Norma
03/02/2006
#29089

Resolução Nº 3.345

Autoriza a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003345                          
                        -------------------                          

                                   Reprograma    o   pagamento    das
                                   dívidas   de   financiamentos   ao
                                   amparo  do Programa de Recuperação
                                   da Lavoura Cacaueira Baiana.      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de janeiro de  2006,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Autorizar a reprogramação do pagamento das dívidas
de  financiamentos  ao amparo do Programa de Recuperação  da  Lavoura
Cacaueira Baiana, Etapas 1, 2 e 3, observadas as seguintes condições:

          I  - para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31
de  dezembro  de 1997, mantidas as demais condições pactuadas  com  o
mutuário:                                                            

          a)  prazo de reembolso: até cinco anos, em parcelas  anuais
correspondentes  a  1/5 (um quinto) do valor  da  dívida,  devendo  o
cronograma  de  amortização  refletir a  seguinte  proporcionalidade,
relativamente aos valores pagos anualmente:                          

          1. 70% (setenta por cento) no mês de janeiro, fixando-se  o
primeiro pagamento para janeiro de 2007;                             

         2. 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

          b) encargos financeiros: taxa de juros de 6% a.a. (seis por
cento  ao  ano),  para miniprodutores; 8,75% a.a.  (oito  inteiros  e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e  médios
produtores; e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco  centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;                          

          c)  bônus de adimplência: 30% (trinta por cento) sobre cada
parcela do novo cronograma de reembolso paga até o vencimento;       

          d)  risco  operacional: manter as  operações  com  a  mesma
posição assumida nos  contratos originais;                           

          e)  rateio  do total das despesas relativas à aplicação  do
bônus  de  adimplência  e à equalização de encargos  financeiros,  da
seguinte forma:                                                      

          1. 75% (setenta e cinco por cento) para o Tesouro Nacional;
e                                                                    

         2. 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro do Estado da
Bahia;                                                               
          II  -  para as operações da Etapa 3, contratadas de  1º  de
janeiro  de 1998 a 24 de abril de 2002, mantidas as demais  condições
pactuadas:                                                           

          a) somente as prestações vencidas em 15 de janeiro de 2005,
em 15 de julho de 2005 e em 15 de janeiro de 2006, poderão ser pagas,
respectivamente, até 15 de julho de 2012, 15 de janeiro de 2013 e  15
de julho de 2013;                                                    

          b)  o  valor  total dos juros vencidos e não  capitalizados
deverá  ser  incorporado, proporcionalmente, às prestações  vincendas
após fevereiro de 2006;                                              

          c)  risco  operacional: manter as  operações  com  a  mesma
posição assumida nos  contratos originais;                           

          d) manter o rateio das despesas relativas à equalização  de
encargos financeiros com a mesma proporcionalidade;                  

          III  -  para  os financiamentos destinados à  aquisição  de
títulos  do  Tesouro Nacional, de que trata o art.  2º  da  Resolução
2.960,  de  2002, somente as prestações com vencimento em  janeiro  e
julho de 2005 e janeiro de 2006 podem ser pagas em janeiro e julho de
2007 e janeiro de 2008, respectivamente.                             

          §  1º  Os agentes financeiros devem adotar, até 30 de junho
de  2006,  todos  os  procedimentos  necessários  para  viabilizar  a
reprogramação  de pagamento das operações, inclusive  a  formalização
dos  respectivos   aditivos junto aos mutuários,  caso  a  caso,  com
vistas  a adequar o instrumento de crédito às condições objeto  desta
resolução.                                                           

          §  2º  Os mutuários que não repactuarem suas dívidas até  o
prazo  estabelecido no § 1º ou que não efetuarem  os  pagamentos  das
parcelas repactuadas até as datas dos respectivos vencimentos,  terão
os nomes encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União.       

         Art. 2º  As reprogramações de que trata esta resolução devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das
referidas operações.                                                 

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Fica revogada a Resolução 3.325, de 8 de novembro
de 2005.                                                             

                             Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



Perguntas e respostas

Como é o rateio das despesas relativas à aplicação do bônus de adimplência e à equalização de encargos financeiros?
O rateio é feito da seguinte forma: 75% para o Tesouro Nacional e 25% para o Tesouro do Estado da Bahia.
O que a Resolução n. 003345 revoga?
A Resolução n. 003345 revoga a Resolução 3.325, de 8 de novembro de 2005.
Quais são as condições para os financiamentos destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional?
Somente as prestações com vencimento em janeiro e julho de 2005 e janeiro de 2006 podem ser pagas em janeiro e julho de 2007 e janeiro de 2008, respectivamente.
Qual é o prazo para os agentes financeiros adotarem os procedimentos necessários para a reprogramação de pagamento das operações?
Os agentes financeiros devem adotar todos os procedimentos necessários até 30 de junho de 2006.
O que é o bônus de adimplência?
O bônus de adimplência é um desconto de 30% sobre cada parcela do novo cronograma de reembolso paga até o vencimento.
Como é o cronograma de amortização para as Etapas 1 e 2?
O cronograma de amortização deve refletir a seguinte proporcionalidade: 70% do valor da dívida deve ser pago em janeiro e 30% em julho, com o primeiro pagamento em janeiro de 2007.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003345?
A base legal inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e o art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
O que acontece com os mutuários que não repactuarem suas dívidas ou não efetuarem os pagamentos das parcelas repactuadas?
Os mutuários que não repactuarem suas dívidas até o prazo estabelecido ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas repactuadas terão seus nomes encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União.
Quais são as condições para a reprogramação das dívidas das Etapas 1 e 2?
Para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31 de dezembro de 1997, as condições incluem um prazo de reembolso de até cinco anos, com parcelas anuais, taxa de juros de 6% a.a. para miniprodutores, 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores, e 10,75% a.a. para grandes produtores, além de um bônus de adimplência de 30% sobre cada parcela paga até o vencimento.
Quais são os encargos financeiros para as Etapas 1 e 2?
Os encargos financeiros são: taxa de juros de 6% a.a. para miniprodutores, 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores, e 10,75% a.a. para grandes produtores.
Quais são as condições para a reprogramação das dívidas da Etapa 3?
Para as operações da Etapa 3, contratadas de 1º de janeiro de 1998 a 24 de abril de 2002, as prestações vencidas em 15 de janeiro de 2005, 15 de julho de 2005 e 15 de janeiro de 2006 podem ser pagas até 15 de julho de 2012, 15 de janeiro de 2013 e 15 de julho de 2013, respectivamente. O valor total dos juros vencidos e não capitalizados deve ser incorporado proporcionalmente às prestações vincendas após fevereiro de 2006.
O que é a Resolução n. 003345?
A Resolução n. 003345 reprograma o pagamento das dívidas de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

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