Revogada Norma
28/11/2005
#14661

Resolução Nº 3.331

Altera regras para contingenciamento de crédito ao setor público, incluindo financiamento para saneamento ambiental e parcerias público-privadas.

                        RESOLUCAO N. 003331                          
                        -------------------                          

                               Altera  a  Resolução 2.827, de  30  de
                               março   de   2001,  que  consolida   e
                               redefine    as    regras    para     o
                               contingenciamento do crédito ao  setor
                               público.                              


           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro  de  2005,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da
mencionada lei,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Acrescentar ao art. 9º-B da Resolução 2.827, de  30
de março de 2001, o inciso V do caput, o inciso V do § 1º, e os §§ 11
a 14:                                                                

          "Art. 9º-B  ..........................................     

          V  -  até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos     
          milhões  de reais), para o financiamento de  ações  de     
          saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º.        

          ......................................................     

          § 1º  ................................................     

          V  - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o     
          conjunto das modalidades previstas nos incisos de I  a     
          IV.                                                        

          ......................................................     

          §  11.   As  instituições  financeiras  devem  exigir,     
          previamente  à  contratação, a comprovação  de  que  a     
          operação  de  crédito de interesse  de  cada  ente  da     
          Federação atende aos limites e condições estabelecidos     
          na  Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e  nas     
          resoluções específicas do Senado Federal.                  

          §  12.   A  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  emitirá     
          comunicado às instituições financeiras, com vistas  ao     
          desenvolvimento   de   cooperação   técnica   para   a     
          apreciação  das propostas, relativamente  aos  limites     
          referidos no § 11.                                         

          §  13.  Para as operações previstas no inciso V  deste     
          artigo,  a instituição financeira contratará auditoria     
          independente para elaboração de pareceres anuais sobre     
          o  cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso     
          IV,  e os encaminhará ao Ministério das Cidades até  o     
          dia  31  de  outubro  de cada ano,  a  partir  do  ano     
          subseqüente ao da contratação.                             

          §  14.  A contratação das operações de crédito de  que     
          trata o caput, inciso V, será precedida de habilitação     
          pelo   Ministério   das   Cidades,   nos   termos   de     
          regulamento,  obedecidos  os requisitos  estabelecidos     
          nesta resolução." (NR)                                     

         Art.  2º  Alterar  o  inciso IV do §  3º  do  art.  9º-B  da
Resolução 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 9º-B  .........................................      

          § 3º  ................................................     

          IV   -  estabelecimento  de  Acordo  de  Melhoria   de     
          Desempenho   (AMD)  com  a  Secretaria   Nacional   de     
          Saneamento  Ambiental do Ministério  das  Cidades,  em     
          conformidade  com  os  termos de  instrução  normativa     
          própria,  fixando  objeto, indicadores  de  desempenho     
          operacionais  e  financeiros e penalidades   pelo  não     
          cumprimento  parcial  ou total  das  metas  pactuadas,     
          incluindo impedimento de acesso a novas contratações e     
          cláusula de aceleração das amortizações do contrato em     
          até dois anos."                                            

         Art.  3º   Acrescentar  o art. 9º-E à  Resolução  2.827,  de
2001, com a seguinte redação:                                        

         "Art.  9º-E  Fica  autorizada a  contratação  de  novas     
          operações  de crédito, além do limite estabelecido  no     
          art.  9º-B,  inciso V, destinadas ao financiamento  de     
          estudos  técnicos para a estruturação  de  modelos  de     
          parceria  entre o setor público e o setor privado  nas     
          modalidades previstas no art. 9º-B, § 1º, nos  limites     
          abaixo especificados:                                      

         I  - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para     
          o valor global;                                            

         II  -  R$  2.000.000,00 (dois milhões  de  reais),  por     
          operação de crédito.                                       

          § 1º  A autorização para contratação das operações  de     
          crédito  referidas  no  caput aplicar-se-á  somente  a     
          municípios  que tenham população superior  a  100  mil     
          habitantes  e  a  consórcio  de  municípios  que,   em     
          conjunto,   tenham  população  superior  a   100   mil     
          habitantes.                                                

          § 2º  Os modelos de parceria estruturados a partir dos     
          estudos  de  que trata este artigo, devem  observar  o     
          disposto  nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de  1995,     
          9.074,  de  7  de julho de 1995, e 11.079,  de  30  de     
          dezembro de 2004, ou sob outras formas de estruturação     
          em que o setor privado venha a se responsabilizar pelo     
          financiamento dos investimentos.                           

          §  3º O tomador fica obrigado a incluir, no respectivo     
          edital  de  licitação, cláusula de  ressarcimento  dos     
          dispêndios correspondentes, nos termos do arts. 21  da     
          Lei 8.987, de 1995, e 3º da Lei 11.079, de 2004.           

          §  4º  As  instituições financeiras devem  proceder  à     
          baixa  de registro no Sistema de Registro de Operações     
          com  o  Setor  Público  -  Cadip,  das  propostas   de     
          operações  de  crédito  previstas  neste  artigo,  não     
          aprovadas  em decorrência da conclusão da  análise  de     
          crédito.                                                   

          §  5º  Para  a contratação das operações de que  trata     
          este   artigo  devem  ser  observadas  as  regras   de     
          enquadramento e seleção das propostas de operações  de     
          crédito estabelecidas conjuntamente pelo Ministério do     
          Planejamento e pelo Ministério da Fazenda." (NR)           

         Art.  4º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 28 de novembro de 2005.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











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