Revogada Norma
04/01/2006
#27847

Circular Nº 3.308

Altera regras sobre multas em operações de importação no mercado de câmbio conforme a Lei 11.196/2005.

                         CIRCULAR N. 003308                          
                         ------------------                          

                                   Altera  a seção 13 do capítulo  12
                                   do  título  1  do  Regulamento  do
                                   Mercado   de  Câmbio  e   Capitais
                                   Internacionais (RMCCI), que  trata
                                   sobre   multa   em  operações   de
                                   importação, tendo em vista  a  Lei
                                   11.196, de 2005.                  

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 4 de janeiro de 2006, em face do disposto  nos  artigos
126 e 133 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei 10.755, de
3  de novembro de 2003, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280,
de 9 de março de 2005,                                               

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Dar  nova redação à seção 13 do capítulo  12  do
título   1   do   Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio   e   Capitais
Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de  março
de  2005,  e  parcialmente  alterada pela Circular  3.291,  de  8  de
setembro de 2005, de forma a adequá-la ao disposto na Lei 11.196,  de
21 de novembro de 2005.                                              

          Art.  2º   Divulgar as folhas necessárias à atualização  do
RMCCI.                                                               

          Art.  3º   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 4 de janeiro de 2006.


Alexandre Schwartsman                  Paulo Sérgio Cavalheiro       
Diretor de Assuntos Internacionais     Diretor de Fiscalização       


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1  - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO    : 13 - Multa sobre Operações de Importação                  
SUBSEÇÃO : 1  - Disposições Gerais  (NR)                             

1.  O importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela  Lei
10.755,  de  03.11.2003,  alterada pela Lei  11.196,  de  21.11.2005,
conforme disposto nesta seção.                                       

2.  O pagamento da importação deve ocorrer por meio de liquidação  de
contrato  de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o  caso;  ou
crédito  à  conta  em  moeda nacional titulada pelo  legítimo  credor
domiciliado  no  exterior e mantida no Brasil em banco  autorizado  a
operar no mercado de câmbio, sendo que o registro da movimentação  da
referida  conta  no Sisbacen deve estar vinculado à  DI  ou  ao  ROF,
conforme o caso.                                                     

3.  O  importador está sujeito ao  pagamento de multa a ser recolhida
ao Banco Central do Brasil, no caso de:                              

     a)    contratação  de  operação  de  câmbio  fora   dos   prazos
estabelecidos nos itens 5 e 7;                                       

    b)   pagamento  em  reais de importação  cuja  DI  registrada  no
Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda
estrangeira;                                                         

    c)   pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento
em reais;                                                            

   d)  não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir
do  primeiro  dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento  da
importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a  partir  de
04.11.2003,  no Registro de Operações Financeiras - ROF,  conforme  o
caso.                                                                

4. A multa de que trata esta seção é:                                

    a)  de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto
de  atraso,  não pagamento ou pagamento fora dos prazos  e  condições
estabelecidos nesta seção;                                           

    b)   calculada  utilizando-se  a taxa  de  câmbio  de  fechamento
divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa;        

   c)  apurada:   (NR)                                               

      i)   na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais,
conforme  o  caso, para as irregularidades contidas nas alíneas  "a",
"b" e "c" do item 3;                                                 

      ii) no 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente  ao
previsto  para  pagamento da importação, no  caso  da  irregularidade
constante da alínea "d" do item 3.                                   

5.  Os  prazos  estabelecidos pelo Banco Central para contratação  de
câmbio são os seguintes:                                             

    a)    Declarações de Importação registradas até 17.03.1999:  para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação: 

     I.    anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas
importações  sujeitas  a pagamento até o último  dia  do  quinto  mês
subseqüente ao mês de registro da DI;                                

      II.    até  o último dia do sexto mês anterior ao mês  previsto
para pagamento na DI, nos demais casos.                              

    b)    Declarações  de Importação registradas entre  18.03.1999  e
29.10.1999:                                                          

      I.     para liquidação futura, anteriormente à data de registro
da  correspondente  DI, nas importações sujeitas a  pagamento  até  o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;      

      II.    até  o  último  dia  do mês de vencimento  da  obrigação
previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.              

