Revogada Norma
22/12/2005
#34863

Resolução Nº 3.332

Suspende temporariamente a obrigatoriedade de substituição periódica do auditor independente para instituições financeiras e câmaras de compensação.

                        RESOLUCAO N. 003332                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de
                                   serviços de auditoria independente
                                   para  as instituições financeiras,
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil   e   para  as  câmaras   e
                                   prestadores    de   serviços    de
                                   compensação e de liquidação.      

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro   de  2005,
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts.
4º,  incisos  VIII  e XII, e 10, inciso XI, da referida  lei,  com  a
redação  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de  janeiro  de
1989,  2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e  26,  §
3º,  da  Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações  dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                     

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Suspender,  até  31  de  dezembro  de  2007,  a
obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento Anexo à  Resolução
3.198,  de  27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica  do
auditor   independente  contratado  pelas  instituições  financeiras,
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil  e  câmaras  e  prestadores de serviços de  compensação  e  de
liquidação.                                                          

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 22 de dezembro de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente