Revogada Norma
02/02/2006
#29111

Circular Nº 3.314

Estabelece regras contábeis para capital social, fundo de reserva, sobras e perdas das cooperativas de crédito.

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                         CIRCULAR N. 003314                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  as modificações  no
                                   capital social, a constituição  do
                                   fundo  de  reserva,  a  destinação
                                   das  sobras  e  a compensação  das
                                   perdas    das   cooperativas    de
                                   crédito.                          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de fevereiro de 2006, com fundamento nos arts.  9º  e
10,  inciso  IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  renumerado
pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto
na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,                             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Estabelecer que as cooperativas de crédito  devem
registrar  diretamente  no  título CAPITAL,  do  Plano  Contábil  das
Instituições  do  Sistema Financeiro Nacional - Cosif,  sem  trânsito
pelo título AUMENTO DE CAPITAL:                                      

         I - a integralização de capital, em moeda nacional;         

         II - a capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.   

         §  1º   Na   hipótese  de  a participação  do  cooperado  no
capital   social  da  cooperativa  de  crédito  não  ser   totalmente
integralizada no momento da subscrição das cotas-partes, a  diferença
deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do Cosif.          

         §  2º   Na integralização da diferença referida no §  1º,  o
respectivo montante deve ser registrado a crédito do título CAPITAL A
REALIZAR, do Cosif.                                                  

         Art.  2º  O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito  de
que  trata  o  art. 28, inciso I, da Lei 5.764, de 16 de dezembro  de
1971, destinado a compensar perdas e a atender ao desenvolvimento  de
suas  atividades,  deve  ser registrado no título  RESERVA  LEGAL  do
Cosif.                                                               

         Parágrafo   único.    As  cooperativas  de   crédito   estão
dispensadas  da  constituição  da reserva  legal  prevista  no  Cosif
1.16.5.1.                                                            

         Art.  3º   As  sobras líquidas apuradas  ao  final  de  cada
semestre   serão  transferidas  para  o  título  SOBRAS   OU   PERDAS
ACUMULADAS, cujo  saldo, ao  final  do exercício social,  se  credor,
será destinado, conforme deliberação da assembléia geral:            

         I  - ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social -
Fates, de que trata o art. 28, inciso II, da Lei 5.764, de 1971;     

         II - à constituição de reservas;                            

         III - ao rateio entre os cooperados;                        

         IV - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.           

         §  1º   A  assembléia geral deve fixar, para cada reserva  a
ser  constituída, o fim específico e o modo de formação, aplicação  e
liquidação.                                                          

         §  2º   As  reservas constituídas devem ser  registradas  no
título  adequado  do  desdobramento de subgrupo Reservas  de  Lucros,
observada a deliberação da assembléia geral.                         

         Art.  4º  As perdas apuradas ao final de cada semestre serão
transferidas   para   o   título SOBRAS OU  PERDAS  ACUMULADAS,  cujo
saldo,  ao  final do exercício social, se devedor, deve ser, conforme
deliberação da assembléia geral:                                     

         I  - absorvido com a utilização de recursos provenientes  do
saldo existente:                                                     

         a) no título RESERVA LEGAL;                                 

         b)  nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas
de Lucros;                                                           

         II  -  rateado entre os cooperados, quando insuficientes  os
recursos previstos no inciso I.                                      

         Parágrafo  único.   As  perdas  verificadas  não  podem  ser
rateadas por meio de redução de participação do cooperado no  capital
social da cooperativa.                                               

         Art.   5º    Os  procedimentos  contábeis  definidos   nesta
circular  não  eximem  as  cooperativas  de  crédito  do  cumprimento
permanente  dos  limites operacionais definidos na regulamentação  em
vigor.                                                               

         Art.  6º   Fica revogada a Circular 2.387, de 14 de dezembro
de 1993.                                                             

         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 2 de fevereiro de 2006.


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           








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