6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há
exigência  de  contratação prévia de câmbio, desde  que   observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:   (NR)                      

     I.    tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00
(quarenta  mil  dólares dos  Estados  Unidos) ou seu  equivalente  em
outras  moedas,  para  as  DIs registradas  até  28.02.1999,  ou  US$
80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e  

       II.  o   país   de  origem  das mercadorias seja integrante do
Mercosul,  Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução  de
Controvérsias da ALADI; e                                            

        III.  as   operações  de  câmbio   sejam  liquidadas  até   o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos
casos  de  instrumentos de pagamentos cursáveis  sob  o  Convênio  de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao amparo do Sistema.    

7.  Às  importações  financiadas por prazos superiores  a  360  dias,
sujeitas  a  registro  no  Banco Central, aplicam-se  as  disposições
abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas cujo vencimento  tenha
ocorrido  até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de  registro
da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:                  

   a)  até 17.03.1999:                                               

      I.   as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas
com  vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês  de
registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

      II.  nos  demais casos, as correspondentes operações de  câmbio
devem  ter sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior  ao
mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;         

   b)    entre 18.03.1999 e 29.10.1999:                              

      I.   as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas
com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês  de
registro  da  DI  devem ter sido celebradas, para liquidação  futura,
anteriormente à data de registro da DI;                              

      II.  nos  demais casos, as correspondentes operações de  câmbio
devem ter sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto  no
esquema de pagamentos do ROF.                                        

8.  Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa  os
pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação  em
moeda   estrangeira  e  os  pagamentos  em  atraso  de  parcelas   de
financiamentos  registradas em reais, observado que a  multa  de  que
trata  esta seção não se aplica a operações celebradas ao  amparo  de
Certificados  de  Registro  ou  Registros  de  Operações  Financeiras
aprovados até o dia 01.05.1997.  (NR)                                

9.   Na  hipótese  de  a  DI  consignar  pagamentos  parcelados,   as
disposições  desta  seção devem ser observadas relativamente  a  cada
parcela detalhada.                                                   


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO   : 1  - Mercado de Câmbio                                    
CAPÍTULO : 12 - Importação                                           
SEÇÃO    : 13 - Multa sobre Operações de Importação                  
SUBSEÇÃO : 2 - Cobrança e Recolhimento da Multa  (NR)                

1.  O  responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção
é:                                                                   

    a)   o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas
em moeda estrangeira;                                                

    b)   o  banco onde a moeda nacional tenha sido creditada  para  o
pagamento da importação, nas importações pagas em moeda nacional;    

    c)   o  importador,  nas demais situações,  observado  que  se  a
importação  for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente
da mercadoria indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no
Siscomex  a  partir  de 04.11.2003, é  responsável   solidário   pelo
pagamento  da multa.   (NR)                                          

2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior,  o
banco  é  notificado do valor da multa por intermédio do  Sistema  de
Lançamentos do Banco Central (SLB)  ou por outro meio que assegure  o
recebimento, sendo-lhe garantido o  prazo de cinco dias úteis, que se
inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento  da
multa.   (NR)                                                        

3.  No  caso  de  não  ocorrer o pagamento  da  importação  na  forma
regulamentar,  a  multa  é cobrada do importador,  e  se  houver,  do
adquirente  da mercadoria de que trata a alínea "c" do  item  1,  por
meio   de   processo  administrativo  na  forma   da   legislação   e
regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser  recolhida  por
iniciativa  própria, sem necessidade de aviso ou notificação,  até  o
segundo  dia  útil  subseqüente à data em  que  se  tornar  exigível,
observados os seguintes procedimentos:  (NR)                         

    a)   o  valor do recolhimento deve ser transferido para  o  Banco
Central  do  Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito  à  conta
66.002-7, mantida na agência 3590-4 do Banco do Brasil S. A.;        

    b)  cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi,  pelo  fax  nº  (0xx61) 3414-2377,  devendo  constar  do
documento de transferência ou corpo do fax o número da DI relativa  à
importação  ainda não liquidada, o nome e o número  da  inscrição  no
CNPJ  ou CPF do importador ou do adquirente, se for o caso, bem  como
que o pagamento é referente à multa estabelecida pela Lei 10.755,  de
03.11.2003;                                                          

   c)  a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento   da   multa  impede  que  os  valores  sejam  corretamente
apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, conseqüentemente,
que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.         

