INSTRUCAO NORMATIVA SCT No. 001, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006.Dispoe sobre procedimentos relativos a formalizacao de credito tributario decontribuinte cujas atividades foram encerradas irregularmente; disciplina osmeios de prova da realizacao da cobranca administrativa e padronizaprocedimentos relacionados ao contencioso administrativo fiscal.O DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO, no uso de suasatribuicoes e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto no. 43.193, de14 de fevereiro de 2003, econsiderando o reiterado entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE), porocasiao do exercicio do controle da legalidade, de que o encerramentoirregular das atividades do contribuinte implica a responsabilizacao dosocio-gerente, administrador ou diretor, pelo credito tributario devido;considerando que a atribuicao da condicao de coobrigado, na autuacao fiscal,ao socio-gerente, administrador ou diretor permite o ajuizamento da execucaofiscal tambem contra tais responsaveis, ampliando a possibilidade derecuperacao do credito tributario;considerando que, nessa linha, verificou-se a necessidade de uniformizarprocedimentos para a inclusao do socio-gerente, administrador ou diretor nopolo passivo da exigencia fiscal quando ficar constatado encerramentoirregular das atividades do contribuinte;considerando que a AGE, na oportunidade do exercicio do controle dalegalidade, tem manifestado o entendimento de que se faz necessario comprovara realizacao da cobranca administrativa nos autos do Processo TributarioAdministrativo (PTA), ao argumento de que houve incorporacao da referidamedida ao patrimonio juridico do contribuinte, por forca do artigo 222 da Leino. 6.763, de 26 de dezembro de 1975;considerando, por fim, a conveniencia de padronizar procedimentos relacionadosao contencioso administrativo fiscal, a fim de torna-lo celere e simples,RESOLVE:CAPITULO IDISPOSICOES GERAISArt.1o. A formalizacao de credito tributario mediante Auto de Infracao (AI) eNotificacao de Lancamento (NL) devera atender ao disposto nesta InstrucaoNormativa.Art.2o. Formalizado o credito tributario, alem do sujeito passivo autuado,tambem deverao ser intimados da lavratura da peca fiscal as pessoasidentificadas no documento como coobrigadas.CAPITULO IIFORMALIZACAO DE CREDITO TRIBUTARIO DE CONTRIBUINTE CUJAS ATIVIDADES FORAMENCERRADAS IRREGULARMENTEArt.3o. A formalizacao de credito tributario, mediante Auto de Infracao (AI) eNotificacao de Lancamento (NL), de responsabilidade de contribuinte quedesapareceu ou nao mais exerce suas atividades no endereco por ele indicado,sera antecedida do cancelamento da inscricao estadual respectiva, de acordocom a norma prevista no art. 108, alineas "b" e "c" do inciso II doRegulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 dedezembro de 2002, na forma do SS 3o. do referido artigo, observando-se, ainda,o seguinte:I - os socios-gerentes, diretores ou administradores serao identificados no AIou na NL na condicao de coobrigados pelo credito tributario;II - copias dos documentos de cancelamento da inscricao estadual deverao serautuadas ao PTA.Paragrafo unico. O cancelamento da inscricao nao exonera o contribuinte dopagamento do debito para com a Fazenda Publica Estadual.Art.4o. Remetido o AI ou NL por via postal, na forma do inciso II do art. 59 daConsolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984, casoretorne o aviso de recebimento com informacao de que o contribuinte mudou deendereco, ou outra qualquer que sugira o desaparecimento do contribuinte ou onao exercicio de suas atividades no endereco ou local indicado, proceder-se-ada seguinte forma:I - a Administracao Fazendaria devera encaminhar o PTA a Delegacia Fiscal, queprovidenciara diligencia fiscal, nos termos da alinea "c" do inciso II do art.108 do RICMS;II - comprovado que o contribuinte nao exerce atividade no endereco ou nolocal por ele indicado, a Delegacia Fiscal emitira Termo de Rerratificacao deLancamento, identificando os socios-gerentes, diretores ou administradores aserem intimados na condicao de coobrigados e, em seguida, encaminhara o PTA aAdministracao Fazendaria competente;III - a Administracao Fazendaria providenciara de imediato o cancelamento dainscricao estadual, nos termos do SS 3o. do art. 108 do RICMS, sem prejuizo dosprocedimentos necessarios a declaracao de inidoneidade dos documentos fiscais,os quais deverao transcorrer sem vinculacao aos de cancelamento;IV - o termo previsto no inciso II e copia da documentacao relativa aocancelamento da inscricao estadual serao autuados ao PTA;V - a inclusao dos coobrigados devera ser registrada no sistema informatizadoda Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, seguida de intimacao dos sujeitospassivos e de reabertura do prazo legal para pagamento a vista ou parcelado,ou para apresentacao de recurso, se cabivel.Paragrafo unico. A intimacao de que trata o inciso V do caput deste artigosera efetivada:I - por edital, para o contribuinte autuado;II - nas formas previstas no art. 59 da CLTA/MG, para os responsaveisincluidos.Art.5o. Ressalvadas as hipoteses dos art. 3o. e 4o., a condicao de coobrigadopelo credito tributario atribuida a socio-gerente, diretor ou administradorrequer a indicacao no relatorio do AI ou da NL das razoes para tal atribuicaoe da correspondente capitulacao legal.CAPITULO IIIPROCEDIMENTOS RELATIVOS A COBRANCA ADMINISTRATIVAArt.6o. A realizacao da cobranca administrativa de que dispoe o art. 222 da Leino. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e regulamentada pela Resolucao 3.708, de24 de outubro de 2005, sera documentada nos autos do PTA respectivo.Paragrafo unico. Na hipotese da reparticao fazendaria dispor de sistemainformatizado interno para controle das acoes de cobranca desenvolvidas juntoao contribuinte, devera ser autuado ao PTA o extrato consolidado de taisacoes, juntamente com o documento que certifique a realizacao da cobranca.CAPITULO IVDISPOSICOES FINAISArt.7o. No AI ou NL em que houver mais de um sujeito passivo arrolado, nao seconsidera intempestiva a impugnacao apresentada por qualquer um deles dentrodo periodo de contagem do prazo relativo ao ultimo intimado.SS 1o. A impugnacao apresentada por um dos sujeitos passivos aproveita aosdemais, nao sendo cabivel, neste caso, a lavratura de Termo de Reveliarelativamente aqueles que, embora intimados da lavratura do documento, naotenham apresentado impugnacao.SS 2o. Na hipotese do paragrafo anterior, fica garantido ao sujeito passivo naoimpugnante intervir no PTA nas fases subsequentes a impugnacao, observada aforma e os prazos previstos na legislacao processual tributario-administrativavigente.Art.8o. Prescinde de intimacao a lavratura de Termo de Revelia.Art.9o. Esta Instrucao Normativa entra em vigor na data da sua publicacao.Art. 10. Fica revogada a Instrucao Normativa DCT/SRE no. 02, de 26 de abril de1995.SUPERINTENDENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO, em Belo Horizonte, aos 03 de fevereirode 2006; 218deg. da Inconfidencia Mineira e 185o. da Independencia do Brasil.Marcio Rodrigues de OliveiraDiretor da Superintendencia do Credito Tributario