setor privado venha a se responsabilizar pelo
financiamento dos investimentos.
§ 3º O tomador fica obrigado a incluir, no respectivo
edital de licitação, cláusula de ressarcimento dos
dispêndios correspondentes, nos termos do arts. 21 da
Lei 8.987, de 1995, e 3º da Lei 11.079, de 2004.
§ 4º As instituições financeiras devem proceder à
baixa de registro no Sistema de Registro de Operações
com o Setor Público - Cadip, das propostas de
operações de crédito previstas neste artigo, não
aprovadas em decorrência da conclusão da análise de
crédito.
§ 5º Para a contratação das operações de que trata
este artigo devem ser observadas as regras de
enquadramento e seleção das propostas de operações de
crédito estabelecidas conjuntamente pelo Ministério do
Planejamento e pelo Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente