RESOLUCAO N. 003332
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Dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e para as câmaras e
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005,
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts.
4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a
redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de
1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, §
3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2007, a
obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução
3.198, de 27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica do
auditor independente contratado pelas instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente