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Autoriza a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 003345
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Reprograma o pagamento das
dívidas de financiamentos ao
amparo do Programa de Recuperação
da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a reprogramação do pagamento das dívidas
de financiamentos ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, Etapas 1, 2 e 3, observadas as seguintes condições:
I - para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31
de dezembro de 1997, mantidas as demais condições pactuadas com o
mutuário:
a) prazo de reembolso: até cinco anos, em parcelas anuais
correspondentes a 1/5 (um quinto) do valor da dívida, devendo o
cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade,
relativamente aos valores pagos anualmente:
1. 70% (setenta por cento) no mês de janeiro, fixando-se o
primeiro pagamento para janeiro de 2007;
2. 30% (trinta por cento) no mês de julho;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 6% a.a. (seis por
cento ao ano), para miniprodutores; 8,75% a.a. (oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e médios
produtores; e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;
c) bônus de adimplência: 30% (trinta por cento) sobre cada
parcela do novo cronograma de reembolso paga até o vencimento;
d) risco operacional: manter as operações com a mesma
posição assumida nos contratos originais;
e) rateio do total das despesas relativas à aplicação do
bônus de adimplência e à equalização de encargos financeiros, da
seguinte forma:
1. 75% (setenta e cinco por cento) para o Tesouro Nacional;
e
2. 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro do Estado da
Bahia;
II - para as operações da Etapa 3, contratadas de 1º de
janeiro de 1998 a 24 de abril de 2002, mantidas as demais condições
pactuadas:
a) somente as prestações vencidas em 15 de janeiro de 2005,
em 15 de julho de 2005 e em 15 de janeiro de 2006, poderão ser pagas,
respectivamente, até 15 de julho de 2012, 15 de janeiro de 2013 e 15
de julho de 2013;
b) o valor total dos juros vencidos e não capitalizados
deverá ser incorporado, proporcionalmente, às prestações vincendas
após fevereiro de 2006;
c) risco operacional: manter as operações com a mesma
posição assumida nos contratos originais;
d) manter o rateio das despesas relativas à equalização de
encargos financeiros com a mesma proporcionalidade;
III - para os financiamentos destinados à aquisição de
títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução
2.960, de 2002, somente as prestações com vencimento em janeiro e
julho de 2005 e janeiro de 2006 podem ser pagas em janeiro e julho de
2007 e janeiro de 2008, respectivamente.
§ 1º Os agentes financeiros devem adotar, até 30 de junho
de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a
reprogramação de pagamento das operações, inclusive a formalização
dos respectivos aditivos junto aos mutuários, caso a caso, com
vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta
resolução.
§ 2º Os mutuários que não repactuarem suas dívidas até o
prazo estabelecido no § 1º ou que não efetuarem os pagamentos das
parcelas repactuadas até as datas dos respectivos vencimentos, terão
os nomes encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 2º As reprogramações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.325, de 8 de novembro
de 2005.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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