Revogada Norma
30/12/2005
#24822

Circular Nº 3.307

Altera regras sobre a posição de câmbio e elimina exigência de depósito para bancos e caixas econômicas no mercado de câmbio.

                         CIRCULAR N. 003307                          
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                                   Altera a seção 1 do capítulo 5  do
                                   título   1   do   Regulamento   do
                                   Mercado   de  Câmbio  e   Capitais
                                   Internacionais (RMCCI), que  trata
                                   da posição de câmbio.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 29 de dezembro de 2005, com base no disposto no  artigo
36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o art.
2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005,                         

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Dar nova redação à seção 1 do capítulo 5 do  título
1  do  RMCCI, eliminando a exigência de depósito no Banco Central  do
Brasil  relacionado a posição comprada de câmbio dos bancos e  caixas
econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.                

         Art.  2º  Divulgar as  folhas necessárias à  atualização  do
RMCCI.                                                               

         Art.  3º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 29 de dezembro de 2005.


                                   Rodrigo Telles da Rocha Azevedo   
                                   Diretor                           

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional                 
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio                                         
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1. A  posição  de  câmbio é representada pelo saldo das operações  de
   câmbio  (compra  e  venda  de  moeda  estrangeira,  de  títulos  e
   documentos  que  as representem e de ouro - instrumento  cambial),
   registradas no Sisbacen.                                          

2. A   posição  de  câmbio  de  instituição  integrante  do   sistema
   financeiro  nacional autorizada a operar no mercado  de  câmbio  é
   apurada  diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira  e  pela
   equivalência  em  dólares  dos  Estados  Unidos,  com   base   nos
   registros  de contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas
   globalmente  todas  as moedas estrangeiras e o  conjunto  de  suas
   dependências no País.                                             

3. Para  todos  os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada
   na  data  do registro, no Sisbacen, da contratação da operação  de
   câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas  quais
   a  posição de câmbio é  sensibilizada a partir do segundo dia útil
   anterior à sua liquidação.                                        

4. A  equivalência  em  dólares  dos Estados  Unidos  é  apurada  com
   aplicação   das  paridades  disponíveis  no  Sisbacen,   transação
   PTAX800,  opção  5  -  cotações para contabilidade,  do  dia  útil
   anterior, observando-se:                                          

   a) para moedas  do  tipo  "A", deve ser utilizada  a  paridade  de
      venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;           

   b) para moedas  do  tipo "B" (marcadas com asterisco  na  tela  do
      sistema),  deve  ser utilizada a paridade de compra  na  forma:
      valor na moeda estrangeira x paridade.                         

5. O  Sisbacen  registra,  diariamente, como  ajuste  de  posição,  o
   resultado   das   variações   decorrentes   das   alterações   das
   correlações  paritárias  utilizadas na  conversão  a  dólares  dos
   Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.        

6. Não  há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida  dos
   bancos  e  caixas econômicas autorizados a operar  no  mercado  de
   câmbio. (NR)                                                      

7. A   partir  da  posição  de  câmbio  apurada  em  02/01/2006  fica
   eliminada  a  exigência  de depósito no Banco  Central  do  Brasil
   relacionado  a  posição comprada dos bancos  e  caixas  econômicas
   autorizados  a  operar  no  mercado  de  câmbio,  efetivando-se  a
   devolução  dos  valores  em depósito no Banco  Central  do  Brasil
   anteriores àquela data, no dia 03/01/2006. (NR)                   

8. Os  demais  integrantes  do sistema financeiro  nacional  têm  sua
   posição  de  câmbio comprada limitada a US$ 500.000,00 (quinhentos
   mil  dólares  dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio  vendida
   limitada a zero.                                                  

9. A  ocorrência  de  excesso sobre o limite  de  posição  de  câmbio
   comprada  atribuído  às  instituições  a  que  se  refere  o  item
   anterior implica:                                                 

   a) na primeira  ocorrência, advertência formal para  regularização
      imediata do excesso;                                           

   b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar  no
      mercado  de  câmbio, desde que verificada dentro  do  prazo  de
      noventa dias contados da primeira.                             

10.Nova  ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência
   anterior  será objeto de nova advertência, podendo ser revogada  a
   autorização se configurada contumácia.                            

(NR)