Revogada Norma
02/02/2006
#40350

Circular Nº 3.313

Estabelece regras para declaração de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.

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                         CIRCULAR N. 003313                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece   forma,    limites   e
                                   condições de declaração de  bens e
                                   de valores detidos no exterior por
                                   pessoas   físicas   ou   jurídicas
                                   residentes,  domiciliadas  ou  com
                                   sede no País.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  1º  de  fevereiro de 2006, tendo  em  vista  a  Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1°  Estabelecer que as  pessoas físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas  na
legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil,  no
período compreendido entre as 9 horas do dia 13 de março de 2006 e as
20  horas do dia 31 de maio de 2006, os valores de qualquer natureza,
os  ativos  em moeda e os bens e direitos detidos fora do  território
nacional,  na  data-base  de 31 de dezembro  de  2005,  por  meio  de
declaração  disponível  na  página do  Banco  Central  do  Brasil  na
internet, endereço www.bcb.gov.br.                                   

         Art.  2°  As  informações solicitadas estão relacionadas  às
modalidades  abaixo  indicadas, podendo ser  agrupadas  quando  forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:    

         I - depósito no exterior;                                   
         II - empréstimo em moeda;                                   
         III - financiamento;                                        
         IV - leasing e arrendamento financeiro;                     
         V - investimento direto;                                    
         VI - investimento em portfólio;                             
         VII - aplicação em derivativos financeiros; e               
         VIII  -  outros  investimentos, incluindo imóveis  e  outros
bens.                                                                

         Art.  3°  Os detentores de ativos totais, em 31 de  dezembro
de  2005,  cujos  valores somados totalizem montante inferior  a  US$
100.000,00  (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu  equivalente
em  outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração  de  que
trata esta Circular.                                                 

         Art.  4º  As  aplicações  em Brazilian  Depositary  Receipts
(BDR)  devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de  forma
totalizada por programa.                                             

         Art.  5º  Os  Fundos de Dívida Externa,  por  meio  de  seus
administradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,
discriminando tipo e características.                                

         Art.  6º   Os  responsáveis  pela prestação  de  informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.     

         Art.  7°  A  declaração  relativa aos  valores  de  qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos  fora  do
território  nacional será considerada não-fornecida ao Banco  Central
do  Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2° da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2006.  

         Art.   8°   Ficam  o  Departamento  de  Combate  a  Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais  (Decic)
e   a  Gerência  Executiva  de  Normatização  de  Câmbio  e  Capitais
Estrangeiros (Gence) autorizados a divulgar o Manual do Declarante  -
2006.                                                                

         Art.  9º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 2 de fevereiro de 2006.


Alexandre Schwartsman              Paulo Sérgio Cavalheiro           
Diretor                            Diretor                           


João Antonio Fleury Teixeira                                         
Diretor