4. A multa não será aplicada  nas seguintes situações:  (NR)         

    a)   pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até  o  dia
31.03.1997, inclusive;                                               

     b)    pagamentos  de  importações  de  petróleo   e   derivados,
classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM:                                                                 

     2709.00    - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
     2710.11.4  - Naftas                                             
     2710.11.5  - Gasolinas                                          
     2710.19.1  - Querosenes                                         
     2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)                              
     2710.19.22 - Fuel-oil                                           
     2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos                   
     2711.11.00 - Gás natural                                        
     2711.12    - Propano                                            
     2711.13.00 - Butanos                                            
     2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                   
     2711.21.00 -  Gás natural                                       
     2711.29.10 -  Butanos                                           

   c)  pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;        

    d)   importações cujo saldo para pagamento seja  inferior  a  US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente  em
outras moedas; (NR)                                                  

(NR)                                                                 

    e)   pagamentos  de importações de produtos de consumo  alimentar
básico,   visando   ao  atendimento  de  aspectos   conjunturais   do
abastecimento,  conforme  dispuser  ato  do  Ministro  de  Estado  da
Fazenda;                                                             

    f)   às  importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja  de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito
Federal,  suas fundações e autarquias, inclusive aquelas  importações
efetuadas em data anterior à publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;

   g)  valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$
1.000,00 (um mil reais). (NR)                                        




Perguntas e respostas

Quais são os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio?
Os prazos variam conforme a data de registro da Declaração de Importação (DI). Por exemplo, para DIs registradas até 17.03.1999, a liquidação futura deve observar critérios de antecipação específicos. Para DIs registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999, também há prazos específicos para liquidação futura e vencimento da obrigação.
Quais são as situações em que a multa não será aplicada?
A multa não será aplicada em casos como pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até 31.03.1997, pagamentos de importações de petróleo e derivados, importações efetuadas sob o regime de drawback, importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00, entre outras situações específicas.
Como é calculada a multa sobre operações de importação?
A multa é de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos. Ela é calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do dia da apuração da multa.
O que deve ser feito se o valor da multa não for pago na forma regulamentar?
Se o valor da multa não for pago na forma regulamentar, a multa é cobrada do importador e, se houver, do adquirente da mercadoria por meio de processo administrativo. Alternativamente, a multa pode ser recolhida por iniciativa própria até o segundo dia útil subsequente à data em que se tornar exigível, seguindo procedimentos específicos de transferência e comunicação ao Banco Central.
Qual é a função do RMCCI?
O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) estabelece normas e procedimentos para operações de câmbio e capitais internacionais no Brasil.
Quais são os itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados na Circular?
Os itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados incluem: 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.11.4 (Naftas), 2710.11.5 (Gasolinas), 2710.19.1 (Querosenes), 2710.19.21 (Gasóleo - Óleo diesel), 2710.19.22 (Fuel-oil), 2710.19.31 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo - GLP), 2711.21.00 (Gás natural), e 2711.29.10 (Butanos).
O que é a Circular n. 003308?
A Circular n. 003308 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a seção 13 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), especificamente sobre multas em operações de importação, em conformidade com a Lei 11.196, de 2005.
Quais são as situações em que o importador está sujeito ao pagamento de multa?
O importador está sujeito ao pagamento de multa em casos de contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos, pagamento em reais de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira, pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em reais, e não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação.
Quais leis são mencionadas na Circular n. 003308?
A Circular n. 003308 menciona as Leis 11.196 de 21 de novembro de 2005, 10.755 de 3 de novembro de 2003, e a Circular 3.280 de 9 de março de 2005.
Quem é responsável pelo recolhimento da multa em operações de importação?
O responsável pelo recolhimento da multa pode ser o banco vendedor da moeda estrangeira, o banco onde a moeda nacional foi creditada para o pagamento da importação, ou o importador, dependendo da situação específica.